TJCE - 3000694-18.2022.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 13:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
02/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:38
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 26/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/05/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA RODRIGUES em 28/05/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 11981880
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 3000694-18.2022.8.06.0158 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE RUSSAS APELADO: ESTADO DO CEARA, MARIA JOSE DE OLIVEIRA RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Russas, adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência autuada sob o nº. 3000694-18.2022.8.06.0158, ajuizada por Maria José de Oliveira Rodrigues, neste ato representado por sua filha Cleudinira Feitosa da Silva, ambos assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em face do ente recorrente, concedeu a tutela de urgência vindicada, nesses termos: "(…) Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao fornecimento do(s) medicamento(s) à parte requerente e beneficiária desta ação, de forma gratuita, na quantidade prescrita e pelo tempo necessário, conforme relatório médico juntado aos autos, condicionando o seu fornecimento à apresentação de receituário médico a cada 03 (três) meses, indicando a necessidade de manutenção do fornecimento. " Em suas razões recursais (Id n. 10739897), sustenta o ente apelante: (i) que a responsabilidade pelo fornecimento da medicação é do Estado do Ceará, e não do Município apelante; (ii) que o Município de Russas cumpre com o fornecimento de medicamentos e insumos de alto custo, inclusive de equipamentos, mas que não pode deixar de atender outras vertentes de igual importância, como educação, segurança e meio ambiente; (iii) que não está se furtando a prestar a assistência pleiteada, afirmando não ser possível disponibilizar, de forma incondicionada e autônoma, medicamentos dissonantes dos constantes das políticas públicas; Ao final, pede pelo provimento do recurso, nos termos esposados nas razões da insurgência. Preparo inexigível (art. 62, §1º, inciso III, RITJCE).
Processo distribuído por Sorteio à minha Relatoria, na competência da 1ª Câmara de Direito Público.
Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões no prazo legal (Id n. 10739901), pugnando o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão objurgada.
Instada a se manifestar, a douta PGJ emitiu parecer de Id n. 11271325, em que opina pelo desprovimento do recurso, no sentido de ser mantida na íntegra a sentença adversada.
Voltaram-me conclusos. É o relatório adotado.
Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
A pretensão, contudo, não comporta acolhimento, pelos fundamentos que passo a expor.
Cinge-se a controvérsia ao cabimento ou não da antecipação da tutela pleiteada pela parte apelada, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do Município de Russas, para o fornecimento de insulina para tratamento de diabetes mellitus tipo 1.
Disso isso cumpre ressaltar que as atividades destinadas a assegurar o direito fundamental à saúde são de responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a teor do disposto no art. 23, inciso I, da Constituição da República: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (Destaquei) Assim, não merece guarida, nesse instante processual, o argumento suscitado pelo ente municipal quanto a responsabilização exclusiva do Estado do Ceará, haja vista que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (STF, EDcl no RE 855.178/SE, Rel. p/ acórdão Ministro Edson Fachin, Pleno, DJe 16/04/2020). A Primeira Seção da referida Corte Superior, ao examinar questão análoga, firmou entendimento no sentido de que, "ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que "É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.". Em decisão recente, o Col. do STJ, no julgamento do RE nos EDcl no AgInt no CC 175.234/PR, em 15/03/2022, o relator Min.
Herman Benjamin, destacou: "(...)In casu, é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachin. 5.
Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. 6.
Outrossim, o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte." (STJ, RE nos EDcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 15/03/2022) (Destaquei) Assim, a política de descentralização da saúde pública, que distribui competências específicas aos entes federados, não pode ser invocada com a finalidade de exonerar o ente público de cumprir sua obrigação constitucional, sobretudo quando tal negativa pode acarretar na violação de direito básico fundamental.
Neste contexto, não há dúvidas sobre o direito de acesso a saúde e da legitimidade do Ente municipal para figurar no polo passivo da ação de base, independentemente das atribuições administrativamente conferidas a cada ente público.
Por outro lado, consigno que a assistência médica e proteção à saúde de modo geral é serviço público essencial, dever do Estado (lato sensu) e direito de todos os indivíduos, competindo aos entes da federação propiciar o acesso pronto e imediato às respectivas necessidades de todo administrado.
Nessa perspectiva, prelecionam os arts. 5º, caput, 6º, caput, 196 e 197, todos da CF/88: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) (sem marcações no original) Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (sem marcações no original) Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (sem marcações no original) Art. 197 - São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. (sem marcações no original) Portanto, o direito a saúde não pode ser relativizado com base nas doutrinas de afronta à impessoalidade, igualdade e reserva do possível, considerando que direito fundamental epigrafado se relaciona intimamente com o princípio da dignidade da pessoa humana e insere-se no padrão hermenêutico que qualifica o mínimo existencial.
