TJCE - 3000200-66.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 15:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/02/2023 05:44
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 01/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000200-66.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: MARTA SALVIANO DE OLIVEIRA PROMOVIDA: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução), em decorrência do não cumprimento voluntário da obrigação por parte da executada.
Noto que a sentença/ acórdão já transitou em julgado (ID: 34951531).
Dos autos se extrai que já houve provocação do exequente/credor requerendo o cumprimento da sentença (ID: 35048817).
Observa-se que a parte devedora/executada inseriu aos autos comprovante(s) de pagamento da obrigação (ID: 39231813/comprovante depósito).
Vê-se que a parte credora/exequente nada se opôs ao(s) valor(es) depositado(s), anuindo com o(s) mesmo(s), requerendo, ainda, a(s) expedição(ões) do(s) alvará(s) (ID: 40539560).
Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC/2015, que a execução se extingue, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita.
Assim, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Considerando que a parte demandada cumpriu voluntariamente a sentença/acórdão, inserindo aos autos o comprovante de depósito judicial (ID 39231813 – conta de depósito de ID 040196000032210277 – Caixa Econômica Federal), defiro o pedido de ID 40539560 e determino a expedição de alvará no valor de R$ 14.923,12 (quatorze mil, novecentos e vinte e três reais e doze centavos) em nome do patrono da parte autora (MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA), brasileira, solteira, advogada, portador do CPF n°. *26.***.*49-12, inscrito na OAB/CE 29.046), considerando que a causídica tem poderes especiais, conforme procuração de ID 30197900.
Determino que a Secretaria expeça o alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail, devendo o saldo ser transferido para CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência: 3838, conta poupança: 3837-3, titular: Mara Susy Bandeira Almeida com CPF: *26.***.*49-12.
Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Publicada e registrada virtualmente.
Publique-se no DJEN.
Intime(m)-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 16:28
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 16:23
Juntada de Certidão
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13/12/2022 12:07
Expedição de Alvará.
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23/11/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/11/2022 14:40
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 09:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/10/2022 23:59.
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25/10/2022 16:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/09/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2022 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/09/2022 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2022 10:14
Conclusos para despacho
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05/09/2022 10:14
Processo Desarquivado
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22/08/2022 18:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2022 15:40
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 15:40
Juntada de Certidão
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16/08/2022 15:40
Transitado em Julgado em 11/08/2022
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09/08/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/08/2022 23:59.
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29/07/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 16:08
Julgado procedente o pedido
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18/05/2022 11:37
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 12:08
Juntada de Petição de réplica
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30/03/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 10:06
Audiência Conciliação realizada para 29/03/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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29/03/2022 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2022 14:26
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 22:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/02/2022 23:59:59.
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23/02/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 08:05
Audiência Conciliação designada para 29/03/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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11/02/2022 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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