TJCE - 0020132-13.2019.8.06.0150
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:50
Juntada de despacho
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30/08/2024 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2024 18:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 90030153
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90030153
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, s/n, Planalto dos Calibris, TAUá - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 0020132-13.2019.8.06.0150 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA CAVALCANTE LACERDA REU: MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões à apelação, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015. TAUá/CE, 29 de julho de 2024. LUIS NELO ULISSES Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
29/07/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90030153
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29/07/2024 14:13
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2024 11:14
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85092666
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-00: Voip (85) 3108-2526, E-mail: [email protected]
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ADRIANA CAVALCANTE LACERDA em face do MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS, partes já qualificadas na exordial.
Exordial constante no ID 55514226 postulando o pagamento das diferenças salariais a título de salário base.
Ao final requereu: "...requer que esse Douto Juízo julgue procedentes os pedidos compreendidos na presente ação, para condenar o requerido ao pagamento das diferenças salariais entre o valor pago a título de salário base e o valor devido (piso salarial de R$ 1.014,00, fixado pela Lei Federal nº 12.994/2014), isto no período de 18 de junho de 2014 a 30 de junho de 2015, totalizando o valor de R$ 4.415,72, assim discriminado, conforme planilha anexa: 1) Diferenças salariais: R$ 3.305,41. 2) Reflexos no 13º Salário: R$ 374,36. 3) Honorários Advocatícios (20%): R$ 735,95. 4) Total: R$ 4.415,72. 5) Pede, outrossim, que a parte demandada seja condenada no custeio dos honorários advocatícios, a serem fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o quantum condenatório, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Requer a aplicação de juros e correção monetária sobre o quantum condenatório, com base no IPCA-E, conforme entendimento pacificado pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
Requer a citação do requerido, no endereço supra elencado, para comparecer em audiência, e, querendo, contestar a presente ação e acompanhá-la em todos os seus termos e incidentes, sob pena de sujeitar-se às cominações legais respectivas, inclusive revelia e confissão quanto à matéria de fato, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores atos e termos até final decisão, quando se aguarda que seja condenado a pagar as parcelas acima requestadas, as quais serão novamente apuradas em sede de liquidação de sentença, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, com isenção do pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência, por ser a parte autora pobre, na acepção jurídica do termo, não tendo como arcar com as taxas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, declarando, para tanto, seu estado de hipossuficiência, nos termos dos artigos 98 e 99 do Novo Código de Processo Civil.
Recebida a inicial no ID 55514072; Certidão do Oficial de Justiça demonstrando a citação do réu, constante no ID 55514056; Audiência, no ID 55514074, sem proposta de acordo, aberto prazo para contestação e nada foi apresentado; Despacho no ID 77132679, decretando a revelia e intimando a autora para produção de provas; Petitório autoral no ID 78707800 requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo, então, a examinar o mérito.
Inicialmente, cumpre discorrer sobre a prescrição das parcelas que precedem o quinquênio anterior à propositura da ação.
A relação jurídica em debate é claramente de trato sucessivo.
Vejamos o que prescreve a Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Nesse viés, considerando que a promovente pretende o recebimento das diferenças entre o piso, estabelecido pela Lei Federal nº 12.994/2014 vigente a partir de 18 de junho de 2014, e os valores pagos no período de 18/06/2014 a junho/2015, no entanto cuidou de ajuizar a presente ação somente em 20/9/2019, de modo que as diferenças anteriores a 30/08/2014 foram atingidas pela prescrição quinquenal.
Sobre o tema, o entendimento do STJ: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO PERMANENTE.REAJUSTE.
REFLEXO NAS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
O ato omissivo da Administração em pagar os reflexos do abono permanente sobre férias e décimo terceiro salário causa lesão que se renova a cada período do não pagamento, atingindo a prescrição apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio antecedente à propositura da ação.
Incidência da súmula 85/STJ. 2.
Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no REsp 1282720/BA, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 17/04/2013).
