TJCE - 3000545-13.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
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12/06/2024 09:37
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ANDERSON SANCHES em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ANDERSON SANCHES em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86536525
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86536525
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°.3000545-13.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ROBERTA NASCIMENTO COELHO DE ARAÚJO RECLAMADO: GOL LINHAS AÉREAS S.A. e outros A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Ação Indenizatória por Dano Moral. Este Juízo proferiu despacho (id nº 85208681), concedendo prazo para o advogado da parte autora apresentar inscrição suplementar ou comprovar não ter atuação em mais de 05 (cinco) causas ao ano no Estado do Ceará, uma vez que constatado que sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil é da seccional do Mato Grosso, sob pena de indeferimento da inicial.
O advogado foi regularmente intimado, contudo, deixou transcorrer o prazo in albis.
Decido. O despacho de id nº 85208681 proferido por este Juízo foi claro quanto à obrigação a ser cumprida, não havendo o que discutir a esse respeito. Assim, o aparelho jurisdicional do Estado depara-se com partes que intimadas para regularização, estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos.
O certo é que o processo não pode durar ad eternum, principalmente nos Juizados Especiais, onde a celeridade é princípio norteador.
O instrumento de mandato ao advogado insere-se dentre os submetidos à supervisão do magistrado, que deve zelar pela constituição válida e regular da relação jurídico-processual. A Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, determina que os advogados podem exercer a sua profissão em outras seccionais (outros Estados além do seu de inscrição originária) se for solicitado uma inscrição suplementar ou comprovado que o advogado não tem mais de 05 (cinco) causas ao ano no Estado em que quer exercer a advocacia.
Não houve comprovação de que requisitos para atuação no Estado do Ceará estão preenchidos mesmo com a sanção de indeferimento da inicial.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1° da Lei nº. 9.099/95. Sem custas, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza, 21 de maio de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
23/05/2024 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86536525
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22/05/2024 16:51
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 09:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/05/2024 23:24
Indeferida a petição inicial
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10/05/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDERSON SANCHES em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85208681
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000545-13.2024.8.06.0009 DESPACHO: Compulsando os autos, verifica-se que o advogado subscritor da ação em questão, possui inscrição na Ordem dos Advogados Seccional do Mato Grosso, neste caso deve referido causídico apresentar inscrição suplementar ou comprovar não ter atuação em mais de 05(cinco) processos por ano no Estado do Ceará. Salienta-se que referido causídico ingressou com outra ação, neste juízo, processo 3000491-47.2024.8.06.0009, com partes litigantes diferentes, NÃO atendendo ao mesmo despacho em tela. Isto posto, intime-se referido advogado, para, no prazo de 48 horas, proceder com a regularização da capacidade postulatória, ou seja, com a comprovação de sua inscrição suplementar ou de que não atua em mais de 05(cinco) processos no Estado do Ceará, em conformidade com o art. 10, § 2º do Estatuto da Advocacia e da OAB, através de certidão de prática judicial, expedida pelo Fórum Clóvis Beviláqua. Não cumprida essa determinação judicial, a petição inicial será INDEFERIDA.
Vinda aos autos a documentação, PROSSIGA-SE O FEITO, com a análise documental. CUMPRA-SE. Exp.
Nec.
Fortaleza, 30 de abril de 2024 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85208681
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03/05/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85208681
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30/04/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 17:15
Conclusos para despacho
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26/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:38
Audiência Conciliação designada para 30/09/2024 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/04/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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