Vale dizer: eventuais limitações ou dificuldades orçamentárias não podem servir de pretexto para negar o direito à saúde e à vida, dada a prevalência do direito reclamado, bem como não há que se falar em ofensa aos princípios da separação dos poderes e da isonomia, posto que o Poder Judiciário apenas está a ordenar o cumprimento dos dispositivos da Constituição Federal, violados quando da resistência da Administração Pública em proporcionar o tratamento vindicado.
Diante de tais considerações, colhe-se do caderno procedimental virtualizado (Id 10739820), que a autora, ora Apelada, possui diagnostico de diabetes mellitus insulino-dependente (CID 10 - E10.9), e que, em decorrência disso, necessita de uso contínuo da medicação descrita no receituário médico juntado aos autos, que seria a Insulina glargina 100 UI/ml e a Insulina glulisina 100 UI/ml, em 6 (seis) canetas cada, gerando um custo anual de R$ 17.481,60 (dezessete mil e quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta centavos).
A falta da medicação descrita implicaria em riscos à saúde e integridade física da apelada, sendo relatado, ainda, que o Município vinha fornecendo os insumos de forma esporádica e sempre em quantidade inferior à descrita, evidenciando a urgência da solicitação da demandante, que não possui condições financeiras de arcar com os custos do tratamento.
Nesse panorama, tendo em vista que a situação de saúde da requerente inspira cuidados especiais, não vislumbro a necessidade de reforma da decisão proferida pelo Judicante singular que deferiu a pretensão autoral, eis que aparentemente injustificada a resistência do ente demandado em fornecer as canetas de insulina indispensáveis ao tratamento da recorrida nos termos da indicação da autoridade médica competente.
Com efeito, é possível encontrar excertos jurisprudenciais das Câmaras de Direito Público desta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME OBRIGATÓRIO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO E INSUMOS, PELO PODER PÚBLICO, A PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS (CID E10.9).
POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. FÁRMACO DEVIDAMENTE REGISTRADO PELA ANVISA.
TUTELA DO DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Revela-se incensurável a sentença planicial que, considerando o quadro clínico do autor, portador de diabetes mellitus (CID E10.9), bem como sua hipossuficiência financeira, determinou aos promovidos o fornecimento, por prazo indeterminado, do fármaco e insumos pleiteados, constante no relatório médico colacionado aos autos. 2.
A decisão sub examine prestigiou a ordem constitucional, tendo conferido a devida tutela ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, em harmonia com os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Precedentes, 3. A determinação de fornecimento do fármaco e insumos em questão não configura privilégio individual em detrimento da coletividade, uma vez que é dever do Estado garantir a efetivação das políticas públicas de saúde, tutelando, assim, o direito à saúde, corolário do direito à vida digna 4.Reexame necessário conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Remessa Necessária Cível - 0200944-53.2022.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) (sem marcações no original) EMENTA: APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA E INSUMOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
TEMA 793.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Obrigação de Fazer c/c Preceito Cominatório e pedido liminar interposta por Júlia Braga Ramires representada por sua genitora Michelle Morales Braga em desfavor do Estado do Ceará, em cujos autos pretende vê-lo obrigado a fornecer um aparelho de monitorização glicêmico contínuo (Sistema de Infusão Contínua de Insulina) para o tratamento de Diabetes Mellitus, insulinas e os demais insumos necessários para o controle da enfermidade, indicando a marca prescrita. 2. A parte pode acionar qualquer ente federado, em conjunto ou isoladamente, diante da responsabilidade solidária. 3.
Caso submetido à orientação do STJ no Tema 106, em sede de Recurso Especial nº 1.657.456/RJ. 4.
Uma vez comprovada a necessidade da autora em receber tratamento específico e constatada sua hipossuficiência, o ente acionado não pode se furtar da obrigação de fornecê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. 5.
Sobre a reserva do possível é pacífico o entendimento segundo o qual o direito fundamental à vida se sobrepõe às questões financeiras e orçamentárias do ente promovido. 6.
Apelo conhecido e provido. (Apelação Cível - 0287237-77.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) (sem marcações no original) EMENTA: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 1.040 DO CPC.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
FORNECIMENTO INSULINA DE AÇÃO PROLONGADA. LAUDO MÉDICO.
PRESENTE.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DEVER CONSTITUCIONAL.
ART. 196 DA CF/88.
TEMA Nº 106 DO STJ.
REQUISITOS ATENDIDOS.
JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. 01.
Cuida-se de fornecimento de INSULINA TRESIBA (DEGLUDECA), na quantidade de 09 (nove) canetas por mês, tendo em vista que o autor é portador de diabetes mellitus insulino dependente (CID 10:E10). 02.
