TJCE - 0190445-66.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 13:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/09/2024 11:59
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:59
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 11:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCUS AGUIAR COSTA *76.***.*93-53 em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13465486
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13465486
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0190445-66.2019.8.06.0001 - Apelação cível e Recurso adesivo Apelante(s): ESTADO DO CEARÁ e INFOAUT COMÉRCIO E SERVIÇOS Apelado(s): INFOAUT COMÉRCIO E SERVIÇOS e ESTADO DO CEARÁ TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPARAÇÃO DE DANOS.
REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CONHECIDA.
CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA.
INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 496, §3º, INCISO II, DO CPC/15.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO.
ATIVO IMOBILIZADO QUE NÃO SE CONFUNDE COM MERCADORIA.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 29, INCISOS IX E X, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006.
BAIXA INDEVIDA DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA EMPRESA.
ATO ILÍCITO.
NULIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LUCROS CESSANTES COMPROVADOS.
MANUTENÇÃO DOS VALORES FIXADOS NA ORIGEM.
RECURSO ADESIVO NA PARTE QUE PRETENDE AMPLIAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Remessa necessária. 1.1.
A sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal - Art. 496, inciso I do CPC/15. 1.2.
Na hipótese, o proveito econômico obtido pela parte autora é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, não sendo necessário, pois, submeter a decisão ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do inciso II do §3º do Art. 496 do CPC/15. 1.3.
Remessa que não se conhece. 2.
Apelação e recurso adesivo na parte dos danos morais. 2.1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a higidez da sentença que, julgando procedente o pleito autoral, determinou a reativação do status "ativo de MEI" da parte autora, como forma de possibilitar à empresa voltar a emitir notas fiscais e retornar suas atividades regulares (obrigação de fazer), bem como entendeu por bem condenar o ente público promovido (Estado do Ceará) ao pagamento de lucros cessantes e danos morais, nos valores de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente. 2.2.
Nulidade do ato administrativo. 2.2.1. É assente, tanto na doutrina como na jurisprudência, que compete ao Judiciário, no que concerne aos atos administrativos, exercer controle exclusivamente acerca da legalidade e da constitucionalidade desses, competindo-lhe tão somente invalidá-los acaso constatada situação de ilegalidade, materializada na inobservância da proporcionalidade e/ou razoabilidade e do devido processo legal, sobretudo o contraditório e a ampla defesa. 2.2.2.
Da análise dos autos, infere-se que a parte autora, ora apelada, após 03 (três) anos de atividade empresarial, em dezembro de 2018, adquiriu veículo novo (Jeep Renegade), com o fim de propiciar o desenvolvimento de sua atividade econômica.
Diante de tal operação, a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - Sefaz/CE identificou que a empresa excedeu o valor da receita bruta anual prevista no §1º do Art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006 e, por conseguinte, violou o disposto no Art. 29, incisos IX e X, da referida Lei Federal. 2.2.3.
Nesse caminhar, após indeferimento dos recursos administrativos da parte autora, ressoa nos autos a informação de que a empresa teve seu cadastro baixado, de ofício, pela Sefaz/CE, situação que, segundo a parte autora, causou-lhe prejuízos de ordem financeira, uma vez que a empresa ficou impossibilitada de emitir notas fiscais. 2.2.4.
Na espécie, verifica-se que o ato administrativo em tela mostra-se eivado de ilegalidade, tendo em vista que a aquisição de veículo novo para uso próprio da empresa, registrando-o, inclusive, como ativo imobilizado, não pode ser enquadrado como mercadoria adquirida pela empresa com o propósito de revenda. 2.2.5.
Alternativa não resta senão a manutenção da decisão de 1º grau que decretou a nulidade do ato administrativo que baixou, de ofício, o cadastro da empresa. 2.3.
Danos morais. 2.3.1 Considerando que a baixa, de ofício, realizada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, impediu o funcionamento da atividade empresarial da parte autora, tem-se que o valor arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação, mostra-se hábil à justa recomposição pelos danos morais experimentados pela empresa, não comportando a sentença qualquer reparo nesse ponto. 2.4.
Lucros cessantes. 2.4.1.
De acordo com o Art. 402 do CC/02, entende-se como lucro cessante a dimensão patrimonial que a vítima deixou razoavelmente de auferir em razão de um ato ilícito. 2.4.2.
