TJCE - 0002800-27.2019.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 15:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/06/2024 15:56
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:56
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CANINDE em 28/05/2024 23:59.
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22/06/2024 00:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CANINDE em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CANINDE em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO BARBOSA JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:04
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CANINDE em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO BARBOSA JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 12171665
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06/05/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0002800-27.2019.8.06.0055 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CANINDE, FRANCISCO DE PAULO BARBOSA JUNIOR, MUNICIPIO DE CANINDEREPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ APELADO: MUNICIPIO DE CANINDE, FRANCISCO DE PAULO BARBOSA JUNIOR, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CANINDEREPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL.
COBRANÇA DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA.
ESCALA DE 24 HORAS TRABALHADAS POR 48 HORAS DE DESCANSO.
ENTE PÚBLICO ADUZ ACORDO ENTRE CATEGORIA E CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE CONCEDIA GRATIFICAÇÃO FUNCIONAL COMO COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ÀS HORAS EXCEDENTES TRABALHADAS.
DOCUMENTO DA MUNICIPALIDADE RECONHECENDO A CARGA HORÁRIA APONTADA NA EXORDIAL. ÔNUS DE COMPROVAR O PAGAMENTO DOS VALORES COMPETIA AO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
ACERVO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR A REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
HONORÁRIOS CORRIGIDOS DE OFÍCIO E POSTERGADOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
CONSECTÁRIOS LÓGICOS.
OBEDIÊNCIA AO TEMA N. 905 ATÉ A VIGÊNCIA DA EC N. 113/2021.
RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelo Município de Canindé e pela parte autora objetivando reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a ação e condenou o ente público ao pagamento dos valores devidos a título de horas extras laboradas e não pagas (20 horas extras) em relação ao período compreendido entre 20/03/2015 a 03/09/2015. 2.
A prova documental demonstra que o requerente é integrante da estrutura funcional do ente público desde 28/06/2002, data em que foi nomeado para exercer o cargo efetivo de Guarda Municipal, bem como que desempenhava suas funções em jornada de trabalho extraordinária sob regime de escala e percebia, em regra, adicional de hora extra de 60 (sessenta) horas mensais de janeiro de 2013 até dezembro de 2017. 3.
In casu, não obstante o Município de Canindé tenha reconhecido a escala de serviço de 24 horas trabalhadas e 48 horas de folga, bem como a jornada extraordinária desempenhada pelo autor ao afirmar sobre o acordo existente entre a categoria e o chefe do Poder Executivo, o qual instituiu gratificação funcional como forma de compensação pecuniária pelas horas excedentes trabalhadas, não trouxe aos autos documentação para comprovar a suposta compensação e não especificou em que consistia a citada gratificação, permanecendo inerte na fase de instrução, de modo que deixou de se desincumbir do ônus da prova disposto no art. 373, inciso II, do CPC. 4.
A sentença merece parcial reforma para condenar o Município de Canindé ao pagamento das diferenças de 20h mensais relativas aos serviços extraordinários prestados durante todo o período reconhecido pela Municipalidade (2013 a 2017), observado o prazo prescricional quinquenal e não apenas o lapso temporal compreendido entre 20/03/2015 a 03/09/2015, como consta na sentença. 5.
Em razão de a parte autora ter decaído em parcela mínima, corrige-se de ofício os honorários advocatícios a serem pagos apenas pela Municipalidade, contudo, devendo ser fixado apenas em liquidação de sentença, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC. 6.
Quanto à forma de atualização do montante a ser pago pelo ente público, determino, ex officio, a incidência da Taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021. 7.
Recurso do Município conhecido e desprovido.
Apelo do autor conhecido e provido em parte.
Sentença reformada parcialmente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer das apelações para negar provimento ao recurso do Município de Canindé e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de abril de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Município de Canindé, por Francisco de Paulo Barbosa Júnior e pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Canindé em face da sentença (id. 10678994) proferida pela Juíza de Direito Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante, da 1ª Vara Cível da aludida comarca, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada pelo autor em desfavor da Municipalidade. A Magistrada a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, e nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial para condenar o Município de Canindé ao pagamento dos valores devidos a título de horas extras laboradas não pagas pelo requerido, mais o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, no período compreendido entre 20/03/2015 a 03/09/2015, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data em que deveriam ter sido pagas, e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, a partir da citação, cuja importância será apurada na fase de cumprimento de sentença.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação, na proporção de 50%para cada um.
