TJCE - 0010185-80.2021.8.06.0176
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 15:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
07/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:04
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 12103326
-
07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0010185-80.2021.8.06.0176 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE SAVIO MORENO NOGUEIRA RECORRIDO: EVANDRO MUNIZ DE SOUZA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0010185-80.2021.8.06.0176 RECORRENTE: EVANDRO MUNIZ DE SOUZA RECORRIDO: JOSE SAVIO MORENO NOGUEIRA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE UBAJARA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DESPACHO OPORTUNIZANDO À PARTE RECORRENTE QUE COMPROVASSE SEU ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA UNILATERAL NÃO SE TRADUZ COMO PROVA LEGÍTIMA PARA VALIDAR O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO APENAS JURIS TANTUM.
DESERÇÃO ORA DECLARADA (ARTIGO 54, §Ú E 55, CAPUT, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS).
INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 122 DO FONAJE).
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 22 de abril de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator DECISÃO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Evandro Muniz de Souza, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Irapuan Pinheiro/CE nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor de José Sávio Moreno Nogueira.
Insurge-se o recorrente da sentença (Id. 10848777) que, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva para julgar o feito sem resolução de mérito, entendendo que a relação jurídica questionada nos autos envolve o tomador de serviços Hospital Santo Antônio, pessoa jurídica legalmente constituída, que deve responder pelas dívidas com seu patrimônio.
Nas razões do presente inominado (Id. 10848781), o promovente pugna, em suma, pela anulação da sentença, pois, ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, o magistrado sentenciante deixou de oportunizar o autor na retificação do polo passivo, com a substituição processual da parte demanda.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos distribuídos por equidade, e conclusos.
Proferido despacho por este relator (id. 10846681), para determinar à parte recorrente que comprove em juízo, "através da Declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, extrato bancário ou documento equivalente, a insuficiência de recursos, ou efetue o pagamento das custas processuais na forma da lei, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da peça recursal", na data de 19/02/2024 e publicação em 21/02/2024.
Devidamente intimada, a parte recorrente nada manifestou, tendo havido o decurso de prazo em 02/03/2024, conforme certidão no id. 11128499. É o relatório, decido. Para se adentrar no mérito do recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que, no caso concreto, não está atendido um destes requisitos extrínsecos, qual seja, o preparo.
O artigo 932, incisos III do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;".
O recurso inominado interposto é inadmissível, pois a parte recorrente não logrou comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, tampouco efetuou o devido preparo recursal, conforme preconiza o artigo 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, razão pela qual deve ser julgado deserto.
Explica-se. O preparo do recurso, na forma do artigo mencionado, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 54, §ú e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Embora a parte recorrente atue como se isenta de custas fosse, não corroborou satisfatoriamente seu estado de pobreza, pois, mesmo intimada para apresentar "Declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, extrato bancário ou documento equivalente", no prazo de 5 (cinco) dias, deixou transcorrer in albis o tempo concedido para a devida comprovação.
A mera declaração de hipossuficiência não induz à concessão do benefício, pois não tem o condão de comprovar a miserabilidade jurídica juris et de jure, apenas juris tantum (relativa), razão de ser do despacho em que oportunizei à recorrente sanar o defeito processual, conquanto esta não o fizera, em tempo hábil, o que a enseja a declaração de deserção do recurso inominado por ela manejado.
Com maestria, Humberto Theodoro Júnior explica que "quanto à pessoa física, sua afirmação de pobreza goza de presunção de veracidade, mas trata-se de presunção relativa. [...] O indeferimento da assistência judiciária pode ser pronunciado, inclusive, de ofício pelo juiz, se houver fundada razão para tanto, desde que "propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira" (Curso de direito processual civil, volume I - 61. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020, pág. 325).
Como dito, este relator oportunizou à recorrente que comprovasse seu estado de pobreza, contudo, esta quedou-se inerte.
Neste sentido, colaciono recentes decisões semelhantes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal do Estado do Ceará, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. [...] 2.
A presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido.
Precedentes.
Inafastável o óbice da Súmula 83 STJ. 2.1.
A pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da parte agravante exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1671512/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2020).
EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELO JUÍZO A QUO.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INTRUMENTO.
CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É perfeitamente possível o indeferimento da gratuidade da justiça se evidenciados elementos que indiquem a ausência de seus pressupostos e a parte, devidamente intimada, não comprovar o preenchimento desses requisitos (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil). 2.
No caso em concreto, o juízo singular determinou a intimação da pessoa física para comprovar sua condição de hipossuficiência econômica ao mesmo tempo que indeferiu o benefício para a pessoa jurídica.
O advogado da parte autora nada apresentou ou requereu, restando configurada a preclusão da matéria. (...) 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - Embargos à Execução: 0211040-52.2020.8.06.0001, Relator: Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 11/05/2021).
Desta forma, nos termos do enunciado n. 80 do FONAJE e artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, o recurso deve ser julgado deserto face à ausência de recolhimento do preparo ou de comprovação da condição de hipossuficiência da parte recorrente a garantir-lhe os benefícios da justiça gratuita, mesmo devidamente intimada para esse mister, sendo inaplicável o disposto no artigo 1.007, §4º do CPC em razão dos princípios regentes dos Juizados Especiais nesse tocante, principalmente, a celeridade, e por força do enunciado nº 168 do FONAJE.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, POSTO QUE DESERTO, nos termos do artigo 42, §1º e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95 e 932, inciso III do Código de Processo Civil.
Mantenha-se, dessa forma, a sentença inalterada.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas legais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE. Fortaleza/CE, 22 de abril de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 12103326
-
06/05/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12103326
-
29/04/2024 10:17
Não conhecido o recurso de EVANDRO MUNIZ DE SOUZA - CPF: *93.***.*41-40 (RECORRIDO)
-
26/04/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11481971
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 11481971
-
27/03/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11481971
-
26/03/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 07:37
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE SAVIO MORENO NOGUEIRA em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 10846681
-
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 10846681
-
19/02/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10846681
-
19/02/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:22
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000546-95.2024.8.06.0009
Victor Falcao Macedo
Terra da Luz Turismo LTDA
Advogado: Francisco das Chagas Lins Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2024 14:43
Processo nº 0113265-42.2017.8.06.0001
Estado do Ceara
Geovani Saraiva Lima
Advogado: Carlos Eduardo de Almeida Aires
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2017 07:56
Processo nº 0011070-42.2013.8.06.0090
Municipio de Ico
Carlos Mauricio Duarte Junior
Advogado: Leticia Moreira Torres
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2024 17:31
Processo nº 3000707-87.2024.8.06.0015
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Rita Maria Pereira de Lira
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2025 15:54
Processo nº 3000707-87.2024.8.06.0015
Rita Maria Pereira de Lira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Leal Tadeu de Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2024 15:39