TJCE - 3000548-31.2022.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 08:44
Juntada de Certidão
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27/09/2023 08:44
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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13/09/2023 00:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL DO CEARÁ em 11/09/2023 23:59.
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22/08/2023 04:40
Decorrido prazo de LUAN FERNANDES PARENTE GARCIA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:40
Decorrido prazo de JOSEILSON FERNANDES SOARES em 21/08/2023 23:59.
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09/08/2023 09:28
Juntada de Petição de ciência
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2023. Documento: 64873501
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2023. Documento: 64873499
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64598227
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64598227
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000548-31.2022.8.06.0043 IMPETRANTE: MARIA DAS DORES RIBEIRO DE BRITO IMPETRADO: GUILHERME SAMPAIO SARAIVA LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE BARBALHA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Maria das Dores Ribeiro de Brito, apontando como autoridade coatora o Prefeito Municipal de Barbalha/CE, na pessoa do Sr.
Guilherme Sampaio Saraiva. A impetrante informou que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, id. 54035469. Decido. Em ação de mandado de segurança, a desistência pode ser apresentada a qualquer tempo, mesmo após prolação de sentença, tampouco se exige a aquiescência da autoridade apontada como coatora, Tema 530 da jurisprudência dominante do STF. Nessa linha interpretativa: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS DECISÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE. 1.
A atual redação dos §§ 4º e 5º do art. 485 do CPC/2015 (Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: "(...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença) manteve o que previa o § 4º do art. 267 do CPC/1973, no sentido de exigir o consentimento do réu para a desistência da ação após decorrido o prazo para a resposta". 2.
Ocorre que o STF, sob a égide do CPC/1973, editou o Tema 530 da sua jurisprudência para permitir, a qualquer tempo, a desistência independentemente da anuência prévia da autoridade coatora: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), a qualquer momento antes do término do julgamento ( MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, (&) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante)" ( RE 669.367/RJ, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 30/10/2014). 3.
O STJ, seguindo o precedente da Suprema Corte, tem entendido que "é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que lhe seja desfavorável" ( Recurso Extraordinário 669.367, publicado do DJe de 30.10.2014).
A propósito: REsp 1.679.311/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 11/10/2017; e AgInt no REsp 1.475.948/SC, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 17/8/2016) 4.
Pedido de desistência do Mandado de Segurança homologado.(STJ - DESIS no MS: 23188 DF 2017/0016058-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, o que faço nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Sem custas e honorários. P.R.I.
Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquive-se os autos. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito -
27/07/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/06/2023 16:29
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 16:29
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 13:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARBALHA em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 03:03
Decorrido prazo de LUAN FERNANDES PARENTE GARCIA em 08/02/2023 23:59.
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04/02/2023 06:13
Decorrido prazo de GUILHERME SAMPAIO SARAIVA em 03/02/2023 23:59.
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27/01/2023 17:59
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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23/01/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2023 11:51
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/12/2022 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Barbalha 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha DECISÃO Processo nº: 3000548-31.2022.8.06.0043 Classe – Assunto: Requerente: MARIA DAS DORES RIBEIRO DE BRITO Requerido: PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE Cogita-se mandado de segurança impetrado por MARIA DAS DORES RIBEIRO DE BRITO, apontando como autoridade coatora o PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, na pessoa do Sr.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA.
Alega a impetrante, em substância, que é servidora pública efetiva do Município de Barbalha, ocupando o cargo de Professora.
Aduz que em 11/09/2017 obteve aposentadoria por tempo de serviço junto ao INSS.
Ocorre que, em 30 de novembro de 2022, recebeu comunicado da Diretora de Recursos Humanos da Secretaria de Educação informando o rompimento do vínculo funcional da impetrante com a administração municipal, sob o argumento de que tal ato decorreria dos efeitos do disposto no § 2º, do art. 200, da Lei Complementar nº 002/2022.
Sustenta a existência de jurisprudência no sentido de que a aposentadoria do servidor público pelo Regime Geral de Previdência Social não implica extinção de seu vínculo funcional com a Administração Pública.
Requereu a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora reintegre a impetrante nas mesmas condições em que vinha exercendo, mantendo-se o vínculo laboral com o Munícipio de Barbalha. É o relato do essencial.
Decido.
Na forma do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/09, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Na espécie, ao menos nesse estágio do processo, não vislumbro a probabilidade do direito invocado a justificar a concessão da tutela provisória de urgência.
