TJCE - 0130735-62.2012.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 15:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:03
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/05/2024 23:59.
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de MARIA GORETI LIMA MOREIRA em 28/05/2024 23:59.
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de MARIA ALBANI MORAIS FERREIRA GOMES em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 12171123
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0130735-62.2012.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: MARIA ALBANI MORAIS FERREIRA GOMES, MARIA GORETI LIMA MOREIRA EMBARGADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
TEMA N°629 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2.
Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante sustenta, em síntese, a presença de omissão e obscuridade pelo fato de o acórdão ter julgado improcedentes as pretensões por falta de documentos instruindo a inicial.
Aduzem as embargantes que o acordão vergastado padece de omissão, tendo em vista que os documentos que instruem a apelação não foram examinados, os quais, demonstrariam a comprovação, pelo menos em relação à Sra.
Maria Albani (uma das autoras), do preenchimento dos requisitos insertos na regra de transição radicada no art. 3º da EC nº 47/2005. 3.
Verifica-se que o acordão embargado restou devidamente fundamentado, pois demonstrou que os ex- Deputados Estaduais, Ozete Gomes e Jorge Abreu, instituidores das pensões previdenciárias percebidas pelas embargantes, faleceram, respectivamente, em 04/04/2008 e 20/08/2007, portanto, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, sem haver comprovação de ter cumprido cumulativamente os requisitos da regra de transição previstos no art. 3º da EC nº 47/2005, conforme se depreende da leitura do acordão adversado (ID 8194306). 4.
Cumpre destacar que a alegação de omissão acerca da análise dos documentos que acompanham a apelação não merece acolhimento.
A regra prevista no aart. 434 do CPC/2015, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC/2015. 5.
Ademais, as omissões e obscuridades a serem enfrentadas em sede de embargos de declaração são aquelas capazes de, em tese, infirmarem as conclusões do julgado, o que não se verifica na hipótese.
Assim, o embargante sob o argumento de ocorrência de omissão e obscuridade no julgado está rediscutindo matéria já apreciada pelo colegiado. 6.
Impende ressaltar, que conforme jurisprudência consolidada do STJ, "os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida".
Precedentes. 7.
Desse modo, é possível visualizar que a decisão ora embargada não apresenta nenhum vício que dê causa aos embargos de declaração.
Na verdade, verifica-se que a presente insurgência está sendo delineada com o fim de rediscutir a matéria. 8.
Destarte, a via recursal escolhida pelo embargante não se presta a discutir o acerto do julgado ou demonstrar inconformismo em face do decisum.
Portanto, a hipótese faz incidir o entendimento firmado perante este Eg.
Sodalício a teor da Súmula nº 18/TJCE. 9.
Outrossim, o Tema nº 629 do STJ, fixado em acordão proferido em julgamento de recursos repetitivos, determina que "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
Assim, impõe-se a reforma da sentença, ex officio, para que, mantida a improcedência da ação, seja a mesma julgada sem resolução de mérito. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença modificada de ofício, mantida a sua improcedência, mas sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, reformando a sentença de ofício, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de abril de 2024.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por MARIA ALBANI MORAIS FERREIRA GOMES e MARIA GORETI LIMA MOREIRA, objetivando sanar supostos vícios de omissão e obscuridade em Acórdão desta relatoria que, na ambiência da eg. 1ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação Cível de nº. 0130735-62.2012.8.06.0001- agitado por parte do embargante.
Em seu arrazoado (ID 10363224), a parte embargante alega, em síntese, a presença de omissão e obscuridade pelo fato de o acórdão ter julgado improcedentes as pretensões por falta de documentos instruindo a inicial.
Ademais, aduzem as embargantes que o acordão vergastado padece de omissão, tendo em vista que os documentos que instruem a apelação não foram examinados, os quais, demonstrariam a comprovação, pelo menos em relação à Sra.
Maria Albani (uma das autoras), do preenchimento dos requisitos insertos na regra de transição radicada no art. 3º da EC nº 47/2005.
Por fim, requerem que caso se mantenha o entendimento de que a exordial deveria ter sido instruída com os documentos comprobatórios dos requisitos previstos no art. 3º da EC nº 47/2005, proceder, a teor da Tese de Recursos Repetitivos nº 629, à extinção do presente processo sem resolução de mérito, permitindo, como a reunião dos documentos necessários, a propositura de uma nova ação.
Sem contrarrazões, conforme movimentação descrita via sistema PJE. É o relatório, em síntese.
