TJCE - 0017936-52.2007.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 11:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:33
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE MOTA LOPES em 16/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE MOTA LOPES em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 13661089
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07/08/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13661089
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0017936-52.2007.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELNTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM APELADO: JOSE MOTA LOPES EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer parcialmente do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0017936-52.2007.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA APELADO: JOSE MOTA LOPESEP1/A2 EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PENHORA DE VEÍCULO.
HOMÔNIMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ARGUMENTOS EXPOSTOS UNICAMENTE EM SEGUNDO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
INVIABILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PERTINENTE AO CASO CONCRETO.
APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da apelação e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Fortaleza em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pleito formulado na Ação de Indenização por Danos Morais movida por José Mota Lopes em desfavor do Município de Fortaleza.
Ação (Id. 12911014): o autor narra o ente municipal promoveu ação de execução fiscal em face de um homônimo do autor, e que por erro fora requerida a penhora do veículo em nome do demandante, homônimo ao verdadeiro executado, tendo sido efetuada a penhora sobre o veículo Kombi, de placa HVG 1856 de propriedade do autor, fato que lhe causou constrangimentos bem como problemas emocionais e financeiros devido a constrição indevida de seu veículo.
Assim, requer que seja concedido o provimento jurisdicional, a fim de compelir a municipalidade ao pagamento de danos morais, despesas processuais e honorários advocatícios.
Contestação (Id. 12911089): o Município de Fortaleza defendeu a inexistência dano de qualquer natureza a ser ressarcido.
Réplica no Id. 12911088.
Sentença (Id. 12911124): após o regular prosseguimento do feito, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o promovido ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, com incidência de correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ.
Sem custas face a isenção legal.
A parte promovida deve pagar honorários de R$ 800,00 nos termos do art. 85 § 8º inc.
I CPC/15.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Embargos de Declaração opostos no Id. 1291129, que por sua vez foram rejeitados, nos termos da Sentença de Id. 1291131.
Recurso de Apelação (Id. 12911137): o ente municipal sustenta que a constrição patrimonial que alegadamente gerou o da moral, não se trata de um ato autônomo e suficiente do Município de Fortaleza, mas também do Poder Judiciário ao deferir a penhora debatida, ensejando a exclusão do eventual nexo de causalidade direto e exclusivo do Município por eventual dano.
E, ainda, que não há o que se falar em configuração do dano, no presente caso, pleiteando a reforma da sentença.
Contrarrazões (Id. 12911142): pelo improvimento do apelo.
Parecer da Procuradoria-Geral da Justiça (Id. 13275009): manifestou-se pelo conhecimento do presente Recurso de Apelação, porém não se manifestou em relação ao mérito da questão em exame, por entender ausente o interesse público primário. É o relatório. VOTO Antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso.
Há que se observar, logo de início, que o apelante traz à tona ponto que não foi abordado durante o curso do feito em primeira instância (notadamente na contestação de Id. 12911089), o qual não submeteu ao juízo a quo a tese referente a exclusão do nexo de causalidade direto e exclusivo do Município, sob a premissa de que o deferimento da penhora sobre o veículo em nome de homônimo, restou deferida pelo Magistrado na Ação de Execução Fiscal nº Nº 2000.0119.3436-1 -2002.02.06054-3), o que supostamente afastaria a responsabilidade apenas do ente municipal e demandaria a responsabilidade conjunta do Poder Judiciário pelo suposto erro judicial.
Desse modo, a apreciação dos argumentos expostos diretamente no segundo grau de jurisdição implicaria em flagrante supressão de instância, considerando que o Tribunal ad quem fica impossibilitado de conhecer de questões não apreciadas em primeiro grau.
Nesse sentido: Apelação Cível - 0000159-11.2006.8.06.0156, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2022, data da publicação: 01/03/2022; Apelação / Remessa Necessária - 0001405-28.2018.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2024, data da publicação: 24/06/2024).
Feitas tais considerações, não conheço do mencionado tópico do recurso, pois trata de inovação recursal, conheço-o, porém, quanto a segunda tese arguida, pelo que passo a analisá-la.
