TJCE - 0113371-33.2019.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 01:56
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
25/04/2025 15:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
10/01/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/01/2025 08:58
Alterado o assunto processual
-
09/01/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/10/2024 17:35
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2024. Documento: 104258608
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 104258608
-
30/09/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104258608
-
30/09/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2024 00:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2024 03:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/06/2024 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85076568
-
06/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0113371-33.2019.8.06.0001 Assunto [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente LOJAS AMERICANAS S.A.
Requerido ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Americanas S/A - Recuperação Judicial, em face do Estado do Ceará, pretendendo a concessão de provimento jurisdicional reconhecendo a insubsistência, com cancelamento, do crédito tributário objeto do Auto de Infração nº 2014.13583-1 (CDA nº 2019.00010267-3) e, subsidiariamente, a redução da multa aplicada.
Após a tramitação processual e prolação da sentença de mérito, em id. 65631775, sobreveio pedido de desistência em id. 78257000.
Em petição de id. 80918829, o Estado do Ceará anuiu expressamente com o pedido de desistência. É o relatório.
Decido.
O fato de o processo já ter sido julgado, impede a imediata homologação do pedido de desistência formulado pela requerente, uma vez que, havendo requerimento de desistência após a prolação de sentença meritória procedente, como ocorre nos presentes autos, o referido pedido deverá ser recebido como renúncia ao direito material discutido na ação, enquadramento processual que acarretará a extinção do feito com resolução do mérito e não sem resolução, como ocorreria se o pedido de desistência restasse acolhido.
Esse é o entendimento jurisprudencial sobre a questão: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUTOR QUE APRESENTOU TERMO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, NESSE CASO, APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DEVE SER INTERPRETADO COMO RENÚNCIA AO DIREITO MATERIAL PRETENDIDO NA INICIAL.
PROCESSO JULGADO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, ALÍNEA C, DO CPC.
PREJUDICADOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELO AUTOR E PELO RÉU.
A desistência da ação somente é cabível até o momento da prolação da sentença, nos termos do art. 485, § 5o, do CPC.
Proferida sentença condenatória, eventual pedido de desistência da ação deve ser interpretado como renúncia ao direito material disputado.
A renúncia do autor ao direito material enseja a extinção do processo com resolução do mérito, por força do art. 487, III, alínea c, do CPC. A desistência da ação em grau recursal acarreta a perda superveniente do interesse recursal, prejudicando o exame dos recursos interpostos.
Extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea c, do CPC, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, devendo ser observada a suspensão prevista no art. 98, § 3º do CPC.
Recursos prejudicados.
Unanimidade. (TJAL, Apelação Cível nº 0701957-58.2021.8.02.0056, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data do Julgamento: 10/08/2023) Ação de cobrança - Cartão de crédito - Sentença de procedência - Recurso de apelação do réu - Desistência da ação após a sentença de mérito - Impossibilidade - A desistência da ação é possível somente até a sentença (art. 485, § 5º, do CPC)- Precedentes do STJ - A desistência da ação, considerando a sentença de procedência, deve ser interpretada como renúncia ao direito material do direito pretendido na inicial - Manifestação incompatível com a vontade de sustentar o direito material deduzido na inicial - A desistência da ação, neste caso, equivale a renúncia ao pedido sobre o qual se funda ação - Processo julgado extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, c, do CPC - Prejudicado o recurso de apelação do réu. (TJSP, Apelação Cível nº 1000955-69.2018.8.26.0491, Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des.
Francisco Giaquinto, Data do Julgamento: 25/06/2020) (Grifei) Ademais, entendo cabível a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo que o fundamento da extinção tenha sido o pagamento integral do débito, em razão de adesão ao Programa REFIS/2023.
Nesse sentido, o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ADESÃO AO REFIS.
LEI ESTADUAL Nº 15.384/2013.
DESISTÊNCIA DA LIDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na espécie, a autora/apelante aderiu ao Programa de Recuperação Fiscal do Estado do Ceará (REFIS), requerendo a desistência da presente Ação Anulatória de Débito Fiscal, devendo arcar com a verba de sucumbência, porquanto somente haverá isenção nos casos de execução fiscal e respectivos embargos à execução, à luz do preceituado nos arts. 6º e 8º da Lei nº 15.384/2013; 2.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJCE, Apelação Cível nº 0033536-40.2012.8.06.0001, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª.
Maria Iraneide Moura Silva, Data do Julgamento: 30/08/2023) (Grifei) Assim, considerando a renúncia formulada pela requerente, JULGO EXTINTA a presente demanda, com resolução de mérito, de conformidade com o art. 487, inciso III, c, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas (já adimplidas) e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.
R.
I.
Arquivem-se, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 29 de abril de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85076568
-
03/05/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85076568
-
03/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 21:10
Homologada renúncia pelo autor
-
25/04/2024 21:12
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:15
Decorrido prazo de FERNANDA CABRAL DE ALMEIDA GONCALVES em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 72767027
-
18/01/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 19:30
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 72767027
-
09/01/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72767027
-
09/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/11/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 08:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 22:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/09/2023. Documento: 65631775
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 65631775
-
19/09/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65631775
-
18/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2023 17:41
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 19:04
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
16/05/2022 11:07
Mov. [75] - Encerrar análise
-
17/03/2022 12:52
Mov. [74] - Concluso para Sentença
-
07/02/2022 18:01
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
07/02/2022 17:44
Mov. [72] - Encerrar documento - restrição
-
07/02/2022 17:44
Mov. [71] - Certidão emitida
-
07/02/2022 17:43
Mov. [70] - Decurso de Prazo
-
09/01/2022 18:23
Mov. [69] - Encerrar documento - restrição
-
09/01/2022 18:11
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
-
05/09/2021 02:46
Mov. [67] - Certidão emitida
-
27/08/2021 20:18
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0318/2021 Data da Publicação: 30/08/2021 Número do Diário: 2684
-
26/08/2021 01:56
Mov. [65] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2021 21:08
Mov. [64] - Certidão emitida
-
25/08/2021 21:07
Mov. [63] - Documento Analisado
-
25/08/2021 17:53
Mov. [62] - Outras Decisões: R. H. Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes, inexistindo recurso da presente decisão retornem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários.
