TJCE - 3001557-93.2023.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/07/2024 09:23
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:23
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de ALDEVANIA ALVES DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:13
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12608418
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12608418
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001557-93.2023.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALDEVANIA ALVES DA SILVA RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001557-93.2023.8.06.0010 RECORRENTE: ALDEVANIA ALVES DA SILVA RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE PLANO TELEFÔNICO POR TERCEIRO EM NOME DA PARTE AUTORA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
SENTENÇA MONOCRÁTICA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL SOMENTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PROPOSTA DE PAGAMENTO DO DÉBITO EM NOME DO AUTOR LANÇADA NA PLATAFORMA "SERASA CONTAS ATRASADAS".
PLATAFORMA PARA NEGOCIAÇÃO DE DÉBITO SEM QUALQUER PUBLICIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS.
AUTORA RECORRENTE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPCB).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, nos termos do voto do Juiz Relator.
Condeno a autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB. Fortaleza, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de compensação por danos morais.
Narrou a parte autora, à petição inicial (Id. 11617057) que, em meados de janeiro de 2023, começou a receber e-mail de cobrança de uma suposta conta da reclamante junto à reclamada.
Além disso, afirma que a empresa negativou a parte autora.
Contudo, jamais teve contrato com a empresa.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, o cancelamento do contrato questionado, a exclusão do nome da parte promovente do cadastro de maus pagadores e reparação por dano moral.
Em sede de Contestação (Id. 11617104), o demandado aduz que a cobrança contestada é proveniente da prestação de serviço de OI TOTAL.
Os serviços foram habilitados por solicitação do promovente, uma vez fornecida a documentação necessária para ativação do seu plano.
Defende a inexistência de danos morais e pleiteia a improcedência da demanda.
Sobreveio sentença (id. 11617139), no qual o juízo de base julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como a inexigibilidade dos débitos relativos a esta.
Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Irresignada, a promovente interpôs Recurso Inominado (Id. 11617147) pugnando pela reforma da sentença no sentido de julgar procedente o pedido de reparação moral.
Contrarrazões apresentadas (Id. 11617154), pela manutenção da sentença judicial recorrida. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso inominado - RI.
A pretensão recursal da parte autora objetiva exclusivamente a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
De início, impende consignar que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem assinalado que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
No caso em tela, não há notícia nos autos de que a conduta da empresa recorrida tenha resultado em outras consequências, além das cobranças declaradas inexigíveis pelo juízo de origem.
A parte autora não demonstrou que houve a inscrição efetiva do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Em verdade, pela análise da documentação juntada, a dívida está inserida em programa de recuperação de crédito, portal este que somente as partes envolvidas possuem acesso e que o devedor adere facultativamente ao pagamento.
O apontamento da dívida como "Conta Atrasada" (Id. 11617067) não diminui o score do consumidor, mas quando há o seu pagamento pode gerar bonificações.
Destaco que a plataforma SERASA LIMPA NOME, em que se permite registrar "Conta atrasada", visa permitir a renegociação das dívidas, de modo que consiste em meio de cobrança extrajudicial e não abusiva do credor, mesmo porque, como já dito, não há qualquer publicidade nas informações constantes nesse sistema, não colocando o devedor em qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória. Segue jurisprudência nesse sentido, nesse sentido: BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.1.
LEGITIMIDADE ATIVA.
EX-SÓCIO ADMINISTRADOR DE EMPRESA INAPTA QUE ALEGA ESTAR SENDO COBRADO PESSOALMENTE POR DÍVIDA ADQUIRIDA PELA PESSOA JURÍDICA.
CONDIÇÃO DA AÇÃO VERIFICADA "IN STATU ASSERTIONIS".
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.2.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
PRESCRIÇÃO QUE EXTINGUE A PRETENSÃO (CC, ART. 189), MAS NÃO O DIREITO DE CRÉDITO, QUE PERMANECE HÍGIDO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INCLUSÃO DE DÉBITO PRESCRITO EM NOME DA EMPRESA DEVEDORA COMO "CONTA ATRASADA" NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE QUE HOUVE A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR PESSOA FÍSICA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DE QUE A COBRANÇA DA DÍVIDA TENHA SIDO REALIZADA EM SEU DESFAVOR E DE FORMA OSTENSIVA.
AUSENTE ABALO A ENSEJAR O DANO MORAL INDENIZÁVEL. 3.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11º).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0064860-49.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.11.2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÍVIDA PRESCRITA INSCRITA NO PORTAL SERASA LIMPA NOME - PRESCRIÇÃO QUE EXTINGUE O DIREITO DE PROPOR AÇÃO JUDICIAL, MAS NÃO ATINGE O DIREITO DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA OU EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU ABUSIVA - INSCRIÇÃO NO PORTAL SERASA LIMPA NOME QUE NÃO GERA NEGATIVAÇÃO - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - INAPLICABILIDADE DO ART. 43, § 1º DO CDC - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NEGATIVA DA AUTORA - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM O DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0014800-79.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 16.11.2021) Na presente hipótese, os fatos narrados na exordial, por si só, não são capazes de configurar dano moral.
Competia à recorrente, em situação como a presente em que o dano moral não é presumível, demonstrar nos autos algum fato excepcional que o episódio vivenciado transcendeu o mero dissabor do cotidiano, causando-lhe abalo ou lesão aos seus direitos personalíssimos, o que não restou evidenciado, sob pena de banalização do instituto, sendo imprescindível à ocorrência de outros fatores capazes de demonstrar que a narrativa fática ultrapassou a esfera do ordinário, uma vez que não houve inscrição indevida, cobrança vexatória, dentre outros acontecimentos devidamente comprovados nos autos.
Logo, não houve repercussão externa ou interna do fato de forma a ensejar reparação por dano moral, pois incapaz de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a honra e imagem da autora recorrente, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pela autora, para manter incólume a sentença judicial vergastada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
29/05/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12608418
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29/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:46
Conhecido o recurso de ALDEVANIA ALVES DA SILVA - CPF: *23.***.*10-53 (RECORRENTE) e não-provido
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29/05/2024 09:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/05/2024 14:12
Juntada de Petição de memoriais
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16/05/2024 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 00:09
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:09
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ALDEVANIA ALVES DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ALDEVANIA ALVES DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 12202670
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001557-93.2023.8.06.0010 RECORRENTE: ALDEVANIA ALVES DA SILVA RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de maio de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 29 de maio de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 25 de junho de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 03 de maio de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12202670
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03/05/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12202670
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03/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:13
Conclusos para despacho
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03/05/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/04/2024 10:49
Recebidos os autos
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03/04/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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