Para o caso da parte demandante, a verba em questão tem sua exigibilidade sujeita às condicionantes decorrentes da gratuidade de justiça.
Sem custas, dado que isentas ambas as partes.
Sentença não submetida ao reexame necessário, pois o valor não ultrapassa os limites do art. 496, § 3º, III, do CPC/2015. Embargos de declaração opostos pelo autor; porém rejeitados, consoante sentença de id. 10679011. Em suas razões recursais (id. 10679015), o requerente alega, em suma, que a sentença merece ser reformada parcialmente, ou seja, no tocante ao deferimento em parte das horas extras pleiteadas na inicial, posto que levou em consideração somente o período em que foram juntadas as escalas de serviços (20/03/2015 a 03/09/2015), deixando de deferir todo o período não prescrito, contrariando a prova documental que consta nos autos. Igualmente insatisfeito, o Município de Canindé apresentou o apelo (id. 10679019) aduzindo ser incabível o pagamento de horas extras, uma vez que não há irregularidades quanto à jornada laboral do servidor, pois esta sempre foi compensada pecuniariamente, de modo que a demanda deve ser julgada improcedente. Contrarrazões recursais interpostas pelo autor (id. 10679022). O representante do Ministério Público Estadual, Procurador de Justiça Leo Charles Henri Bossard II, opinou pelo conhecimento dos recursos e pelo provimento do interposto pelo autor e desprovimento do acostado pelo ente público, "devendo a sentença ser reformada para reconhecer o direito do autor ao recebimento das horas extras de janeiro de 2013 a dezembro de 2017 e, ainda, pagamento de horas noturnas inadimplidas referente ao período da função de guarda municipal, sob regime de revezamento em escala de 24x48 horas, aplicando-se, consequentemente, a prescrição quinquenal deferida à Fazenda Pública", consoante parecer de id. 11374333. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos. Conforme relatado, trata-se de apelações objetivando reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a ação e condenou o ente público ao pagamento dos valores devidos a título de horas extras laboradas e não pagas (20 horas extras) em relação ao período compreendido entre 20/03/2015 a 03/09/2015. O requerente/apelante, nas razões recursais, alega que, mesmo com a confissão do ente municipal na contestação quanto à totalidade da jornada declinada na exordial, a sentença limitou o pagamento apenas ao período em que foram juntadas as escalas de serviços, ou seja, de 20/03/2015 a 03/09/2015.
Desse modo, requer o adimplemento das horas extras compreendendo o lapso temporal de janeiro de 2013 a dezembro de 2017, bem como das horas noturnas inadimplidas. Por sua vez, a Municipalidade busca afastar a condenação aduzindo que "a jornada de trabalho do reclamante sempre foi prestada de forma regular, em regime de plantão de 24 horas trabalhadas por 48 horas de repouso.
Embora conste nos extratos de pagamento do servidor o pagamento de 60 horas extras, havia um acordo entre a categoria e o chefe do Poder Executivo em exercício, que concedia gratificação funcional para todos os servidores na mesma condição, como forma de compensação pecuniária às horas excedentes trabalhadas". Sobre o tema, cumpre apreciar o art. 7º da CF/1988 que instituiu direitos a serem observados pelo empregador, sendo que alguns deles necessitam de regulamentação por norma infraconstitucional, conforme assente na doutrina e jurisprudência pátrias, verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. [...] Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. […] §3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (destaquei) De igual modo, no âmbito local, a Lei Municipal nº 1.190, de 23 de janeiro de 1992, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Canindé, prevê o direito ao adicional por serviços extraordinários, nos seguintes termos: Art. 65.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (...).
V - adicional pela prestação de serviços extraordinários; Art. 80.
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo mínimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Parágrafo único.
O exercício de cargo de direção ou de função gratificada exclui a gratificação por serviços extraordinários. Art. 81.