-
23/03/2021 20:23
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
-
23/03/2021 20:22
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
-
11/03/2021 17:40
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
10/03/2021 12:45
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01925701-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/03/2021 12:17
-
06/03/2021 08:43
Mov. [57] - Certidão emitida
-
03/03/2021 11:09
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01910445-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/03/2021 10:56
-
26/02/2021 14:22
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0071/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 2559
-
23/02/2021 11:57
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2021 08:25
Mov. [53] - Certidão emitida
-
23/02/2021 08:25
Mov. [52] - Documento Analisado
-
22/02/2021 16:35
Mov. [51] - Mero expediente: R. H. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras modalidades de provas, além do acervo documental já carreado aos autos, especificando-as. Expedientes necessários.
-
16/02/2021 00:28
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
-
16/02/2021 00:26
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
-
12/02/2021 13:22
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
09/02/2021 18:28
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01863887-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/02/2021 18:06
-
03/02/2021 23:03
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
-
15/01/2021 20:54
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0009/2021 Data da Publicação: 18/01/2021 Número do Diário: 2530
-
14/01/2021 02:45
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0009/2021 Teor do ato: R. H. INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de fls. 365/428, nos termos do art. 350 do CPC. Expedient
-
13/01/2021 14:06
Mov. [43] - Documento Analisado
-
18/12/2020 15:16
Mov. [42] - Mero expediente: R. H. INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de fls. 365/428, nos termos do art. 350 do CPC. Expedientes necessários.
-
18/12/2020 10:25
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
16/12/2020 13:19
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01619211-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/12/2020 12:48
-
11/11/2020 01:50
Mov. [39] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
09/11/2020 20:04
Mov. [38] - Certidão emitida
-
27/10/2020 22:11
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0523/2020 Data da Publicação: 28/10/2020 Número do Diário: 2488
-
26/10/2020 16:00
Mov. [36] - Certidão emitida
-
26/10/2020 12:41
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2020 11:32
Mov. [34] - Expedição de Carta
-
26/10/2020 10:14
Mov. [33] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2020 10:06
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
28/09/2020 14:27
Mov. [31] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
28/09/2020 14:27
Mov. [30] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
27/09/2020 20:39
Mov. [29] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
27/09/2020 20:38
Mov. [28] - Certidão emitida
-
27/09/2020 20:36
Mov. [27] - Decurso de Prazo
-
26/07/2020 12:39
Mov. [26] - Certidão emitida
-
17/07/2020 20:35
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0287/2020 Data da Publicação: 20/07/2020 Número do Diário: 2418
-
16/07/2020 09:52
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2020 13:51
Mov. [23] - Certidão emitida
-
15/07/2020 12:52
Mov. [22] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2020 22:28
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
27/03/2019 19:00
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01171456-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/03/2019 17:20
-
27/03/2019 15:23
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01170709-5 Tipo da Petição: Aditamento Data: 27/03/2019 14:59
-
15/03/2019 16:31
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01150693-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/03/2019 16:09
-
13/03/2019 11:55
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0097/2019 Data da Disponibilização: 11/03/2019 Data da Publicação: 12/03/2019 Número do Diário: 2098 Página: 432-433
-
12/03/2019 10:29
Mov. [16] - Certidão emitida
-
12/03/2019 10:29
Mov. [15] - Documento
-
12/03/2019 10:28
Mov. [14] - Documento
-
11/03/2019 09:58
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2019 16:30
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/055779-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/03/2019 Local: Oficial de justiça - Davi Britto Gomes Pinto
-
08/03/2019 16:17
Mov. [11] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2019 11:14
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/03/2019 11:13
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
06/03/2019 15:47
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01129380-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 06/03/2019 15:25
-
28/02/2019 22:03
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 28/02/2019 através da guia nº 001.1051224-16 no valor de 6.856,05
-
27/02/2019 18:04
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas: Custas Intermediárias paga em 27/02/2019 através da guia nº 001.1051839-89 no valor de 44,74
-
27/02/2019 11:50
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1051839-89 - Custas Intermediárias
-
27/02/2019 10:08
Mov. [4] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2019 11:52
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1051224-16 - Custas Iniciais
-
25/02/2019 10:36
Mov. [2] - Conclusão
-
25/02/2019 10:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000325-29.2024.8.06.0166
Joaquim Vieira do Nascimento Neto
Carlos Andre Medina Guimaraes
Advogado: Yago Pinheiro Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2024 09:55
Processo nº 3000333-06.2024.8.06.0166
Cosma Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tulio Alves Pianco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/05/2024 21:21
Processo nº 3000562-16.2024.8.06.0020
Organizacao Educacional Conego Fp LTDA -...
Mirliane dos Santos Felipe
Advogado: Leticia Lins Thomazetti Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2024 15:24
Processo nº 0050894-15.2021.8.06.0094
Judite Ferreira Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2021 06:45
Processo nº 0207479-49.2022.8.06.0001
Encalso Construcoes LTDA
Ilmo. Sr. Coordenador da Administracao F...
Advogado: Roberto Carlos Keppler
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2022 14:37