TJCE - 3000029-12.2024.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
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04/07/2025 05:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de PAULA HAYANNE CHAVIER DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 04:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Memoriais
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 155215261
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 155215261
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13/06/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155215261
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13/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142516027
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142516027
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28/03/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142516027
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28/03/2025 10:04
Processo Reativado
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27/03/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 09:54
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2025 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 09:40
Juntada de Certidão
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11/03/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:52
Decorrido prazo de ADALGIZA ALMEIDA ALENCAR em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:52
Decorrido prazo de ADALGIZA ALMEIDA ALENCAR em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136701897
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26/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/02/2025. Documento: 136701897
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136701897
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136701897
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24/02/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136701897
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24/02/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136701897
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24/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:08
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:28
Juntada de despacho
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29/10/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 09:36
Alterado o assunto processual
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22/10/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:18
Conclusos para despacho
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17/10/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105546686
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105546686
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02/10/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105546686
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30/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:21
Conclusos para despacho
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24/09/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:08
Juntada de Petição de recurso
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18/09/2024 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:05
Decorrido prazo de PAULA HAYANNE CHAVIER DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:34
Decorrido prazo de PAULA HAYANNE CHAVIER DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:01
Decorrido prazo de PAULA HAYANNE CHAVIER DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 102088463
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 102088463
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102088463
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102088463
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000029-12.2024.8.06.0132 AUTOR: ADALGIZA ALMEIDA ALENCAR REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão, Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Danos Morais e Materiais proposta por Adalgiza Almeida Alencar em face do Banco Bradesco S.A.
A parte autora sustenta que foi surpreendida com vários descontos em seu benefício de aposentadoria no valor de R$ 29,00, em todos os meses do ano de 2020, R$ 34,44 durante o ano de 2021, R$ 41,90 durante o ano de 2022, R$ 49,90 durante o ano de 2023 e R$ 49,40 durante o ano de 2024, referente a uma tarifa denominada "CESTA B.
EXPRESSO".
Aduz que também houve desconto de um "SEGURO UNIMED" não contratado pela autora no valor de R$ 29,70 o qual foi descontado de novembro de 2020 até março de 2021.
Alega, ainda, que foram efetuados descontos de "SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA" no valor de R$, 35,89 descontado em janeiro de 2020 e R$ 33,12 descontado em janeiro de 2021; R$ 261,07 em Janeiro de 2022; R$ 289,08 efetuado desconto de "SEGURO CHUBB SEGUROS BRASIL S/A", no valor de R$ 37,40, iniciado em janeiro de 2020 e tendo sido descontado até junho de 2022, também não contratados pela requerente.
Afirma que houve também desconto não contratado de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" no valor R$ 200,00, em setembro de 2021.
A autora afirma que não expediu qualquer autorização direcionada à contratação de seguros nem descontos das tarifas que estão sendo realizadas no seu benefício previdenciário.
Aduz, sobretudo, não ter havido esclarecimento acerca da incidência de qualquer cobrança por conta do uso da conta corrente, cuja abertura anuiu unicamente para recebimento do mencionado benefício.
Ao final, requer a devolução dos valores descontados indevidamente e reparação pelos danos morais sofridos.
A parte requerida, por sua vez, afirma em contestação (id. 89319193) preliminarmente o indeferimento da gratuidade judiciária a autora e ilegitimidade passiva em relação aos descontos denominados "SEGURO UNIMED E CHUBB SEGUROS BRASIL S/A".
No mérito, alega que o serviço foi prestado com observância de todas as regras legais e contratuais existentes no bojo da relação com o consumidor, bem como que os valores cobrados o foram de forma correta.
Antes de analisar o mérito da lide, imprescindível superar as preliminares arguidas na contestação.
Inicialmente, o demandado alega a inexistência de requisitos autorizadores da concessão da gratuidade da justiça a autora, por inexistirem nos autos provas acerca da hipossuficiência financeira da requerente.
Nesse sentido, nos termos do § 3º, do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e, embora a declaração de hipossuficiência implique presunção relativa, o pedido de gratuidade da justiça só poderá ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC/2015, in verbis: §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Neste sentido, o art. 4º, caput e § 1º, da Lei de Assistência Judiciária, declara que é suficiente que a parte declare ser pobre, na acepção jurídica do termo, para que faça jus ao benefício da gratuidade da justiça, sendo certo que, não obstante a presunção que milita em seu favor não seja juris tantum, sua impugnação deve estar embasada em prova cabal, não se prestando a desvanecê-la meras ilações infundadas, cabendo ao impugnante o ônus da prova em sentido contrário, ou seja, que os impugnados disporiam de condição financeiras para arcar com os custos do processo, o que não houve no presente caso.