Em suma, o apelante alega que não há o que se falar em dano moral no caso em tela, sendo necessária a clara violação de algum direito personalíssimo, para que a autora de tal fato seja judicialmente compelido a indenizar a vítima do abalo sofrido.
Pois bem.
No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano.
Desse modo, o ente público pode ser efetivamente responsabilizado, sem que a parte autora tenha que demonstrar a intenção ou mesmo a negligência, imprudência ou imperícia.
A responsabilidade objetiva tem seu amparo constitucional no art. 37, § 6º da CF/881, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo.
Consoante esta teoria, a responsabilidade civil do ente estatal é objetiva, bastando apenas a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo imputado à Administração Pública e o dano.
Destarte, no caso em tela, não há que se falar em dolo ou culpa, exsurgindo a responsabilidade civil do Estado com a presença da conduta, do dano e do nexo causal.
Na hipótese, restou comprovada a conduta erroneamente realizada pela Fazenda Pública Municipal que verificou junto ao Detran a existência de veículos em nome do autor, homônimo ao verdadeiro executado na Ação de Execução Fiscal, pelo que foi requerida a penhora do veículo do autor, homônimo tão-somente, e não ao executado, real devedor, sendo, assim, demonstrado o dano sofrido.
Dessa forma, restou comprovado os elementos da responsabilidade civil objetiva, tendo em vista que o dano sofrido, consubstanciando no requerimento e efetivação de penhora de veículo da parte que não fazia parte do processo.
Assim, não poderia o apelante ter cerceado o direito à propriedade do promovente/apelado, em virtude de confusão com homônimo, demonstrando de forma inequívoca que não foram adotados os meios adequados e suficientes para identificação do real executado.
A situação vivida pelo autor não se trata de mero aborrecimento, tendo em vista que o requerimento de penhora de veículo da parte que não fazia parte do processo, acarretou no veículo restringido judicialmente.
Convém recordar, entretanto, que a fixação do quantum pertinente à condenação civil deve observar a orientação que a jurisprudência tem consagrado no exame do tema, notadamente no ponto em que o magistério jurisprudencial, pondo em destaque a dupla função inerente à indenização civil por danos morais, enfatiza, quanto a tal aspecto, a necessária correlação entre o caráter punitivo da obrigação de indenizar, de um lado, e a natureza compensatória referente ao dever de proceder à reparação patrimonial, de outro.
O Superior Tribunal de Justiça tem indicado que devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso. É o que se extrai do seguinte excerto jurisprudencial: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA.
CRÉDITO QUITADO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA 1.
O ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de valor já quitado ou débito cuja inexistência deveria ser de conhecimento da Fazenda Pública por si só faz presumir a ocorrência de dano moral (DANO MORAL IN RE IPSA).
A caracterização do dano moral em casos que tais prescinde da prova da ocorrência de abalo psicológico relevante (REsp. 1.139.492/PB, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.2.2011). 2.
Recurso Especial não provido." (REsp 1755463/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/11/2018) (destacado) Desta maneira, o valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório.
Isto posto, considerando as peculiaridades do caso em apreço, a intensidade do dano sofrido e o caráter pedagógico e compensatório da indenização, entendo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na sentença, mostra-se justo e razoável para a hipótese.
Ante o exposto, conheço em parte do presente recurso de apelação, e na parte em que conhecido, nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em seus termos.
Por fim, majoro os honorários de sucumbência para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art.85, §11º do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1Art. 37, § 6º, CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. -
06/08/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13661089
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31/07/2024 08:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/07/2024 08:40
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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29/07/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/07/2024. Documento: 13500071
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13500071
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0017936-52.2007.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13500071
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17/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2024 19:50
Pedido de inclusão em pauta
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12/07/2024 17:40
Conclusos para despacho
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11/07/2024 22:15
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 11:40
Conclusos para decisão
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30/06/2024 22:32
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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25/06/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 21:09
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/06/2024 17:31
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:31
Conclusos para despacho
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19/06/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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