TJCE - 3000221-66.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:28
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DA COSTA PEIXOTO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DA COSTA PEIXOTO em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/05/2024. Documento: 86632233
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86632233
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24/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000221-66.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ISABEL CRISTINA DA COSTA PEIXOTO PROMOVIDO: ARNALDO ROLIM RICARTE e outros (2) SENTENÇA Trata-se de processo cível no qual o Autor, apesar de devidamente intimado, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos o atual endereço da(s) parte(s) adversa(s), não atendeu à diligência ali requestada, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fluía, fato que evidencia o seu desinteresse na continuidade do feito.
Até o presente momento não houve citação do Promovido, ausente até então a integralização do feito por parte dos Demandados - pessoas físicas, apesar de todos os esforços e meios já empregados para sua realização, inclusive, com a tentativa por oficial de justiça, não presencial, via App do WhatsApp e/o e-mail, bem como com designação de data para audiência, mas também sem êxito.
Instada a manifestar-se, a parte autora não soube indicar o endereço correto e atualizado para o regular desenvolvimento processual.
Registre-se, por oportuno, que não se aplica o §1º do art. 319, do CPC, por ser o endereço do réu ônus do Autor e requisito essencial da petição inicial do Sistema dos Juizados Especiais Estaduais (art. 14, LJEC), pela inexistência de citação editalícia (art. 19, §2º, LJEC) e por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor nem de interesse público.
Como também tal dispositivo apresenta-se como incompatível com os princípios- norteadores do aludido Sistema, em especial, o da economia e celeridade processuais; corroborado, ainda, pelo Enunciado n. 161 do FONAJE ( Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95) Ademais, o Reclamante quando ajuíza a demanda junto aos Juizados Cíveis, de cunho constitucional e regrado pelo rito sumaríssimo, se subordina à principiologia e regras do Sistema em alusão, tendo, pois, a opção de demandar na Vara Comum.
Por conseguinte, não há condição de manutenção do processo neste juízo em razão de dados obrigatórios para sua continuidade, ausente requisito necessário para o processamento regular válido do mesmo. ISTO POSTO, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC e 485, IV, do CPC, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
23/05/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86632233
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23/05/2024 12:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/05/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 01:28
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DA COSTA PEIXOTO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:24
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DA COSTA PEIXOTO em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024. Documento: 85318234
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06/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000221-66.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CERTIDÃO E INTIMAÇÃO CANCELAMENTO AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que a audiência de conciliação designada nestes autos eletrônicos para o dia 07/05/2024 - 9:00 horas fora cancelada, tendo em vista as ausências de citações das partes promovidas, até o presente, conforme documentos de id's nº. 85245457, nº. 85245452 e nº. 85245446 (Certidões Oficial de Justiça), sem êxitos para os endereços diligenciados. Certifico mais, neste mesmo Ato Ordinatório, considerando que as citações das partes requeridas não lograram êxito, que procedo a INTIMAÇÃO da parte Autora, eletronicamente, para indicar os endereços atuais e corretos das partes demandadas, no prazo de 10 (dez) dias, como forma de emenda à inicial, e por inexistir citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do NCPC, e/ou, ainda, em igual prazo, requerer o que entender de direito. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85318234
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03/05/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85318234
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03/05/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 08:11
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/05/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 09:22
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 09:16
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 09:12
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 08:10
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 08:10
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 08:10
Expedição de Mandado.
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07/04/2024 03:13
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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07/04/2024 03:11
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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07/04/2024 03:06
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80131858
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80131858
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22/02/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80131858
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22/02/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 17:08
Conclusos para decisão
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06/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:08
Audiência Conciliação designada para 07/05/2024 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/02/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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