TJCE - 3010260-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 12:22
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:22
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 17:33
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:33
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 127694303
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127694303
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03/12/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127694303
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03/12/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 10:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/11/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:21
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/06/2024 21:28
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 00:17
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85542037
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07/05/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 17:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/05/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3010260-06.2024.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: FRANCISCA AURELENE DE ARAUJO CARVALHO, PEDRO LEONARDO DE ARAUJO CARVALHO, ALAN OLIVEIRA FRANCA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual, cujo novo pedido poderá ser apreciado em momento ulterior, havendo a interposição de recurso inominado e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, determino que se intime o requerido ao fito de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste especificamente sobre o pedido de tutela antecipada, anexando qualquer documentação pertinente ao objeto da demanda.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85542037
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06/05/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85542037
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06/05/2024 18:47
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:16
Conclusos para decisão
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06/05/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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