O adicional de serviço extraordinário não poderá ultrapassar ao valor pago ao servidor como remuneração. Denota-se, portanto, que o adicional de serviço extraordinário é devido com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal a todo servidor público que laborar além da carga horária. A prova documental acostada pelo autor (id. 10678698) demonstra que ele integra a estrutura funcional do ente público desde 28/06/2002, data em que foi admitido para exercer o cargo efetivo de Guarda Municipal, conforme Portaria de Nomeação nº 490/2002 (id. 10678662), bem como que desempenhava suas funções em jornada de trabalho extraordinária sob regime de escala e percebia, em regra, adicional de hora extra de 60 (sessenta) horas mensais de janeiro de 2013 até dezembro de 2017. Na espécie, conquanto os documentos de id. 10678697 (escalas de serviço da Guarda Municipal referentes a alguns meses de 2015) não se prestem a demonstrar o horário em que o autor laborava, verifica-se que o próprio promovido afirma na contestação e apelação que o requerente se submetia a escalas de 24 horas trabalhadas e 48 horas de descanso, circunstância que conduz às horas extras reclamadas no caso em epígrafe.
Senão, observe-se o que asseverou o ente municipal, verbis: [...], a jornada de trabalho do reclamante sempre foi prestada de forma regular, em regime de plantão de 24 horas trabalhadas por 48 horas de repouso.
Embora conste nos extratos de pagamento do servidor o pagamento de 60 horas extras, havia um acordo entre a categoria e o chefe do Poder Executivo em exercício, que concedia gratificação funcional para todos os servidores na mesma condição, como forma de compensação pecuniária às horas excedentes trabalhadas. (contestação - id. 10678867 e apelação - id. 10679019). Denota-se ainda do Ofício nº 59/2021, acostado aos autos pelo ente público (id. 10678973), a confissão da edilidade acerca da informação de que a Guarda Municipal, no período de 2013 a 2017, possuía a supracitada escala de serviço, in verbis: Assunto: Resposta ao ofício n° 111/2021 Senhor procurador, Informo ao senhor Procurador, em resposta ao ofício 111/2021, que em nossos arquivos consta somente a documentação em anexo, com início datado de 04 de janeiro de 2019.
Informo também que segundo relatos, que o controle de documentos do setor administrativo não era na própria secretaria e sim na residência do então Secretário Luciano Wagner, sendo que, segundo informações que (sic) ao mesmo ao ser exonerado lhe foi solicitado tais documentações mais (sic) esse pleito até hoje não fora atendido.
Informo que, entramos em contato com a coordenação do setor de Almoxarifado da Prefeitura, para averiguar se tais documentações poderiam ali existir, a resposta que obtivemos é que o local se encontra fechado por ocasião do decreto estadual (lockdown) ficando assim a critério da Procuradoria solicitar da coordenação tais documentos.
A título de informação, informamos que no período de 2013 a 2017 nossas escalas de serviço eram de 24 horas trabalhadas e 48 horas de folgadas, sendo assim a título de compensação pago todas as vantagens devidas. (negritei) Todavia, não obstante o Município de Canindé tenha reconhecido a escala de serviço de 24 horas trabalhadas e 48 horas de folga, bem como a jornada extraordinária desempenhada pelo autor ao afirmar sobre o acordo existente entre a categoria e o chefe do Poder Executivo, o qual instituiu gratificação funcional como forma de compensação pecuniária pelas horas excedentes trabalhadas, não trouxe aos autos documentação para comprovar a suposta compensação e não especificou em que consistia a citada gratificação, permanecendo inerte na fase de instrução, de modo que deixou de se desincumbir do ônus da prova disposto no art. 373, inciso II, do CPC, não merecendo, portanto, ser provido o seu recurso. Cito precedentes das três Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça em casos similares envolvendo a mesma comarca: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
GUARDA MUNICIPAL.
HORAS EXTRAS PAGAS A MENOR.
JUÍZO A QUO QUE NÃO RECONHECEU TODO O PERÍODO POR SUPOSTA INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DE INCUMBÊNCIA DO REQUERENTE PARA DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
PETIÇÃO DA AUTORA CONFIRMANDO A IMPOSSIBILIDADE DE ACOSTAR A REFERIDA DOCUMENTAÇÃO POR NÃO DISPONIBILIZAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE.