No caso dos autos, a parte autora conseguiu comprovar o quantum efetivamente a empresa deixou de ganhar no período entre a baixa de ofício e a propositura da ação. 2.4.3.
Cabível, portanto, o dever de indenizar e, por conseguinte, a manutenção do julgamento de 1º grau que fixou em 30.000,00 (trinta mil reais) o valor dos lucros cessantes. 3.
Recurso adesivo na parte dos lucros cessantes. 3.1.
Há de se observar que o pleito de majoração dos lucros cessantes para o importe de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) constitui inovação recursal e o seu conhecimento implica supressão de instância. 3.2.
Adesivo na parte dos lucros cessantes não conhecido. 4.
Remessa não conhecida.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Recurso adesivo parcialmente conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária; conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento; e, por fim, conhecer parcialmente do recurso adesivo, porém para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informados pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam-se de REMESSA NECESSÁRIA, de APELAÇÃO CÍVEL e de RECURSO ADESIVO interpostos por ambas partes contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada e Reparação de Danos, ajuizada por INFOAUT COMÉRCIO E SERVIÇOS em face do ESTADO DO CEARÁ, julgou procedente a pretensão autoral, para o fim de obrigar o ente público promovido a reativar o status "ativo de MEI" da parte autora, como forma de possibilitar à empresa voltar a emitir notas fiscais e retornar suas atividades regulares, bem como para condená-lo, a título de lucros cessantes, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora.
Em suas razões recursais, o Estado do Ceará defende, em síntese, que a parte recorrida, ao adquirir, no ano de 2018, o veículo automotor Jeep Renegade, teria ultrapassado o teto para se manter como Microempreendedor Individual - MEI, cujo faturamento anual não pode ser superior ao patamar de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais).
Defende que a intenção da parte autora, ora apelada, é, na verdade, utilizar-se, indevidamente, da redução da base de cálculo do ICMS prevista no Art. 563 do Decreto Estadual nº 24.569/97 (Regulamento do ICMS), porquanto, em vista das atividades por ele realizadas (manutenção reparatória, preventiva e instalação de equipamentos eletrônicos e de segurança na Cidade de Fortaleza e Região Metropolitana) e a incompatibilidade do automóvel em questão (porta-malas extremamente pequeno), poderia ter adquirido veículo voltado ao transporte de cargas, como, por exemplo, o modelo da marca FIAT - Fiorino Furgão Work.
HARD 1.4 Flex, 8V, 2p, que custava, à época, preço médio de R$ 54.714,00 (cinquenta e quatro mil e setecentos e quatorze reais).
Aduz, ainda, que a operação realizada pela parte apelada macula flagrantemente a legislação do Simples Nacional - LC 123/06, em seus Arts. 18-A e 29, incisos IX e X, vez que a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE verificou, por meio de seus sistemas corporativos, que o Microempreendedor Individual obteve, no ano-calendário 2018, uma receita bruta anual no importe de R$ 39.396,77 (trinta e nove mil, trezentos e noventa e seis reais e setenta e sete centavos) e gastos, no valor de R$ 106.840,78 (cento e seis mil, oitocentos e quarenta reais e setenta e oito centavos), que superam em 271,19% o faturamento anual.
Por fim, sustenta que o ato de exclusão (baixa) de ofício da inscrição fazendária da empresa não padece de qualquer ilegalidade, sendo, pois, descabidas as pretensões indenizatórias por danos morais e lucros cessantes deduzidos pelo autor.
Ao final, pugna pelo recebimento e provimento do presente recurso, a fim de que a sentença proferida pelo juízo de 1º grau seja julgada totalmente improcedente.
Irresignado com o valor da indenização por dano moral, o autor interpôs recurso adesivo, por meio do qual requer que seja acolhida a quantia almejada nos pedidos da exordial, quais sejam, de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente aos lucros cessantes e indenização por dano moral, respectivamente.
Contrarrazões ao recurso do Estado do Ceará (ID nº 12499736).
Contrarrazões ao recurso adesivo (ID nº 12499740).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 12586037). É o relatório.
VOTO A sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, assim dispõe o Art. 496, inciso I, do CPC/15.
Vejamos: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; Contudo, em que pese a decisão proferida contra a Fazenda Pública somente produzir efeitos após ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, infere-se que o legislador processual estabeleceu exceções ao disposto na referida norma.
Tais ressalvas encontram-se previstas nos §§3º e 4º.
