TJCE - 3000492-13.2023.8.06.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000492-13.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CARMINA FELIX DA SILVA BORGES Réu: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Vistos em conclusão. Dentre as hipóteses da extinção do processo com resolução de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, tem-se o caso de as partes transigirem. São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. O caso dos autos, ante a previsão legal encartada no inciso III, alínea "b", do Artigo 487, do Novo Estatuto Processual Civil, é de extinção do feito com resolução do mérito, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida(o) nestes autos (ID 157012637) e, em consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Expedientes necessários. Publicada e Registrada Virtualmente. Caririaçu/CE, data da assinatura digital. Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz de Direito -
27/05/2025 12:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:41
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:18
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:18
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:18
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19901991
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19901991
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO nº 3000492-13.2023.8.06.0059 RECORRENTE: CARMINA FELIX DA SILVA BORGES RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇU/CE.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO CÍVEL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE DEFERIU, PARCIALMENTE, O PLEITO AUTORAL, NEGANDO O DANO MORAL. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) DANO MORAL INDENIZÁVEL. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, REDUÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. 4.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por CARMINA FELIX DA SILVA BORGES em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Aduziu a parte promovente que descobriu a existência de descontos em seu benefício previdenciário, constando no extrato a seguinte informação "Bradesco autoRe", no valor de R$ 225,90 (duzentos e vinte e cinco reais e noventa centavos), com o promovido, contudo, não reconhece tal contratação.
Sendo assim, pugnou pela declaração de inexistência do contrato e pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Adveio sentença (Id. 15337756), que julgou parcialmente procedente a presente pretensão inicial, nos seguintes termos: "DECLARAR a inexistência do débito relativamente à dívida em discussão no presente processo, e, consequentemente, a inexistência de relação contratual; sob as penas legais; CONDENAR o Promovido na repetição de indébito em dobro relativo à cobrança BRADESCO AUTO/RE no valor de R$ 451,00 (quatrocentos e cinquenta e um reais), o que faço na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do pagamento (artigo 388 do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, desde a data do evento (Súmula n.º 43, STJ); INDEFERIR o pedido de condenação por danos morais." A parte promovida opôs Embargos Declaratórios (Id. 15337762), acolhidos em sentença, nos seguintes termos: "CONDENAR o Promovido na repetição de indébito, de forma simples, eis que o desconto se deu antes da publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021), relativo à cobrança BRADESCO AUTO/RE, no valor de R$ R$ 225,90 (duzentos e vinte e cinco reais e noventa centavos), devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do pagamento (artigo 388 do Código Civil e Súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, desde a data do evento (Súmula n.º 43, STJ);" Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (Id. 15337760), pleiteando a reforma da sentença para que seja fixada a condenação a título de danos morais.
Devidamente intimada, a parte promovida apresentou contrarrazões recursais (Id. 15337773), pleiteando a improcedência recursal.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente/autor, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
O cerne da questão consiste em verificar se o contrato de Seguro é válido ou não, de acordo com as provas produzidas nos autos, tendo em conta a Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio, a teor do art. 6º , VIII , do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, por se tratar de relação de consumo, (competência legal dos Juizados Especiais Lei 9.099/95), arguindo a promovente eventual falha no sistema de atendimento deve o fornecedor de serviços reparar os danos gerados ao consumidor.
Pois bem.
Cumpre destacar que tratando-se de relação consumerista, como bem apreciado pelo nobre sentenciante, incide na espécie a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inc. VIII, do CDC.
Por seu turno, o art. 765, do Código Civil, ao regular o pacto de seguro, exige que a conduta dos contratantes, tanto na celebração quanto na execução do contrato, seja pautada pela boa-fé, in verbis: Art. 765.
O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Tendo a parte requerente negado a avença, competia ao requerido a demonstração de fato que alterasse a direito defendido pelas mesmas, como determina o art. 373, II do Código de Processo Civil (CPC).
Tendo a promovente negado a contratação, compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373.
II do Código de Processo Civil (CPC).
No que se refere a parte promovida competia a esta constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito arguido, no entanto, esta não se desincumbiu do ônus que lhe cabia.
Apresentado apenas telas sistêmicas como comprovação de contratação, sem, contudo, apresentar quaisquer provas da alegada contratação.
Nos termos do artigo 434, "caput", do CPC: "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
Contudo, no caso, inexiste prova hábil de que a parte autora, seguramente, autorizou a incidência de descontos, razão pela qual a relação contratual não foi devidamente comprovada.
A parte ré, em sua peça defensiva, não apresenta contrato de adesão, deixando de arcar com seu ônus probatório.
Anote-se, por oportuno, que não poderia a requerente provar a não contratação (fato negativo).
Pelo contrário.
Incumbia à recorrida o ônus probatório positivo - até pela sistemática de inversão ex lege do ônus da prova do CDC - de que aquele teria aderido voluntariamente ao contrato.
