TJCE - 0050160-64.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 08:05
Juntada de Certidão
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24/05/2024 08:05
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 01:31
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:31
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:31
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:31
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85140456
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85140456
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0050160-64.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS PINHEIRO DE LIMA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A Vistos etc, Trata-se AÇÃO ANULATÓRIA (DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFICIO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS PINHEIRO DE LIMA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Alega o promovente na inicial que tomou conhecimento da inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, referente a uma dívida de um empréstimo consignado do qual alega não ter solicitado, referente ao contrato de nº. 247921989, no valor de R$ 805,86 (oitocentos e cinco reais e oitenta e seis centavos), em 60 (sessenta) parcelas de R$ 24,74 (vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos), do qual desconhece a origem.
Requer a retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, a desconstituição do contrato de forma liminar, declaração da inexistência do débito e reparação moral pelo dano. Em sede de contestação (id. 71994781), o Réu alega preliminarmente o indeferimento da petição inicial, prescrição quinquenal, conexão e a falta de interesse de agir, e no mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre de pedido de empréstimo consignado, cujo crédito foi disponibilizado para o autor, alega que não há prova do dano moral. Vencidas as questões anteriores.
Passo à análise do MÉRITO. Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297). Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato de nº 247921989.
Ocorre que o autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim, não o fez.
A instituição financeira demonstrou que o contrato do consignado foi realizado mediante contrato escrito, conforme documentação acostada aos autos (id. 28001395).
Sendo o valor efetivamente recebido pelo consumidor diretamente o valor em sua conta.
Não se olvide que a instituição financeira deve fazer prova da efetivação do negócio jurídico, cujo contrato foi anexado aos autos, ficando claro que a manifestação de vontade foi devidamente demonstrada com a assinatura do autor. E, por consequência, pelo que percebo nos autos, a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois apresentou o contrato consignado devidamente assinado pelo autor e documentação pessoal da parte autora, demonstrando, dessa forma, a perfectibilização do referido negócio jurídico e, assim, se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, CPC.
Assim, apesar da negativa da parte autora, fica fácil visualizar que se trata de um empréstimo consignado, de única numeração, devidamente comprovado e de sua ciência, que realizou todo o procedimento bancário de forma consciente, cujo valor recebido decorre do contrato original, não podendo se esquivar da relação jurídica.
Sendo assim, desnecessário que se faça expedição de ofício aos órgãos públicos (bancos) a fim de demonstrar efetivamente a transação já comprovada.
O instrumento apresentado pelo banco tem força probatória suficiente para dar guarida a defesa, de forma completa e capaz de atestar a legalidade da mesma, havendo comprovação da relação jurídica perfeita.
Entendo, pelo conjunto probatório produzido, o contrato obedeceu às prescrições legais, já que realizado de forma física com a assinatura tal qual em seus documentos pessoais, também carreado aos autos, e é suficiente para excluir a pretensão autoral.
Isso porque o banco colacionou a cópia de contrato firmado com a parte requerente obedecendo tais formalidades legais, comprovando, assim, a manifestação válida de vontade por parte do requerente, cujo erro que alega ser induzida deveria ser comprovado, o que não fez.
Assim sendo, não visualizando responsabilidade da parte requerida, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da parte autora e não se presumiu o dano.
Por fim, colaciono julgado relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos morais, alegando a parte autora ter sofrido descontos no seu benefício do INSS, no valor mensal de R$ 150,00, referentes a contrato de empréstimo nº 576835390, negando,contudo, tê-lo pactuado com o banco réu.
Sobreveio sentença que julgouimprocedente a ação.
Irresignada, pretende a demandante a reforma da decisão vergastada.
Não merece prosperar o pleito.
Em que pese a parteautora afirme que não contratou o empréstimo discutido na presente lide, o Banco réu se desincumbiu do encargo imposto pela inversão do ônus da prova, acostando aos autos, além da cópia do contrato de empréstimo,devidamente assinado pela demandante (fls. 62/65), o comprovante de liberação dos valores via TED (fls. 53).
Ademais, da análise dos autos, pode-se concluir que não há qualquer irregularidade na cópia do contrato juntadapelo demandado, bem como no comprovante TED.
No que diz com a alegada discrepância das assinaturas, tenho que aquela do contrato (fls. 62) é muito semelhante à firma aposta na carteira de identidade da autora (fls.12)e na ata de audiência (fls. 29), inexistindo, portanto, elementos que apontempara possível ocorrência de fraude.
Demonstrada a legalidade dos descontosrealizados na conta bancária, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recursoimprovido. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*85-48, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 25/02/2014. Conclui-se, então, que o contrato foi celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade do contratante assegura a existência do negócio jurídico.
Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, declaro legítimo o contratos de empréstimo consignado de nº. 247921989, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido.
Isto posto, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para declarar legítimo o contrato de empréstimo consignado de nº. 247921989, objeto da presente lide.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Ipaumirim - CE, 29 de abril de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85140456
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85140456
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03/05/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85140456
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03/05/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85140456
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30/04/2024 08:55
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 12:56
Audiência Conciliação realizada para 20/11/2023 11:50 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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12/04/2024 09:04
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2024 19:33
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:45
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80141897
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80141897
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80141897
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80141897
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22/02/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80141897
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22/02/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80141897
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22/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:57
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 12/04/2024 12:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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09/02/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 11:25
Conclusos para despacho
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21/11/2023 11:25
Juntada de ata de audiência de conciliação
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17/11/2023 08:58
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 02:41
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 06/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:52
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:07
Audiência Conciliação designada para 20/11/2023 11:50 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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25/08/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 16:30
Conclusos para despacho
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15/01/2022 07:30
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/02/2021 09:52
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2021 23:39
Mov. [2] - Conclusão
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04/02/2021 23:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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