TJCE - 0110550-56.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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25/03/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
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19/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA GORETE PEREIRA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 17490455
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17490455
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24/01/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17490455
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24/01/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA GORETE PEREIRA em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 15731364
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 15731364
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0110550-56.2019.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MARIA GORETE PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (Id 13382023), desprovendo o agravo interno manejado por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO DE APELAÇÃO COM ESTEIO NO ART. 1.010, II E III, E NO ART. 932, III, DO CPC.
REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DA SENTENÇA DE ORIGEM.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 43 DA SÚMULA DO TJCE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A MANIFESTAÇÃO REBATIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO Nas suas razões (Id 14434172), o recorrente fundamenta a pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando negativa na prestação jurisdicional e apontando ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas dispensadas por força do artigo 1.007, §1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No acórdão impugnado, o órgão julgador desproveu o agravo interno manejado pelo ESTADO DO CEARÁ, mantendo a decisão monocrática constante no Id 10831210, que não conheceu da apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em sede de ação anulatória de negócio jurídico. Lê-se na ementa: "(...) 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2.
Na apelação, o ora agravante deixou de observar as diretrizes fixadas pelo referido preceito, porquanto não infirmou de forma pontual e específica os fundamentos centrais que conduziram o judicante singular à procedência do pedido autoral. É que o Estado do Ceará se contentou em reproduzir ipsis litteris a contestação, sem destacar a insubsistência do provimento jurisdicional por seus próprios fundamentos, o que inviabilizou a análise do apelo por esta Corte. 3.
Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna as razões de decidir da sentença, por descumprimento ao art. 1.010, II e III do CPC. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado". Na peça recursal, o ente público aponta ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Todavia, consoante os excertos acima reproduzidos, cumpre ressaltar que o aresto impugnado está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados em petições anteriores - inicial ou contestação -, é certo que a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.097.402/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024.) Na mesma toada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1.
Ausente ofensa ao art. 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de maneira fundamentada, não conheceu do agravo de instrumento da recorrente por não ter impugnado o fundamento da decisão agravada, qual seja, a impossibilidade de a parte agravada arcar com os custos da demanda no foro de eleição, diante da situação financeira narrada nos autos. 2.
O acórdão recorrido guarda sintonia com a jurisprudência deste STJ, a qual se firmou no sentido de que, embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados nas petições anteriores - inicial ou contestação -, a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo de forma específica e direta as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório.
Agravo improvido. (AgInt no AREsp n. 2.520.709/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) Aplicável, portanto, a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" Doutra feita, compulsando os autos, verifica-se que o insurgente discorre sobre a "ausência de prova de coação ou ilegalidade na confissão de dívida", apresentando argumentos dissociados do conteúdo do acórdão recorrido.
Esse cenário constitui deficiência na fundamentação recursal e atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, que estabelecem: Súmula 283: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Súmula 284: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." A propósito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou que : "A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF." AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023 Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
11/12/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15731364
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26/11/2024 08:51
Recurso Especial não admitido
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29/10/2024 18:56
Conclusos para decisão
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25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de MARIA GORETE PEREIRA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 14832588
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 14832588
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01/10/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14832588
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01/10/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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24/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 06:26
Decorrido prazo de MARIA GORETE PEREIRA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 13382023
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 13382023
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0110550-56.2019.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA e outros APELADO: MARIA GORETE PEREIRA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0110550-56.2019.8.06.0001 [Descontos Indevidos] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: ESTADO DO CEARA e outros Recorrido: MARIA GORETE PEREIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO DE APELAÇÃO COM ESTEIO NO ART. 1.010, II E III, E NO ART. 932, III, DO CPC.
REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DA SENTENÇA DE ORIGEM.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 43 DA SÚMULA DO TJCE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A MANIFESTAÇÃO REBATIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal 2.
Na apelação, o ora agravante deixou de observar as diretrizes fixadas pelo referido preceito, porquanto não infirmou de forma pontual e específica os fundamentos centrais que conduziram o judicante singular à procedência do pedido autoral. É que o Estado do Ceará se contentou em reproduzir ipsis litteris a contestação, sem destacar a insubsistência do provimento jurisdicional por seus próprios fundamentos, o que inviabilizou a análise do apelo por esta Corte 3.
Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna as razões de decidir da sentença, por descumprimento ao art. 1.010, II e III do CPC 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. 5.
Recurso conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo interno, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se Agravo Interno interposto em face de Decisão Monocrática que não conheceu da apelação interposta pelo Estado do Ceará, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil/ 2015 e Súmula 43 deste e.
Tribunal de Justiça. Decisão monocrática (ID 10831210): não conheceu do recurso interposto pelo Estado do Ceará pois a apelação repisou os argumentos que foram apresentados em sede de contestação. Agravo Interno (ID 12001606): afirmou que a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação foi equivocada. Contrarrazões (ID): transcorreu in albis. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Conheço do agravo interno, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
A pretensão, contudo, não comporta acolhimento, pelos fundamentos que passo a expor.
Como cediço, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso a motivação dirigida efetiva e precisamente aos fundamentos que embasaram a decisão recorrida.
Trata-se de requisito de admissibilidade do recurso, consubstanciado na regularidade formal, que exige, dentre outros aspectos, a estrita observância ao Princípio da Dialeticidade.
Segundo o referido preceito, não basta que o recorrente manifeste a sua inconformidade com o provimento jurisdicional proferido.
A ele incumbe impugnar de forma específica e clara os fundamentos da decisão com a qual não se conforma, invocando razões de fato e de direito que fundamentem o seu pedido de reforma, sob pena de ter atribuído ao seu recurso juízo negativo de aceitação.
Sobre o preceito, é de clareza ímpar os ensinamentos de Nelson Nery: Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade.
Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo.
O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão.
Só assim a parte contrária poderá contrarrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal.
O procedimento recursal é semelhante ao inaugural de ação civil.
A petição de interposição de recurso é assemelhável à petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasem o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão.
Tanto é assim que já se afirmou ser causa de inépcia a interposição de recurso sem motivação. (NERY, Jr.
Nelson Teoria Geral dos Recursos. 8ª ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2024. p. 229) E nesse sentido, inclusive, este Sodalício possui entendimento sumulado, dispondo que: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões dos pedidos de nova decisão" - Súmula nº 43/TJCE.
Na hipótese vertente, a decisão monocrática agravada foi clara ao fundamentar que as razões recursais da apelação cível não infirmaram especificamente as razões de decidir da sentença hostilizada.
Isto é: a parte recorrente não observou o princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, c/c 932, III, CPC), porquanto deixou de promover o ataque específico dos fundamentos do comando judicial em referência, limitando a reproduzir ipsis litteris o teor da contestação.
Nesta senda, a parte Agravante, em sede de agravo interno, faz novação recursal.
Ou seja, apresenta argumentação que deveria ter sido feita na apelação, e não com a interposição deste agravo interno. Assim, apenas nas razões recursais do Agravo Interno o Estado do Ceará busca demonstrar eventuais razões para reforma da sentença, contudo, tal fundamentação deveria ter sido apresentada no recurso de Apelação Cível, o que não ocorreu.
Na apelação, o Apelante reproduziu a literalidade dos argumentos da contestação sem rebater de forma inequívoca e pontual as razões de decidir do Magistrado sentenciante.
A contestação de (ID 8389732) e a apelação (ID 8389764) são idênticas.
Ocorrendo tão somente a supressão dos itens "DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA" e "DA VEDAÇÃO LEGAL" previstos em sede de contestação, mas retirados da apelação.
Mas o elemento central do recurso de apelação, qual seja, a análise das razões de sua anulação ou reforma, não foi realizada, ocorrendo, tão somente, a repetição do que foi apresentando em sede de contestação.
Como exposto no Decisum questionado, o Recorrente se limitou a "copiar e colar" os argumentos desenvolvidos na contestação, sem articular arrazoados que ensejassem a revisão do conteúdo da sentença de primeiro grau.
Se não, vejamos.
No comando sentencial objurgado, o Juízo sentenciante asseverou ser parcialmente procedente o pleito de Maria Gorete Pereira.