Ao tratar das regras atinentes ao ônus probatório, o Professor Luiz Guilherme Marinoni, no artigo intitulado "Formação da Convicção e Inversão do ônus da prova segundo as particularidades do caso concreto", abrandou os rigores, "quando as especificidades da situação de direito material, objeto do processo, demonstrarem que não é racional exigir a prova do fato constitutivo, mas sim exigir a prova de que o fato constitutivo não existe.
Ou seja, a inversão do ônus da prova é imperativo de bom senso quando ao autor é impossível, ou muito difícil, provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável, ou muito mais fácil, provar a sua inexistência".
Impossível provar um fato que não ocorreu.
Ao revés, torna-se muito fácil para a demandada comprovar que, efetivamente, aderiu ao serviço.
No entanto, como sobredito, mencionada prova não foi juntada aos autos com a contestação.
Tem-se que a não apresentação de documentos mínimos necessários, que permitissem conferir seguramente a existência de relação obrigacional, quando do oferecimento da defesa, indica, denuncia e faz presumir que não é válido o desconto.
Nesse contexto, não há como prosperar a tese de relação obrigacional válida, a restar caracterizada e comprovada a ilicitude da requerida ao proceder descontos na conta-corrente da autora.
Restou, assim, demonstrada a ilicitude decorrente da falha na prestação do serviço.
Nesse esteio, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bastando a comprovação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta ilícita do fornecedor, para que se configure a prática de ato passível de indenização, qual seja, falha no serviço bancário prestado. Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isso, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, os quais se aplicam ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Com maestria, discorre o doutrinador Sílvio de Salvo Venosa em Direito civil: contratos - 20. ed. - São Paulo: Atlas, 2020, págs. 92 e 100, in verbis: "Na teoria geral dos negócios jurídicos, foi assinalado o papel da vontade.
Muito antes de ser exclusivamente um elemento do negócio jurídico, é questão antecedente, é um pressuposto do próprio negócio, que ora interferirá em sua validade, ora em sua eficácia, quando não na própria existência, se a vontade não houver sequer existido.".
De tal forma que não havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico entre as partes, resta configurada a falha da instituição financeira, sendo indevidas as parcelas descontadas da conta da promovente, devendo ser restituídas. Conforme sentença do juízo de origem.
Quanto aos danos morais, por sua vez, entende-se que restam configurados, posto presente no caso os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos.
Consigne-se que quando do arbitramento judicial devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e possibilidade de absorção do ofendido e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito, dentre outros critérios.
Nessa toada, ressalte-se que a recorrida não comprovou ter agido sob o pálio da legalidade, tendo a parte autora sofrido descontos em conta que recebe seu benefício, prejudicando assim, sua subsistência.
Portanto, é imperioso reconhecer a necessidade por danos morais.
Dessa forma, arbitro a título de danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data deste acórdão (Súmula nº 362 do STJ), e pagamento de juros moratórios simples no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de obrigação de natureza extracontratual, entendo razoável, sopesando a extensão e repercussão do dano, estando adequado ao caso em cotejo e ao entendimento desta Turma Recursal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO dos Recursos Inominados para, no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, Sentença reformada para arbitrar a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data deste acórdão (Súmula nº 362 do STJ), e pagamento de juros moratórios simples no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de obrigação de natureza extracontratual.
Sem condenação ao pagamento de custas legais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Ante o provimento parcial do recurso.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
29/04/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19901991
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28/04/2025 17:05
Sentença confirmada em parte
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28/04/2025 17:02
Conclusos para despacho
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28/02/2025 22:41
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/10/2024 08:12
Recebidos os autos
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24/10/2024 08:12
Distribuído por sorteio
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000492-13.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CARMINA FELIX DA SILVA BORGES Réu: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuidam-se de embargos de declaração opostos por Bradesco Companhia de Seguros S/A no qual alega omissão na sentença de ID nº 90536129.
Intimado para manifestação, o requerente falou nos autos no ID nº 99098571. É o relatório.
Decido.
A sentença ora atacada condenou o embargante na repetição do indébito da quantia dobrada de R$ 451,00, parcela única descontada da conta a embargada.
Conforme se observa da inicial, tal parcela, inicialmente de R$ 225,90, foi descontada em 31/01/2019 (p. 02 do ID 73200867).
De fato, a Corte Superior (EAREsp 676.608), modulou os efeitos da repetição do indébito, cuja devolução em dobro deve ocorrer somente em relação aos descontos efetuados a partir da publicação do acórdão paradigma, qual seja, 30.03.2021.
Para os descontos anteriores a essa data, a devolução deve ocorrer de forma simples.
Dessa forma, procedem as razões apontadas pelo embargante quanto à omissão na menção, eis que a devolução, por força do julgado acima mencionado, deve se dar de forma simples. Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos apenas para corrigir a omissão apontada na determinação da devolução da parcela que deverá obedecer a modulação dos efeitos da decisão nos EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021), cujo dispositivo da sentença, nesse tópico, deverá ser grafado da seguinte forma: "CONDENAR o Promovido na repetição de indébito, de forma simples, eis que o desconto se deu antes da publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021), relativo à cobrança BRADESCO AUTO/RE, no valor de R$ R$ 225,90 (duzentos e vinte e cinco reais e noventa centavos), devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do pagamento (artigo 388 do Código Civil e Súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, desde a data do evento (Súmula n.º 43, STJ);" Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
P.