Vejamos: Art. 496. (omissis). (…) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. (Destaque nosso).
Na hipótese, depreende-se que o Juízo de 1º grau determinou o cumprimento de obrigação de fazer, bem como entendeu por bem condenar o ente público promovido (Estado do Ceará) ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Como se vê, o proveito econômico obtido pela parte autora é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, não sendo necessário, pois, submeter a decisão ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do inciso II do §3º do Art. 496 do CPC/15.
Outro não é o posicionamento da jurisprudência pátria: Apelações e reexame necessário.
Responsabilidade Civil.
Retirada de restos mortais de túmulo, sem autorização da família.
Pretensão de condenação da Prefeitura Municipal, na qualidade de gestora do cemitério, em obrigação de fazer e de indenização por danos morais.
I.
Reexame Necessário.
Condenação em quantia certa, inferior a 100 salários-mínimos.
Inteligência do art. 496, § 3º, inc.
III, do CPC.
Hipótese que não autoriza o reexame necessário.
II.
Cerceamento de defesa não configurado.
III.
Pretensão de retirada dos restos mortais indevidamente colocados no jazigo adquirido pela autora, localização e identificação das ossadas de seus pais e marido, com acondicionamento em local próprio.
Municipalidade que afirmou desconhecer a localização dos restos mortais desaparecidos.
Exumação de corpos de terceiros que importaria em violação a direitos dos demais munícipes.
Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, diante da impossibilidade de cumprimento da prestação, com imediata fixação do valor devido.
Inteligência do art. 499 do CPC.
IV.
Dano moral configurado.
Majoração devida, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
V.
Consectários da mora.
Tema 810, STF.
VI.
Honorários advocatícios sucumbenciais.
Necessidade de remuneração digna do exercício da advocacia.
Condenação mantida no patamar fixado em primeiro grau, diante do aumento da base de cálculo de incidência.
VII.
Sentença reformada em parte.
Recurso oficial não conhecido, apelo voluntário da autora provido e apelo voluntário da Municipalidade improvido. (TJ-SP - APL: 10241875920178260196 SP 1024187-59.2017.8.26.0196, Relator: Paola Lorena, Data de Julgamento: 29/03/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2022). (Destaque nosso).
Diante de tais ponderações, mister se faz não conhecer da remessa necessária.
Por outro lado, presentes os requisitos de admissibilidade, hei por bem conhecer do recurso de apelação do Estado do Ceará, promovendo seu exame conjuntamente com o recurso adesivo da parte autora em relação ao pedido de majoração dos danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão da similitude nos temas de interesse.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a higidez da sentença que, julgando procedente o pleito autoral, determinou a reativação do status "ativo de MEI" da parte autora, como forma de possibilitar à empresa voltar a emitir notas fiscais e retornar suas atividades regulares (obrigação de fazer), bem como entendeu por bem condenar o ente público promovido (Estado do Ceará) ao pagamento de lucros cessantes e danos morais, nos valores de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente.
Pois bem. É assente, tanto na doutrina como na jurisprudência, que compete ao Judiciário, no que concerne aos atos administrativos, exercer controle exclusivamente acerca da legalidade e da constitucionalidade desses, competindo-lhe tão somente invalidá-los acaso constatada situação de ilegalidade, materializada na inobservância da proporcionalidade/razoabilidade e do devido processo legal, sobretudo o contraditório e a ampla defesa.
Não se pode olvidar, outrossim, que o ato administrativo, gozando da presunção de legitimidade e veracidade, transfere à parte autora o ônus de provar, de forma robusta e inequívoca, a existência da ilegalidade ou excesso em sua aplicação no mundo jurídico.
Da análise dos autos, é possível inferir que a parte autora, ora apelada, após 03 (três) anos de atividade empresarial, em dezembro de 2018, adquiriu veículo novo (Jeep Renegade), com o fim de propiciar o desenvolvimento de sua atividade econômica.
Há de se destacar que o referido automóvel foi adquirido por R$ 77.823,18 (setenta e sete mil, oitocentos e vinte e três reais e dezoito centavos), e que a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - Sefaz/CE identificou que a parte autora, com a aquisição do referido automóvel, excedeu o valor da receita bruta anual prevista no §1º do Art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, o que, no entender do Fisco Estadual, viola o Art. 29, incisos IX e X, da referida Lei Federal.
