TJCE - 0065412-66.2019.8.06.0098
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iraucuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 10:41
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:41
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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03/02/2023 00:59
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:54
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 02/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Irauçuba Vara Única da Comarca de Irauçuba Av Paulo Bastos, 802, Centro - CEP 62620-000, Fone: (88) 3635-1234, Irauçuba -CE - E-mail: [email protected] Processo: 0065412-66.2019.8.06.0098 Promovente: MARIA LUISA RIBEIRO VICTOR Promovido: Companhia de Seguros Previdência do Sul SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA LUISA RIBEIRO VICTOR em face de Companhia de Seguros Previdência do Sul.
Realizada audiência (ID 34770135), a parte demandante, assim como seu advogado, não compareceu ao ato designado, apesar de ter sido devidamente intimada.
Era o que importava a relatar.
Passo a decidir.
Prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Por outro lado, o §2º do art. 51 prescreve que “No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.” No presente caso, entendo que cabia à parte autora demonstrar a justificativa de sua ausência até a abertura da audiência, nos termos do art. 362, §1º do CPC, in verbis: “Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: (...)§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.” Contudo, além do não comparecimento, a requerente não apresentou qualquer petição nos autos.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, o faço com esteio no artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Custas pela parte autora, nos termos do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via DJe.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Irauçuba/CE, 4 de agosto de 2022.
Renata Martins Dias d’Ávila Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Irauçuba/CE, 4 de agosto de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2022 08:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/08/2022 19:01
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 19:01
Juntada de ata de audiência de conciliação
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27/07/2022 14:27
Juntada de Certidão
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27/07/2022 14:26
Juntada de Outros documentos
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25/07/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 14:35
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 19:27
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2022 01:10
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 01/07/2022 23:59:59.
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23/06/2022 10:44
Juntada de Certidão
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22/06/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:35
Audiência Conciliação designada para 20/07/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Irauçuba.
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05/04/2022 08:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/01/2022 12:51
Conclusos para julgamento
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15/01/2022 02:18
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/10/2021 12:07
Mov. [14] - Concluso para Sentença
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24/09/2021 10:12
Mov. [13] - Certidão emitida
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23/09/2021 07:41
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2021 12:59
Mov. [11] - Documento
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14/09/2021 12:34
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/08/2021 14:26
Mov. [9] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2021 21:44
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0541/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 2657
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20/07/2021 12:22
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2021 09:30
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 22/09/2021 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência - Irauçuba Situacão: Realizada
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14/07/2021 15:11
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/02/2020 14:11
Mov. [4] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que deixo de cumprir os expedientes determinado no despacho de pág.12, tendo em vista não ter sido designada audiência de conciliação pela Secretaria de Vara até a presente
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17/01/2020 11:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2019 11:34
Mov. [2] - Conclusão
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29/11/2019 11:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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