Assim, tendo em vista que o promovido não apresentou prova capaz de desconstituir a declaração de hipossuficiência firmada pela promovente e sobretudo por haver prova nos autos que a autora é aposentada e percebe mensalmente apenas 01 salário mínimo, rejeito a impugnação da gratuidade judiciária.
O requerido ainda alega em preliminar sua ilegitimidade passiva em relação aos descontos denominados "SEGURO UNIMED E CHUBB SEGUROS BRASIL S/A".
A esse respeito, sabe-se que os arts. 7º, § único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do CDC, preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Destarte, sendo o banco réu prestador de serviço à autora/correntista e tendo os débitos ocorrido em conta corrente do Banco Bradesco S/A, conclui-se que a instituição financeira contribuiu para o evento e, fazendo parte da cadeia de consumo, é parte legítima para responder pelos danos causados à requerente, haja vista a responsabilidade solidária no caso, de modo que rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida pelo demandado.
Analisadas as preliminares, passo a análise do mérito e, ao fazê-lo, verifico que os pedidos veiculados na inicial são parcialmente procedentes.
Explico. Inicialmente, destaco que em sede de contestação a parte requerida nada especificou acerca dos descontos referentes as tarifas bancárias e aos seguros e título de capitalização supostamente contratados, muito menos juntou aos autos documentos que comprovassem de fato a contratação, restringindo-se, unicamente, a defender que as contratações foram realizadas sem vícios ou defeitos que maculassem a prestação do serviço, levantando argumentos de forma genérica e sem qualquer precisão com relação a causa.
Dessa forma, a instituição financeira demandada não se desincumbiu do ônus da impugnação específica o que, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, implica na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Vejamos: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Assim, tendo em vista que a ausência de aceite com os descontos indevidamente debitados em sua conta corrente, assim como relativa a contratação de seguros, não se enquadram nos incisos do art. 341 do CPC, bem como que a parte requerida não se desincumbiu do ônus legalmente lhe imposto, haja vista ser de sua incumbência a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC e sendo que não juntou nenhum documento que comprovasse a contratação, verifico que tal fato presume-se verdadeiro.
Ressalto, neste sentido, que a lei e a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará dispõe que cabe ao promovido provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, situação que não ocorreu no presente caso, tendo em vista que anexou à contestação apenas procuração e seus atos constitutivos.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO NA POSSE DE PESSOA NÃO IDENTIFICADA QUE ESTIVER NA CONDIÇÃO DE TERCEIROS POSSUIDORES.
APELAÇÃO CIVIL.
SEQUER COMPROVOU O NOME DO COMPRADOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ( ART. 373, I, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência de seu pedido.
Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Se o réu se limitar a negar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, o ônus continuará cabendo a este último.
Sob as perspectivas das partes, o art. 373 lhes permite traçar sua estratégia probatória, exercendo um papel de regra de conduta. 4.Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de abril de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJCE - Apelação: 0258985-98.2021.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de publicação: 19/04/2023).
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO. (TJ-CE - RI: 00502074020208060040 CE 0050207-40.2020.8.06.0040, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/04/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/04/2021).
Nesse contexto, a instituição financeira demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi imposto por força do art. 373, II, do CPC, de modo que deve-se reconhecer a procedência do pedido de declaração da inexistência dos referidos débitos, tanto os feitos até o ajuizamento da ação, quanto os descontos realizados posteriormente, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação dos extratos.
Pontuo, outra vez assim, que os descontos na conta bancária da autora, ficaram comprovados através dos documentos de (ids. 80000951 e 80000957).
No entanto, na sua contestação o demandado, apesar de alegar que as contratações foram feitas com observância de todas as regras legais e contratuais existentes no bojo da relação com o consumidor, não apresentou os contratos devidamente assinados pela requerente que confirmassem que os produtos/serviços haviam sido de fato solicitados.
Ademais, destaco que a Resolução nº 3.919/2010 de 25.11.2010 do Conselho Monetário Nacional, em seu art. 6º, torna obrigatória "a oferta de pacotes padronizados de serviços prioritários para pessoas naturais".
No entanto, ainda que obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços, a instituição financeira só pode cobrar pelos serviços mediante contratação do consumidor, o que não foi demonstrado nos autos, tendo em vista não ter sido apresentado qualquer contrato ou documento que atestasse anuência pelo requerente com a contratação, embora a parte requerida afirme que tudo se deu com observância das normas legais.
Pontuo, ainda, que a parte requerida também não provou qualquer uso da conta corrente de maneira superior aos serviços essenciais legalmente previstos pela Resolução acima mencionada, bem como pela Resolução nº 4.196 de 15.03.2013, do Banco Central do Brasil, de maneira a não justificar qualquer cobrança por serviço individual que superasse os serviços que o cliente tem gratuitamente garantidos para utilização no mês.
Outrossim, a parte autora tem ainda descontado de sua conta parcelas de seguro cuja contratação não restou demonstrada.
