TJCE - 3000994-75.2023.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 10:09
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:09
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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08/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERE em 07/03/2025 23:59.
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06/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ANACLEIA DE SOUSA LIMA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:50
Decorrido prazo de MATEUS LINHARES REGO em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 129599165
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 129599165
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 129599165
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 129599165
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129599165
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129599165
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12/12/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129599165
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12/12/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129599165
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12/12/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:05
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 00:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/09/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ANACLEIA DE SOUSA LIMA em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 82799957
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07/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Limoeiro do Norte2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte PROCESSO: 3000994-75.2023.8.06.0115 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)POLO ATIVO: REGINALDO SOARES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS LINHARES REGO - CE39486 POLO PASSIVO:Prefeito do Município de Quixeré REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANACLEIA DE SOUSA LIMA - CE20353 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar para concessão de licença não remunerada para estudo proposta por Reginaldo Soares Lima em face de Antonio Joaquim Gonçalves de Oliveira, Prefeito do Município de Quixeré/CE. Em síntese, narra o Impetrante que é servidor público com vínculo estatutário do munícipio de Quixeré/CE desde 1º de julho de 2019, na função de auxiliar administrativo, com carga horária de 40(quarenta) horas semanais; que, no momento, encontra-se em licença para tratar de interesse particular (LTIP), sem remuneração, concedida em 1º de fevereiro de 2022, encerrando em 31 de janeiro de 2024 (Portaria 013.01.02.2022).
Relata que possui ensino superior em Enfermagem e foi aprovado no Processo Seletivo Unificado Para Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde do Estado do Ceará - PSU/RESMULTI/CE - 2024, na modalidade de Enfermagem, Componente Comunitário ESP, RM em saúde da família e comunidade, no Município de Limoeiro do Norte, que conta com 2 (duas) vagas. Alega que ao solicitar licença não remunerada para estudo, pelo período de 2 anos, a partir de 01/02/24 até 01/02/26, embora possua todos os requisitos previstos na legislação municipal, teve seu pedido indeferido, sob a alegação de que estão suspensas as concessões de licenças e afastamentos devido à recomendação do Ministério Público, mostrando-se ilegal a não concessão do afastamento. Assim, pede, a título liminar, a concessão do afastamento não remunerado para estudo, nos termos do art. 111 do Estatuto dos Servidores Municipais de Quixeré (LEI COMPLEMENTAR Nº 001/97). Intimada para se manifestar sobre o pedido liminar, a autoridade coatora apresentou a petição de Id 78829352. Em seguida, o impetrado juntou portaria de concessão de licença pelo período 01/02/24 a 30/06/24 de Ids 78909289 e 78909292. Intimado acerca do interesse no prosseguimento do feito, o impetrante manifestou-se no Id 80193603. É o necessário relato.
Fundamento e decido. A Lei nº. 12.016/2009 traz em seu art. 7º, III, a possibilidade de concessão de medida liminar quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. No presente caso, não há falar em probabilidade do direito. Explico. O Estatuto dos Servidores Municipais de Quixeré/CE (Lei complementar nº. 001/97, de 28 de novembro de 1997), determina em seu art. 111 que: Art. 111 - O servidor não poderá afastar-se do Município para estudo ou missão oficial, sem prévia autorização do Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara de Vereadores, conforme o caso. §1º - A ausência não excederá a 04 (quatro) anos somente. §2º - O benefício de que trata este artigo só será autorizado após apresentação de documento oficial que comprove o objetivo de afastamento, em caso de estudo. §3º - O afastamento aludido neste artigo, em caso de estudo, não será remunerado, salvo se devidamente autorizado pela autoridade competente, nos casos em que o estudo do servidor converter em benefício ou necessidade administrativa para o serviço público municipal. Com fundamento nesse artigo de lei complementar, o Impetrante alega que, caso seja comprovado o necessário afastamento, este deverá ser concedido. Porém, ao prever que o afastamento do servidor deverá ser autorizado pelo Prefeito Municipal, esse dispositivo legal confere ao afastamento natureza de ato discricionário da administração pública, sujeito, portanto, à conveniência e oportunidade desta.
