TJCE - 0203531-07.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 15:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:21
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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24/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de DATAINFO PESQUISA E CONSULTORIA S/S LTDA em 07/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de DATAINFO PESQUISA E CONSULTORIA S/S LTDA em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 13590963
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30/07/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 13590963
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0203531-07.2019.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: DATAINFO PESQUISA E CONSULTORIA S/S LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA (HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO) Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial, realizado entre ESTADO DO CEARÁ e DATAINFO PESQUISA E CONSULTORIA S/S LTDA, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, conforme consta dos documentos inseridos em IDs 13440675 e 13440676.
Parecer Ministerial sob ID 13505456, manifestando a inexistência de óbice ao pedido de homologação do acordo apresentado e assinado pelas partes. É o breve relato.
Decido.
Com efeito, o Código de Processo Civil (CPC/15), tratou de conferir poderes ao relator, incluindo a homologação de autocomposição, conforme se verifica do Art. 932, inc.
I do CPC: "dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes".
Considerando que as partes são capazes (art. 104, I, do Código Civil), estão representadas por seus patronos com poderes para transigir, o objeto do acordo é lícito (art. 104, II, CC) e o pagamento será feito obrigatoriamente por precatório (art. 100, caput, CRFB/88), homologo o acordo apresentado nos autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC/2015.
O pagamento dos honorários advocatícios será feito nos termos do acordo.
Intimem-se.
Encaminhem-se os autos ao Juízo de primeiro grau.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G5 -
29/07/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13590963
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29/07/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES
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24/07/2024 17:22
Homologada a Transação
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/07/2024. Documento: 13500798
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18/07/2024 14:54
Conclusos para decisão
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18/07/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13500798
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0203531-07.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13500798
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17/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 19:50
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2024 11:27
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:54
Conclusos para despacho
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12/07/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 12174876
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07/05/2024 11:46
Conclusos para decisão
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07/05/2024 11:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0203531-07.2019.8.06.0001 APELANTE: Estado do Ceará APELADO: Datainfo Pesquisa e Consultoria S/S Ltda RELATOR: Des.
Francisco Gladyson Pontes DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam os autos de Recurso Apelatório apresentado em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ID 11796838, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança proposta por DATAINFO PESQUISA E CONSULTORIA S/S LTDA contra o ESTADO DO CEARÁ, julgou procedente o pedido autoral para condenar o requerido a pagar o montante devido de R$ 327.979,00 (trezentos e vinte e sete mil, novecentos e setenta e nove reais), referente à quarta medição, em decorrência do contrato nº 13/2014, firmado com a empresa demandante no âmbito do Pregão realizado, devidamente corrigido monetariamente em periodicidade mensal pelo IPCA e com juros moratórios, desde a citação. É o relatório. Decido. O presente recurso não comporta conhecimento por parte desta Câmara de Direito Público, pois há questão prejudicial merecedora de exame precedente ao enfrentamento do mérito, que se refere à competência recursal interna para o julgamento. Compulsando o caderno processual, verifico que os autos foram a mim distribuídos por sorteio.
Ocorre, todavia, que a eminente DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, então integrante da 3ª Câmara de Direito Público, foi a primeira relatora a lançar decisão sobre a matéria, através da Apelação Cível nº 0203531-07.2019.8.06.0001, como se vê no acordão de ID 11796808, sendo posteriormente sucedida pela eminente DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, cabendo a essa a apreciação do presente processo. Não se pode olvidar que se discute, nesta oportunidade, a mesma relação jurídica, de forma continuada e subjacente daquele feito. Assim, por se tratar de matéria outrora analisada por outra magistrada que detém a mesma competência absoluta (art. 321, § 2º, do RITJCE/2016), e tendo como caracterizada a prevenção prevista no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, determino a redistribuição do feito, com fundamento no art. 68, § 1º, in verbis: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." Ante o exposto, para que não ocorra a quebra do Princípio do Juízo Natural e, ainda, objetivando evitar decisões conflitantes e arguição de nulidade, declino da competência, face à prevenção verificada. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E5 -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 12174876
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06/05/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12174876
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02/05/2024 17:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/04/2024 15:49
Conclusos para decisão
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29/04/2024 13:32
Juntada de Petição de exceção de incompetência
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18/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 15:25
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:25
Conclusos para despacho
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11/04/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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