TJCE - 3000655-79.2024.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2024 13:43
Alterado o assunto processual
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04/12/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:13
Conclusos para despacho
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04/12/2024 04:53
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124772348
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124772348
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13/11/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124772348
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13/11/2024 12:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/11/2024 02:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:51
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:09
Juntada de Petição de recurso
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 106746628
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 106746628
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28/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000655-79.2024.8.06.0019 Promovente: Francisca Regina Paulino de Sousa Promovido: Telefônica Brasil S/A, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos entre as partes acima nominadas, objetivando a autora o reconhecimento da inexistência de débito que lhe vem sendo imputado, bem como a condenação da empresa demandada no pagamento de quantia a título de indenização por danos morais; para o que alega vir sendo submetida a constrangimento ante a prática da empresa promovida em determinar a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes pela suposta dívida no valor de R$110,97 (cento e dez reais e noventa e sete centavos), a qual desconhece.
Aduz que a restrição creditícia questionada vem lhe causando prejuízos em seu relacionamento comercial, ao tentar efetuar negociações e financiamentos.
Requer a declaração de inexigibilidade do débito em questão e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais de R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas. Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas. Em contestação ao feito, a empresa demandada suscitou preliminares de incompetência absoluta ante a necessidade de perícia para reconhecimento de voz, de ausência de prova mínima e ausência de pretensão resistida.
No mérito, afirma não ter praticado qualquer ato ilícito em desfavor da autora, dada a legitimidade do débito de responsabilidade da mesma.
Afirma que a demandante contratou o plano Vivo Controle 6GB IV, na linha de telefonia de n° (85) 98828-2812, que fora habilitado em 28/11/2022.
Aduz que a demandante, não obstante utilizar os serviços regularmente, não realizou o pagamento das faturas com vencimento nos meses de dezembro de 2022, fevereiro e março de 2023; totalizando o montante de R$ 110,97 (cento e dez reais e noventa e sete centavos).
Afirma a legalidade do contrato firmado entre as partes, juntando a gravação do atendimento telefônico entre as partes, que comprova a contratação e a relação contratual; acrescentando que o endereço informado no ato da contratação da linha é o mesmo informado pela demandante na inicial.
Sustenta o descabimento da inversão do ônus da prova, a inexistência de dano, a ausência de ato ilícito, a não verificação do desvio produtivo da consumidora e a inexistência de danos morais a indenizar.
Ao final, requer a improcedência da ação. Em réplica à contestação, a autora ratifica em todos os termos a peça inicial e afirma a fragilidade da gravação apresentada pela empresa, afirmando que a promovida não acostou aos autos o contrato firmado entre as partes.
Alegou a ausência de provas e invalidade das telas sistêmicas apresentadas como meio de prova.
Sustentou a ocorrência de danos morais indenizáveis e a necessidade de inversão do ônus probatório.
Requer o integral acolhimento dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir. Deixo de apreciar as preliminares de mérito em razão do exposto no art. 488 do CPC, que determina que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. O ônus da prova cabe ao autor, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos deste direito (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Considerando que o feito em questão trata de relação consumerista, devem ser aplicadas as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, inciso VII, do CDC), caso se encontrem presentes a verossimilhança das alegações autorais e/ou sua hipossuficiência. A parte autora afirma que teve seu nome inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito por determinação da empresa demandada, apesar da inexistência de qualquer relação jurídica entre as mesmas. A empresa promovida, por sua vez, alega em contestação que a negativação tem por origem o inadimplemento, pela parte autora, de faturas decorrentes da prestação de serviços de telefonia. Para comprovar sua assertiva, a empresa juntou aos autos as faturas vencidas enviadas para o endereço residencial da autora (ID 90343334), além de gravação que comprova a contratação e a relação entre as partes (ID 90343339). Assim, conclui-se pela existência de dívidas pendentes de pagamento, exercendo a empresa promovida o seu legítimo direito de encaminhar o nome da autora aos órgãos protetivos do crédito; não se cogitando de ilicitude na medida adotada. Deve ser salientado que a demandante não impugnou de forma concreta a gravação dos atendimentos telefônicos apresentadas; limitando-se a afirmar tratar-se de prova frágil e suscetível a fraude, mas sem afirmar não reconhecer como sua a voz constante em referidos áudios. O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa ao se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte no que considera primordial em sua vida social. Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis, mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade. Assim, não resta caracterizada qualquer conduta praticada pela empresa demandada capaz de gerar danos extrapatrimoniais em desfavor da promovente. Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar a empresa promovida Telefônica Brasil S A, por seu representante legal, nos termos requeridos pela autora Francisca Regina Paulino de Sousa, devidamente qualificadas no presente feito. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o presente feito. P.R.I.C. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pela MM.ª Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito -
25/10/2024 01:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106746628
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25/10/2024 01:27
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 17:55
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:09
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:01
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 15:00, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/08/2024 17:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/08/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 15:24
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 10:20
Juntada de entregue (ecarta)
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85506736
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07/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 3000655-79.2024.8.06.0019 AUTOR: FRANCISCA REGINA PAULINO DE SOUSA REU: TELEFONICA BRASIL SA Fortaleza, 6 de maio de 2024 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa. INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 13/08/2024, às 15:00 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/e52be5 para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato "OGG". d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão. Fica, ainda, devidamente intimada do inteiro teor da decisão liminar em anexo.
Atenciosamente, CASSIA BIANCA DE FRANCA SILVA Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): LEAL TADEU DE QUEIROZMAJOR GAMA, 785, APTO 13 ED GOLDEN, CENTRO SUL, CUIABá - MT - CEP: 78020-170 LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://link.tjce.jus.br/e52be5 QR CODE: -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85506736
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06/05/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85506736
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06/05/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2024 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 18:42
Conclusos para decisão
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02/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 15:00, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/05/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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