TJCE - 0200733-92.2022.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/12/2024 12:49
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:49
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 31/10/2024 23:59.
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05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 31/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 14922204
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14922204
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200733-92.2022.8.06.0090 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE ICO APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer parcialmente do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0200733-92.2022.8.06.0090 APELANTE: MUNICIPIO DE ICO APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO TUTELA ANTECIPADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEVER DE INDENIZAR DA ENEL POR ATO ILÍCITO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE.
MÉRITO RECURSAL ADSTRITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO APENAS PARCIALMENTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. 1.
CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pelo Município de Icó contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos autorais formulados em desfavor da Enel. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em analisar se houve inovação recursal e se os honorários sucumbenciais devem ser modificados. 3.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.1.
Da leitura minuciosa da exordial apresentada pelo ora recorrente, a matéria " o dever de indenizar da ENEL por ato ilícito praticado", trazida neste apelo, como razão recursal, não foi sequer suscitada no primeiro grau de jurisdição, tratando-se de inovação recursal. 3.2 Quanto aos honorários sucumbenciais, não houve qualquer condenação da Enel em pecúnia, apenas em obrigação de fazer, portanto, não tem como ser acolhido o pedido do apelante referente aos honorários advocatícios sobre o percentual de 20% sobre a condenação. 4.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido em parte e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer apenas parcialmente do recurso, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Icó contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada movida pelo apelante em desfavor da Companhia Energética do Ceará. Na exordial a parte promovente aduz em síntese, que, até o mês de fevereiro de 2022, a requerida realizou o repasse dos valores referente a Contribuição de Iluminação Pública, CIP, em sua integralidade e, a partir de março de 2022, notou uma queda no valor da arrecadação.
Alegou ainda que, após contato com a demandada, esta informou que passou a aplicar uma Lei do ano de 2004, que reduzia o valor da arrecadação com a iluminação pública, sem nenhum aviso prévio.
Requer, liminarmente, pela concessão da tutela de urgência "inaudita altera parts" para determinar que a empresa ENEL aplique a Lei Municipal nº 1.114/2021, relativamente a Contribuição de Iluminação Pública, sob pena de multa diária no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
No mérito, pela confirmação da tutela de urgência, bem como a restituição dos valores não repassados de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Na sentença ID 12591884 o juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para confirmar a decisão interlocutória de ID 48410461, tornando definitiva a tutela, o que faço para determinar que a parte requerida (ENEL Distribuição Ceará) aplique a Lei Municipal nº 1.114/2021, relativamente à Contribuição de Iluminação Pública, nos termos do Anexo XI da referida lei.". Irresignado, o Município de Icó interpôs o presente apelo requerendo a reforma da sentença, devendo ser observado o dever de indenizar da ENEL por ato ilícito praticado, cujos valores serão liquidados em fase de cumprimento de sentença.
Requereu também que a condenação dos honorários advocatícios se dê no importe de 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões apresentadas requerendo o desprovimento da irresignação. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a douta representante do Parquet emitiu judicioso parecer manifestando-se pelo parcial conhecimento do apelo, sem se pronunciar sobre o mérito da parte cognoscível, tendo em vista a inexistência de interesse público na demanda, assim como das demais hipóteses preconizadas no artigo 178 do Novo Código de Processo Civil, tornando desnecessária a sua intervenção. É o que importa relatar. VOTO Eminentes pares, após analisar de forma acurada o fascículo processual, notadamente a apelação e à exordial, entendo que o recurso deve ser conhecido em parte. Explico. A peça recursal interposta ID 12591887 está alicerçada, basicamente, no pedido de responsabilização da concessionária demandada por ato ilícito e na condenação dos honorários advocatícios. Pois bem. Ocorre que da leitura minuciosa da exordial apresentada ID 12591607, pelo ora recorrente, a matéria " o dever de indenizar da ENEL por ato ilícito praticado", trazida neste apelo como razão recursal não foi sequer suscitada no primeiro grau de jurisdição. O apelante incorreu em verdadeira preclusão consumativa além de ter praticado manifesta inovação recursal uma vez que não houve exposição do arrazoado perante o juízo a quo.
