TJCE - 3000742-57.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 13:40
Expedição de Alvará.
-
14/12/2023 14:22
Processo Reativado
-
14/12/2023 12:33
Expedido alvará de levantamento
-
13/12/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 12:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 09:00
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/11/2023 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:13
Decorrido prazo de DEBORA QUITERIA OLIVEIRA VIEIRA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:13
Decorrido prazo de PATRICIA BARBOSA MOTA em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71309968
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71309968
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71309968
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71309968
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71309968
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71309968
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 10ª Unidade do Juizado Especial Cível10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000742-57.2022.8.06.0002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: JOSELIA DE SA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA BARBOSA MOTA - CE43364 e DEBORA QUITERIA OLIVEIRA VIEIRA - CE39591 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. MÉRITO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por JOSELIA DE SA BARBOSA em face de BANCO BRADESCO SA, ambos já qualificados nos presentes autos. Conforme certidão de ID 71261042, foi enviada a ordem, via Sisbajud, de transferência do valor constrito para conta judicial foi cumprida integralmente. Isto posto, julgo extinto o feito pelo cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 52, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se o embargante para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar recurso inominado, conforme Enunciado FONAJE 143. Após o trânsito em julgado, fica autorizada a expedição de alvará referente inerente ao valor constrito em conta judicial de ID 71261045.
Os dados bancários estão acostados no ID 71042203. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. -
31/10/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71309968
-
31/10/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71309968
-
31/10/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71309968
-
30/10/2023 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/10/2023 16:29
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
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23/10/2023 09:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70698791
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70670349
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000742-57.2022.8.06.0002 EXEQUENTE: JOSELIA DE SA BARBOSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO 1.
Compulsando os autos, determino que a Secretaria da Unidade: 1.1. converta o valor anteriormente bloqueado (R$ 503,56) em penhora, este reputado como incontroverso em decorrência de expressa concordância da parte executada, conforme petição intermediária (Id. 70532743 - Pág. 70) e resposta do SISBAJUD (Id. 70612703 - Pág. 72); 1.2. libere eventual valor excedente em prol da parte executada, somente se acaso existir; e 1.3. intime a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do pedido de extinção da execução em razão do pagamento integral do débito exequendo (Id. 70532743 - Pág. 70) e para ratificar os dados bancários outrora informados (Id. 67114220 - Pág. 57). 2.
Por fim, decorrido o prazo com ou sem manifestação, concluam-me os autos para SENTENÇA DE EXTINÇÃO. 3.
Cumpra-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
18/10/2023 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70670349
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17/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:13
Determinada Requisição de Informações
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17/10/2023 12:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/10/2023 11:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2023 14:17
Conclusos para despacho
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16/10/2023 14:16
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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11/10/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:58
Juntada de ordem de bloqueio
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29/09/2023 00:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 68933921
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 68933921
-
20/09/2023 00:00
Intimação
meroESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 3000742-57.2022.8.06.0002 Promovente: JOSELIA DE SA BARBOSA Promovido(a): BANCO BRADESCO SA DESPACHO Cls Verifico que a Autor/Credora, requereu a execução da multa judicial de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC (id.: 67114220 fls. 58).
Assim defiro o pedido da autora diante do descumprimento da obrigação dentro do prazo legal por parte do promovido.
Altere-se a fase processual para processo de Execução.
DETERMINO a intimação da reclamada para pagar a diferença correspondente ao valor da multa em que incidiu (R$503,56), sob pena de se determinar os expedientes necessários ao cumprimento forçado da presente decisão.
Prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo, caso não seja cumprido o presente despacho, certifique-se e proceda-se com a execução do valor remanescente, efetuando-se a penhora on line.
Logrando-se êxito na penhora on line, proceda-se nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não houver advogado habilitado nos autos), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa preliminar (pequena impugnação), devendo se ater exclusivamente às hipóteses dos incisos I ou II do §3º do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do devedor, concluam-me os autos para as providências subsequente. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO. -
19/09/2023 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68933921
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14/09/2023 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/09/2023 13:29
Conclusos para despacho
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11/09/2023 13:28
Juntada de Certidão
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05/09/2023 02:50
Decorrido prazo de DEBORA QUITERIA OLIVEIRA VIEIRA em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 18:57
Expedição de Alvará.
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21/08/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66766694
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66766694
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66766694
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000742-57.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: JOSELIA DE SA BARBOSA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO 1.
Considerando a certidão da Secretaria da Unidade (Id. 65648970 - Pág. 49) e a petição intermediária (Id. 66735330 - Pág. 51), nota-se que o depósito judicial relativo ao valor da condenação ocorreu após o decurso do prazo legal previsto no art. 523 do CPC, motivo pelo qual determino a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos. 2.
Ademais, ante a existência de valor incontroverso, determino que a Secretaria da Unidade proceda com a imediata expedição de alvará judicial em favor da parte autora, a ser confeccionado em nome de sua advogada, esta detendo poderes para tanto (Id. 35387418 - Pág. 6), devendo observar os dados bancários informados (Id. 65445366 - Pág. 48) e o valor depositado judicialmente (Id. 66735331 - Pág. 52), conforme Portaria n.º 557/20 do TJCE. 3. Por fim, após expedição do alvará e decorrido o prazo supracitado com ou sem resposta da autora, concluam-me os autos para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 4.
Cumpra-se. Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
17/08/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 17:36
Expedido alvará de levantamento
-
16/08/2023 17:36
Determinada Requisição de Informações
-
16/08/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:32
Conclusos para despacho
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09/08/2023 13:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/08/2023 01:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63791270
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000742-57.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: JOSELIA DE SA BARBOSA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Considerando o requerido na petição (Id. 62881613 - Doc. 42), bem como que o feito encontra-se arquivado, DETERMINO sua reativação a fim de que seja intimada a parte devedora para cumprir a Sentença de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º (primeira parte), do CPC, e execução forçada.