A conduta havida como abusiva consiste no ato administrativo que extinguiu o vínculo da autora, servidora pública do Município de Barbalha, após se aposentar voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) do INSS.
Como se extrai das provas apresentadas, em 22 de janeiro de 2019, foi deferido o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da impetrante pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Ao tempo do requerimento, o regime jurídico dos agentes públicos municipais era celetista.
Em 2022, com edição da Lei Complementar n. 002/2022, houve transmudação para o regime estatutário.
O novo regime, em seu artigo 20, inciso III, contempla a aposentadoria como forma de vacância.
Como regime de transição, no artigo 200, §2º, dispõe que: Art. 200 – Os servidores que tenham se aposentado antes de 12 de novembro de 2019 continuarão em atividade, dado o direito adquirido, conforme garantido pela Emenda Constitucional nº 103/2019 – Reforma da Previdência -, até a aposentadoria compulsória (...) §2º - Os servidores de que trata o caput deste artigo que se encontrarem readaptados serão desligados dos quadros do Município, a menos que retornem ao efetivo exercício da atividade para a qual ingressaram no serviço público, após submissão a perícia por junta médica.” A probabilidade do direito, com dito, nesse estágio, encontra-se obnubilada, sem deixar de pontuar a dificuldade interpretativa da aplicação da regra de transição.
De pronto, identifico, conforme entendimento sedimentado do STF, não há direito adquirido ao regime jurídico.
Ainda segundo a jurisprudência dominante da Suprema Corte: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade” - RE 1.302.501 (Tema 1150), em sede de repercussão geral.
Para ilustrar, trago à baila a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMOCAUSA DE VACÂNCIA.
MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AOCARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE APENAS NOCASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE.
PRECEDENTES.
RE 655.283.
TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DISTINGUISHING.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃOGERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1302501 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICOREPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-169 DIVULG 24-08-2021 PUBLIC 25-08-2021).
A vacância, pondero, consiste em fato administrativo-funcional, que indica que determinado cargo público não se encontra provido, tornando-se passível de ser preenchido por outra pessoa, existindo diversas hipóteses que geram a situação de vacância, dentre as quais: a aposentadoria O STJ sinaliza que a aposentadoria constitui forma de vacância do cargo público, a qual, ao promover a extinção da relação estatutária, altera a espécie do vínculo mantido pelo servidor com a Administração Pública. (RESP nº 1530017/PR, rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª T, DJe 29.09.2017).
O Município de Barbalha, dentro da esfera de sua autonomia administrativa, estatuiu a aposentadoria como meio de rompimento do vínculo estatutário.
Situação que pode repercutir no patrimônio jurídico da impetrante diante da ausência de direito adquirido ao regime jurídico.
Até mesmo a questão do alegado direito adquirido, não posso deixar de observar, perde força, tendo em conta o fato de que a Lei Municipal n. 1.773/2008, no artigo, 38, inciso VIII, já contemplava a aposentadoria como meio de vacância do cargo público ( https://barbalha.ce.gov.br/wp-content/uploads/leis/2008/Lei%201.773-2008.pdf).
Nesse contexto, uma vez aposentada voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, se manifesta inviável o reingresso da servidora nas condições pleiteadas, considerando que com a aposentadoria o vínculo com a Administração Pública restou encerrado, gerando a vacância do cargo anteriormente ocupado, sob pena de violação à exigência constitucional de prévia aprovação em concurso para provimento de cargo público, conforme previsão do art. 37, inciso II, da CF.
Oportuno consignar que o Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em sede de ARE 1.250.903 AgR, admitiu a possibilidade de um servidor ocupar cargo público e, simultaneamente, receber proventos de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, desde que obtida pelo exercício de outra atividade.
Entretanto, ressaltou que o acesso a cargos públicos é regido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da unidade federativa.
E se a lei municipal prevê que a aposentadoria é causa de vacância, não há com admitir o reingresso do servidor ao mesmo cargo desprovido de novo concurso público.
Ainda dentro da esfera de autonomia legislativa, o Município pode contemplar, desde que razoáveis e impessoais, critérios modulativos de transição.
E, assim o fez, ao indicar que a manutenção nos quadros administrativos dependeria das condições do agente público de retorno ao cargo de origem.
A readaptação é forma de provimento derivado pala qual o servidor passa a ocupar cargo diverso do que ocupava, tendo em vista a necessidade de compatibilizar o exercício da função pública com a limitação sofrida em sua capacidade física ou psíquica.