E, conforme demonstrado nos autos, o indeferimento administrativo foi devidamente motivado pela recomendação do órgão ministerial, bem como pela Portaria Municipal de nº 014.01.09/2023 que determinou a suspensão da concessão de licença para interesse particular, para estudo e de novas cessões de servidores contratados. Logo, a priori, o Impetrado fundamentou o indeferimento da concessão por suspensão temporária recomentada pelo Ministério Público e regulamentada por Portaria. Assim, considerando a presunção de legalidade de que se reveste o ato administrativo impugnado e que ao Poder Judiciário não é dado substituir o administrador público na análise do mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não é o caso dos autos, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. Nesse sentido, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
AFASTAMENTO COM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES PELO PRAZO DE DOIS ANOS.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DECISÃO MOTIVADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
SEGURANÇA DENEGADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se a Apelante contra a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, a qual denegou a segurança pleiteada pela apelante em face do Instituto Dr.
José Frota ¿ IJF, para afastamento por motivo particular pelo prazo de dois anos, a fim de que pudesse acompanhar sua filha, que realiza estudos em universidade lusitana. 2.
Alega, em resumo, carência de fundamentação do ato administrativo que negou a concessão do referido pedido de afastamento da servidora, haja vista a inexistência de prejuízo, já que o afastamento se dá com ausência de remuneração.
Aduz, ainda, que a função desempenhada pela servidora pode ser realizada por outro profissional, pois não se trata de atividade exclusiva. 3.
Entretanto, verifica-se que a decisão vergastada não merece reproche, porquanto a Magistrada prolatora considerou a discricionariedade do ato de concessão de licença para tratar de interesse particular, nos termos do art. 85 da Lei 6.794 de 27/12/1990.
Ressalta, ademais, que a negação administrativa do afastamento vindicado se arrimou na existência do Decreto nº 13.960, de 12/01/2017 (fls. 86), que em seu artigo 1º suspende pelo prazo de três anos, a partir de sua publicação, o gozo de licença especial, considerando-se, dentre outros motivos, o excesso de custos financeiros advindos da substituição de servidores afastados. 4.
Desta forma, verifica-se que o decisum vergastado, conquanto sucinto, apresentou fundamentação legal e fática suficiente à denegação da segurança e, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ¿o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão¿ (AgRg no AREsp 163.417/AL, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29.9.2014). 5.
Em reforço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo" (RMS 60.378/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe de 17/06/2019). 6.
Portanto, não se vislumbra violação a direito líquido e certo no indeferimento do requerimento administrativo, eis que o ato foi devidamente fundamentado e trata-se de instituto abrangido pela discricionariedade administrativa, evidenciando-se que o interesse público deve prevalecer sobre a esfera particular dos servidores. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2023.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0135531-23.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023).
Destaquei. Portanto, considerando que o pedido liminar implica violação ao poder discricionário da Administração Pública, pelos fundamentos acima expostos entendo ausente a verossimilhança das declarações autorais, motivo pelo qual indefiro o pedido de liminar. Intimem-se as partes para tomarem ciência dessa decisão. Intime-se a autoridade coatora para apresentar Informações em até 10 (dez) dias. Intime-se o Município de Quixeré para que tome ciência e, caso queira, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de Parecer em até 10 (dez) dias. Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 82799957
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06/05/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82799957
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02/05/2024 08:41
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2024 14:59
Conclusos para decisão
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22/02/2024 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79305737
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79305737
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08/02/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79305737
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07/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 13:56
Conclusos para decisão
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30/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 08:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/01/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 09:52
Conclusos para despacho
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25/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 14:57
Conclusos para decisão
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09/01/2024 18:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/01/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2023 19:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/12/2023 10:51
Conclusos para decisão
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31/12/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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