TJCE - 0022210-23.2017.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 12:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:33
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:01
Decorrido prazo de GERALDO JOSE DE SOUSA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 12105428
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0022210-23.2017.8.06.0029 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GERALDO JOSE DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos Recursos Inominados e dar provimento ao recurso do réu e negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0022210-23.2017.8.06.0029 RECORRENTES: GERALDO JOSE DE SOUSA E BANCO BMG SA RECORRIDOS: GERALDO JOSE DE SOUSA E BANCO BMG SA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ACOPIARA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: DOIS RECURSOS INOMINADOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ORA AFASTADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO IMPUGNADO.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$3.000,00 E REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO DO RÉU.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA, LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO REJEITADAS.
MÉRITO.
PESSOA ANALFABETA.
CONTRATO APRESENTADO EM JUÍZO SEM VÍCIOS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COM OBSERVÂNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 595 DO CC.
DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
CONTRATO VÁLIDO.
DESCONTOS DEVIDOS.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO DO AUTOR REQUERENDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM E A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
PEDIDOS NEGADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDO DO AUTOR E PROVIDO O DO RÉU.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO APENAS EM FACE DO AUTOR, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos Recursos Inominados e dar provimento ao recurso do réu e negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 22 de abril de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de dois Recursos Inominados interpostos por Banco BMG S/A e Geraldo José de Sousa objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Acopiara/CE, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos morais, ajuizada por Geraldo José de Sousa em desfavor de Banco BMG S/A.
Inconformadas, as partes se insurgem da sentença (ID. 3184751) que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado impugnado na petição inicial (ID. 3184506), bem como condenou a parte ré à restituição dos valores cobrados indevidamente na forma simples, e à reparação por danos morais (R$3.000,00), sob o fundamento de que o contrato juntado aos autos é distinto do questionado pela parte autora.
Autorizou, ao fim, a compensação de valores.
Nas razões recursais (ID. 3184761), a parte ré aduz, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais para julgar o feito, uma vez que a causa necessita de prova pericial, a litispendência entre a ação de nº 0022217-15.2017.8.06.0029 e esta ação.
Subsidiariamente, requereu a conexão entre ambas.
No mérito, pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a existência do contrato impugnado na petição inicial, bem como para afastar a consequente indenização por danos morais sob argumento de que o contrato juntado aos autos é o mesmo que o impugnado na petição inicial.
Subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum referente à reparação por danos morais e pela compensação dos valores.
Recurso da parte autora (ID. 3184818) requerendo a reforma da sentença para obter a majoração referente aos danos morais arbitrados (R$3.000,00), bem como a restituição em dobro do indébito, e o afastamento da compensação financeira.
Intimadas a apresentar contrarrazões (ID. 3184831), as partes nada apresentaram.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Em preâmbulo decisório, cumpre salientar que após a distribuição dos presentes autos a minha relatoria, determinei-lhes a suspensão em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000 (IRDR), julgado na Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará em 21 de setembro de 2020 e, em face da decisão colegiada, foi interposto Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (Resp. n. 1943178/CE), no qual foi determinada a "suspensão dos REsps e AREsps em segunda instância, para formar precedente acerca da seguinte questão jurídica", com afetação em 17 de novembro de 2021 (artigo 1.036, CPC), encontrando-se aquele recurso especial pendente de julgamento.
A suspensão dos presentes autos, outrora determinada por este relator objetivou prevenir decisões conflitantes, atendendo ao disposto no artigo 987, § 1º, do CPC que atribui efeito suspensivo ao acórdão do tribunal de segundo grau com a interposição do recurso especial.
Entretanto, após a subida do recurso ao Superior Tribunal de Justiça, coube ao ministro relator, em juízo de admissibilidade, estabilizar a suspensão da eficácia do acórdão do TJCE em relação ao julgamento do IRDR que, não obstante, foi modulada para atender aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, correlatos direitos fundamentais do litigante com envergadura constitucional.
A despeito da suspensão ser a regra no sistema de demandas repetitivas, ela não é imperativa e requer reflexão ponderativa acerca da sua necessidade.
A pretexto de garantir segurança e isonomia não se pode aniquilar a efetividade e o direito constitucional fundamental ao prazo razoável para a solução do processo, princípios também estruturantes do rito processual civil.
Nesse caso, ao receber o Recurso Especial, exercendo a análise do juízo de admissibilidade formal definitivo, o Exmo.