No caso dos autos, uma vez que houveram descontos por serviços que não foram regularmente contratados, haverá a devolução das parcelas descontadas denominadas: "CESTA B.
EXPRESSO", "SEGURO UNIMED", "SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA", "CHUBB SEGUROS BRASIL S/A" e "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO".
No que se refere a repetição do indébito, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Esse entendimento tem sido adotado no âmbito da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme precedentes in verbis: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO SOMENTE APÓS 30 DE MARÇO DE 2021.
CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ).
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ).
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL PARA R$ 5.000,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ).
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 STJ).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1) Trata-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, em decorrência dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. 2) A parte apelada pleiteia, em preliminar de contrarrazões, o não conhecimento do recurso, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal.
Todavia, a insurgência recursal interposta não viola o princípio da dialeticidade, eis que a parte recorrente tenta, no âmbito recursal, reverter o entendimento que resultou na procedência do pedido, demonstrando, de forma suficiente e clara, os motivos pelos quais se contrapõe ao que foi decidido na sentença recorrida, cumprindo de maneira satisfatória o requisito do artigo 1.010, inciso III, do CPC.
Preliminar Rejeitada. 3) A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. 4) Embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não trouxe aos autos cópia do contrato avençado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a efetiva contratação do seguro objeto do presente feito e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 5) No que se refere a repetição do indébito, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. 6) Diante disso, determino que a restituição dos valores se realize de forma SIMPLES para os descontos efetuados antes de 30/03/2021, porquanto não fora comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira.
Porém, ressalto que se houver descontos na conta bancária da promovente após a referida data, a restituição deverá ser realizada em DOBRO. 7) Destaca-se que a correção monetária deve ser contada a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido, e juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, entende-se igualmente, a data de cada desconto indevido, conforme o enunciado nº 43 e 54 das súmulas do STJ. 8) Impôs-se, na espécie, a redução do valor da indenização arbitrada no Primeiro Grau de Jurisdição, de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que em casos de contornos absolutamente similares esta egrégia Corte de Justiça vem se posicionando no sentido de que R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é quantia hígida ao propósito em evidência, tendo como base a razoabilidade e proporcionalidade. 09) Ademais, a correção monetária, nas condenações por danos morais, deve incidir a partir do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ e os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, motivo pelo qual devem ser alterados de ofício, pois trata-se de matéria de ordem pública. 11) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença Reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00502722020218060163 São Benedito, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 08/02/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2023).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO REGULAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Da detida análise dos autos, conclui-se que assiste razão à recorrente.
Dos documentos colacionados pela demandada não há como se concluir pela regularidade do contrato objeto da lide.
Além de não ter sido juntado o instrumento contratual, mas apenas uma "autorização de débito", verifica-se que referido documento não se mostra hábil a demonstrar a regularidade do negócio jurídico 2.
A instituição financeira não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), pois não produziu prova pertinente à regularidade da contratação questionada. 3.
A autora faz jus à restituição em dobro dos respectivos valores descontados, com juros contados a partir de cada lançamento indevido, conforme orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no julgamento do ERESP 1413542, no sentido de que a repetição em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, requer apenas identificação de ofensa à boa-fé objetiva. 4.
Configurada a culpa da ré, inegável o dever de reparação do dano moral, que se encontra perfeitamente evidenciado.
Diante do contexto dos autos, reputa-se razoável o montante de R$ 5.000,00, que se reconhece como o que melhor atende ao critério de compensação pelo mal propiciado à demandante e, ao mesmo tempo, de incentivo a não reiteração do comportamento. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, reformando-se a sentença recorrida para julgar parcialmente procedente o pedido autoral, com a condenação da demandada na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da autora, bem como no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Fortaleza, 4 de maio de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 00300752220198060096 CE 0030075-22.2019.8.06.0096, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 04/05/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2021).
Em relação ao dano moral, no presente caso, observo que está presente o dano alegado ante os descontos indevidos e significativos na conta bancária em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário/assistencial, levando a desfalque de verba do seu sustento.
No presente caso, considerando a responsabilidade objetiva da requerida, enquanto prestadora de serviços, por força do artigo 14, do CDC, vislumbra-se ato ilícito ensejador de danos morais indenizáveis, haja vista que os contratos firmados entre as partes não são válidos e os descontos realizados em seu benefício.
Ademais, é entendimento firme na jurisprudência pátria que o dano decorrente do desconto indevido em conta bancária, nos moldes como aconteceu no caso em análise (com potencial prejuízo à subsistência do consumidor) não necessita de prova do prejuízo, por ser in re ipsa, razão pela qual, uma vez verificado o evento danoso e o nexo causal, a necessidade de reparação é medida que se impõe: TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECONHECIMENTO.
QUANTUM FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais.
