TJCE - 0001646-49.2008.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 10:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/12/2024 10:08
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:08
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de Judite Alves Feitosa em 23/10/2024 23:59.
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11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICO em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de Judite Alves Feitosa em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 14997503
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 14997503
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001646-49.2008.8.06.0090 APELANTE: MUNICÍPIO DE ICÓ APELADA: JUDITE ALVES FEITOSA ORIGEM: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ICÓ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS EM FAVOR DA EXEQUENTE E DO ADVOGADO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO PELO MUNICÍPIO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIMENTO DE EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1.
Os recorridos apresentaram planilhas de cálculo detalhadas, relativamente a cada um dos exequentes, mediante a utilização do sistema de atualização de cálculos disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que não foram devidamente impugnadas pelo recorrente. 2.
Em obediência ao estabelecido no § 2º do art. 524 do CPC, a recorrida apresentou no ID 12614504, planilhas de cálculo detalhadas e atualizadas. 3.
Por outro lado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o Município de Icó argumentou que teria havido excesso de execução nos montantes referentes ao ano de 2004 e aos últimos três meses de 2009, não cuidando, entretanto, de anexar qualquer memorial de cálculo capaz de comprovar como chegou aos valores que entende excedidos, desrespeitando, pois, o disposto no art. 535, § 2º, do CPC. 4.
Impossibilita-se o reconhecimento de eventual excesso no valor a ser pago à servidora, não ficando comprovado, em decorrência, o aduzido enriquecimento ilícito da apelada. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Ajuste, de ofício, da sentença tão somente para determinar a incidência da taxa Selic sobre a quantia a ser paga a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, ajustando-se, de ofício, os índices de juros e correção monetária, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 9 de outubro de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Icó, tendo como apelada Judite Alves Feitosa, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó nos autos do Cumprimento de Sentença na Ação Ordinária de Cobrança nº 0001646-49.2008.8.06.0090, que homologou os cálculos apresentados, determinando a expedição de precatórios em favor da exequente e do advogado (ID 12614522), nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, para HOMOLOGAR os cálculos apresentados no ID 53968954 e, via de consequência, com fulcro no art. 535, § 2º, inciso II, do CPC, determinar a expedição de precatório em favor da parte exequente para pagamento do crédito principal (R$ 67.294,37) e de precatório em favor do advogado para pagamento dos honorários sucumbenciais (R$ 10.094,16).
Sem custas e sem honorários (art. 5º, inciso I, da Lei estadual nº 16.132/2016). (grifos originais) Em seu apelo, alega o Município de Icó: a) que deve ser reconhecido o excesso de execução, sustentando haver comprovado documentalmente que no ano de 2004 e nos meses de setembro, outubro de novembro do ano de 2009 realizou o pagamento de remuneração correspondente a um salário mínimo em favor da recorrida; b) que a sentença, ao não considerar o período em que foi pago o salário mínimo, estaria acarretando enriquecimento ilícito da apelada.
Requer, ao final, o provimento recursal, para que seja reconhecido excesso na execução no montante de R$ 8.521,42 (oito mil quinhentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos) [ID 12614526].
Sem contrarrazões, consoante certidão de ID 12614529.
Os autos foram encaminhados, então, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo distribuídos a esta Relatoria.
Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de recurso interposto em sede de cumprimento de sentença, matéria eminentemente patrimonial, hipótese em que se dispensa a intervenção ministerial (art. 178, parágrafo único, do CPC). É o relatório.
VOTO Conheço da Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Insurge-se o ente público demandado contra sentença que homologou os cálculos apresentados pelos exequentes, determinando a expedição de precatórios.
Alega, para tanto: a) que deve ser reconhecido o excesso de execução, sustentando haver comprovado documentalmente que no ano de 2004 e nos meses de setembro, outubro de novembro do ano de 2009 realizou o pagamento de remuneração correspondente a um salário mínimo em favor da recorrida; b) que a sentença, ao não considerar o período em que foi pago o salário mínimo, estaria acarretando enriquecimento ilícito da apelada.
Os argumentos recursais são imprósperos.
A exequente requestou cumprimento de sentença que condenou o ente público demandado em obrigação de pagar, corroborada pelo desprovimento de Apelação (ID 12614489).
Com efeito, dispõe o § 2º do art. 524 do CPC, in verbis: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (...) § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. [grifei] Na espécie, em obediência ao estabelecido no § 2º do art. 524 do CPC, a recorrida apresentou no ID 12614504, planilhas de cálculo detalhadas e atualizadas, totalizando as quantias de R$ 67.294,37 (sessenta e sete mil duzentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos), valor relativo às diferenças salariais a serem recebidas relativas ao período de 01/09/2002 a 01/12/2009, e de R$ 10.094,16 (dez mil e noventa e quatro reais e dezesseis centavos), a título de honorários sucumbenciais.
Por outro lado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o Município de Icó argumentou que teria havido excesso de execução no montante referente ao ano de 2004, no total de R$ 6.038,99 (seis mil e trinta e oito reais e noventa e nove centavos), bem relativo aos últimos três meses de 2009, na quantia de R$ 2.482,43 (dois mil quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos).
Entretanto, não cuidou de anexar qualquer memorial de cálculo capaz de comprovar como chegou aos valores que entende excedidos (ID 12614510).