VOTO Realizado o juízo de admissibilidade, vislumbro presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento do pleito recursal.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Como é cediço, os aclaratórios incluem-se entre as modalidades recursais que a lei considera de fundamentação vinculada, de modo que sua propositura deve se basear, necessariamente, nos defeitos típicos elencados na Lei Processual de regência, mencionados acima.
Não se prestam os embargos de declaração, com efeito, ao reexame de matérias e questões já apreciadas pelo órgão julgador, nem se destinam, via de regra, para o escopo de obter a reforma/modificação da decisão embargada, razão por que se entende que a concessão de "efeitos infringentes" não constitui a finalidade primordial dos aclaratórios, representando mera consequência do provimento deste recurso, quando imprescindível à retificação dos vícios decisórios descritos no art. 1.022 do CPC/2015.
Feitas as ressalvas supramencionadas, incumbe analisar o teor do acórdão embargado, em apelação cível, ID 8194306, dos autos principais, para constatar se houve, de fato, a omissão e obscuridade apontadas.
Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante sustenta, em síntese, a presença de omissão e obscuridade pelo fato de o acórdão ter julgado improcedentes as pretensões por falta de documentos instruindo a inicial.
Aduzem as embargantes que o acordão vergastado padece de omissão, tendo em vista que os documentos que instruem a apelação não foram examinados, os quais, demonstrariam a comprovação, pelo menos em relação à Sra.
Maria Albani (uma das autoras), do preenchimento dos requisitos insertos na regra de transição radicada no art. 3º da EC nº 47/2005 Contudo, verifica-se que o acordão embargado restou devidamente fundamentado, pois demonstrou que os ex- Deputados Estaduais, Ozete Gomes e Jorge Abreu, instituidores das pensões previdenciárias percebidas pelas embargantes, faleceram, respectivamente, em 04/04/2008 e 20/08/2007, portanto, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, sem haver comprovação de ter cumprido cumulativamente os requisitos da regra de transição previstos no art. 3º da EC nº 47/2005, conforme se depreende da leitura do acordão adversado (ID 8194306): No caso dos autos, verifica-se que os ex- Deputados Estaduais, Ozete Gomes e Jorge Abreu, instituidores das pensões previdenciárias percebidas pelas apelantes, faleceram, respectivamente, em 04/04/2008 e 20/08/2007, portanto, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, sem haver comprovação de ter cumprido cumulativamente os requisitos da regra de transição previstos no art. 3º da EC nº 47/2005 Logo, como bem observou a douta Procuradoria Geral de Justiça, à fl. 134, é possível verificar que a inicial não veio instruída com os documentos comprobatórios do cumprimento cumulativo das seguintes exigências pelos respectivos Deputados Estaduais: a) trinta e cinco anos de contribuição; b) vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se deu a aposentadoria; c) idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput do artigo 3º da EC nº 47/2005.
Assim, diante deste panorama, as autoras não se desincumbiram de provar os fatos constitutivos do direito que alegaram possuir.
Tal raciocínio nada mais é do que a aplicação direta das disposições contidas no art. 373, I do CPC.
Confira-se: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" Corroborando com o entendimento acima esposado, colaciono julgados sobre a matéria deste Egrégio Tribunal de Justiça, ex vi: "ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR GDM.
IMPOSSIBILIDADE.
EX-MILITAR FALECEU EM ATIVIDADE EM17/06/2009, FLS. 14, PORTANTO, POSTERIOR A PROMULGAÇÃO DA EC Nº 41/2003, NÃO POSSUINDO O DIREITO ADQUIRIDO À PARIDADE PREVISTA NA CARTA MAGNA ANTES DAS ALTERAÇÕES PERFECTIBILIZADAS PELA CITADA NORMA CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .
O ex-militar faleceu em atividade em 17/06/2009, fls. 14, portanto, posterior a promulgação da EC nº 41/2003, não possuindo o direito adquirido à paridade prevista na Carta Magna antes das alterações perfectibilizadas pela citada norma constitucional, de maneira que, à época da concessão do benefício pensão por morte o sistema de paridade sequer havia sido adquirido pelo instituidor da pensão, pois na data da morte tinha 46 anos de idade e não era aposentado, consequentemente a pensão foi adquirida em decorrência do óbito e por conseguinte inexistindo a implementação de todos os requisitos exigidos pela legislação constitucional, sendo assim, não há direito adquirido à percepção da Gratificação de Desempenho Militar pela beneficiária da pensão por morte. 2.
