TJCE - 3000785-63.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
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14/06/2024 15:12
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 00:01
Decorrido prazo de VALDISIO CACULA OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONIR MATIAS DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 27/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:11
Decorrido prazo de FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE CRATO/CE - FPS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE CRATO/CE - FPS em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:14
Juntada de Petição de ciência
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 11992377
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3000785-63.2023.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FRANCISCO LEONIR MATIAS DE OLIVEIRA E OUTRO AGRAVADA: MUNICÍPIO DE CRATO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por FRANCISCO LEONIR MATIAS DE OLIVEIRA e VALDÍSIO CAÇULA OLIVEIRA, objetivando modificar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária c/c Repetição de Indébito nº 3001380-43.2023.8.06.0071, indeferiu o pedido de tutela de urgência para que o ente municipal deixe de incluir na base de cálculo da contribuição previdenciária dos autores o adicional de insalubridade, por entender ausentes os requisitos necessários à sua concessão, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contrarrazões recursais apresentadas pelo Município de Crato (ID 8339310). Manifestação do Ministério Público Estadual atuante no 2º Grau (ID 10800591) opinando pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso. É o sucinto relatório. DECIDO. Em consulta ao Sistema Processual deste Tribunal de Justiça, constatou-se que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária c/c Repetição de Indébito nº 3001380-43.2023.8.06.0071, que deu origem a este agravo de instrumento, foi proferida sentença de mérito pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato (ID 83376878 dos autos de origem). Desse modo, resta patente a perda superveniente do objeto recursal, acarretando, assim, a manifesta prejudicialidade da análise do mérito do presente agravo de instrumento. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar dissídio jurisprudencial entre seus órgãos julgadores, declarou a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra antecipação de tutela, em razão da superveniência da sentença, orientação essa que se aplica, com absoluta adequação, ao caso submetido a exame nestes autos. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2.
Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3.
A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4.
Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Embargos de divergência não providos.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 488.188, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, Unânime, DJ 19.11.2015 O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também coaduna com esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA MERITÓRIA PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AGRAVANTE.
ART. 932, III, DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ RUBENS BESSA E SILVA contra decisão do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, em sede de Ação Revisional, determinou a emenda à inicial com a juntada do contrato firmado entre as partes. 2.
Irresignação do agravante, sob o fundamento de que a decisão recorrida não apreciou nenhum dos pedidos da exordial, desconsiderando o pleito de inversão do ônus da prova, haja vista ter requerido em sua inicial a juntada do contrato pela instituição financeira. 3.
In casu, compulsando os autos do processo principal, verificou-se a prolação de sentença meritória, a qual julgou improcedente o pedido autoral para manter incólumes as cláusulas contratuais celebradas, restando prejudicada a análise das razões deste Agravo de Instrumento por perda superveniente do objeto. 4.
Recurso prejudicado. (Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Vara Cível; Data do julgamento: 14/08/2019; Data de registro: 14/08/2019) Conforme expressa dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o próprio relator está autorizado a não conhecer do recurso prejudicado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Por todo o exposto, declaro a prejudicialidade do pedido de tutela recursal formulado pelos agravantes, NÃO CONHECENDO do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 11992377
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03/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11992377
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19/04/2024 16:07
Não conhecido o recurso de FRANCISCO LEONIR MATIAS DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*76-24 (AGRAVANTE)
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14/02/2024 16:31
Conclusos para decisão
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13/02/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:23
Juntada de Petição de procuração
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31/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 09:37
Juntada de documento de comprovação
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27/07/2023 17:42
Expedição de Carta precatória.
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27/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 14:11
Conclusos para decisão
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05/07/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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