TJCE - 3002101-12.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 16:27
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:27
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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29/11/2023 02:44
Decorrido prazo de JOSE ALEX SOARES MARTINS em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2023. Documento: 71134608
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2023. Documento: 71134608
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71134608
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71134608
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3002101-12.2022.8.06.0012 Promovente: CARLOS MONTEIRO BRASIL JUNIOR Promovida: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CARLOS MONTEIRO BRASIL JUNIOR em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
O promovente sustentou que é cliente da concessionária promovida por meio da unidade consumidora nº 9847247 (número do cliente) e que desde o ano de 2020 sofre constantes interrupções no fornecimento de energia elétrica de sua residência, causando-lhe diversos transtornos e prejuízos.
Requereu os benefícios da gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais.
A concessionária promovida defendeu que o reparo na rede elétrica onde está circunscrita a unidade consumidora do promovente foi realizado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, previsto na Resolução n° 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.
Reconheceu apenas uma ocorrência de falta de energia na unidade consumidora do promovente, ocorrida no dia 31/01/2020, às 13:08:11, tendo restabelecido o serviço no mesmo dia, às 14:40:49.
Requereu a improcedência do pleito autoral.
Apesar dos esforços, a Audiência de Conciliação não produziu acordo entre as partes, tendo sido requerido o julgamento antecipado da lide por entenderem que a presente ação versa de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de produção de outras provas, conforme documento acostado ao ID 55784802. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
De início, informo que o pedido de concessão de gratuidade de justiça pleiteado pelo promovente será analisado por ocasião de eventual interesse recursal, vez que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme mandamento legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
O objeto central da lide cinge-se à comprovação da falha contumaz na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária promovida.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Compulsando os autos, verifico que o promovente sustenta que por diversas vezes teve o serviço de fornecimento de energia elétrica suspenso, o que teria lhe causado vários transtornos, entretanto não juntou nos autos nada que comprovasse as supostas interrupções do serviço, tampouco os danos que sofreu, o que poderia ter sido facilmente demonstrado por meio dos protocolos das reclamações, ligações e mensagens enviadas à concessionária promovida cobrando o restabelecimento do serviço, o que poderia configurar, de fato, falha na prestação.
O promovente limitou-se a declarar que a concessionária promovida suspendeu o serviço por diversas vezes, sem sequer mencionar quais foram os períodos em que ficou sem energia elétrica.
Dessa forma, não logrou êxito em comprovar o alegado, ainda que minimamente, posto que lhe cabia o ônus, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, de modo que não verifico qualquer conduta indevida por parte da concessionária promovida a ensejar indenização por danos morais, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe, ante a falta de comprovação dos fatos narrados na exordial e a ausência dos requisitos autorizadores para a sua concessão. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo promovente. Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso passível ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95. Fortaleza - CE, data digital. LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
08/11/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71134608
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08/11/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71134608
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06/11/2023 15:48
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2023 18:27
Conclusos para julgamento
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17/06/2023 18:27
Juntada de Certidão
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17/06/2023 02:49
Decorrido prazo de JOSE ALEX SOARES MARTINS em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3002101-12.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
JOSE ALEX SOARES MARTINS Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) para, querendo e no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentar Réplica.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
22/05/2023 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:06
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2023 11:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/01/2023 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
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23/12/2022 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3002101-12.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
JOSE ALEX SOARES MARTINS Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 27/02/2023 às 11h10min.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 22 de dezembro de 2022.
GARDENIA MARIA MENDES DE MOURA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
22/12/2022 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/12/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 17:31
Conclusos para despacho
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05/10/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:45
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 11:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/10/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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