TJCE - 0108109-10.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Gladyson Pontes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 20:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
23/06/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA ERENILDE GOMES DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025. Documento: 20477845
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19/05/2025 21:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20477845
-
17/05/2025 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20477845
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17/05/2025 20:54
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 20310830
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 20310830
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13/05/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20310830
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12/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/04/2025 23:59.
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07/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:36
Decorrido prazo de MARIA ERENILDE GOMES DE SOUZA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17598680
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17598680
-
11/02/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17598680
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31/01/2025 13:51
Recurso Especial não admitido
-
23/01/2025 11:46
Conclusos para decisão
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23/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA ERENILDE GOMES DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 16279171
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 16279171
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28/11/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16279171
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28/11/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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22/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:06
Decorrido prazo de MARIA ERENILDE GOMES DE SOUZA em 02/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14241749
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14241749
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23/09/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14241749
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05/09/2024 18:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/09/2024 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/08/2024. Documento: 14053548
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 14053548
-
26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0108109-10.2016.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
23/08/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14053548
-
23/08/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 13:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2024 19:01
Pedido de inclusão em pauta
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19/08/2024 16:55
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:55
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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16/08/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 14:52
Conclusos para decisão
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06/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:22
Decorrido prazo de MARIA ERENILDE GOMES DE SOUZA em 05/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 13046469
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13046469
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0108109-10.2016.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA ERENILDE GOMES DE SOUZA APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: EMENTA: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DE EX-COMPANHEIRO MILITAR.
SENTENÇA IMPROCEDENTE POR NEGATIVA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE FALECIDO E A RECORRENTE.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma julgadora, por unanimidade, conheceu do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Apelatório apresentado em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ID 12001716, que, nos autos da Ação Ordinária proposta por MARIA ERENILDE GOMES DE SOUSA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, julgou improcedente o pedido exordial, reconhecendo a inexistência de união estável entre a ora Apelante e o falecido militar Heliton Vasconcelos de Abreu, por absoluta ausência de prova. Reconheceu que a justificação judicial - ID 12001585 - proposta pela Recorrente e juntada aos presentes autos digitais, seria insuficiente para provar o alegado, vez que de caráter unilateral, sem o crivo do contraditório. Na mesma toada, desconsiderou o processo administrativo proposto anteriormente pela Apelante no mesmo sentido, o qual foi julgado extinto por decisão também administrativa, pela prescrição, não adentrando no mérito da questão. O presente feito já havia sido julgado nessa instância recursal - ID 12001695 - ocasião que que foi afastada por este Sodalício a prescrição do direito da Autora/apelante, volvendo o feito à instância monocrática para apreciar a matéria de fundo, vez que não estava madura o suficiente para que o Tribunal de Justiça emitisse juízo de mérito, nos termos do Art. 1013, § 3º, do CPC. A sentença condenou a parte autora, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizados. Nas razões recursais, ID 12001721, a Apelante faz um breve resumo dos fatos e do direito constantes dos autos, alegando que seu ex-companheiro faleceu em 29.09.1986 e que desse amor resultou um filho de nome Heylton de Souza Abreu, nascido em 24.07.1986. Aduz que protocolou o pedido administrativo de pensão em 20 de agosto de 2013, afastando, com isso, a incidência do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Reitera a existência do processo de justificação judicial em tela e a existência de filho comum comprobatória de união estável.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença. Contrarrazões reiterativas apresentadas ID 12001726. Manifestação do Parquet, ID 12652924, informando que a demanda não possui interesse público. É o relatório. VOTO: VOTO Conforme se extrai do relato inicial, a Recorrente formulou pedido administrativo de pensão nº 135930413, em 20/08/2013, na qualidade de dependente econômica de seu ex-companheiro falecido e, consequentemente, pretendeu o pagamento de pensão por morte, sendo indeferido no dia 24/02/2015, unicamente pela alegação de prescrição. Também promoveu uma ação de justificação judicial - ID 12001585 - para tentar provar seu suposto direito. A questão prescricional foi vencida com o v.