Não se trata de mesmo cargo, portanto.
A questão da violação do contraditório e da ampla defesa no processo de verificação da possibilidade de retorno ao cargo de origem perde, de certa forma, centralidade na medida em que a própria impetrante informa que pretende a manutenção no cargo readaptado.
Finalmente, a propósito da situação discutida nos autos, o nosso Tribunal de Justiça reconhece a autonomia do Município, mediante edição de lei local, de estatuir o rompimento do vínculo em decorrência da aposentadoria voluntária.
Vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO IMPUGNADO.
EXONERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RGPS.
HIPÓTESE DE VACÂNCIA EXPRESSAMENTE PREVISTA NA LEI LOCAL (ART. 37, V, LEI Nº. 188/2012).
AUTONOMIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO (ART. 30, I, CF/88).
ROMPIMENTO DO VÍNCULO QUE GEROU O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RESPECTIVO.
INCIDÊNCIA DO § 14, DO ART. 37 DA CF/88, INCLUÍDO PELA EC Nº. 103/2019.
IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CASOS DO MESMO JAEZ.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O mandado de segurança tem lugar para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. 2.
Dito isso, por um dever de boa-fé, consigno que este Egrégio Tribunal possui alguns julgados viabilizando a reintegração do servidor ao cargo que ensejou a inativação, em decorrência da obtenção de aposentadoria voluntária pelo RGPS, quando inexista no Município regime próprio de previdência, sob a razão central de que nessas hipóteses não há vacância automática do cargo, até porque o benefício não é concedido pela edilidade, a qual não será imputado o ônus decorrente da aposentação. 3.
Todavia, em consulta ao repositório de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é possível identificar que, em ao menos duas oportunidades recentes, a Presidência da referida Corte suspendeu os efeitos de decisões deste Emérito Sodalício em casos tais, sob o fundamento nuclear de que mesmo ausente regime previdenciário próprio, o servidor aposentado vinculado ao poder público por regime estatutário não tem direito de ser reintegrado ao cargo quando existente lei específica que institua a aposentadoria como forma de vacância. 4.
Partindo dessa compreensão, revisitei a temática em discussão e, após bem analisar a hodierna construção jurisprudencial do Pretório Excelso, cheguei à conclusão de que aposentadoria voluntária do servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, regido pelo RGPS, acarretará, havendo previsão na legislação municipal, a automática vacância do cargo público ocupado. 5.
A CF/1988 outorgou aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, desde que não contrarie as regras gerais nela delineadas.
Assim, ao editar norma que prevê a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo, o ente municipal não exorbita sua competência legislativa prevista no art. 30, I, da Carta Magna vigente. 6.
Nesse panorama, não entrevejo arbitrariedade ou ilegalidade perpetrada pela autoridade pública em referência ao exarar a Portaria nº. 607/2019 (pág. 13), nem a existência de supressão de direitos fundamentais da impetrante, de forma que andou bem o Juízo de origem ao denegar a segurança vindicada (págs. 64-67), por entender que, estabelecido pelo legislador municipal que a aposentadoria é causa de vacância (art. 37, V, da Lei nº. 188/2012), não é possível o reingresso da servidora ao mesmo cargo, sem prestar novo concurso público. 7.
A propósito, ao que se pode haurir do § 14 do art. 37 da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição, como ocorreu na espécie (págs. 17-19). 8.
Ressalto, por derradeiro, que o caso dos autos não se trata de aposentadoria pelo INSS em razão da atividade privada, situação que permitiria que a apelante permanecesse no cargo público, com a contagem do tempo para fins de nova aposentadoria junto à Municipalidade. 9.
Não é tal possibilidade que se discute, mas sim a viabilidade de reingresso no mesmo cargo cujo tempo de contribuição foi utilizado para a aposentadoria pelo RGPS, sendo que na municipalidade não foi instituído regime previdenciário próprio. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0011788-86.2019.8.06.0168, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 26 de outubro de 2020. (TJ-CE - AC: 00117888620198060168 CE 0011788-86.2019.8.06.0168, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 26/10/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/10/2020) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhes as segundas vias apresentadas com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações.
Cientifique o Município de Barbalha através da Procuradoria-Geral do Município, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Com as informações, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários Barbalha/CE, data da assinatura digital.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito vcb -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 19:27
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
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08/12/2022 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/12/2022 14:35
Conclusos para decisão
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06/12/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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