Ministro não ratificou a atribuição do efeito suspensivo aos recursos pendentes de julgamento, modulando os efeitos da decisão e, ademais, se verifica o transcurso de mais de 01 (um) ano entre a data de afetação da temática do citado IRDR aos dias que correm, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos artigos 980, §ú e 1.037, §4º, do Código de Processo Civil, conforme o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Assim, concluo por afastar a dita suspensão e passo a decidir o mérito do presente recurso, aplicando a decisão colegiada no IRDR julgado pelo TJCE, atendendo à estabilização provisória da tese firmada pelo egrégio tribunal no âmbito dos processos que estavam sobrestados na sua jurisdição, até que se torne definitiva com o julgamento do recurso especial e, principalmente, porque a decisão tem fundamento meritório no artigo 595 do Código Civil.
I - RECURSO DO RÉU: PROVIDO PRELIMINARES I.I - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA: REJEITADA.
A parte recorrente requer a extinção do processo sem resolução do mérito, alegando a incompetência do juizado especial em virtude da complexidade da demanda pela necessidade de perícia.
Contudo, a preliminar não merece prosperar, uma vez que no caso dos autos inexiste a necessidade de elaboração de perícia para verificar a validade da digital aposta no contrato pugnado, vez que a sua realização não modificará o resultado da causa, posto que a controvérsia reside em aferir se o contrato de impugnado na petição inicial (ID. 3967043) consiste no mesmo contrato juntado pela parte ré (ID. 3967057), e se preenche ou não os requisitos contidos no art. 595 do CC, quais sejam, assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
Ademais, a parte autora se resume em alegar o desconhecimento do contrato impugnado, não trazendo nenhum elemento específico apto a ensejar alguma dúvida sobre ter ocorrido ou não a fraude, de modo que não há necessidade de perícia.
Em razão disso, rejeito a preliminar.
I.
II - PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA: REJEITADA.
A parte ré recorrente aduz, preliminarmente, a litispendência entre a ação de nº 0022217-15.2017.8.06.0029 e esta ação, sob fundamento de que contesta o mesmo contrato de cartão de crédito consignado.
Ocorre que da análise daqueles autos, conclui-se que foi extinto sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir.
Logo, não há mais que se falar em litispendência entre as ações.
Preliminar rejeitada.
I.
III - PRELIMINAR DE CONEXÃO: REJEITADA.
A parte ré recorrente pleiteia, subsidiariamente, a conexão entre a ação de nº 0022217-15.2017.8.06.0029 e esta ação.
Pelos mesmos fundamentos acimas expostos, rejeito a preliminar, posto que não há mais necessidade de reunir as ações, uma vez que aquela já foi extinta sem resolução do mérito.
Passo a análise do mérito do recurso do réu.
MÉRITO Observo que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma às instituições bancárias (súmula n. 297).
Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou pretensão para impugnar contrato de cartão de crédito consignado nº 11716816 (ID. 3184517), no valor de R$1.103,00 (mil cento e três reais), com reserva de R$46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Sustenta que as reduções realizadas em seu benefício previdenciário caracterizam ato ilícito, passível de restituição material dobrada e indenização moral, uma vez que o referido instrumento contratual é inexistente, porquanto desconhece o pactuado.
Objetivando desincumbir-se do seu ônus probatório, o promovido anexou aos fólios processuais, o instrumento contratual: "Cédula de Crédito Bancário" nº 5095128 (ID. 3184720).
Antes de mais nada, é válido enfatizar que apesar de a parte autora referenciar o contrato impugnado na petição como sendo o nº de 11716816 (ID. 3184517), trata-se, na verdade, do código de reserva referente ao contrato de cartão de crédito juntado pela parte ré (ID. 3184720), logo, errônea a decisão que entendeu pela divergência dos contratos.
Assim, considerando que o contrato juntado é o mesmo que o impugnado na petição inicial, e que nele devidamente constam aposição da digital da parte autora, assinatura do assinante a rogo, bem de duas testemunhas, nos exatos termos do art. 595 do CC, tem-se que o referido instrumento contratual é perfeitamente válido, senão vejamos: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ressalte-se que ainda que plenamente capaz, teve por bem o legislador exigir os requisitos do Artigo 595 do CC a pessoa analfabeta, como forma de garantir a lisura da declaração de vontade, de maneira que, preenchidos tais requisitos se tem como devidamente válido o contrato pactuado.
Ademais, não há que se falar em necessidade de procuração pública, uma vez que diante das divergências de entendimento no sentindo de exigir procuração pública ou aceitar a contratação nos moldes da legislação civil (artigo 595 do CC), foi instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000, ao qual atribuo efeito vinculante provisório, aplicando o entendimento nele proferido, posto que amparado na legislação civil, vejamos: EMENTA: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. (TJCE - Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca de Origem: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 21/09/2020) (grifou-se).