Acórdão proferido por este Sodalício - ID 12001585, voltando os autos à instância monocrática para justamente apreciar a questão de fundo, ou seja, se existiu ou não união estável entre o falecido militar e a ora Recorrente e o consequente direito à pensão por morte. A r. sentença concluiu, ato contínuo, pela inexistência de união estável entre a Recorrente e o falecido militar Heliton Vasconcelos de Abreu e, portanto, pela inexistência do direito da Recorrente ao benefício requestado. Nessa linha, concluiu que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado sobre beneficiários previdenciários, no sentido de que a lei aplicável a pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do instituidor, vigendo assim o princípio do tempus regit actum, verbis: Súmula n° 340: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Consubstancia seu entendimento na Constituição do Estado do Ceará, que trata sobre os benefícios decorrentes do Sistema Único de Previdência Social dos servidores estaduais, sendo a pensão por morte disposta no Art. 331. Cita, ainda, o Art. 6º, I, § 2º, da Lei Complementar Estadual 159. Colaciona jurisprudência deste c.
TJCE e do STJ, além de doutrina pertinente, para concluir que, em havendo união estável ex vi legis, a consequência é o direito à pensão por morte do companheiro sobrevivente. No entanto, in casu, relatou que a "a autora não trouxe aos autos outra prova a fim de comprovar a União Estável, limitando-se à apresentação da Justificação Judicial, insuficiente, como explanado acima, para o acolhimento do seu pleito. E, ainda quando intimada quanto a necessidade de produção de outras provas além daquelas que instruem os autos, a Recorrente afirmou não haver mais provas a produzir..." No entanto, após a análise dos autos em sua inteireza, chego às seguintes conclusões jurígenas. No ID 12001560 - existe uma cópia da Carteira Nacional de Habilitação de Heylton de Souza Abreu, nascido aos 24.07.1986, filho de Helilton Vasconcelos de Abreu (militar falecido) e Maria Erenilde Gomes de Souza (Recorrente), filiação esta que nunca foi contestada nos presente fólios, seja pelo Réu/apelado, seja pelo Parquet. Com evidência, existe o processo administrativo - ID 120001561 - no qual o Estado do Ceará indefere o direito requestado pela ora Recorrente tão unicamente com base na prescrição, sem adentrar no mérito da questão atinente à união estável e o direito consequente à pensão por morte. Ademais, no bojo dos presentes autos há o processo de justificação judicial de união estável em tela - ID 12001585 - proposta pela Recorrente, a qual foi reputada pela r. sentença como insuficiente para provar a alegada união estável, vez que de caráter unilateral, sem o crivo do contraditório. Interessante ressaltar que na contestação do Estado do Ceará, repousante no ID 12001578, em nenhum momento houve qualquer objurgação ao cerne do direito discutido nos presentes fólios, ou seja, a união estável entre a Recorrente e o prefalado militar falecido.
Isso mesmo diante do conteúdo do processo administrativo e do processo de Justificação prefalados onde dormitam inúmeros indícios de prova da união estável em debate. Ora, se o processo de Justificação judicial - ID 12001585 - em si mesmo não tem caráter contraditório, por óbvio, quando colacionado à presente ação ordinária, fica integralmente subsumido à ampla discussão e nunca sequer foi rechaçado, como cediço. Acontece que, a quem cabia debatê-lo, objurgá-lo, espancá-lo com provas em sentido contrário, simplesmente ficou silente, limitando-se, como evidente, a operar a alegação preliminar de prescrição, sem rebater o mérito propriamente dito, que é a união estável, arcabouço jurígeno do direito à pensão por morte de companheiro falecido. Com efeito, o art. 336 c/c o 341 e 342, do CPC/2015, estabelecem, ipsis verbis: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Art. 342.
Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. Então, não operando nenhuma defesa na contestação ou em qualquer outro momento acerca da união estável entre a Autora/recorrente e o falecido militar Heliton Vasconcelos de Abreu, limitando-se a alegar a prejudicial de mérito da prescrição, o Estado do Ceará admitiu como verdadeiros os fatos constantes da exordial, seja, a união estável entre a Recorrente e seu falecido companheiro . Na mesma toada, diante da petição inicial e da cópia da Carteira Nacional de Habilitação colacionada, exatamente do filho da Requerente com o falecido militar, ficou silente o Recorrido mesmo sabendo que a filiação comum é um dos fortes indícios de prova de união estável do casal. Ademais, se é certo que o processo de justificação judicial de união estável - ID 12001585, colacionado pela Recorrente inadmite contraditório, também é certo que, colacionado ao presente feito, está submetido sim, a amplo debate e, em momento algum, foi espancado pelo Recorrido. In fact, nunca foi objeto de controvérsia a união estável entre a Recorrente e seu falecido companheiro, tanto nos processos administrativo e judicial anteriormente intentados, como nos presente fólios. Essa pecha só adveio efetivamente com a sentença prolatada, mas nunca pelos litigantes. A própria sentença reconhece, em tese, o direito à pensão por morte do companheiro supérstite que tenha estado em união estável com seu companheiro, só não há reconheceu no caso vertente. Por fim, restou devidamente comprovada a união estável entre a recorrente e seu falecido companheiro. A jurisprudência pátria assim testifica sobre a debatida temática, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL.
ART. 557, § 1º, CPC.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRO.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
NÃO EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C.
STJ E DESTA CORTE.
AGRAVO DESPROVIDO. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C.
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. - O C.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da não exigência de início de prova material para comprovação da união estável. - Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório revela razoável início de prova material, tendo em vista a seguinte documentação: declaração prestada por Francisco Alves Pimentel, proprietário da Drogaria Pimentel, no sentido de que a de cujus comprou medicamentos na sua drogaria no período de abril de 1995 a maio de 2004 em nome do autor (fls. 13); nota fiscal do cemitério da Prefeitura Municipal de Miguelópolis, onde consta que o autor comprou local para sepultamento da falecida (fls. 14). - Ademais, consoante a prova oral (fls. 73/74), as testemunhas inquiridas, mediante depoimentos colhidos em audiência, afirmam que o autor era amasiado com a de cujus, sendo que moraram juntos por mais de dez anos até o seu óbito, o que, por si só, basta para a comprovação da união estável. - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido." (TRF/3ª Região, Sétima Turma, AC 00203975620084039999, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, e-DJF3 Judicial 1 de 14/02/2014). PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
ART. 557, §1º, DO CPC DE 1973.
ART. 1.021 DO CPC DE 2015.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
I - O compulsar dos autos revela a existência de dois filhos em comum a indicar a ocorrência de um relacionamento estável e duradouro, com o propósito de constituir família.
Outrossim, consta dos autos autorização para a autora solicitar laudos de quimioterapia e radioterapia realizadas pelo finado, redigida de próprio punho por este.
II - A testemunha ouvida em Juízo foi categórica no sentido de que a autora e o falecido viveram juntos por mais de trinta anos, como marido e mulher.
III - O fato dos companheiros eventualmente não residirem na mesma casa não descaracteriza a união estável, de vez que esta se fundamenta na estabilidade, devendo demonstrar aparência de casamento.
IV - Não obstante a existência de início de prova material da alegada união estável, é bom frisar que a comprovação de tal fato pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica.
Assim, a prova exclusivamente testemunhal tem aptidão para demonstrar a união estável.
V - Agravo do INSS desprovido (art. 557, §1º, do CPC de 1973 / art. 1.021 do CPC de 2015). (TRF/3ª Região, Décima Turma, APELREEX 00074907320134039999, Relator Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira, e-DJF3 Judicial 1 de 29/06/2016) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
PENSÃO POR MORTE.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
DESNECESSIDADE.
PRESUNÇÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao julgamento do Agravo Interno.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual a existência de união estável faz presumir à companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de pensão por morte.