Nos seguintes moldes: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para anular o instrumento de confissão de dívida (id. 37569529) celebrado entre Maria Gorete Pereira e o Estado do Ceará, até que seja efetivada decisão administrativa apurando o an e o quantum debeatur, atendidas as garantias constitucionais materializadas no devido processo legal, devendo ser instaurado o respectivo processo administrativo, assegurando a plenitude do direito ao contraditório e à ampla defesa, determinando a devolução dos valores descontados, os quais deverão ser atualizados nos termos do que decidido no Tema 905, do STJ. O Estado do Ceará, todavia, não refuta, a fundamentação da sentença que julgou pela procedência do pleito autoral, não demonstrou eventual error in judicando ou error in procedendo que ensejaria a mudança ou a anulação da decisão.
Como dito no Decisum hostilizado, a priori, não há impedimento que a parte renove seus argumentos lançados na contestação, conquanto faça a respectiva adequação ao que fora decidido no ato sentencial hostilizado.
Ou seja, por mais que a parte possa repetir seus argumentos, ela deverá, de certa medida, demonstrar quais aspectos do ato judicial estariam equivocados ou superados.
Todavia, conforme consta do Decisum monocrático objurgado, a parte Apelante não procedeu com a medida acima descrita, limitando-se apenas a reproduzir ipsis litteris os argumentos utilizados na peça de defesa, deixando de trazer no recurso parâmetros que ensejassem na desconstituição ou reforma da decisão, capazes de afastar o entendimento do juízo a quo.
Neste sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO DE APELAÇÃO COM ESTEIO NO ART. 1.010, II E III, E NO ART. 932, III, DO CPC.
REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DA SENTENÇA DE ORIGEM.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 43 DA SÚMULA DO TJCE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL VERGASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal exigência concretiza os princípios da boa fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2.
Na apelação, o ora agravante deixou de observar as diretrizes fixadas pelo referido preceito, porquanto não infirmou de forma pontual e específica os fundamentos centrais que conduziram o judicante singular à procedência do pedido autoral. É que o Estado do Ceará se contentou em reproduzir ipsis litteris a contestação, sem destacar a insubsistência do provimento jurisdicional por seus próprios fundamentos, o que inviabilizou a análise do apelo por esta Corte. 3.
Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna as razões de decidir da sentença, por descumprimento ao art. 1.010, II e III do CPC. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - AGT: 02582887720218060001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2023) - negritei AGRAVO INTERNO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DA SENTENÇA DE ORIGEM.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 43 DO TJCE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu do Recurso de Apelação, por violação ao princípio da dialeticidade e pela ausência de regularidade formal. 2.
Nas razões recursais, o agravante alega que considerando a crise econômica que assola, principalmente, os municípios com a redução vultuosa de suas receitas, este não pode, sem sacrificar os fins que colima, arcar com mais esta gratificação, ressaltando que os argumentos apresentados na apelação estão em consonância com a demanda da parte autora e com os fundamentos da sentença combatida. 3.
No recurso voluntário de apelação, o ora agravante deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável impugnação específica das razões de decidir para justificar o pedido de reforma do julgado combatido. 4.
Insurgência não impugna especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática, não articulando argumentos capazes de permitirem reanálise dos fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo interno, não se revelando apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJCE - AGT: 00504146320218060053 Camocim, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2023) - negritei Com tais considerações, e não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. Ante o exposto, conheço do agravo interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão monocrática adversada, por seus próprios fundamentos. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
22/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13382023
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10/07/2024 07:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/07/2024 14:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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08/07/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/06/2024. Documento: 13226922
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27/06/2024 00:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13226922
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 08/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0110550-56.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13226922
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26/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 15:29
Conclusos para decisão
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de MARIA GORETE PEREIRA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 12029971
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0110550-56.2019.8.06.0001 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: MARIA GORETE PEREIRA DESPACHO Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal. Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento do Agravo Interno.
Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12029971
-
03/05/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12029971
-
23/04/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:48
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/03/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA GORETE PEREIRA em 05/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 10831210
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 10831210
-
23/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10831210
-
19/02/2024 09:30
Não conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE)
-
16/02/2024 14:04
Conclusos para decisão
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15/12/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 07:30
Recebidos os autos
-
08/11/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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