A decisão acima colacionada é corroborada pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DEMONSTRADA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
SÚMULA 7/STJ.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.083.672/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 24/2/2023).
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. [...] 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Dje 7/12/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR APOSENTADO E ANALFABETO.
CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATO APRESENTADOS.
ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS COMPROVADOS.
VALIDADE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de empréstimo consignado nº 230627597, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem. 2.
Cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado em que a parte autora é analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas 3.
Neste passo, oportuno destacar a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do E.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, versando acerca da legalidade do empréstimo contratado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo por duas testemunhas, o qual, após ampla discussão, consolidou o seguinte entendimento. 4. É cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico.
No presente caso, por se tratar de consumidor analfabeto, deve-se observar ainda o disposto no já citado art. 595, Código Civil. 5.
Compulsando-se os autos, verifico que a instituição financeira apelada comprovou à saciedade a efetiva contratação do referido empréstimo consignado pela consumidora apelante, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC.
Na hipótese, o banco recorrente acosta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas (fls. 30/32), documentos pessoais do recorrente (CPF e RG Às fls. 38), comprovante de endereço, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da parte demandante (fls. 29).
Precedentes TJCE. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0008863-40.2016.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 25/10/2023).
Além do mais, o analfabetismo não é circunstância que torna o sujeito civilmente incapaz para a celebração de contratos, bastando, para o reconhecimento da validade do negócio jurídico ensinada por Pontes de Miranda, a declaração de vontade, o agente capaz e objeto idôneo, tal como a observância da forma prescrita quando a lei assim determinar (artigo 104, Código Civil).
Logo, o analfabetismo, por si só, não é circunstância capaz de ensejar a nulidade do contrato, de tal forma que caberia à parte autora comprovar efetivamente a fraude para que se possa cogitar em uma possível nulidade contratual.
A mera afirmação genérica de que desconhece o pactuado não tem o condão de presumi-la, carecendo de prova concreta.
Concluo, assim, que os requisitos impostos pela norma civil foram atendidos, porquanto o contrato foi firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, assim como foi formalizado em conformidade com a lei vigente (art. 595 do CC), valendo-se a instituição requerida do exercício regular do direito de cobrança, sem incorrer em responsabilização civil ou falha na prestação do serviço bancário conforme contrariamente afirma a demandante.
Nesse sentido dou provimento ao recurso do réu para reformar a sentença, pois reconheço a existência e validade do contrato de nº 5095128 (ID. 3184720).
II - RECURSO DO AUTOR: IMPROVIDO.
A parte autora pleiteia a reforma da sentença para obter a majoração referente aos danos morais arbitrados (R$3.000,00), bem como a restituição em dobro do indébito, e o afastamento da compensação financeira.
Contudo, conforme já asseverado, o contrato impugnado é o mesmo juntado pela parte ré, razão pela qual o recurso do réu merece provimento.
Logo, a análise do mérito do recurso da parte autora resta prejudicada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS E NEGO PROVIMENTO AO DA PARTE AUTORA E DOU PROVIMENTO AO DA PARTE RÉ para reconhecer a existência e validade do contrato nº 5095128, pelo que afasto a indenização moral e material cominada na sentença, e a compensação de valores, pois nego provimento aos pedidos exordiais.
Custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa em face da parte autora, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com a exigibilidade suspensa (artigo 98, §3º, CPC).
Fortaleza/CE, 22 de abril de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12105428
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03/05/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12105428
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29/04/2024 10:16
Conhecido o recurso de GERALDO JOSE DE SOUSA - CPF: *45.***.*25-82 (RECORRENTE) e não-provido
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26/04/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 00:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11499460
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 11499460
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27/03/2024 05:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11499460
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26/03/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 16:46
Conclusos para decisão
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22/03/2024 16:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/09/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 15:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/03/2022 16:50
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/12/2021 15:55
Mov. [13] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
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03/12/2021 15:49
Mov. [12] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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05/11/2021 15:46
Mov. [11] - Decorrendo Prazo
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05/11/2021 15:42
Mov. [10] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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20/10/2021 00:00
Mov. [9] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 19/10/2021 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 2719
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15/10/2021 16:47
Mov. [8] - Expedição de Decisão Interlocutória
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15/10/2021 16:47
Mov. [7] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2021 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 31/08/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2686
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27/08/2021 18:14
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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27/08/2021 17:36
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1386 - Antônio Alves de Araújo
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26/08/2021 23:40
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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26/08/2021 23:20
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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24/08/2021 14:35
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Acopiara Vara de origem: 1ª Vara da Comarca de Acopiara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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