III - As Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno impróvido. (STJ, AgInt no REsp 1274738/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016). Pelo exposto, por tudo o mais que dos autos constam, diante do documento comprobatório da existência de filiação entre a Recorrente e o falecido militar; dos documentos insertos na Justificação Judicial a demonstrar a união estável telada e não contestados no presente feito; do processo administrativo inserto em que nunca foi, sequer, objurgado, mesmo naquela esfera processual, a união estável precursora do direito à pensão por morte; corroborado pela ausência de impugnação específica dos fatos na contestação, onde o ora Apelado alegou tão somente a ocorrência de prescrição, CONHEÇO da apelação interposta, para DAR-LHE PROVIMENTO, concedendo à Recorrente o direito à percepção do benefício de pensão por morte de forma integral, de seu companheiro falecido, com implantação imediata em folha de pagamento, direito esse que deve compreender o quinquênio retroativo a partir do ajuizamento da presente ação, reformando, assim, a sentença recorrida, invertendo o ônus da sucumbência, por ser medida de direito e justiça. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A7 -
26/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13046469
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21/06/2024 06:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/06/2024 19:22
Conhecido o recurso de MARIA ERENILDE GOMES DE SOUZA - CPF: *99.***.*63-68 (APELANTE) e provido
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19/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2024. Documento: 12756695
-
11/06/2024 00:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0108109-10.2016.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12756695
-
10/06/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12756695
-
10/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:56
Pedido de inclusão em pauta
-
05/06/2024 22:31
Conclusos para despacho
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05/06/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 09:50
Conclusos para decisão
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02/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:27
Conclusos para decisão
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07/05/2024 10:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 12003832
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0108109-10.2016.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ERENILDE GOMES DE SOUZA APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ A4 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA ERENILDE GOMES DE SOUZA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a pretensão autoral.
Compulsando os fólios e em consulta aos sistemas processuais, observo que fora distribuído Recurso de Apelação anteriormente à Relatoria do eminente Desembargador Francisco Gladyson Pontes, componente da 2ª Câmara de Direito Público (Id nº 12001695), que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo singular para o prosseguimento do feito.
Sendo assim, entendo que o desembargador relator do recurso anterior acima indicado é prevento para o processamento deste Apelo, explico.
Prescreve o art.930 do CPC: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Em igual sentido, dispõe o RITJCE: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Nesse contexto, observa-se a prevenção da 2ª Câmara de Direito Público sob a relatoria do Des.
Francisco Gladyson Pontes. Tal entendimento, consubstancia-se, ainda, em coerência ao sistema dos precedentes judiciais vinculantes, adotado pelo art. 926 do CPC, de modo que a estabilidade e integridade das decisões judiciais sejam preservadas, identifica-se a similitude entre as circunstâncias fáticas e jurídicas do presente caso a dos precedentes deste Órgão Especial (Art. 927, V, do CPC) em situação idêntica a deste autos, conforme julgado do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
ALTERAÇÃO DA SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL PARA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
ARTIGO 930 DO CPC/2015.
REGIMENTO INTERNO TJ/CE.
PREVENÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PORTARIA Nº 1.554/2016.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Cogita-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Em.
DESEMBARGADOR JUCID PEIXOTO DO AMARAL em face da declinação competencial do Em.
DESEMBARGADOR HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO nos autos da Apelação Cível e do Recurso Adesivo manejados, respectivamente, por CUMBUCO SCANDIC CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e MANACÁ RESTAURANTE E BAR LTDA.
E OUTROS. 2.
Convém registrar que o presente processo fora distribuído por sorteio à relatoria do em.
Desembargador Emanuel Leite Albuquerque no dia 14/06/2017 (fl. 1.730), o qual, em despacho de fl. 1.731, declarou-se suspeito para processar e julgar o feito. 3.
Após redistribuição (por sucessão legal), a presente insurgência recursal passou a ser da relatoria do em.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto (01/08/2017), o qual determinou a redistribuição do caderno digital à relatoria do em.
