TJCE - 0025884-79.2006.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 19:09
Recurso Especial não admitido
-
07/05/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 01:07
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP em 06/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:07
Decorrido prazo de RAPIDO LIMOEIRO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 01/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18479605
-
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18479605
-
05/03/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18479605
-
05/03/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/03/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
17/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARA em 10/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP em 10/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de RAPIDO LIMOEIRO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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11/02/2025 17:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17039980
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 17039980
-
15/01/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17039980
-
20/12/2024 00:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/12/2024 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/12/2024. Documento: 16226265
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 16226265
-
28/11/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16226265
-
28/11/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 20:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/11/2024 21:42
Pedido de inclusão em pauta
-
25/11/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP em 14/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARA em 14/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de RAPIDO LIMOEIRO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 15176228
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 15176228
-
21/10/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15176228
-
19/10/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 14584040
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 14584040
-
24/09/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14584040
-
19/09/2024 13:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/09/2024 16:11
Conhecido o recurso de Sao Benedito Auto-via Ltda (APELANTE) e não-provido
-
18/09/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/09/2024. Documento: 14273920
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 14273920
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0025884-79.2006.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/09/2024 16:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/09/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14273920
-
06/09/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 13:32
Pedido de inclusão em pauta
-
02/09/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
01/09/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 12:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13720536
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13720536
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0025884-79.2006.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) SÃO BENEDITO AUTO-VIA LTDA.
DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇOES, RODOVIAS E TRANSPORTES - DERT E OUTROS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por SÃO BENEDITO AUTO-VIA LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação Ordinária proposta pelo apelante em desfavor do DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇOES, RODOVIAS E TRANSPORTES - DERT e outros, julgou extinto o presente feito, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC (id. 13663775). Opostos Embargos de Declaração (id. 13663780), foram estes rejeitados (id. 13663785). Razões recursais (id. 13663794). Sem contrarrazões. É o breve relatório. Compulsando os autos, observei que a empresa RÁPIDO LIMOEIRO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, ora apelada, já havia se insurgido contra a decisão do Juízo de primeiro grau por meio do Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (id. 13663551), cuja relatoria coube ao eminente Desembargador Ademar Mendes Bezerra, à época integrante da 2ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos autos de id's. 13663701/13663705. Sabe-se que, a partir da publicação do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (1º/08/2016), a 2ª Câmara Cível Isolada fora transformada em 2ª Câmara de Direito Público, momento no qual os processos afetos ao direito público permaneceram no referido Órgão Julgador, com os seus respectivos Relatores, e os feitos atinentes ao direito privado foram redistribuídos às 1ª, 2ª e 3ª Câmaras de Direito Privado (antigas 4ª, 5º e 6ª Câmaras Cíveis Isoladas), consoante pode ser depreendido da leitura dos arts. 321, caput e §1º, do RITJCE, e 4º e 5º, da Portaria TJCE nº 1.554/2016, in verbis: Art. 321.
As Câmaras Cíveis Reunidas serão extintas, criando-se em substituição a Seção de Direito Público e a Seção de Direito Privado.
As Câmaras Criminais Reunidas serão denominadas de Seção Criminal.
A Primeira, a Segunda e a Terceira Câmaras Cíveis Isoladas passarão a ser nominadas Primeira, Segunda e Terceira Câmaras de Direito Público.
A Quarta, a Quinta, a Sexta e a Sétima Câmaras Cíveis Isoladas passarão a ser nominadas Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Câmaras de Direito Privado.
A Oitava Câmara Cível Isolada será extinta, e criada a Terceira Câmara Criminal. § 1º.
A mudança de competência decorrente da transformação das câmaras cíveis isoladas em câmaras de direito público e de direito privado, das câmaras cíveis reunidas em seções de direito público e de direito privado, da extinção da Oitava Câmara Cível Isolada e criação da Terceira Câmara Criminal, autoriza a redistribuição de feitos para os órgãos doravante competentes para a apreciação da causa, que se tornarão preventos, a serem redistribuídos diretamente pela Secretaria Judiciária, mediante portaria da Presidência deste Tribunal. (destacou-se). Art. 4º.
Os processos distribuídos para a Primeira, Segunda e Terceira Câmaras Cíveis Isoladas e Câmaras Cíveis Reunidas que, nos termos do Regimento, passaram à competência das Câmaras de Direito Público ou da Seção de Direito Público, permanecerão na relatoria de seus integrantes.
Quanto aos feitos distribuídos para a Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis Isoladas e Câmaras Cíveis Reunidas, que serão da competência das Câmaras de Direito Privado e da Seção de Direito Privado, ficarão sob as relatorias de seus atuais ocupantes. Parágrafo único.
Nos processos que permanecerão sob as atuais relatorias, nos termos do caput deste artigo, proceder-se-á tão somente a mudança de nomenclatura do órgão julgador, para figurarem sob as novas competências jurisdicionais. (destacou-se). Art. 5º.
