TJCE - 3000135-07.2022.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 14:48
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:48
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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27/01/2024 04:15
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/01/2024 23:59.
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19/12/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 14:22
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2023. Documento: 72948599
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72948599
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04/12/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72948599
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01/12/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 13:51
Expedição de Alvará.
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01/12/2023 10:56
Processo Reativado
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30/11/2023 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2023 09:29
Conclusos para decisão
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16/10/2023 09:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 09:49
Juntada de Certidão
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21/09/2023 09:49
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:05
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 57232090
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 57232090
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000135-07.2022.8.06.0176 AUTOR: ARLETE SOUSA FERNANDES REU: ENEL SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ARLETE SOUSA FERNANDES em face da ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA A parte reclamada aventa a hipótese de incompetência do Juizado Especial Cível, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, ao argumento de que o feito demanda a produção de prova pericial, para fins de comprovar o nexo entre a suposta falha no fornecimento e aumento na tensão elétrica com os danos causados aos equipamentos.
De fato, a prova pericial, quando necessária, inviabiliza o processamento do feito perante os Juizados Especiais Cíveis, já que torna a causa complexa.
Todavia, não é essa a hipótese dos autos, uma vez que existem no álbum processual elementos fáticos e probatórios, suficientes ao deslinde da causa, razão por que rejeito a preliminar.
DO MÉRITO No presente caso, entendo que as alegações autorais restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Alega o promovente que é titular da Unidade Consumidora de nº 122579 e que no dia 05/12/2021, por volta das 18:00 horas, uma forte explosão de um dos transformadores de energia da requerida interrompeu o fornecimento do serviço em toda as residências em torno da praça Grijalva Costa e que por esta razão sua geladeira e dois receptores de antena pararam de funcionar.
Ressaltou ainda que no dia seguinte procurou o posto de atendimento da requerida, momento em que foi informada de que estava sem sistema.
Contudo, a atendente orientou a requerente a realizar o pedido pela central on-line e necessitava de um orçamento de uma empresa especializado, com laudo técnico, carimbo e assinatura do técnico responsável.
Por fim, informou que providenciou os documentos solicitados e mesmo assim teve seu pedido de ressarcimento indeferido.
Em sua contestação a requerida alega que a parte autora efetuou o envio dos orçamentos/laudos solicitados, entretanto estes não correspondiam solicitados.
Mencionou que após prazo de 90 dias para cumprir esta segunda solicitação, a documentação não fora entregue, motivo pelo qual a concessionária indeferiu o pedido de seu ressarcimento.
Por fim, salientou que não existe comprovação do prejuízo suportado pela requerente.
No caso em apreço, após constatado que o prejuízo material supostado pela parte autora foi ocasionado pela queda de energia elétrica, buscou-se satisfazer a perda administrativamente (protocolo anexado na inicial sob id 333424711), contudo a reclamada não procurou dar solução extrajudicial à situação do consumidor, inobservando os preceitos esculpidos na Lei 8.078/90 e pela jurisprudência sólida dos Tribunais Pátrios.
Evidente que o ocorrido extrapola a esfera do mero dissabor cotidiano, acarretando o dano e o nexo de causalidade, hábeis a configuração do dano extrapatrimonial.
Nesse contexto, é mister registrar que a falha na rede elétrica caracteriza fortuito interno, isto é, fato previsível e inerente ao serviço público prestado pela concessionária, incapaz de elidir sua responsabilidade civil pelos danos causados aos consumidores de energia elétrica afetados. Sobre o tema já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, DA CF/88.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INTERRUPÇAO DO SERVIÇO POR 4 (QUATRO) DIAS.
CONSUMIDORA IDOSA.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA.
FORTUITO INTERNO.
APLICAÇÃO DO ART. 14, DO CDC.
DEVER DA CONCESSIONÁRIA EM REPARAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS À PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS MANTIDOS EM R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se em analisar a existência de responsabilidade civil da ENEL, concessionária responsável pela prestação de serviço público de energia elétrica em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica por 4 (quatro) dias da residência de uma consumidora idosa, bem quanto analisar os termo inicial dos juros moratórios e o índice aplicável para a realização da correção monetária. 2.