REITERADAS INTIMAÇÕES DIRIGIDAS AO MUNICÍPIO PARA APRESENTAR PROVA INDISPENSÁVEL.
INÉRCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS.
INEXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
DEMANDANTE QUE REQUESTOU PROVA EMPRESTADA.
OFÍCIO DA MUNICIPALIDADE RECONHECENDO A CARGA HORÁRIA APONTADA EM EXORDIAL.
DOCUMENTAÇÃO COLIGIDA QUE DEMONSTRA A ASSIDUIDADE DA APELANTE.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE APTO A JUSTIFICAR A REFORMA DA DECISÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL A SER OBSERVADO.
HONORÁRIOS CORRIGIDOS E POSTERGADOS PARA APÓS LIQUIDADO O JULGADO.
CONSECTÁRIOS LÓGICOS EM OBEDIÊNCIA AO TEMA N. 905 ATÉ A VIGÊNCIA DA EC N. 113/2021.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA EDILIDADE CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O cerne da questão cinge-se na análise do direito do servidor público municipal promovente de perceber horas-extras em decorrência do serviço prestado enquanto Guarda Municipal, em escala de revezamento 24X48, durante o período requerido na exordial. 2.
Compulsando os autos, verifico a existência de documentação que comprova a assiduidade do servidor, confirmando seu labor todos os dias, bem assim, documentação acostada de processo diverso, na qualidade de prova emprestada, em que o Secretário Municipal de Segurança e Trânsito, confirma a carga horária de 24h trabalhadas para 48h de folga, perfazendo o total de 240h mensais, portanto, 80h superiores à 160h regulares. 3.
Assim, apesar de, via de regra, ser competência da parte Autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), há nos autos requesto de intimação da Municipalidade, uma vez que compete a esta o dever de guarda de todas as informações funcionais dos seus servidores.
Ocorre que, mesmo acolhendo o pleito da Demandante e determinando a intimação do Município de Canindé reiteradas vezes, quedando este inerte em cumprir a ordem judicial, o douto Juízo a quo entendeu por revolver o ônus à Requerente. 4.
Outrossim, como dito anteriormente, mediante prova emprestada (também acolhida pelo juízo de primeiro grau e não refutada pela Municipalidade), há nos autos Ofício expedido pelo Secretário Municipal de Segurança e Trânsito referenciando a impossibilidade de acostar as escalas individualizadas dos servidores, além de confirmar que no período entre 2013 à 2017, a carga horária era a mesma enunciada pela Demandante, a saber, 240h mensais. 5.
Dessarte, analisando o acervo probatório produzido pela parte autora, uma vez que a edilidade permaneceu inerte na fase de instrução, é possível concluir que restou demonstrado o direito ao pagamento das diferenças de 20h mensais relativos aos serviços extraordinários prestados durante todo o período reconhecido pela Municipalidade (2013 à 2017), observado o prazo prescricional quinquenal e não apenas ao lapso temporal compreendido entre 20.03.2015 à 03.09.2015, não podendo a parte Autora ser penalizada pela desorganização da Municipalidade em não conservar a documentação referente aos seus servidores. 6.
De outro modo, sobre ao apelo processado pela edilidade, temos que inexiste qualquer comprovação do pagamento das horas extras pugnadas pela parte autora, não se desincumbido o ente público de demonstrar fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7.
No que tange aos consectários lógicos, de ofício, determino que seja observado do Tema n. 905 do STJ até a data da vigência da EC n. 113/2021, oportunidade em que passará a ser adotada a Taxa Selic como índice oficial., a serem aplicados em conformidade com o Tema n. 905 do STJ até a data da vigência da EC n. 113/2021, oportunidade em que passará a ser adotada a Taxa Selic como índice oficial. 8.
Por conseguinte, corrijo os honorários advocatícios a serem pagos apenas pela Municipalidade, contudo, devendo ser fixado apenas em liquidação de sentença, conforme prenuncia o art. 85, § 4º, II, do Código de Ritos. 9.
Apelação Cível da edilidade conhecido e desprovido.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer os Recursos de Apelação cível para dar provimento ao recurso do requerente, mas para negar provimento ao apelo da edilidade, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 06 de março de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0070167-68.2019.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 07/03/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO GUARDA MUNICIPAL.