Destarte, impende reconhecer que os valores anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, encontram-se fulminados pela prescrição quinquenal.
Avançando ao mérito da causa, temos que o cerne da questão gira em torno da possibilidade do pagamento das diferenças do piso salarial entre o período compreendido pela Lei Federal 12.994 de 17 de junho de 2014, isto é no intervalo entre 18/06/2014 a 30/06/2015, bem como os respectivos reflexos das diferenças no 13º salário.
Convém destacar, sobre a referida Lei Federal n° 12.994/2014 e da Emenda Constitucional n° 63/2010 que alterou a redação do §5° do art. 198 da Constituição Federal, que não cumpre discutir eventual inconstitucionalidade desta, tendo em vista que a União ao legislar sobre o piso salarial o fez exercendo sua competência privativa disposta no art. 22, I e XVI da Carta Magna, vejamos: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...) XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; Nesse viés, cumpre destacar que sobre a carreira de agente comunitário de saúde e de combate às endemias, dispõe o artigo 198, da Constituição Federal: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: […] § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
Conforme a inteligência destes dispositivos constitucionais verifica-se que a União possui competência para dispor sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, em consonância com o disposto art. 22, XVI, da Constituição Federal, que dispõe sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.
Diante disso, ressalta-se que nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, foi editada a Lei Federal n. 11.350, de 05 de outubro de 2006, que passou a reger as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias, sem, contudo, fixar a previsão de um piso salarial nacional.
Entretanto, sobreveio a Lei Federal n. 12.994, de 17 de junho de 2014, que alterou a Lei n. 11.350/2006, acrescentando o art. 9º-A, que, em seu § 1º, passou a prever a existência de um piso salarial nacional e, ainda, em seu art. 5° estabeleceu a entrada em vigor desta Lei na data de sua publicação: Art. 1° A Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. (…) Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Desta feita, não há que se falar em violação ao pacto federativo e à autonomia dos entes federados, pois, conforme sobredito, a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias compete à União, com reflexos nos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Neste contexto, oportuno se torna dizer que o Supremo Tribunal Federal já apreciou semelhante questão, sob a ótica da Lei Federal que estabeleceu o piso salarial dos professores, reconhecendo a constitucionalidade do piso ali estabelecido.
Confira-se: "CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. (…) 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da edução básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima do trabalhador." (STF - ADI 4167-DJE, Publicação: de 24/08/2011).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
AGENTE ENDEMIAS.
VINCULO INICIAL.
SELEÇÃO PÚBLICA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006.
NÃO PREVÊ ESTABILIDADE AOS SERVIDORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE, MAS TÃO-SOMENTE A PERMANÊNCIA NOS CARGOS DURANTE A VIGÊNCIA DE SEUS CONTRATOS.
MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
PEDIDO PAGAMENTO VERBA SALARIAL.
PISO SALARIAL DO AGENTE DE SAÚDE - DEVIDO - LEI N. 12.944/14.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença prolata pelo Juízo da comarca de Umari, que julgou improcedente o pedido formulado na exordial dos autos da Ação Ordinária, interposta em desfavor do Município de Umari. 2.
O Autor/apelante foi admitido pelo Município de Umari em 16.04.2001, mediante processo de seleção público, para exercer a função de agente de combate às endemias. 3.
Alega que com a promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006, excepcionou a regra de acesso ao serviço público mediante concurso público com a possibilidade da simples realização de processo seletivo, bem como estabeleceu o dever do Poder Público de efetivar as pessoas já contratadas por seleção pública. 4.
Aduz que a Lei nº 11.350/2006, que regulamenta as atividades de agente de combate às endemias, assegurou o direito subjetivo à efetivação do autor como servidor público municipal, porém, tal direito somente foi efetivado com a publicação da Lei Municipal nº 179/2013.
Pleiteia o direito à percepção de todas as verbas devidas desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006 e da Lei nº 11.350/2006, até a efetivação do promovente no serviço público municipal, por meio da Lei nº 179/2013. 5.
