TJCE - 3000752-50.2023.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 10:22
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 10:22
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 10:22
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 04:23
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DIAS em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158159120
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158159120
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04/06/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158159120
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03/06/2025 10:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2025 17:15
Juntada de Petição de recurso
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25/04/2025 03:53
Decorrido prazo de JESSICA LEITE BRITO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:53
Decorrido prazo de JESSICA LEITE BRITO em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:54
Decorrido prazo de Enel em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:01
Juntada de Petição de recurso
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142512742
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142512742
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04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ASSARÉ SENTENÇA PROCESSO: 3000752-50.2023.8.06.0040 Vistos etc.
Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Tratam os presentes autos de Ação de Inexistência de débito c/c indenização por dano moral, na qual alega a parte autora que é cliente da ré, e que as faturas referentes aos meses de MARÇO, ABRIL E MAIO DE 2023, nos valores de R$ 253,93 (duzentos e cinquenta e três reais e noventa e três centavos), R$ 244,23 (duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos) e R$ 347,29 (trezentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos), respectivamente, foram pagos através de geração de QR CODE PIX diretamente no site da ENEL CEARÁ e devidamente quitados no dia 10/07/2023, entretanto, os débitos continuaram em aberto e não foram baixados do sistema da empresa demandada.
Em sua contestação, a promovida afirma legalidade da cobrança, que a fatura não dispõe dessa opção PIX, modalidade que ainda não era aceita por esta empresa a época do fato, visto que só fora implementando a partir de 08/2023, que em dezembro/2022, esta distribuidora tomou ciência de um site falso da Enel, por meio do qual os usuários eram direcionados a efetuarem pagamentos de faturas de energia via PIX, uma prática não utilizada por esta empresa à época, que o valor não era direcionado a uma conta bancária da Enel CEARA, mas sim para uma conta totalmente desconhecida e que ainda que a parte autora tenha sido enganada, não há como imputar, à empresa promovida, conduta ilícita capaz de ensejar indenização.
Indiscutivelmente, há relação consumerista entre as partes, em que a requer ente figura como consumidora e, por sua vez, a requerida é a prestadora de serviço, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, há de se reconhecer a hipossuficiência técnica da parte requer ente para a produção probatória da matéria ora em discussão, sendo, pois, caso de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Ainda, para análise do presente caso, aplica-se o disposto no artigo 14 do CDC.
Logo, conclui-se que se trata de demanda a ser apreciada à luz do CDC, com inversão do ônus da prova e que, para que haja a pleiteada reparação, faz-se necessária a ocorrência de falha na prestação do serviço.
O ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve pagamento das fatuas.
Verifico que a parte promovida afirma que a autora tenha sido enganada por um site falso da Enel.
Comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, entendo falha na prestação do serviço. A empresa ré tinha o ônus probatório de afastar o direito da promovente, comprovando o fato impeditivo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não o fez. Já o autor, comprovou os fatos constitutivos de seu direito em partes, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Por reflexo, caberá à ré indenizar as perdas e danos sofridos pela promovente, responsabilidade esta que independe de culpa, por estar amparada em fato do serviço (art. 14 do CDC) e nos riscos do empreendimento do requerido (art. 927 do CPC).
A parte autora postula, ainda, indenização por danos morais.
O dano moral, como cediço, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais e direitos personalíssimos do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica.
A análise do presente caso deve observar o princípio da razoabilidade, o qual impõe que apenas situações que efetivamente gerem impacto relevante na dignidade ou personalidade da parte possam ser consideradas aptas a ensejar indenização por danos morais.
O mero aborrecimento ou dissabor ocasionado não comprometem de forma significativa os rendimentos ou a subsistência do consumidor, não configura dano moral.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE em partes os pedido formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando a requerida, nos seguintes termo: 1- Declarar a inexistentes de débitos entre as partes referentes ao período de MARÇO, ABRIL E MAIO DE 2023. 2- Indenização por dano moral e repetição do indébito improcedente .
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juíza de Direito -
03/04/2025 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142512742
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02/04/2025 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/09/2024 16:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 89761716
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 89761716
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000752-50.2023.8.06.0040 AUTOR: MILKA MENDES DA COSTA REU: Enel Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação, bem como esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
Na mesma publicação, intime-se a parte para, no prazo de 5 dias, também esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Assaré/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
29/08/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89761716
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13/08/2024 12:02
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:07
Conclusos para despacho
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17/07/2024 21:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89453526
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89453526
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89453526
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO Processo nº 3000752-50.2023.8.06.0040 Polo ativo: Nome: MILKA MENDES DA COSTAEndereço: RUA SAO FRANCISCO, 15, ZONA RURAL, DISTRITO DE GENEZARE, ASSARé - CE - CEP: 63140-000 Polo passivo: Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 Intimação pessoal da parte autora incluída no sistema apenas para fins de contabilização de prazo remanescente.
Assaré/CE, data da assinatura digital. FABIANNE OLIVEIRA BRANDAO Servidor Geral -
15/07/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89453526
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15/07/2024 12:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Assaré.
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08/07/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 01:19
Decorrido prazo de Enel em 27/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:11
Decorrido prazo de JESSICA LEITE BRITO em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85487300
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Assaré Rua Coronel Francisco Gomes, s/n, Centro, ASSARé - CE - CEP: 63140-000 PROCESSO Nº: 3000752-50.2023.8.06.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILKA MENDES DA COSTA REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 08/07/2024 às 11:30h, por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI. A sala de audiência poderá ser acessada através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/688146 OU através do seguinte QR Code: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado ou apontar a câmera do celular/smartphone para o QR Code acima, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso o CEJUSC REGIONAL DO CARIRI está localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triângulo, Juazeiro do Norte/CE. Contato Whatsapp: (85) 9 8231-6168. ASSARÉ/CE, 6 de maio de 2024. IGOR DA SILVA GOMES Técnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85487300
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06/05/2024 06:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85487300
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06/05/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 06:42
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 06:40
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Assaré.
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24/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
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06/03/2024 21:59
Concedida a Antecipação de tutela
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03/01/2024 10:15
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:25
Audiência Conciliação designada para 30/05/2025 09:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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18/12/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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