COBRANÇA DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA.
ESCALA DE 24 HORAS TRABALHADAS POR 48 HORAS DE REPOUSO.
ENTE PÚBLICO QUE CORROBOROU A JORNADA LABORAL EXCEDENTE DO AUTOR.
DISCUSSÃO SOMENTE ACERCA DO PAGAMENTO.
COMPROVAÇÃO QUE COMPETIA AO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC/2015.
ADIMPLEMENTO DEVIDO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO E AO TERMO FINAL EM QUE CONFESSADO PELO REQUERIDO.
RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. 1.
Cuida-se de apelações interpostas pelo Município de Canindé e pela parte autora, visando reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda e condenou a municipalidade ao pagamento dos valores devidos a título de horas extras laboradas e não pagas (20 horas extras mensais), ao promovente, no período compreendido entre 20/03/2015 a 03/09/2015. 2.
Observase evidente o vínculo existente entre o promovente e o ente federado/, eis que o servidor integra a estrutura funcional do ente público desde 28/06/2002, alegando desempenhar suas funções regularmente em jornada de trabalho extraordinária, sob regime de escala, perfazendo 80 horas extras mensais, sem que a edilidade efetuasse o pagamento de todas as horas laboradas, restando uma diferença de 20 horas extras não pagas mensalmente.
A municipalidade reconhece a jornada extraordinária do autor, contudo, não prova o efetivo pagamento. 3.
Em que pese a magistrada sentenciante ter entendido, sobre a produção de provas, que: Não se trata, ademais, de exigência extremamente dispendiosa para a parte, pois a escala deve ser de fácil acesso perante a seara administrativa e constitui prova indispensável da existência de seu direito (art. 373, I, do CPC), não é o que se infere do ofício nº 111/2021, acostado aos autos a título de prova emprestada e não analisada pela julgadora.
Na hipótese sob exame, conclui-se que o documento em alusão, aliado à confissão do município, corrobora a informação de que a Guarda Municipal, no período de 2013 a 2017, tinha como escala de serviço 24 horas trabalhadas e 48 horas de folga.
Por outro lado, os pagamentos foram realizados em montante inferior ao trabalhado, conforme comprovado pelas planilhas de escala dos servidores municipais e pelos contracheques. 4.
Caberia ao requerido o ônus de provar que adimpliu a remuneração correspondente, isso porque, embora o ônus da prova, em regra, caiba a quem alega, no que se refere ao eventual direito do autor ao recebimento da contraprestação atinente à jornada extraordinária, por ser fato negativo, de não pagamento da verba remuneratória, o ônus da prova deve recair sobre o réu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015. 5.
Desse modo, impõe-se o parcial acolhimento do recurso autoral para determinar o pagamento relativo ao período confessado pela municipalidade e não prescrito.
Veja-se que o autor ajuizou a presente ação em 23.09.2019 (sistema SAJ-SG), cabendo-lhe as parcelas relativas ao quinquênio que antecedeu a data em referência, com termo final em dezembro de 2017 (último mês confessado pelo ente federado), à míngua de provas em sentido contrário, excluindo-se, evidentemente, algum valor comprovadamente quitado.
O apelo do ente federado,
por outro lado, não merece provimento. 6.
Apelos conhecidos; desprovido o interposto pelo Município e parcialmente provido o do autor. (Apelação Cível- 0070166-83.2019.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/01/2024, data da publicação: 24/01/2024) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDOR PÚBLICO GUARDA MUNICIPAL.
COBRANÇA DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA.
ESCALA DE 24 HORAS TRABALHADAS POR 48 HORAS DE REPOUSO.
ENTE PÚBLICO ADUZ ACORDO ENTRE CATEGORIA E CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE CONCEDIA GRATIFICAÇÃO FUNCIONAL COMO COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ÀS HORAS EXCEDENTES TRABALHADAS. ÔNUS DE COMPROVAR O PAGAMENTO DOS VALORES.
ART. 373, II, DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO APELO DO MUNICÍPIO E PROVIDO DO AUTOR. 1.