O Magistrado a quo determinou a intimação do ente público para regularizar a impugnação apresentada, com juntada de memorial de cálculo, sob pena de não conhecimento (ID 12614515).
Contudo, o ente municipal limitou-se a adunar demonstrativos de pagamento e fichas financeiras (IDs 12614518 e 12614519), os quais não se prestam a comprovar o excesso de execução que entendeu haver ocorrido, sendo descumprido, dessarte, o disposto no art. 535, § 2º, do CPC, in verbis: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. (grifei) Por conseguinte, impossibilita-se o reconhecimento de eventual excesso no valor a ser pago à servidora, não ficando comprovado, em decorrência, o aduzido enriquecimento ilícito da apelada.
Tal entendimento se alinha ao adotado por esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FALTA DA PLANILHA DE CÁLCULOS PELO ENTE PÚBLICO E DA INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 535, § 2º, DO CPC.
REMESSA DOS AUTOS AO CONTABILISTA.
FACULDADE DO JUIZ (ART. 524, § 2º, CPC).
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Volta-se a insurgência contra a sentença que, ao rejeitar a impugnação apresentada pelo ente público, homologou os cálculos apresentados pelos exequentes e julgou extinta a fase de cumprimento de sentença. 2.
Consoante art. 535, § 2º, do CPC, em regra, se a Fazenda Pública arguir excesso de execução, ela deve apresentar impugnação com a planilha de cálculos e a indicação do valor que entende devido, o que não ocorreu neste caso. 3.
Assim, observa-se que a impugnação apresentada pelo Município de Cariré mostrou-se insuficiente, porquanto foi apresentada sem indicação do valor reputado correto e desacompanhada de planilha de cálculo, sendo irreprochável a sentença que concluiu pelo descabimento da alegação de excesso de execução. 4.
Diante da inércia da edilidade, o Magistrado singular não tinha obrigação de determinar ex officio a remessa dos autos à contadoria judicial, como defende o ora recorrente, pois o contabilista é auxiliar da Justiça (CPC, art. 149) e sua atuação constitui faculdade do juiz, conforme estabelece o § 2º do art. 524 do CPC.
Precedentes TJCE. 5.
Apelação cível conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0001910-21.2015.8.06.0058, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/04/2024, data da publicação: 16/04/2024) [grifei] APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FALTA DA PLANILHA DE CÁLCULOS PELO ENTE PÚBLICO E DA INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 535, § 2º, DO CPC.
REMESSA DOS AUTOS AO CONTABILISTA.
FACULDADE DO JUIZ (ART. 524, § 2º, CPC).
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Volta-se a insurgência contra a sentença que, ao rejeitar a impugnação apresentada pelo ente público, homologou os cálculos apresentados pelos exequentes e julgou extinta a fase de cumprimento de sentença. 2.
Consoante art. 535, § 2º, do CPC, em regra, se a Fazenda Pública arguir excesso de execução, ela deve apresentar impugnação com a planilha de cálculos e a indicação do valor que entende devido, o que não ocorreu neste caso. 3.
Assim, observa-se que a impugnação formulada pelo Município de Cariré mostrou-se insuficiente, porquanto foi apresentada sem indicação do valor reputado correto e desacompanhada de planilha de cálculo, sendo correta a sentença que concluiu pelo descabimento da alegação de excesso de execução. 4.
Diante da inércia da edilidade, o Magistrado singular não tinha obrigação de determinar ex officio a remessa dos autos à contadoria judicial, como defende o ora recorrente, pois o contabilista é auxiliar da Justiça (CPC, art. 149) e sua atuação constitui faculdade do juiz, conforme estabelece o § 2º do art. 524 do CPC.
Precedentes TJCE. 5.
Apelação cível conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0001912-88.2015.8.06.0058, Rel.
Desembargadora ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA- PORT. 481/2024, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) [grifei] Portanto, a homologação dos cálculos deve ser ratificada, posto que efetivada em consonância com a sentença proferida na ação de conhecimento, com a devida incidência a prescrição quinquenal, considerando-se que a ação ordinária foi ajuizada em 14 de setembro de 2007 (ID 12613961) e a planilha de cálculos refere-se à verbas a partir de setembro de 2002 (ID 12614504).
A sentença deve ser ajustada, de ofício, somente quanto aos consectários da condenação, por se tratar de questão de ordem pública, determinando-se a aplicação da taxa Selic a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º da EC 113/2021), a qual engloba juros e correção monetária.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para desprovê-la.
Ajuste, de ofício, da sentença tão somente para determinar a incidência da taxa Selic sobre a quantia a ser paga a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
14/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14997503
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10/10/2024 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/10/2024 19:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ICO - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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09/10/2024 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/10/2024. Documento: 14728290
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14728290
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27/09/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14728290
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27/09/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/09/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 10:27
Conclusos para decisão
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06/06/2024 09:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12627607
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12627607
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a distribuição pretérita da Apelação Cível (SAJ) nº 0001646-49.2008.8.06.0090, declino da competência e determino a redistribuição do feito, em virtude de prevenção, à eminente Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
31/05/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12627607
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29/05/2024 18:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/05/2024 12:11
Recebidos os autos
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29/05/2024 12:11
Conclusos para despacho
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29/05/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
08/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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