TJCE - 3000098-03.2024.8.06.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 16:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:25
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE WILLIAME BARROSO MARQUES em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14158477
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14158477
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000098-03.2024.8.06.0081 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BENEDITO GERMANO DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL 3000098-03.2024.8.06.0081 RECORRENTE: BENEDITO GERMANO DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE GRANJA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE SEGURO EMBUTIDA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu cobrança embutida em sua fatura de energia elétrica, referente a contrato de seguro.
Contudo, afirma que a jamais realizou qualquer contrato nesse sentido por intermediação da ré, tratando-se de uma cobrança totalmente indevida.
No mérito, requereu a condenação da parte promovida à devolução em dos valores indevidamente descontados em dobro, a títulos de danos materiais, e indenização por danos morais. Contestação (ID. 13698913) : Preliminarmente, o demandado alega a ausência de legitimidade passiva.
No mérito, aduz ausência de responsabilidade, a inexistência de danos morais a serem reparados e a impossibilidade de restituição em dobro do valor descontado.
Por fim, requer a improcedência da demanda. Sentença (ID.13698920): JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: I. DETERMINAR que o promovido suste os descontos (LAR SEGURO BÁSICO e COB VIVER BEM FAMILIAR) na conta de energia da parte autora, no prazo de 20 dias, contados da intimação da sentença II. DECLARAR a inexistência dos contratos objeto da lide, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; III. CONDENAR a parte promovida a restituir, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção contrato objeto da lide na conta de energia da autora referente aos serviços LAR SEGURO BÁSICO e COB VIVER BEM FAMILIAR, devendo haver restituição em dobro das quantias debitadas da conta bancária do autor após 30 de março de 2021, tudo corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, conforme enunciado 43 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do desconto, conforme enunciado 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada prescrição parcial da pretensão relativa a restituição das parcelas cobradas antes do período de 05 anos anteriores à propositura da ação. Recurso Inominado (ID. 13698923): A parte recorrente, alega a necessidade de fixação de danos morais. Contrarrazões (ID. 13698926): a ré requer a manutenção da sentença. É o relatório.
Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO No que se refere à compensação por danos morais, único incontroversa trazida em recurso, entende-se que restaram configurados posto que os descontos de -valores em tarifa de serviço essencial ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de pro-vocar restrição e pri-vação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender em certa medida a dignidade humana do promo-vente e de sua família. Em síntese, não se pode confundir mero aborrecimento, inerente à -vida ci-vil em sociedade, com a consumação de ilícito de nature-za ci-vil, passí-vel de reparação, pois atos deste jae-z, de-ve o julgador aplicar medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, do contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Nessa esteira de entendimento: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO, AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO VISANDO A CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO NA FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA.
PROVA DOCUMENTAL.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
PARTE RÉ QUE SE LIMITOU A ARGUIR SER MERO ARRECADADOR.ALEGAÇÃO DESTITUÍDA DE PROVA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. - 1) A controvérsia entabulada nestes autos diz respeito à regularidade da cobrança de seguro na fatura do consumo de energia do consumidor, o qual, segundo alega, não foi contratado.
In casu, quando contestou o feito, a parte requerida alega ser parte ilegítima.
No mérito, reitera ausência de responsabilidade, por entender que é mero agente arrecadador.
Por fim, entende que há ausência do dever de indenizar, requerendo improcedência da ação. 2) Sentença de procedência que declarou a inexistência do débito cobrado na fatura da energia elétrica, a restituição de forma dobrada dos valores pagos indevidamente, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3) Irresignada, concessionária apresentou apelação às fls. 111/120, oportunidade em que reiterou os fundamentos apresentados na contestação entendendo ser parte ilegítima, por ser mero agente arrecadador.
Aduz ainda que a repetição de indébito é indevida, por inexistência de má-fé.
Por fim, alega que houve ausência de comprovação para a condenação do dano moral e no caso de manutenção, requereu sua minoração. 4) Ao analisar com precisão os elementos do processo e as diretrizes legais do ônus da prova, a parte apelada apresentou provas precisas quanto a existência de descontos em sua fatura de energia elétrica no valor de R$39,00 (trinta e nove reais), oportunidade em que desconhece tais valores.
Em contrapartida, a parte apelante, no seu dever processual de comprovas os fatos modificativos ou impeditivos do direito da parte promovente, nada relevante apresentou. 5) No que diz respeito a repetição do indébito, os valores foram descontados a partir de janeiro de 2021, em data posterior ao julgamento dos Recursos Repetitivos EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, que estabeleceram que a restituição deve ser elaborada de forma dobrada, independentemente da natureza do elemento volitivo. 6) A sentença recorrida acolheu o pleito autoral, julgando procedente a ação, arbitrando valor razoável para o contexto do dano moral vivenciado.
Precedentes. - 7) Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator Nesse sentido, considerando que a conduta ilícita do réu configurou os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de ação ou omissão e as cobranças embutidas na fatura de energia da parte autora, decorrentes de serviços cuja contratação não restou demonstrada nos autos, mantenho a condenação do recorrente a título de danos morais, sendo o valor de R$ 10.000,00 razoável e proporcional ao caso. A atualização dos danos morais pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data do último débito (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, dando-lhe PROVIMENTO para, reformando a sentença de origem, para condenar a promo-vida ao pagamento de indeni-zação por danos morais, referente a este feito, na quantia de R$ 10.000,00(dez mil reais), acrescidos de correção com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m a partir da data da citação. Sem condenação em honorários, eis que houve pro-vimento do recurso. É como voto.
Fortaleza, data de assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
02/09/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14158477
-
31/08/2024 22:31
Conhecido o recurso de BENEDITO GERMANO DA SILVA - CPF: *47.***.*59-15 (RECORRENTE) e provido
-
30/08/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 13942825
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13942825
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000098-03.2024.8.06.0081 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
16/08/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13942825
-
16/08/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:47
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050594-18.2021.8.06.0041
Maria do Socorro da Silva Calixto
Junta Comercial do Ceara
Advogado: Reginaldo Goncalves de Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2021 17:44
Processo nº 3000502-87.2024.8.06.0167
Francisco Reginaldo Sousa Soares
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisco Leoncio Cordeiro Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2024 10:04
Processo nº 3001129-96.2023.8.06.0015
Emanuele Rodrigues do Nascimento
Global Distribuicao de Bens de Consumo L...
Advogado: Jacques Antunes Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2023 16:06
Processo nº 3000850-81.2021.8.06.0015
Francisca Eliete Olinda de Medeiros Sabo...
Reginaldo dos Santos
Advogado: Dall Alberto Juca Pereira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2021 13:54
Processo nº 3000636-17.2024.8.06.0167
Cristiane Marques Freitas da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisco Jose Silva Aguiar Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2024 12:37