Observa-se como inconteste o vínculo existente entre o promovente e o Município de Canindé, eis que o servidor integra a estrutura funcional do ente público desde 28/06/2002, desempenhado suas funções regularmente em jornada de trabalho extraordinária sob regime de escala, perfazendo 80 horas extras mensais, sem que a edilidade efetuasse o pagamento de todas as horas laboradas, restando uma diferença de 20 horas extras não pagas mensalmente. 2.
A municipalidade inclusive reconhece a jornada extraordinária do autor, contudo, alega que ¿havia um acordo entre a categoria e o Chefe do Poder Executivo em exercício, que concedia gratificação funcional para todos os servidores na mesma condição, como forma de compensação pecuniária às horas excedentes trabalhadas¿ (fls. 238/239), mas não acostou qualquer documentação para comprovar suas alegações. 3.
Competiria à urbe o ônus de comprovar que efetuou o pagamento pela jornada extraordinária, isso porque, o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega, porém, no que se refere ao eventual direito do servidor ao recebimento da contraprestação atinente à hora extra, por ser fato negativo, de não pagamento da verba remuneratória, o ônus da prova deve recair sobre o réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
Apelos conhecidos; desprovido o interposto pelo Município e provido o do autor. (Apelação Cível - 0002795-05.2019.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2023, data da publicação: 10/04/2023) Cumpre salientar ainda que o fato de ter sido sancionada a Lei Municipal nº 2.385/2018 prevendo que os plantões dos Guardas Municipais seriam de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso (art. 35, § 1º) não exime a responsabilidade do ente público, uma vez que os pedidos autorais referem-se a período anterior à vigência da mencionada lei. Nesse contexto, conclui-se que o autor/apelante, no período de 2013 a 2017, tinha como escala de serviço 24 horas trabalhadas por 48 horas de folga, perfazendo um total de 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, ou seja, superior as 160 (cento e sessenta) horas previstas na norma de regência da carreira, o que implica uma diferença de 80 (oitenta) horas excedentes. Considerando que os contracheques acostados aos fólios comprovam o adimplemento de 60 (sessenta) horas extras mensais, constata-se que os pagamentos foram realizados em montante inferior ao trabalhado, de modo que restaram 20 (vinte) horas extraordinárias mensais não pagas pelo ente público. Sob tais fundamentos, a sentença merece parcial reforma para condenar o Município de Canindé ao pagamento das diferenças de 20h mensais relativas aos serviços extraordinários prestados durante todo o período reconhecido pela Municipalidade (2013 a 2017), observado o prazo prescricional quinquenal e não apenas o lapso temporal compreendido entre 20/03/2015 a 03/09/2015, como consta na sentença, excluindo-se, evidentemente, algum valor comprovadamente quitado. Em razão da modificação do conteúdo da sentença, decaindo a parte autora em parcela mínima, corrijo de ofício os honorários advocatícios a serem pagos apenas pela Municipalidade, contudo, devendo ser fixado apenas em liquidação de sentença, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC. De igual sorte, determino de ofício a aplicação da Taxa SELIC em relação aos consectários legais da condenação como um todo, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, a partir de 09 de dezembro de 2021, data de publicação da EC nº 113, mantendo-os, entretanto, na forma do Recurso Especial nº 1495146/MG (repetitivo: Tema 905) até 08 de dezembro de 2021. Ante o exposto, conheço dos recursos para negar provimento ao apelo interposto pelo Município de Canindé e dar parcial provimento à apelação do autor, a fim de reformar em parte a sentença, nos termos acima delineados. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A8 -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12171665
-
03/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12171665
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01/05/2024 08:54
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE PAULO BARBOSA JUNIOR - CPF: *67.***.*00-30 (APELANTE) e provido em parte
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01/05/2024 08:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CANINDE - CNPJ: 07.***.***/0001-87 (APELANTE) e não-provido
-
30/04/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/04/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/04/2024 09:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/04/2024. Documento: 11769262
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 11769262
-
12/04/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11769262
-
10/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/04/2024 16:26
Pedido de inclusão em pauta
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01/04/2024 09:08
Conclusos para despacho
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21/03/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 15:53
Conclusos para decisão
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15/03/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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14/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 16:41
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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