A questão fora anteriormente apreciada por este Tribunal, oportunidade na qual restou reconhecida a necessidade de fornecimento do medicamento em questão pelo ente municipal demandado. 03.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1657156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, julgado em 25/04/2018 (TEMA 106), firmou entendimento de que, para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, como no caso em análise, exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 04.
No caso em apreço, verifica-se que, conforme o Laudo Médico (fls. 19/20), apesar do paciente fazer uso de INSULINA GLARGINA, medicamento fornecido pelo município, a enfermidade segue evoluindo e o apelado apresenta quadros de hiperglicemias e hipoglicemias frequentes, podendo evoluir para neuropatia, retinopatia, e nefropatia diabética. 05.
Dessa forma, entendeu o médico responsável pelo caso, que o tratamento mais indicado, a fim de evitar exacerbação e melhorar a qualidade de vida do paciente, é o uso do medicamento INSULINA TRESIBA (DEGLUDECA).
Ademais, constata-se que o medicamento prescrito se encontra devidamente registrado na ANVISA, sob o nº 1176660029, não tendo o autor condição de arcar com o custo mensal do tratamento. 06. Com isso, restou perfeitamente assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o fornecimento de tratamento médico para pessoas hipossuficientes é um dever do Estado e solidária é a responsabilidade entre os entes da Federação, assim qualquer um deles pode ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, cabendo à parte escolher contra qual ente público deseja litigar (AgRg no AREsp. 350.065/CE; AgRg no REsp. 1.297.893/SE; AgInt no AREsp 1286959/MG). 07.
Com isso, tendo em vista que o caso ora em exame refere-se a pleito de fornecimento de medicamento registrado na Anvisa prescrito por profissional de saúde, de acordo com as particularidades do caso, como tratamento imprescindível para garantir a saúde e o bem-estar do apelado, não há que se falar em juízo de retratação. 08.
Deste modo, o acórdão anteriormente proferido não afronta o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 09.
Juízo de retratação rejeitado.
Acórdão mantido. (Apelação / Remessa Necessária - 0050498-13.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/07/2023, data da publicação: 04/07/2023) (sem marcações no original) Portanto, é dever do Município fornecer o tratamento prescrito pela autoridade médica assistente, o que está em consonância com a Súmula nº. 45 do repositório de jurisprudência desta Egrégia Corte, assim editada: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde".
Assim, por ora, não vislumbro, portanto, motivos a ensejar a modificação da decisão atacada nesse aspecto, eis que o direito a vida digna é bem jurídico maior, sendo imperiosa a manutenção da decisão recorrida nos termos em que proferida.
Por outro lado, em relação aos honorários advocatícios, por ser matéria de ordem pública, portanto, passível de reforma de ofício, vislumbro equívoco na decisão de origem quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, uma vez este Tribunal de Justiça possui entendimento que em demandas de saúde, que tem como objetivo a preservação da vida e/ou da saúde, possuem valor inestimável, de modo que a verba sucumbencial deve ser aplicada segundo o critério da apreciação por equidade (art. 85, § 8º, CPC).
Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.112/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.
Não é outro o entendimento desta Corte de Justiça, a exemplo do que se infere dos seguintes arestos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
PAGAMENTO EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO.
TEMA 1002 DO STF.
VERBA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO FUNDO DE APARELHAMENTO DA INSTITUIÇÃO.
ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEL.
DIREITO À SAÚDE.
ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No julgamento do Leading Case RE 1140005 RG/RJ (Tema 1002), na Sessão Virtual de 16.06.2023 a 23.06.2023, o STF fixou tese sob a sistemática da Repercussão Geral de que: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". 2.
Cabível, assim, a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, em virtude da sua autonomia administrativa e funcional. 3.
A regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015 determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos.
Já a disposição do § 8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 4.
A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, motivo pelo qual o ônus da sucumbência há de ser fixado com esteio no art. 85, §§ 2o, 3o e 8o, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais), que é condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade.
Tal quantia deve ser destinada exclusivamente ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará, vedada a repartição entre os membros da instituição.5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. [...] (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30001327220238060158, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/11/2023) (sem marcações no original) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
ATUAÇÃO EM DESFAVOR DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
RECENTE DECISÃO DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1002.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º DO CPC).
DEMANDA COM PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA, PARA RETIFICAR A SENTENÇA DE ORIGEM SOMENTE NO QUE ATINE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0289675-76.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 30/10/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/10/2023) (sem marcações no original) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DE SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR ARBITRADO.
CRITÉRIO DA EQUIDADE.
CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL.
CONFORMIDADE COM O TEMA 1076 DO STJ.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A pretensão exordial é o fornecimento, pelo ISSEC, de tratamento médico com os medicamentos anastrazol 1 mg VO mensal por 5 anos e ac.
Zeledrônico 4mg semestral, em benefício da autora. 2.
