TJCE - 3000252-65.2022.8.06.0089
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Icapui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 09:49
Juntada de Certidão
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10/02/2023 09:49
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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08/02/2023 03:09
Decorrido prazo de CICERO RAMOS ROLIM em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Icapuí Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone/WhatsApp Business: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000252-65.2022.8.06.0089 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Adequação da Ação / Procedimento] AUTOR: ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS Advogado: CICERO RAMOS ROLIM OAB: CE48286 Endereço: desconhecido REU: J3 INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PESCADOS EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS em face de J3 INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PESCADOS EIRELI, ambos qualificados na exordial.
Compulsando os autos, verifico que a presente demanda foi endereçada ao juízo da Vara do Trabalho de Aracati/CE.
Além disso, a matéria objeto da lide é excluída da competência da Vara Única da Comarca de Icapuí, tendo em vista se tratar demanda trabalhista.
ISSO POSTO, considerando a legislação aplicada à espécie, hei por bem EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro nos artigos 51, caput da Lei 9099/95.
Sem condenação em custas, em razão da previsão expressa do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Icapui/CE, data da inserção no sistema.
FÁBIO RODRIGUES SOUSA JUIZ DE DIREITO -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 14:06
Audiência Conciliação cancelada para 27/01/2023 14:15 Vara Única da Comarca de Icapuí.
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14/12/2022 13:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/12/2022 10:27
Conclusos para despacho
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01/12/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 09:35
Audiência Conciliação designada para 27/01/2023 14:15 Vara Única da Comarca de Icapuí.
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01/12/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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