R.
I. Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000492-13.2023.8.06.0059 REQUERENTE: CARMINA FELIX DA SILVA BORGES REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e materiais, alegando, em síntese, que o requerido lançou um débito na conta da autora, sem que a requerente houvesse realizado contratação de seguro automotivo com o mesmo.
Aduz que o desconto ocorreu em 31 de janeiro de 2019 no valor de R$ 225,90 (duzentos e vinte e cinco reais e noventa centavos).
Na contestação, o requerido alega, preliminarmente, prescrição.
No mérito, que está empreendendo esforços para trazer para o processo todos os documentos e informações pertinentes ao caso.
Sustenta que nesse tipo de situação, não se deve declarar a inexistência ou nulidade do contrato, operando-se o que se tem denominado de anuência ou concordância tácita, instituto jurídico também conhecido pelas expressões em latim SUPRESSIO/SURRECTIO. 1.1- PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da Prescrição Quinquenal: O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes de descontos efetuados em conta corrente, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em incidência do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º do Código Civil, porquanto trata-se de fato do serviço. Em relação à incidência de prescrição no caso dos autos, considerando que o desconto ocorreu em 31 de janeiro de 2019 e a ação foi ajuizada e distribuída em 8 de dezembro de 2023 e, com arrimo na jurisprudência da Corte Superior de Justiça que adotou o posicionamento de que o referido prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir da data de cada desconto, verifico que os débitos não estão prescritos. Logo, INDEFIRO a presente preliminar. 1.2.2 - Da Responsabilidade da Requerida: De início, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência. A relação existente entre as partes é tipicamente de consumo, na qual é possível a inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6°, inc.
VIII, do CDC, quando for ele hipossuficiente.
No caso dos autos, notória a vulnerabilidade da autora frente à ré, mostrando-se perfeitamente viável a inversão do ônus da prova.
Compulsando o caderno processual, é possível constatar desconto na conta da autora referente à Cobrança BRADESCO AUTO/RE no valor de R$ 225,50 (duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos). (ID 73200870 - Vide extrato). Na peça contestatória, o banco não apresentou nenhum tipo de contrato referente à cobrança sob a rubrica - BRADESCO AUTO/RE. Tendo em vista que a presente demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica do usuário, deve ser imputado ao requerido o ônus de provar a regularidade da contratação. Assim sendo, vislumbra-se do conjunto probatório, que a requerida deixou de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido, decaindo do seu onus probandi, quanto à validade da cobrança, deixando de atender ao normativo insculpido no art. 373, II, do CPC/15, que dispõe: Por fim, sendo a cobrança indevida e tendo ocorrido o pronto pagamento, deve haver a repetição do indébito em dobro, tal como autoriza a norma do artigo 42, parágrafo único, do Consumidor. 1.2.3 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não visualizo qualquer violação dos direitos da personalidade da Promovente, na medida em que o caso se trata de mera cobrança indevida, não tendo sido apresentado e comprovado qualquer situação excepcional, tal apontamento indevido nos órgãos de proteção ao crédito, capaz de justificar a condenação do Requerido em danos morais.
Além disso, a quantidade ínfima de dedução no presente caso desafia referido entendimento, porquanto não se pode entender que apenas um desconto tenha a aptidão para ofender os direitos da personalidade.
Referido posicionamento, inclusive, está alinhado ao que se tem observado nos julgamentos das Turmas Recursais deste Estado. No mais, registro que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: DECLARAR a inexistência do débito relativamente à dívida em discussão no presente processo, e, consequentemente, a inexistência de relação contratual; sob as penas legais; CONDENAR o Promovido na repetição de indébito em dobro relativo à cobrança BRADESCO AUTO/RE no valor de R$ 451,00 (quatrocentos e cinquenta e um reais), o que faço na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do pagamento (artigo 388 do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, desde a data do evento (Súmula n.º 43, STJ); INDEFERIR o pedido de condenação por danos morais. Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caririaçu - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Caririaçu - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000492-13.2023.8.06.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARMINA FELIX DA SILVA BORGES REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO CEJUSC Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 31/07/2024 às 08:30h, por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI.
A sala de audiência poderá ser acessada através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/033ec2 OU através do seguinte QR Code: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado ou apontar a câmera do celular/smartphone para o QR Code acima, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso o CEJUSC REGIONAL DO CARIRI está localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triângulo, Juazeiro do Norte/CE.
Contato Whatsapp: (85) 9 8231-6168. CARIRIAÇU/CE, 6 de maio de 2024. JESSICA CUNHA AGUIAR COELHO Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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