Des.
Jucid Peixoto do Amaral, em face do instituto da prevenção, como dito, firmada pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº. 9687-76.2011.8.06.0000, quando o em.
Des. suscitante era integrante da 6ª Câmara Cível, tudo em conformidade com o decisório de fls. 1.739/1.742. 4.
Merece relevo e anotação a alteração do Regimento Interno desta eg.
Corte de Justiça quanto à alteração da 6ª Câmara de Direito Cível, a qual passou a ser nominada de Terceira Câmara de Direito Privado, conforme se infere do artigo 321 do RI/TJCE. 5.
Não obstante a transformação da 6ª Câmara Cível isolada em 3ª Câmara de Direito Privado, o parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, estabelece que "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". 6.
O Regimento Interno desta Corte de Justiça autoriza a redistribuição de feitos para os órgãos doravante competentes para o processamento e julgamento da causa, que se tornarão preventos, a serem redistribuídos diretamente pela Secretaria Judiciária, mediante portaria da Presidência deste Sodalício (§ 1º, artigo 321) 8.
Por força da criação das Câmaras de Direito Privado, o em Des.
Jucid Peixoto do Amaral passou a integrar a 3º Câmara de Direito Privado, devendo, assim, incidir, no presente caso, o caput e o parágrafo único do artigo 4º, da Portaria n.º 1.554/2016 desta egrégia Corte.
Com efeito, o presente processo deve permanecer na relatoria do em Des.
Jucid Peixoto do Amaral, na medida em que se configurou apenas a mudança de nomenclatura do órgão julgador, tudo em conformidade com a sistemática processual civil vigente e o Regimento Interno desta eg.
Corte de Justiça.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Competência, em que figuram os Juízos acima indicados.
Acorda o Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do conflito, a fim de declarar a competência do em.
Des.
Jucid Peixoto do Amaral, integrante da 3ª Câmara de Direito Privado, para processar e julgar a presente insurgência recursal, nos termos do voto da Relatora. (Conflito de competência cível - 0000338-05.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Órgão Especial, data do julgamento: 22/11/2018, data da publicação: 26/11/2018) Assim, DECLINO da competência em favor da relatoria do E.
Des.
Francisco Gladyson Pontes, integrante da 2ª Câmara Direito Público deste Tribunal, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor Competente para que os encaminhe, com a devida baixa no acervo desta Relatoria.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12003832
-
04/05/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12003832
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22/04/2024 08:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 15:18
Distribuído por sorteio
-
05/04/2022 09:31
Remessa
-
05/04/2022 09:30
Baixa Definitiva
-
05/04/2022 09:28
Decorrido prazo
-
05/04/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
13/02/2022 19:38
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2022 10:12
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
28/01/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 07:34
Disponibilização Base de Julgados
-
26/01/2022 15:19
Juntada de Acórdão
-
26/01/2022 13:30
Conhecido o recurso e provido
-
26/01/2022 13:30
Julgado
-
03/12/2021 07:22
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 07:22
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 05:30
Inclusão em Pauta
-
30/11/2021 05:29
Para Julgamento
-
26/11/2021 16:06
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
26/11/2021 16:01
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 11:12
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 11:14
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
19/06/2021 19:35
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 08:51
Juntada de Petição
-
08/06/2021 14:59
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 07:27
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2021 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 11:12
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
01/06/2021 09:20
Enviados Autos Digitais da Divisão de Rec. Cíveis para Central de Conciliação
-
31/05/2021 10:37
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
31/05/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 10:22
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
30/01/2020 17:29
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 17:28
Juntada de Petição
-
27/01/2020 10:59
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/01/2020 18:15
Expedição de Certidão.
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21/01/2020 16:21
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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20/01/2020 10:08
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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17/01/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 09:09
Juntada de Petição
-
24/10/2019 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2019 15:39
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 15:24
Distribuído por sorteio
-
16/10/2019 11:59
Registrado para Retificada a autuação
-
15/10/2019 11:06
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
17/01/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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