Decorrido o prazo, certifique a Secretaria o cumprimento e sua tempestividade e retorne-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO -
10/07/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 07:50
Processo Reativado
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06/07/2023 16:43
Determinada Requisição de Informações
-
06/07/2023 13:19
Conclusos para decisão
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22/06/2023 09:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/06/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 08:34
Juntada de Certidão
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21/06/2023 08:34
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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21/06/2023 04:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:53
Decorrido prazo de PATRICIA BARBOSA MOTA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:52
Decorrido prazo de DEBORA QUITERIA OLIVEIRA VIEIRA em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 3000742-57.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: JOSELIA DE SA BARBOSA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos etc.
Adoto um breve relatório para fins de melhor compreensão, sempre visando à facilitação, seja pelas partes envolvidas na lide, seja pela Turma Recursal, o que não fere o artigo 38 da Lei 9.099/95, nem foge aos princípios que norteiam os Juizados Especiais.
BREVE RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco, em que buscam a promovente indenização pelos danos morais supostamente incorridos.
Narra a Autora que é descontado mensalmente da sua conta o valor de R$ 272,99 (duzentos e setenta e dois reais e noventa e nove centavos) referente a Bradesco Vida e Previdência S/A.
Contudo, por um erro da Instituição Financeira ré, um desconto não autorizado foi programado em sua conta corrente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que comprometia quase a totalidade de sua aposentadoria.
Diz que o equívoco ocorreu após a requerente ter solicitado um resgate no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) do fundo de sua Previdência Privada, referente a Bradesco Vida e Previdência S/A, que foi em seguida cancelado pela própria; mas o funcionário do banco equivocadamente realizou um aporte nesse mesmo valor, para ser descontado da aposentadoria da autora, cuja renda é equivalente a R$ 6.656,42 (seis mil seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos).
Assim, afirma a autora que quando buscou o banco promovido para solucionar a problemática, muito embora este não tenha negado que o erro ocorreu, foi informada que para o cancelamento do tal desconto mensal seriam necessárias inúmeras autorizações por parte da gerência do banco, e por isso a resolução do problema não podia ser imediata.
Dessa forma, seguindo as orientações da gerente do banco, teve que sacar todo o valor que estava disponível em sua conta, para evitar que o desconto fosse efetivamente realizado na sua conta e comprometer completamente a sua renda; que teve que realizar vários saques, em virtude do seu limite diário de saque, que a cada saque era necessário autorização do gerente; que toda essa situação lhe gerou grandes transtornos, já que suas despesas básicas são pagas através de débito em conta.
Contestação Id. 51706939/fls.30 Extrato bancário fls.08/10 É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO De início, convém destacar o caráter consumerista da relação travada entre os autores e o banco demandado, diante dos conceitos dispostos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, porquanto, aplicável à hipótese em comento o Código de Defesa do Consumidor, em atendimento ao princípio da facilitação da defesa do consumidor.
Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se houve falha na prestação dos serviços pelo banco requerido, que, segundo alega a autora, mesmo após o pedido de cancelamento do resgate de quantia do fundo de sua Previdência Privada, referente a Bradesco Vida e Previdência S/A, por erro de seu funcionário, autorizou aporte em seu provento bem superior ao limite permitido, que comprometia quase totalidade de seus rendimentos.
Pois bem.
No que se refere à responsabilidade do banco promovido pelos descontos em conta bancária da autora, cediço que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados a seus clientes.
Dessa forma, o banco réu ostenta legitimidade para responder por alegada falha na prestação de serviço concernente à autorização de débito na conta bancária de titularidade da autora.
De certo, a ocorrência de descontos indevidos em conta corrente, promovidos pela instituição financeira ré, sem que o correntista tenha autorizado o débito, demonstra clara falha na prestação do serviço por parte do banco, ensejando o dever de restituir os danos incorridos.
Ressalta-se que, in casu, não se desincumbiu o banco réu de seu ônus probatório, quanto à comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art.373, II,CPC) Outrossim, a ocorrência descontos efetuados na conta corrente na qual a autora recebe sua aposentadoria, em razão do débito não autorizado por esta, referente a serviço que ele não contratou, por si só é capaz de trazer sofrimento e angústia, configurando o dano moral.
Vale dizer que, conforme se depreende do extrato bancário acostado nos autos às fls.10, o desconto de alto vulto financeiro foi registrado em conta corrente da autora, mesmo após ter solicitado o cancelamento e informado o equívoco.
Soma-se a isso a demora na resolução do problema (fls.21/26).
Logo, o dano moral, na espécie, é in re ipsa, ou seja, é ínsito na própria ofensa, derivando do próprio fato lesivo, de forma que, demonstrada a ofensa, demonstrado está o dano moral, sendo devido, por conseguinte, a condenação da parte promovida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, condenando o banco promovido ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de juros e correção monetária, na forma da lei.
Sem custas e honorários nos termos do art.55 da Lei 9099/95.
Fortaleza/CE, data da inserção digital.
Karla Fernandes Soares Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Data supra. .P.R.I Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
31/05/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2023 07:56
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 11:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 25/05/2023 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
15/12/2022 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de maio de 2023, às 11h, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link: https://link.tjce.jus.br/0e309d -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 16:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 25/05/2023 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/12/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 16:44
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2022 16:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/12/2022 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 14:24
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2022 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:38
Juntada de Certidão
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06/09/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:54
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 16:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/09/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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