Emenda Constitucional n.º 51/2006 e a Lei nº 11.350/2006 não assegurou aos agentes comunitários de saúde, contratados por meio de processo seletivo simplificado, o direito à estabilidade, como se submetidos fossem a concurso público de provas, mas, tão somente, a garantia de permanência no exercício desta função até o fim do contrato, sem a exigência de realização de novo processo seletivo previsto no art. 198 da CF/88. 6.
Segundo dispõe a Lei Municipal Nº 109/2005, que estabeleceu o Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Umari, os servidores municipais deixaram de ser regidos pelas normas celetistas, não sendo mais possível, desde então, o recolhimento de FGTS. 7.
O autor não discriminou nos autos as alegadas verbas devidas e não pagas, desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006 e da Lei nº 11.350/2006, até a sua efetivação no serviço público municipal, por meio da Lei nº 179/2013, nem juntou comprovantes que demonstrassem a inadimplência do Município apelado, condição que impossibilita a concessão do pleito. 8.
A Lei Federal nº 12.994/14 instituiu o piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, sendo de observância obrigatória por todos os entes federados. 9.
O piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde foi estabelecido em 18 de junho de 2014, quando entrou em vigor a Lei nº 12.994/14, e deve ser implantado por todos os entes da federação, tendo em vista a competência da União para legislar sobre as condições para o exercício de profissões, conforme o artigo 22, XVI, da Constituição Federal 10.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE - Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Umari; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Umari; Data do julgamento: 27/09/2017; Data de registro: 27/09/2017).
Por conseguinte, por haver regra expressa e de aplicação imediata, inexistindo qualquer condicionante legal para a sua implementação que impõe a observância do piso salarial profissional em favor dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, fixando o início da vigência, nos termos do art. 5° da Lei Federal n. 12.994, de 17 de junho de 2014, teria, a parte autora, direito ao pagamento das diferenças salariais pretéritas, apuradas no período de 18/06/2014, início da vigência da citada Lei, até a efetiva implantação do piso nacional, bem como os respectivos reflexos das diferenças no 13º salário, no adicional de insalubridade e no terço de férias notadamente, ressalvadas as parcelas alcançadas pela prescrição.
Outro, também, não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e da Turma Recursal da Fazenda Pública: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
MUNICÍPIO DE UMARI.
VERBAS PLEITEADAS.
NÃO CABIMENTO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO NO INTERVALO REQUERIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE VERBAS EMINENTEMENTE TRABALHISTAS.
PISO SALARIAL.
LEI FEDERAL Nº 12.994/2014.
TERMO A QUO PARA PAGAMENTO POSTERIOR AO PLEITO DA EXORDIAL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
O disposto no art. 198, §4º da Carta Magna não se configura como exceção à exigência de concurso público para a investidura emcargo ou emprego público da Administração direta ou indireta dos entes federados (art. 37, II da CF/88).
Precedentes. 2.
Houve a instituição de Regime Jurídico Único em 14/12/2005, mediante a Lei Municipal de Umari nº 109/2005.
Por isso, concluise que a parte autora não faz jus a verbas eminentemente celetistas. 3.
Quanto as verbas devidas com o advento da EC 51/2006, o que se verifica é que o autor não carreou aos autos quaisquer provas que indicassem quais as que deveriam ser percebidas e/ou a ausência do pagamento destas. 4.
No que diz respeito ao pedido de pagamento de valor mínimo relativo ao piso dos agentes comunitários de saúde, infere-se que a matéria foi efetivamente regulada e definida pela Lei Federal nº 12.994/2014.
Portanto, o pagamento do piso salarial daqueles profissionais deve ser observado a partir de junho de 2014.
Ou seja, a determinação é posterior ao ajuizamento da ação (14/08/2013) e ultrapassa cronologicamente o pleito formulado na exordial.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida."(TJCE-1ª CDP - Rel.
Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - Data de registro: 03/07/2017).
Não se pode olvidar, ainda, que o adimplemento do piso salarial pelo Ente Estatal independe de repasse da União, posto que a ausência de repasse de verbas pelo ente Federal, não pode ser considerado como justificativa para o descumprimento da lei e implementação do direito legalmente previsto.
No mais, eventual insuficiência de recursos, em razão da ausência de repasses da União, deve ser resolvida exclusivamente entre os entes competentes, por via própria, sem envolvimento do servidor público, que efetivamente laborou e faz jus ao recebimento de sua remuneração nos moldes legalmente previstos, tendo em vista manter vínculo contratual como Município de Quiterianópolis, e não com a União Federal.
Desse modo, em nenhum momento deve recair sobre os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) o ônus de receber seus salários a menor por não ter o ente municipal diligenciado no sentido de implementar as condições necessárias para o efetivo cumprimento do piso nacional estabelecido.
Nessa esteira, eis a orientação jurisprudencial: PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE).
LEI FEDERAL 12.994/2014.
PAGAMENTO A MENOR.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
A Lei Federal 12.994/2014, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais referidos, estabeleceu um valor mínimo (R$ 1.014,00), de observância obrigatória por todos os municípios do país.
Assim, incabível a alegação de escassez de recursos financeiros, uma vez que a própria lei instituidora do aludido piso nacional, além de estabelecer prazo para adequação (junho/2014), também previu as fontes de recursos a serem repassados aos entes federados para fazer frente a sua efetividade (art. 9º-C, § 3o), sendo certo que não deve jamais recair sobre os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE) o ônus de receber seus salários a menor por não ter o recorrente diligenciado no sentido de implementar as condições necessárias para o efetivo cumprimento do piso nacional estabelecido.
Desse modo, são devidas as diferenças salariais daí decorrentes no período indicado na sentença (junho/2014 a dezembro/2014). (RO 970-14.2015.5.22.0106, Rel.
Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO, TRT DA 2 2 ª REGIÃO, TRIBUNAL PLENO, julg ad o em 02/08/2016, publicado em 04/08/2016.
Assim, impõe-se a procedência do pedido, no sentido de condenar o réu a pagar à parte autora a diferença da remuneração devida desde a vigência da Lei 12.994/2014, até a efetiva implantação do piso salarial, correspondente ao período de 18/06/2014 a 30/06/2015, RESSALVADAS as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente ação.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, para condenar o MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS, ao pagamento das diferenças apuradas nas verbas remuneratórias decorrentes da instituição do piso salarial pela Lei Federal 12.994/2014, a partir de 18 de junho de 2014 a 30 de junho de 2015, bem como os respectivos reflexos das diferenças salariais no 13° salário, ressalvadas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente ação, que foram atingidas pela prescrição, conforme explicitado em tópico acerca da prescrição, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença, por meio de planilha de cálculo descritiva do débito, em favor da parte requerente, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Deverá incidir no valor da condenação, correção monetária pelo índice IPCA/IBGE desde cada parcela mensal devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG/ SE (Julg.: 20/09/2017), com eficácia "ex tunc", considerando não ter havido modulação dos efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos de Declaração RE 870.947 ED /SE).