A configuração de responsabilidade civil objetiva prescinde da presença de culpa, requisito subjetivo, o qual fica necessariamente excluído por força de duplo fundamento jurídico: a equiparação do concessionário de serviço público à Administração Pública, incidindo, na espécie, a teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, CF/88), e a relação de consumo (art. 14, § 3º, Lei 8.078/90). 3.
A empresa demandada, portanto, somente se eximirá, integral ou parcialmente, do dever ressarcitório, se demonstrar uma das três inferências: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
Na espécie, verifica-se que nenhuma das três hipóteses foi comprovada nos autos. 4.
A falha na rede elétrica caracteriza fortuito interno, isto é, fato previsível e inerente ao serviço público prestado pela concessionária, incapaz de elidir sua responsabilidade civil pelos danos causados aos consumidores de energia elétrica afetados. 5.
Mediante análise dos documentos acostados aos presentes autos, verifica-se que a ré procedeu à interrupção do fornecimento de energia de uma residência onde reside pessoa idosa, pelo período de 4 (quatro) dias, situação esta agravada pela negligência omissiva da prestadora do serviço, evidenciada pela quantidade de ligações, protocolos e registros (boletim de ocorrência e reclamação no PROCON) realizadas pela consumidora. 6.
Constata-se, portanto, a responsabilidade objetiva da parte apelante em ressarcir os danos materiais causados à parte autora/apelada 7.
A responsabilidade ora em análise é contratual em razão da violação de obrigação prevista no pacto celebrado entre as partes, que, na hipótese, consiste no fornecimento de energia elétrica.
Consoante dispõe o artigo 405 do Código Civil, em se tratando de responsabilidade civil contratual, o termo inicial para cômputo dos juros de mora é a citação do devedor. 8.
Conforme precedentes do STJ e desta Egrégia Câmara deve-se utilizar como indexador o INPC, divulgado pelo IBGE, para a correção monetária dos valores indenizatórios fixados e ora mantidos. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 35ª Vara Cível; Data do julgamento: 13/03/2019; Data de registro: 13/03/2019) No mesmo sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR FALTA DE PAGAMENTO.
DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NA SUA RELIGAÇÃO, DEPOIS DE QUITADO O DÉBITO.
DANO MORAL. 1.
A licitude inicial do ato de interrupção do serviço, fundado no inadimplemento de fatura mensal, não afasta a responsabilidade da concessionária nem convalida o ilícito configurado pela ulterior demora, injustificada e irrazoável, no restabelecimento da energia, depois de o consumidor providenciar a quitação do débito. 2.
Nos termos do art. 176, incs.
I e III, c/c § 2º, inc.
I, "a", da Resolução Aneel nº 414/2010, deve a concessionária observar o prazo 24 horas para religação normal ou 4 horas para religação de urgência (se o usuário se dispuser a pagar uma taxa mais elevada para esse serviço mais célere), prazo esse contado da simples comunicação de pagamento, postergada a devida comprovação para o ato do restabelecimento.
No caso dos autos, o consumidor adimpliu a fatura em aberto no mesmo dia do corte do fornecimento, e ainda assim, embora enumere quinze protocolos de atendimento realizados no mesmo dia ou no que seguiu imediatamente (um deles, protocolo presencial na loja da ré), teve de amargar longos cinco dias de espera, somente findos por força de ordem judicial em tutela antecipada 3.
Nestas circunstâncias, não configura qualquer excesso a indenização arbitrada em R$ 5.000,00, seja por força da extensão do dano causado por incontroversos oito dias de demora na religação do serviço, seja pela gravidade da culpa da concessionária em deixar de providenciar a solução da matéria, embora oportuna e pertinentemente provocada pelo usuário (art. 944, parágrafo único, contrario sensu, do Código Civil), além de servir de desestímulo à desídia dos fornecedores na prestação de seus serviços, máxime quando públicos, essenciais e prestados em caráter de monopólio - desiderato cujo olvido é tão nocivo ao Direito quanto o enriquecimento sem causa, que tão amiúde se usa alegar. 4.