Vejamos o que dispõem os Arts. 18-A, §1º, e 29, incisos IX e X, da LC nº 123/2006: Art. 18-A.
O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo. § 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI quem tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo, e seja empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ou o empreendedor que exerça: (Destaque nosso). (…) Art. 29.
A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando: (…) IX - for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade; X - for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade; (Destaque nosso).
Nesse caminhar, após indeferimento dos recursos administrativos da parte autora, ressoa nos autos a informação de que a empresa teve seu cadastro baixado, de ofício, pela Sefaz/CE, situação que, segundo a parte autora, causou-lhe prejuízos de ordem financeira, uma vez que a empresa ficou impossibilitada de emitir notas fiscais.
Examinando a legislação acima mencionada, verifico que ato administrativo em tela mostra-se eivado de ilegalidade.
Isso porque, tendo a parte autora adquirido veículo novo para uso próprio da empresa, registrando-o, inclusive, como ativo imobilizado, entendo que o referido bem não pode ser enquadrado como mercadoria adquirida pela empresa com o propósito de revenda, pois, como bem apontou o Juízo de 1º grau, "os bens do ativo são adquiridos com a intenção de uso contínuo na produção de bens ou serviços para a empresa.", ao passo que "as mercadorias são adquiridas ou fabricadas com a intenção de serem vendidas no curso normal das operações comerciais da empresa.".
Ora, não se pode confundir a aquisição das mercadorias revendidas pela parte autora (sensores, câmeras, cordão óptico, bateria, cabo de alta-tensão, etc), sendo estas aptas a ensejar a violação dos limites de 20% (vinte por cento) ou 80% (oitenta por cento) da receita total, com a aquisição do veículo a ser utilizado para o exercício da atividade precípua da empresa.
Até porque, tratando-se de pessoa jurídica que tem como atividade principal a reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos (CNAE - 95.11-8/00), e como atividades secundárias o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE - 47.51-2/01), de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente (CNAE - 47.59-8/99), e, por fim a instalação e manutenção elétrica (CNAE - 43.21-5/00), bem a realização de outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente (CNAE - 61.90-6/99), infere-se que a compra do automóvel em questão, ainda que pelo CNPJ, não foi adquirido com o propósito de revenda posterior, mas de constituir, de fato, o ativo imobilizado da empresa, não podendo, nos termos da legislação tributária estadual, ser transferido em prazo inferior há um ano, o que ocasiona, inegavelmente, sua desvalorização.
Registre-se, outrossim, que a parte autora conseguiu demonstrar, por nota fiscal de venda do veículo Fiat 500 e dos comprovantes de transferências bancárias anexado aos autos, que o dinheiro para aquisição do veículo Jeep Renegade não decorreu apenas dos recursos obtidos com a atividade desenvolvida pela empresa, o que afasta mais um dos argumentos do Fisco Estadual de que a parte autora não comprovou a origem dos recursos.
Se não bastasse tudo isso, cumpre ainda pontuar que a empresa, nos termos Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, ID nº 12499675, tem como forma de atuação a internet, os correios, a venda porta a porta, postos móveis ou por ambulantes e televenda, o que, a meu ver, como bem fundamentou o Juízo de 1º grau, não é fato "(…) impeditivo ou empecilho para sua regularidade, quanto mais para a determinação de modificação de qualificação para Microempresa".
Diante de tais circunstâncias, alternativa não resta senão a manutenção da nulidade do ato administrativo que baixou, de ofício, o CGF da empresa, ficando prejudicada a alegação remanescente, visto que, não compete a este Juízo ad quem analisar as razões pelas quais a parte autora escolheu uma determinada marca/modelo, Jeep Renegade, em detrimento de outra, Fiat Fiorino Furgão Work (sugestão do fisco).
Com efeito, e aqui já adentrando na análise do pleito indenizatório por danos morais, tenho que os fatos narrados e as consequências dele oriundas não deixam dúvidas de que a parte autora suportou diversos transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e caracterizam a existência de danos morais que devem ser reparados.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, na fixação da quantia, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019).
Como se sabe, a mensuração do valor devido é tarefa complexa, não podendo ser tão elevado, ao ponto de ensejar enriquecimento da parte lesada, tampouco ínfimo às condições econômicas do causador do dano, incapaz de sancionar sua conduta ilícita e inibir a reincidência.
Sendo assim, a fixação da quantia deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz das particularidades do caso concreto.