Cumpre destacar que a situação posta na presente lide se afigura diversa de outras concedidas, isto é, nas hipóteses de reconhecimento do direito à paridade o instituidor do benefício previdenciário (pensão por morte) já se encontrava na reserva remunerada antes da EC nº 41/2003, em plena fruição da aposentadoria, portanto, com direito adquirido nos moldes preconizados no art. 7º de citada emenda constitucional, diverso do ocorrido no caso vertente, em que o ex militar faleceu em atividade, sem preencher os requisitos da regra de transição. 3.
Ademais, impende citar o verbete sumular nº 359 do STF, a súmula 340 do STJ e a súmula 23 deste TJCE, verbo ad verbum: Súmula 359 STF: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulamse pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou servidor civil, reuniu os requisitos necessários; Súmula 340 STJ: A Lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado; Súmula 23 TJCE: Os proventos do inativo e as pensões por morte devem corresponder à totalidade do que perceberia o militar se estivesse em atividade ou se vivo fosse, estendendo se aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos militares ativos, ainda que não sejam de caráter geral. 4.
Agravo Interno conhecido e não provido. (Agravo Interno Cível - 0185106-73.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2022, data da publicação: 07/02/2022) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO.
INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO FALECIDO EM ATIVIDADE. ÓBITO OCORRIDO APÓS O ADVENTO DA EC Nº 41/2003.
NÃO PREENCHIMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA EC 47/2005.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 396).
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de apelação cível interposta pela autora adversando sentença proferida pelo magistrado a quo, que decidiu pela improcedência do pedido autoral, consistente na percepção de pensão por morte em valor correspondente ao que o ex-servidor público receberia se vivo fosse, bem como a restituição dos valores supostamente descontados ilegalmente desde o óbito do instituidor, em 04 de dezembro de 2008, acrescidos de juros e correção monetária. 2.
De início, cumpre destacar que a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, ou seja, vigoram os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do fato gerador. É o que se extrai da Súmula n° 340 do STJ e da Súmula nº 35 do TJCE. 3.
Acerca da matéria, o STF no julgamento do RE nº 603.580, submetido à repercussão geral (Tema 396), firmou a tese de que "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005.
Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)." 4.
No caso dos autos, verifica-se que o ex-servidor público, Sr.
Pedro Gerardo Magalhães, instituidor da pensão previdenciária percebida pela apelante, faleceu em 04 de dezembro de 2008 (fl. 11), no serviço ativo (fl. 13), portanto, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, sem haver comprovação de ter cumprido cumulativamente os requisitos da regra de transição previstos no art. 3º da EC nº 47/2005. 5. Á luz de tais considerações, o improvimento da apelação interposta, com a consequente confirmação da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, é medida que se impõe. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0174264-92.2016.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 07 de novembro de 2022 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22 Relatora (Apelação Cível - 0174264-92.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) (Destaquei) DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR DA ATIVA.
FALECIMENTO APÓS A EC Nº. 41/2003.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 340 DO STJ.
PARIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA.
INCABÍVEL.
REAJUSTE ANUAL PARA MANTER O VALOR REAL DO BENEFÍCIO.
I.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado em face de suposto ato coator atribuído ao Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, no qual a requerente alega ser a única beneficiária de uma pensão por morte decorrente do falecimento de seu marido, policial militar do Estado do Ceará que veio a óbito em serviço na data de 8 de fevereiro de 2008, aduzindo que o valor que lhe é devido não está sendo pago conforme o estabelecido no ato concessivo.
II.
Em relação a concessão da pensão por morte, faz-se mister registrar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da súmula 340, entende que: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." .
III.
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, foram alteradas as regras em relação a pensão por morte, ao passo que deixou ser previsto o sistema de paridade.
Nesse contexto, passou a prever que as pensões passariam a ser revistas pelo mesmo índice anual dos inativos deferido aos benefícios do regime geral, senão vejamos: "§ 8º: É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.".
Vê-se, assim, que a referida emenda substituiu a paridade pelo reajuste anual dos inativos, tendo como objetivo manter o valor real do benefício.
IV.
Dessa forma, tendo em vista que o cônjuge da requerente faleceu em atividade, na data de 08/02/2008, aplica-se ao caso o art. 40, § 7º, da Constituição Federal de 1988, posto que o falecimento se deu após a Emenda Constitucional nº 41/2003, de modo que a requerente não faz jus ao direito de paridade.
V.
Conforme estabelece o § 8º do art. 40 da CF/88, o valor da pensão deverá ser tão somente reajustado anualmente, com objetivo de manter o valor real do benefício, tendo em vista que o direito à paridade não estava mais previsto na CF/88 para as pensões decorrentes dos óbitos dos servidores militares estaduais na ativa, quando do óbito do instituidor do benefício.