Desprovimento do recurso. (Apelação nº 0021001-85.2014.8.19.0021, 27ª Câmara Cível - Consumidor do TJRJ, Rel.
Marcos Alcino de Azevedo Torres. j. 27.04.2016, Publ. 02.05.2016). APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO POR PROBLEMA NA REDE ELÉTRICA DA RÉ.
DEMORA DE 36 HORAS PARA O SEU RESTABELECIMENTO.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO.
EMPRESA DO RAMO DE MERCEARIA.
VEROSSIMILHANÇA DE TRANSTORNOS COM A CONSERVAÇÃO DE PRODUTOS PERECÍVEIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. (Apelação nº 0070000-86.2012.8.19.0038, 24ª Câmara Cível - Consumidor do TJRJ, Rel.
Maria da Gloria Oliveira Bandeira de Mello. j. 18.05.2016, Publ. 23.05.2016). .
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DEMORA NA RELIGAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NA RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL - DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA - APELO NÃO PROVIDO. 1.
Uma vez cessado o motivo da suspensão, a concessionária deve restabelecer o serviço no prazo de 24 horas após a solicitação do consumidor ou a partir da baixa do débito (Inteligência do art. 107 da Resolução Normativa 456/2000 da ANEEL). 2.
Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte ré, que descumpriu o prazo estipulado pela ANEEL para religação de energia da unidade consumidora do Apelado, causando-lhe lesão à honra e reputação, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí, o dever de indenizar. 3. É cediço que, na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
No caso concreto, demonstrada a ilicitude do ato praticado pela ré, e sopesadas as demais particularidades do caso, entendo adequada à fixação da verba indenizatória pelo juízo de primeiro grau no valor de R $ 4.000,00 (quatro mil reais). 4.
Para a caracterização da litigância de má-fé, faz necessário comprovado dolo processual, o que não vislumbro no caso em tela. 5.
Apelo que se nega provimento. (Apelação nº 0045107-70.2010.8.17.0001, 5ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Agenor Ferreira de Lima Filho. j. 23.12.2015, DJe 22.01.2016).
A indenização, contudo, nem pode expressar um enriquecimento sem causa, nem pode deixar de exibir um cunho de sanção visando a desestimular a reiteração do ato ilícito assim praticado pela ré. Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor. Por fim, é evidente que igualmente o dano material restou comprovado a partir dos requerimentos e demais documentos acostados aos autos, que corroboram as alegações autorais, sendo que o valor da reparação encontra-se perfeitamente delineado no laudo de id 33342465. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR a Companhia Energética do Ceará (ENEL) ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais ao consumidor requerente.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno, ainda, a requerida a ressarcir a parte autora o valor de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), referente aos danos materiais.
Tal valor deverá ser ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Declaro encerrado o processo com julgamento de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas. 28 de março de 2023 JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito - Respondendo -
31/08/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 14:09
Julgado procedente o pedido
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14/03/2023 14:57
Conclusos para despacho
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31/01/2023 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:16
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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22/12/2022 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 – E-mail: [email protected] 3000135-07.2022.8.06.0176 AUTOR: ARLETE SOUSA FERNANDES REU: ENEL DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade, bem como qual fato pretendem comprovar com a referida produção de prova, sob pena de preclusão, sendo vedado o requerimento genérico.
Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para análise de eventuais requerimentos ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários. 16 de dezembro de 2022 JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito - Respondendo -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 12:54
Conclusos para despacho
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08/11/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 11:31
Juntada de Certidão
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28/10/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 11:06
Conclusos para despacho
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26/10/2022 12:28
Juntada de ata da audiência
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24/10/2022 00:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/09/2022 13:06
Juntada de Certidão
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28/09/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:04
Juntada de Certidão
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24/06/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 10:39
Juntada de Certidão
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01/06/2022 10:39
Conclusos para despacho
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23/05/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 14:04
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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23/05/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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