TJCE - 0201294-92.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 09:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/08/2024 09:46
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:46
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 13427876
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 13427876
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15/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0201294-92.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV, ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV APELADO: PAULO CRISTIANO ACACIO DESPACHO Vistos hoje. De pronto, deixo de apreciar a Petição de ID n. 12838201, porquanto a simples petição nos autos requerendo a correção do erro material não é a via adequada, devendo a parte manejar o recurso próprio e cabível para tal fim. Ressalta-se que o referido erro em nada altera o resultado do julgamento ou causa qualquer prejuízo processual às partes, uma vez que consta na Decisão de ID n. 12636810, que o pedido objeto do presente feito, foi decidido e julgado procedente na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer Com Pedido de Tutela Provisória de Urgência n. 0290769-93.2021.8.06.0001, com trânsito em julgado em 10/11/2022, consistente na condenação do Estado do Ceará para que admita a averbação no SUPSEC do tempo de serviço militar prestado a Marinha do Brasil, ingressado em 09 de março de 1992 e desligado em 31 de maio de 1995, totalizando 3 anos e 84 dias. Diante disso, determino o retorno dos autos ao Setor Competente para que adote as medidas de praxe, dando-se o regular prosseguimento ao feito. Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de julho de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
12/07/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13427876
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11/07/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 15:14
Conclusos para decisão
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 18/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/06/2024 23:59.
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15/06/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 12651028
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12651028
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04/06/2024 00:00
Intimação
SEGUE EM ANEXO PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DIVERSA. -
03/06/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12651028
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03/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 13:42
Sentença desconstituída
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31/05/2024 13:42
Prejudicado o recurso
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24/05/2024 12:09
Conclusos para decisão
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20/05/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO CRISTIANO ACACIO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO CRISTIANO ACACIO em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 11974624
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06/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 0201294-92.2022.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: PAULO CRISTIANO ACACIO DESPACHO Vistos hoje. Da análise procedida no caderno procedimental virtualizado, extrai-se das contrarrazões do Agravo Interno de Id n. 11182955, que o autor do presente Mandado de Segurança, Sr.
Paulo Cristiano Acácio, ajuizou anteriormente uma Ação de Obrigação de Fazer autuada sob o nº 0290769-93.2021.8.06.0001 em face do Estado do Ceará, que tramitou sob o rito dos juizados especiais, em que ambas tem a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, referente a averbação dos 3 (três) anos e 84 (oitenta e quatro) dias do tempo de serviço e contribuição militar prestado pelo autor à Marinha do Brasil no período de 09/03/1992 a 31/05/1995. Inclusive, verifica-se que a sentença da referida a ação ordinária foi confirmada pela Terceira Turma Recursal, já transitado em julgado, contando com o seguinte dispositivo: "Dito isto, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao Estado do Ceará que admita a averbação no SUPSEC do tempo de serviço militar prestado a Marinha do Brasil, ingressado em 09 de março de 1992 e desligado em 31 de maio de 1995, totalizando 3 anos e 84 dias, (fls.21).
Outrossim, seguindo o Parecer Ministerial, e com base na doutrina e jurisprudência acima indicadas e tudo o mais que dos autos constam, certidão de fl. 21, julgo procedente a presente ação, para que a averbação, no SUPSEC, do tempo de serviço militar prestado a Marinha do Brasil, seja admitida por meio de Certidão de Tempo de Serviço Militar compreendida no período acima indicado, bem como, CONDENO o ente estatal demandado a promover o autor ao posto de 2º Tenente QOAPM pela modalidade da Promoção Requerida a contar de 24/02/2021, data em que o autor passou a atender os requisitos objetivos e legais exigidos pelo artigo 3º, §5, e artigo 23, §1º, §6º e §7º da Lei Estadual nº 15.797/2015, o que faço com espeque no art.487, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública". Por tais razões, em virtude da possível litispendência das querelas epigrafadas, e em obediência aos princípios norteadores do Direito Processual Civil, notadamente aos arts. 8º, 9º, e 10, todos do CPC, determino a intimação dos litigantes (Estado do Ceará e Paulo Cristiano Acácio) para que, no prazo de 05 (cinco) dias1, se manifestem acerca dos aspectos entelados. Empós, com ou sem manifestação das partes, voltem-me conclusos para impulso processual pertinente. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 18 de abril de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora 1 Art. 933.
Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 11974624
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03/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11974624
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02/05/2024 01:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 17:16
Conclusos para decisão
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04/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/04/2024 23:59.
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06/03/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 10996468
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 10996468
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27/02/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10996468
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26/02/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 16:19
Conclusos para decisão
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23/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO CRISTIANO ACACIO em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:30
Juntada de Petição de agravo interno
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 10462075
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02/02/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 10462075
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01/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10462075
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30/01/2024 14:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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30/01/2024 14:47
Sentença confirmada
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02/06/2023 16:48
Conclusos para decisão
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02/06/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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12/04/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:52
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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12/04/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 15:07
Recebidos os autos
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22/03/2023 15:07
Conclusos para despacho
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22/03/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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