VI.
Segurança denegada. (Mandado de Segurança Cível - 0621768-61.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Órgão Especial, data do julgamento: 23/05/2019, data da publicação: 23/05/2019) (destaquei) Corroborando como acima exposto, o desprovimento da apelação interposta, com a consequente confirmação da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, é medida que se impõe.
Cumpre destacar que a alegação de omissão acerca da análise dos documentos que acompanham a apelação não merece acolhimento.
A regra prevista no aart. 434 do CPC/2015, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC/2015, in verbis: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
ANULAÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTO NA APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. 1. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" ( AgInt no AREsp 1.734.438/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15.3.2021, DJe 7.4.2021). 2.
Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem.
Precedentes.
Incidência da Súmula nº 83/STJ. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" ( Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 345908 SP 2013/0146426-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Ademais, as omissões e obscuridades e a serem enfrentadas em sede de embargos de declaração são aquelas capazes de, em tese, infirmarem as conclusões do julgado, o que não se verifica na hipótese.
Assim, o embargante sob o argumento de ocorrência de omissão e obscuridade no julgado está rediscutindo matéria já apreciada pelo colegiado.
Cumpre ressaltar, que conforme jurisprudência consolidada do STJ, "os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida".
Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022.
Desse modo, é possível visualizar que a decisão ora embargada não apresenta nenhum vício que dê causa aos embargos de declaração.
Na verdade, verifica-se que a presente insurgência está sendo delineada com o fim de rediscutir a matéria.
Assim, a via recursal escolhida pelo embargante não se presta a discutir o acerto do julgado ou demonstrar inconformismo em face do decisum.
Cumpre asseverar que inexiste vícios no acórdão embargado.
Em verdade, repise-se, a evidente finalidade dos presentes aclaratórios é de reexaminar a controvérsia jurídica já apreciada.
Todavia, ao julgador cabe manifestar-se sobre as questões que lhe são submetidas, não lhe sendo, entretanto, obrigatório analisar todos os pontos ou dispositivos legais citados pelas partes.
A manifestação pretendida pelo recorrente, coaduna como propósito de reanálise da matéria em litígio, incabível em sede de embargos.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Estadual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Hipóteses restritivas do art. 1.022 do cpc/2015.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/ou omissão.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO nessa seara recursal De MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
Precedentes.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta contradição no acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que desproveu Reexame Necessário e Apelação interposta anteriormente. 2.
Inconformada com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, argumentando, em síntese, que haveria suposta omissão em relação ao questionamento inerente à suposta quebra de isonomia por aceitar-se parecer de junta médica diversa da conferida pela banca organizadora do certame, quando os demais candidatos teriam sido submetidos à banca do concurso nesse aspecto. 3.
Não prospera tal alegação.
Observe-se que o acordão falou expressamente sobre o que foi alegado, demonstrando que não há qualquer omissão ou contradição. 4.
Como visto, citou-se inclusive jurisprudência remansosa do STF e desta Primeira Câmara a respeito do tema no Acórdão vergastado. 5.
Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 6.
O que deseja a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, restando inclusive reproduzidas as partes do acórdão relativas às partes supostamente omissas. 7.
Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, ou mesmo as questões não suscitadas em sede de Apelação, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/CE. 8.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. (TJCE - 0143363-39.2019.8.06.0001 - Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Classificação e/ou Preterição - Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público - Data do julgamento: 05/07/2021 - Data de publicação: 06/07/2021 - Outros números: 143363392019806000150000) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTES DE ENDEMIAS.
AGENTES DE ENDEMIAS.
IMPLANTAÇÃO DO PISOSALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL.
LEI Nº 12.994/2014.OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EMBARGOS REJEITADOS 1.
Os embargos de declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão ou contradição do julgado embargado, sendo vedada sua utilização para suscitar novos questionamentos ou mesmo rediscutir a matéria. 2.
Sustenta o embargante que a omissão do acórdão impugnado reside exatamente no fato acerca na impossibilidade de instituição do piso salarial sem prévia lei municipal, sob pena de flagrante violação ao pacto federativo. 3.
A temática contida nos Embargos foi abordada de forma objetiva e exaustiva no acórdão e na sentença de primeiro grau, não sendo possível a rediscussão do julgado para acolher a argumentação da parte. 4.
In casu, evidente o propósito de renovar a irresignação já solucionado no julgamento da apelação cível.