Desta feita, considerando que a baixa, de ofício, realizada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará impediu o funcionamento da atividade empresarial da parte autora, uma vez que sem a emissão de nota fiscal não teve como a empresa desenvolver sua atividade econômica, tenho que o valor arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação, mostrar-se hábil à justa recomposição pelos danos morais experimentados pela empresa, não comportando a sentença qualquer reparo nesse ponto.
O mesmo acontece em relação ao pedido de lucros cessantes.
Explico.
De acordo com o Art. 402 do CC/02, entende-se como lucro cessante a dimensão patrimonial que a vítima deixou razoavelmente de auferir em razão de um ato ilícito.
No caso dos autos, considerada ilícita a baixa de ofício efetuada pela parte ré, tenho que a parte autora conseguiu comprovar o quantum efetivamente a empresa deixou de ganhar, tendo, para tanto, colacionou aos fólios processuais o valor do faturamento correspondente aos exercícios de 2016, 2017 e 2018 (ID nº 12499682), e notas fiscais de venda referente ao exercício de 2018.
Desse modo, considerando que no período entre a baixa de ofício e a propositura da ação o autor deixou de auferir renda com a impossibilidade de exercer sua atividade empresarial, entendo cabível a manutenção do julgamento de 1º grau que condenou o Estado do Ceará ao pagamento de lucros cessantes no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Por fim, analisando o recurso adesivo na parte dos lucros cessantes, verifico que a parte recorrente visa a majoração dos lucros cessante para o importe de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), ao fundamento de que deve ser levado em consideração também os meses subsequente à propositura da ação.
Todavia, há de se observar que o referido pleito constitui inovação recursal, tendo em vista que a parte autora, em sua exordial, apenas requereu o pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nada pugnando em relação aos meses subsequentes até a efetiva regularização de seu cadastro junto a Sefaz.
Por relevante, colaciono, a seguir, o inteiro teor dos pedidos formulados pela parte autora: (…) Ante o exposto, requer a Vossa Senhoria: 1.
REQUER A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPARA para determinar que a SEFAZCE retorne o status de MEI e ATIVO da empresa INFOAUT para que esta possa voltar a emitir notas fiscais e voltar às suas atividades regulares, como também a possível aplicação de multa por dia de descumprimento em valor não inferior a R$ 1.000,00; 2.
Que seja citado a SEFAZ-CE, na pessoa do seu representante, a fim de responder aos termos da presente demanda; 3.
Que seja julgado totalmente procedente o pedido, a resultar na CONDENAÇÃO DEFINITIVA da SEFAZ ao cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, na espécie, consistente na ATIVAÇÃO da empresa INFOAUT no status de Micro Empreendedor Individual, para que possa voltar a emitir notas ficais e realizar suas atividades empresarias sem demais dores de cabeça; 4.
Condenação em Dano Moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) 5.
Condenação por lucro cessante em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) 6.
Concessão do benefício da justiça gratuita, visto que a empresa é inscrita no Simples Nacional e que o Requerente não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família; Dá-se o valor da causa R$ 45.000,000 (quarenta e cinco mil reais).
Nestes termos, pede deferimento. (…).
Assim, considerando que em sede recursal é incabível a apreciação de pedido não submetido à análise do Juízo de 1º grau, deixo de conhecer o recurso adesivo na parte dos lucros cessantes, por ser vedada a inovação recursal e a supressão de instância em nosso ordenamento jurídico.
Portanto, tenho que a manutenção da sentença hostilizada é medida que se impõe.
Pelo exposto, DEIXO de conhecer a remessa necessária; CONHEÇO da apelação cível, mas para NEGAR-LHE provimento; e, por fim, CONHEÇO parcialmente do recurso adesivo para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se inalterada a sentença de 1º grau. Por fim, tendo havido resistência e sucumbência em sede recursal, hei por bem majorar a verba honorária em 2% (dois por cento), nos termos do §11 do Art. 85 do CPC/15. É como voto.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
30/07/2024 06:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13465486
-
25/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/07/2024 07:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/07/2024 09:30
Sentença confirmada
-
16/07/2024 09:30
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (APELANTE) e não-provido
-
15/07/2024 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/06/2024. Documento: 13226941
-
27/06/2024 00:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13226941
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 08/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0190445-66.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2024 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13226941
-
26/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:43
Pedido de inclusão em pauta
-
26/06/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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