A sentença de piso julgou o pedido parcialmente procedente. 2.
Apela a parte autora objetivando o reconhecimento do dano moral por ela sofrido e a fixação do quantum indenizatório. 3.
A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4.
Diante das peculiaridades do caso concreto, sopesando os danos suportados pela suplicante e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar condizente com o costumeiramente arbitrado em casos análogos por este Tribunal. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada em parte. (TJ-CE - AC: 00204717720198060115 CE 0020471-77.2019.8.06.0115, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso adversando sentença que julgou procedente o pleito autoral nos autos da ação de declaração de nulidade/ inexistência de contrato de Empréstimo consignado. 2.
Objetiva o ente financeiro através do apelo apenas o não reconhecimento da ocorrência de danos morais no presente caso e, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado pelo Juízo primevo. 3.
Entendem os Tribunais pátrios que, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4.
Sopesando os danos suportados pelo suplicante, no caso concreto, e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo. 5.
Recurso conhecidos e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00209925720178060029 CE 0020992-57.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2.
O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso.
Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).
No que concerne ao quantum indenizável, deve ser considerado para o arbitramento do valor da indenização uma quantia que sirva de desestímulo ao réu à repetição de casos como o aqui tratado, e, de outro lado, um valor que não cause enriquecimento sem causa a autora, levando em conta a extensão do dano, a culpabilidade da instituição financeira e a situação financeira das partes.
Sob tal aspecto, levando em conta a situação financeira da demandada (instituição financeira com alta capacidade financeira presumida), o valor mensal dos descontos (se somadas as tarifas bancárias e os seguros), o valor recebido a título de benefício (um salário mínimo), a reprovabilidade de se realizar descontos injustificados diretamente de conta bancária da autora sem autorização, com o fomento do lucro em prejuízo a sua subsistência da consumidora que necessita de conta bancária para receber o benefício previdenciário, atribuo à indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que vislumbro como suficiente para que o requerido melhore seus serviços e evite atitudes semelhantes à ora tratada, bem como traz à parte autora ressarcimento coerente com os danos sofridos, sem enriquecimento sem causa.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: A) reconhecer a ilicitude dos descontos impugnados, denominados "CESTA B.
EXPRESSO", "SEGURO UNIMED", "SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA", "CHUBB SEGUROS BRASIL S/A" e "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", conforme descritos nos extratos apresentados junto à inicial; B) determinar ao demandado a restituição dos valores de forma SIMPLES para os descontos efetuados antes de 30/03/2021 e restituição em DOBRO após a referida data, com correção monetária pelo INPC e juros de mora devidos a taxa de 1% (um por cento) ao mês (12% ao ano) a partir do evento danoso, conforme o enunciado nº 43 e 54 das súmulas do STJ; C) condenar o requerido, também, a pagar à autora indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado (pelo INPC) a partir da data desta sentença e com juros de mora a partir da citação; DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
30/08/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102088463
-
30/08/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102088463
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30/08/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90113925
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90113925
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90113925
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90113925
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000029-12.2024.8.06.0132 AUTOR: ADALGIZA ALMEIDA ALENCAR REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Vistos em conclusão. Considerando que a tentativa de autocomposição entre as partes não logrou êxito, conforme ata de audiência de id n.º 90087812 e diante da apresentação de contestação, na qual se verifica a existência de pedido contraposto (id n.º 89319193), intime-se a parte autora para manifestar-se quanto à contestação, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do previsto no art. 31, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995 e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão e julgamento antecipado dos pedidos. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
14/08/2024 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90113925
-
14/08/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90113925
-
31/07/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 19:54
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 13:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 14:15, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
11/07/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 03:45
Decorrido prazo de PAULA HAYANNE CHAVIER DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85319114
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85319114
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, s/n, Centro - Nova Olinda, NOVA OLINDA - CE - CEP: 63165-000 PROCESSO Nº: 3000029-12.2024.8.06.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ADALGIZA ALMEIDA ALENCAR REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 11/07/2024 às 14:15h, por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI. A sala de audiência poderá ser acessada através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/0ca3f3 OU através do seguinte QR Code: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado ou apontar a câmera do celular/smartphone para o QR Code acima, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso o CEJUSC REGIONAL DO CARIRI está localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triângulo, Juazeiro do Norte/CE. Contato Whatsapp: (85) 9 8231-6168. NOVA OLINDA, 3 de maio de 2024. IGOR DA SILVA GOMES Técnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85319114
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85319114
-
03/05/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85319114
-
03/05/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85319114
-
03/05/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 08:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 14:15, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
23/04/2024 10:50
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 10:24
Conclusos para decisão
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22/03/2024 10:24
Audiência Conciliação cancelada para 22/03/2024 10:40 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
21/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:01
Audiência Conciliação designada para 22/03/2024 10:40 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
20/02/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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