Não é possível conhecer as razões meritórias do presente apelo, haja vista configurar supressão de instância decorrente da inovação recursal.
Acerca do tema, cito os seguintes precedentes desta egrégia 3ª Câmara de Direito Público: INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO.
CONHECIMENTO DAS TESES REMANESCENTES.
ABONO FAMILIAR.
DISTINÇÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA.
PRECEDENTES DO TJCE.
VANTAGEM DEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Do cotejo entre as teses aduzidas nas razões recursais e em sede de defesa, constata-se que o apelante ventilou argumentos que não foram objeto de apreciação no primeiro grau de jurisdição, configurando evidente inovação recursal, o que obsta sua análise nesse momento processual, sob pena de supressão de instância. 2.
A controvérsia jurídica consiste em verificar se o demandante, servidor público do Município de Sobral, tem direito a receber a vantagem denominada abono familiar, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos de Sobral. 3.
A Lei Municipal nº 38/1992, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Sobral, em seus arts. 78 a 82, assegura o direito ao abono familiar para o funcionário que possua filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria, bem como, que coabite com conjuge ou companheira que não exerça atividade e nem tenha renda própria. 4.
O abono familiar é vantagem paga em decorrência do vínculo jurídico-administrativo existente entre o servidor público e o Município de Sobral, distinto do salário-família previsto no art. 7º, XII, da CF/88, parcela de caráter previdenciário.
Precedentes do TJCE. 5.
Dentro dessa perspectiva, o promovente demonstrou que, à época do requerimento administrativo preenchia os requisitos estabelecidos na Lei Municipal, razão pela qual faz jus ao recebimento do abono familiar. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02038210420228060167, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: Invalid date) Assim, deixo de conhecer o Apelo quanto à matéria: "dever de indenizar da ENEL por ato ilícito praticado", em razão da inovação recursal.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Superada a questão, conheço do que remanesce da insurgência, no que concerne ao pedido de condenação dos honorários advocatícios sob a percentagem de 20% da condenação. Em regra, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, no mínimo de dez e no máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, observando-se também o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo demandado na realização do serviço. Todavia, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.850.512/SP sob a sistemática de recurso repetitivo firmou a tese vinculante objeto do Tema 1.076, a qual reverbera: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Analisando o dispositivo da sentença verifica-se que não houve qualquer condenação do apelado em pecúnia, houve apenas a determinação de que a concessionária de serviço público aplique a Lei Municipal n° 1.114/2021, relativamente à Contribuição de Iluminação Pública, nos termos do Anexo XI da referida Lei.
Além disso, o pedido de responsabilização da concessionária demandada por ato ilícito não foi analisado por esta Corte devido à inovação recursal acima exposta.
Inexistindo condenação em pecúnia, não tem como ser acolhido o pedido do apelante referente aos honorários advocatícios quanto ao percentual de 20% sobre a condenação, devendo ser mantido o arbitrado pelo juízo primevo. Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, conheço apenas parcialmente do recurso para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Por fim, considerando a sucumbência recursal do apelante, com supedâneo no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro para 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a ser pago pelo recorrente ao advogado da parte recorrida. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G1 -
09/10/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/10/2024 08:40
Juntada de Petição de ciência
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09/10/2024 06:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14922204
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08/10/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 20:37
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE ICO - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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07/10/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/09/2024 12:11
Pedido de inclusão em pauta
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25/09/2024 09:19
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 15:14
Conclusos para decisão
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/07/2024 23:59.
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21/06/2024 14:09
Juntada de Petição de parecer do mp
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28/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 10:43
Recebidos os autos
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28/05/2024 10:43
Conclusos para decisão
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28/05/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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