TJCE - 3000215-48.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 10:31
Juntada de Certidão
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04/12/2023 10:31
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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01/12/2023 02:21
Decorrido prazo de MARIA INEZ DA SILVA SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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17/11/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 17:27
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 15:40
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 12:34
Conclusos para despacho
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14/09/2023 05:58
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/08/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 11:33
Conclusos para despacho
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22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO EGEDEMO MARTINS em 21/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2023. Documento: 65199690
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 64880014
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000215-48.2022.8.06.0118 EXEQUENTE: NAIRA MARIA FARIAS MARTINS EXECUTADO: MARIA INEZ DA SILVA SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Conforme certidão de Id nº 62899121 foi certificado que o bloqueio de numerário via SISBAJUD restou infrutífero e a consulta ao sistema RENAJUD foi negativa, sendo determinada a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada ou requerer o que entender pertinente, sob pena de imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação, conforme despacho de Id. 63165678.
Intimada a parte exequente, a mesma deixou decorrer o prazo de 10 (dez) dias sem manifestação, conforme certidão de ID nº 64863432, estando o processo paralisado face a inércia da parte.
O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, prevê a extinção do processo de execução inexistindo bens penhoráveis.
Desse modo, ante a inexistência de bens passíveis de penhora e inércia da parte exequente, que gerou a paralisação do processo, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem necessidade de prévia intimação pessoal dos credores, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se. Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo. Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
03/08/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 11:35
Juntada de Certidão
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27/07/2023 19:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/07/2023 19:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/07/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 09:44
Juntada de Certidão
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27/07/2023 04:33
Decorrido prazo de ANTONIO EGEDEMO MARTINS em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63165678
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63165678
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000215-48.2022.8.06.0118 EXEQUENTE: NAIRA MARIA FARIAS MARTINS EXECUTADO: MARIA INEZ DA SILVA SANTOS DESPACHO Intime-se, a parte exequente para se manifestar sobre a tentativa de penhora online INFRUTÍFERA, bem como o resultado negativo da consulta RENAJUD, nomeando novos bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
06/07/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 13:38
Conclusos para despacho
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22/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
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06/02/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 16:45
Conclusos para decisão
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26/01/2023 16:45
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2023 14:51
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2023 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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11/01/2023 08:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/12/2022 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/12/2022 11:28
Juntada de Petição de diligência
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29/12/2022 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/12/2022 11:04
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 13:41
Juntada de Certidão
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3000215-48.2022.8.06.0118 EXEQUENTE: NAIRA MARIA FARIAS MARTINS EXECUTADO: MARIA INEZ DA SILVA SANTOS Parte a ser intimada: DR(A).
ANTONIO EGEDEMO MARTINS INTIMAÇÃO (Diário Eletrônico) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) que a Audiência de Conciliação designada para o dia 24/01/2023 10:50 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/ca2f22 Ou através do QR CODE: ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
A parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (ENUNCIADO CÍVEL n° 8 do Sistema dos Juizados Especiais - TJCE).
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Maracanaú do Estado do Ceará, aos 12 de dezembro de 2022.
Eu, FELIPE TOBIAS CUNHA DE SA, expedi a presente intimação por ordem da MMª.
Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária e sob a coordenação do Supervisor de Unidade Judiciária.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2022 05:59
Decorrido prazo de MARIA INEZ DA SILVA SANTOS em 09/12/2022 23:59.
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09/12/2022 08:50
Juntada de Certidão
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08/12/2022 13:00
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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06/12/2022 08:32
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 17:06
Conclusos para despacho
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03/11/2022 17:06
Juntada de Certidão
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19/09/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2022 10:54
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 11:00
Conclusos para despacho
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29/08/2022 15:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/08/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 09:16
Conclusos para despacho
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11/08/2022 15:49
Juntada de Certidão
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08/07/2022 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 11:45
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 12:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/04/2022 09:05
Juntada de Certidão
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25/04/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2022 09:39
Audiência Conciliação cancelada para 03/05/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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14/04/2022 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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04/04/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 10:02
Conclusos para despacho
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24/03/2022 08:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/03/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 21:50
Conclusos para despacho
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17/02/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 12:01
Audiência Conciliação designada para 03/05/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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17/02/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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