Aplicação da Súmula 18 do TJCE. 5.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
Decisão inalterada. (TJCE - 0006987-33.2019.8.06.0167 - Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Recurso - Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS - Comarca: Sobral - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público - Data do julgamento: 28/06/2021 - Data de publicação: 28/06/2021 - Outros números: 6987332019806016750000) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
OMISSÃO ACERCA DE ALEGADA VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERA REDISCUSSÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
O Estado do Ceará alega que o acórdão, sem declarar formalmente a inconstitucionalidade, deixou de aplicar o art. 2.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 14.101/2008, o que, segundo defende, configurou ofensa à cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante 10). 2.
O acórdão enfrentou expressamente a questão apontada, conferindo ao texto legal interpretação diversa da defendida pelo embargante, que busca apenas rediscutir a matéria, o que não se admite nesta via.
Incidência da Súmula 18 do TJCE. 3.
Ademais, o acórdão possui outros fundamentos, suficientes para a manutenção do decisum, o que, de toda sorte, obstaria a concessão dos efeitos infringentes postulados. 4.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE - 0034187-72.2012.8.06.0001 - Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Recurso - Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público - Data do julgamento: 14/06/2021 - Data de publicação: 14/06/2021 - Outros números: 34187722012806000150000) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA (SÚMULA 18 DO TJCE). 1.
Pressuposto da integração buscada é a omissão, sendo ela inexistente. 2.
O órgão judicial não está obrigado a demonstrar seu convencimento sobre todos os temas e probabilidades apontadas pelas partes, nem tampouco sobre dispositivos legais que elas entendam aplicáveis ao caso concreto.
Para o julgador, o importante é fundamentar apenas o que for suficiente para compor o litígio.3.
Incidência da súmula n. 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".4.
Embargos rejeitados. (TJCE.
Embargos de Declaração n.º 604702201080600002.
Relator(a): Lincoln Tavares Dantas.
Tribunal Pleno.
Data de registro: 20/05/2011) Neste cotejo, destaque-se o teor do disposto no Enunciado n.º 18 da Súmula desta Corte de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. " Destarte, não se vislumbram os vícios apontados nas razões que nortearam o posicionamento firmado por este Relator no acórdão vergastado.
Logo, com arrimo na mais especializada doutrina e prevalente jurisprudência, entende-se que, não havendo os vícios previstos em tese pelo artigo 1.022 e seguintes do CPC, não cabe oposição de embargos de declaração.
Contudo, é preciso observar que o STJ, em acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, fixou o Tema n°629, in verbis: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa Corroborando como acima exposto, a sentença a quo merecer ser reformada de ofício apenas para que a demanda seja julgada sem resolução do mérito, conforme determina a tese fixada pelo STJ no Tema 629. .
Insta ressaltar, outrossim, que a simples interposição dos Embargos já é suficiente para pré-questionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados".
Inteligência do art. 1.025, do CPC Isto posto, conheço dos embargos de declaração, contudo, para negar-lhes provimento, reformando, ex officio, a sentença a quo apenas para que, mantida o improcedência da ação, seja julgada sem resolução do mérito. É como voto.
Fortaleza, 29 de abril de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12171123
-
03/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12171123
-
30/04/2024 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/04/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/04/2024 09:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/04/2024. Documento: 11816502
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 11816502
-
12/04/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11816502
-
08/04/2024 12:07
Pedido de inclusão em pauta
-
07/04/2024 22:28
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 17:18
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/03/2024 10:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/03/2024. Documento: 11068079
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 11068079
-
28/02/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11068079
-
28/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/02/2024 14:44
Pedido de inclusão em pauta
-
25/02/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 17:46
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:17
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:19
Decorrido prazo de MARIA GORETI LIMA MOREIRA em 30/01/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:18
Decorrido prazo de MARIA ALBANI MORAIS FERREIRA GOMES em 30/01/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 14:25
Juntada de Petição de ciência
-
06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 8438485
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 8438485
-
04/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8438485
-
14/11/2023 11:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/11/2023 17:33
Conhecido o recurso de MARIA ALBANI MORAIS FERREIRA GOMES - CPF: *23.***.*26-72 (APELANTE) e MARIA GORETI LIMA MOREIRA - CPF: *10.***.*98-87 (APELANTE) e não-provido
-
13/11/2023 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/10/2023. Documento: 8304097
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 8304097
-
27/10/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8304097
-
27/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/10/2023 18:51
Pedido de inclusão em pauta
-
23/10/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 17:14
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 14:51
Juntada de Petição de parecer do mp
-
11/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/06/2023 15:43
Determinado o cancelamento da distribuição
-
17/05/2023 20:17
Recebidos os autos
-
17/05/2023 20:17
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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