Com exceção dos processos cuja relatoria já esteja firmada, nos termos do art. 4º desta norma, os demais feitos dos acervos das Câmaras Cíveis Isoladas e das Câmaras Cíveis Reunidas que passarão a ser de competência das Câmaras de Direito Público, das Câmaras de Direito Privado, da Seção de Direito Público ou da Seção de Direito Privado, serão distribuídos por sorteio, dentro da competência correspondente. (destacou-se). Dentro dessa perspectiva, permanecendo o órgão jurisdicional, no caso a 2ª Câmara de Direito Público criada por transformação da 2ª Câmara Cível Isolada, com competência para processar e julgar os feitos envolvendo direito público, impende reconhecer sua prevenção para os eventuais feitos envolvendo a matéria indicada e que tenham sido distribuídos ao órgão ainda sob a nomenclatura de 2ª Câmara Cível Isolada, observando-se, também, as regras de sucessão nos Órgãos Julgadores, notadamente no que se refere à herança de acervo. Em caso semelhante, assim decidiu a Seção de Direito Público: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MEMBROS DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DISTINTAS.
APRECIAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DO NOVO RITJCE.
PREVENÇÃO.
CONSTATAÇÃO.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
PRECEITO DE ORDEM PROCESSUAL OBSERVADO PELO NOVO REGIMENTO INTERNO DA CORTE.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA SEÇÃO.
CONFLITO NÃO ACOLHIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.Analisando as disposições finais e transitórias do atual RITJCE, constata-se que as 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis Isoladas não foram extintas, tendo ocorrido mera transformação "passarão a ser nominadas" com alteração de nomenclatura e de competência, permanecendo com a incumbência de apreciar matéria da área cível pública.
Não houve, portanto, supressão de órgão judiciário, sendo inaplicável a ressalva constante no art. 43 do CPC/2015. 2.Na redação do Regimento Interno que fora submetida e aprovada pelo Tribunal Pleno não consta norma estabelecendo como marco inicial para aferição da prevenção a entrada em vigor da referida legislação.
Ainda que se avoque como fundamento a Portaria nº 1.554/2016, não se chega à conclusão diversa. 3.Nessa perspectiva, verifica-se que o julgamento anterior de recurso continua gerando prevenção para relatoria que tenha apreciado a primeira insurgência, observada a especialidade do órgão colegiado, evidentemente. 4.Com efeito, não se pode esquecer que "zerar a prevenção" poderia acarretar maior risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, pois o relator que primeiro conheceu da causa, isto é, teve contato com a controvérsia antes da entrada em vigor do atual RITJCE, não necessariamente será o designado para julgar os recursos posteriores.
Se assim fosse, segurança jurídica, a racionalização da prestação jurisdicional e até mesmo o princípio do juiz natural, que são consideradas garantias processuais das partes, estariam comprometidas. 5.A interpretação do art. 96, inciso I, alínea a, da CF/1988 revela que as matérias contidas no Regimento Interno que envolverem a própria organização do judiciário prevalecerão sobre qualquer outra legislação.
Agora, se adentrar em preceitos de ordem processual, a previsão regimental deverá estar em rigorosa sintonia com a lei, sob pena de não ter nenhuma efetividade.
Precedentes do STF. 6.Registre-se, outrossim, que o CPC/2015, norma processual com status de Lei Federal, reforça o instituto da prevenção por meio do art. 930. 7.Conflito desacolhido, para declarar competente o e.
Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha Membro da 1ª Câmara de Direito Público do TJCE, o suscitante.
ACÓRDÃO ACORDAM os membros integrantes da SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em desacolher o conflito e reconhecer a competência do Juízo suscitante, tudo nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 26 de maio de 2020. (TJ-CE - CC: 00003106620208060000 CE 0000310-66.2020.8.06.0000, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 26/05/2020, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 26/05/2020) (destacou-se). Desta feita, no presente caso, entendo que a distribuição do Agravo de Instrumento à 2ª Câmara Cível Isolada (atual 2ª Câmara de Direito Público) a tornou preventa para processar e julgar o presente Apelo, o qual, por sua vez, deverá ser distribuído à Relatoria da Desembargada Maria Iraneide Moura Silva, pois esta sucedeu o Desembargador Ademar Mendes Bezerra no referido colegiado. Nesse contexto, à luz do art. 930, parágrafo único, do CPC, "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Em igual sentido, dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ex vi: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (Destaque nosso). Art. 70.
O desembargador que ingressar em qualquer órgão julgador do Tribunal de Justiça receberá, automática e simultaneamente, em sistema próprio, o acervo da vaga que vier a ocupar no órgão fracionário respectivo, independentemente da localização do processo, de remessa à Gerência de Distribuição, bem como de nova conclusão, certificando-se o ocorrido nos autos. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017). Diante do exposto, declaro-me incompetente para o julgamento do presente recurso e, em conformidade com o art. 930 do CPC e os arts. 68, caput, § 1º, e 70, caput, ambos do RITJCE, determino o encaminhamento dos autos ao setor competente a fim de providenciar a redistribuição, por prevenção, a Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, enquanto integrante da 2ª Câmara de Direito Público deste Sodalício. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
01/08/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13720536
-
01/08/2024 13:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/07/2024 09:17
Recebidos os autos
-
30/07/2024 09:16
Recebidos os autos
-
30/07/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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