Tendo a parte autora sido sucumbente apenas em relação à prescrição, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fica dispensado o duplo grau de jurisdição, vez que o valor da condenação é inferior a 100 salários-mínimos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requerido. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito Respondendo -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85092666
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03/05/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85092666
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30/04/2024 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 14:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77132679
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 77132679
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09/01/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77132679
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15/12/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 10:54
Conclusos para despacho
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08/03/2023 10:53
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2023 12:19
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/02/2022 13:22
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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22/02/2022 13:21
Mov. [49] - Decurso de Prazo
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14/07/2021 10:19
Mov. [48] - Certidão emitida
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14/07/2021 10:19
Mov. [47] - Documento
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14/07/2021 10:16
Mov. [46] - Documento
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08/07/2021 13:14
Mov. [45] - Certidão emitida
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08/07/2021 13:13
Mov. [44] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 171.2021/003060-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/07/2021 Local: Oficial de justiça - FRANCISCO DO NASCIMENTO MOURA NETO
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07/07/2021 13:43
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa im
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07/07/2021 13:40
Mov. [42] - Documento
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23/02/2021 18:37
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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22/02/2021 18:20
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.21.00165954-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/02/2021 14:38
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10/02/2021 04:24
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0017/2021 Data da Publicação: 10/02/2021 Número do Diário: 2547
-
08/02/2021 03:15
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2021 21:22
Mov. [37] - Documento
-
05/02/2021 21:16
Mov. [36] - Certidão emitida
-
05/02/2021 21:14
Mov. [35] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 171.2021/000152-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/02/2023 Local: Oficial de justiça -
-
29/01/2021 18:49
Mov. [34] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2021 13:33
Mov. [33] - Conclusão
-
15/01/2021 13:33
Mov. [32] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUÍDO CONFORME PORTARIA Nº 1724/2020
-
15/01/2021 13:33
Mov. [31] - Redistribuição de processo - saída
-
15/01/2021 13:33
Mov. [30] - Processo recebido de outro Foro
-
13/01/2021 14:48
Mov. [29] - Remessa a outro Foro: Resolução nº 07/2020 e Portaria nº 1724/2020 Foro destino: Tauá
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11/01/2021 16:29
Mov. [28] - Certidão emitida
-
17/12/2020 18:49
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência
-
10/12/2020 12:48
Mov. [26] - Certidão emitida: CERTIFICO que a Certidão do Oficial de Justiça referente às folhas 69/71 foi juntada nos autos digitais nesta data.
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10/12/2020 12:46
Mov. [25] - Mandado
-
27/11/2020 14:56
Mov. [24] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 150.2020/001845-7 Situação: Não cumprido em 01/02/2023 Local: Oficial de justiça -
-
19/11/2020 20:33
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2020 14:24
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
17/11/2020 16:40
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WQUT.20.00167552-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/11/2020 16:33
-
16/11/2020 15:00
Mov. [20] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 150.2020/001767-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/02/2023 Local: Oficial de justiça -
-
09/11/2020 22:43
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0587/2020 Data da Publicação: 10/11/2020 Número do Diário: 2495
-
06/11/2020 00:05
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0587/2020 Teor do ato: Instrução e Julgamento Data: 16/12/2020 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Joao Vianey Nogueira Martins (OAB 15721/CE)
-
06/11/2020 00:04
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 00:02
Mov. [16] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 16/12/2020 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
29/07/2020 14:52
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2020 15:57
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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07/05/2020 05:05
Mov. [13] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que verifique que este processo aguarda agendamento de data para realização de audiência. Diante da suspensão dos trabalhos presenciais em virtude de pandemia Covid -19, fa
-
24/04/2020 03:50
Mov. [12] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/12/2019 01:12
Mov. [11] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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10/12/2019 13:41
Mov. [10] - Certidão emitida
-
10/12/2019 13:40
Mov. [9] - Mandado
-
09/12/2019 08:43
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0181/2019 Data da Disponibilização: 03/12/2019 Data da Publicação: 04/12/2019 Número do Diário: 2279 Página: 815
-
02/12/2019 13:17
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0181/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 06/05/2020 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Joao Vianey Nogueira Martins (OAB 15721/CE)
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21/11/2019 10:28
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 150.2019/000695-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/02/2023 Local: Oficial de justiça -
-
21/11/2019 09:56
Mov. [5] - Audiência Designada: CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento à decisão da MM. Juiza, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 06/05/2020, às 09:30h na Sala de Audiência do forum local. O referido é verda
-
21/11/2019 09:47
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 06/05/2020 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
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12/11/2019 12:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2019 12:49
Mov. [2] - Conclusão
-
20/09/2019 12:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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