Cabe, oportunamente, realizar um ajuste no acórdão ora embargado. Os honorários cuja parte autora fora beneficiária foi arbitrado pelo magistrado de primeiro grau no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), com base na equidade, por considerar a saúde um bem jurídico tutelado de valor inestimável; portanto não foi arbitrado com base no valor pedido a título de danos morais (R$ 10.000,00 - dez mil reais).
Nesse contexto, o dispositivo do acórdão que confirmou a sentença de primeiro grau mantém-se, mas para confirmar a aplicação dos critérios do art. 85, § 8º do CPC, a apreciação equitativa, por se tratar de caso de valor inestimável. 3.
Não há ofensa ao tema 1076 do STJ, pelo contrário, o arbitramento dos honorários em questão está de acordo com o preceito do enunciado, que afirma: "Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. ( REsp 1906618/SP, REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP, por maioria, Corte Especial, julgado em 16/03/2022)." 4.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJ-CE - EMBDECCV: 02385446220228060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 13/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023) (sem marcações no original) APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL, FRALDAS DESCARTÁVEIS E INSUMOS MÉDICOS.
IMPUGNAÇAO AO VALOR DA CAUSA AFASTADA.
ESTIMATIVA DO VALOR ANUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
RESERVA DO POSSÍVEL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CPC ART. 85, §§ 8º E 11.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. [...] 6.
Nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, nos termos do § 8º, com observância ao § 2º, incisos I a IV, do art. 85 do CPC, eis que se trata somente de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento ou do tratamento pretendido para a remissão e cura da saúde da parte, sem conteúdo econômico. 7.
Desse modo, deve ser desprovido o apelo e parcialmente provida a remessa necessária, para reformar em parte a sentença com fins a ser corrigida a condenação do Município réu em honorários advocatícios, fixando-a de forma equitativa no valor de R$800,00 (oitocentos reais), majorando-a para o valor de R$1.000,00 (mil reais) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §§ 8º e 11 do Código de Processo Civil. 8.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-CE - APL: 00519204120218060064 Caucaia, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2023) (sem marcações no original) Vale ressaltar, a título de fundamentação, que este Tribunal de Justiça possui o entendimento acerca de que não é possível aplicar o §8º-A do art. 85 do CPC, tendo em vista que, aos membros da Defensoria Pública, a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração e tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública, consoante determina o Tema 1074 do STF, além de que, como dito anteriormente, em demandas relacionadas ao direito constitucional à vida e/ou à saúde (como é o caso dos autos), o proveito econômico obtido pelo litigante é imensurável, de modo que nesses casos aplica-se a fixação da verba honorária sucumbencial por equidade sem vinculação a percentual pré-estabelecido. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC).
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB (§ 8-A, ART. 85, CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS (TEMA 1074/STF).
PRECEDENTES DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
OCORRÊNCIA DE INEXATIDÃO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
NECESSIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDO.
DECISÃO REFORMADA EX OFFICIO. 1.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), firmou a tese jurídica segundo a qual é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, oportunidade em que também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a Advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 2.Inaplicável a primeira parte do § 8º-A, do art. 85, do CPC, aos membros da Defensoria Pública, porquanto a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração e tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública. 3.Os embargos de declaração, mesmo com o propósito de prequestionamento da matéria, deve estar presente, pelo menos, um dos requisitos do art. 1.022 do CPC, a fim de que mereça ser acolhido o recurso, hipótese inocorrente. 4.Detectada a ocorrência de inexatidão material na decisão embargada, de rigor é a sua correção nesse ponto, a teor do art. 494, I, do CPC. 5.Recurso conhecido e não provido.
Decisão retificada de ofício. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0245320-44.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 19/02/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/02/2024) (sem marcações no original) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC).
OMISSÃO. APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO IMPUGNADO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- Não se revela possível aplicar a tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mencionada na primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC, à Defensoria Pública Estadual.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil", também se manifestou no sentido de que a defensoria pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 2- A primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, uma vez que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração e tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública. 3- Deve prevalecer o entendimento do STJ: "o § 8º do art. 85 do CPC/ 2015 possui aplicação subsidiária e excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade" (REsp 1.898.122/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. em 16/03/2021, DJe 19/03/2021). 4- A fixação da verba honorária em R$1.000,00 (mil reais), na esteira de precedentes desta Corte Estadual, é medida equânime. 5- Aclaratórios conhecidos e desprovidos. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0050564-20.2020.8.06.0137 Pacatuba, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 21/08/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/08/2023) (sem marcações no original) Logo, deve ser reformada a sentença vergastada, de ofício, tão somente para que o Estado do Ceará e o Município de Russas sejam condenados a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, CPC, a serem pagos de forma proporcional entre os entes requeridos, devendo cada ente público demandado ficar responsável pelo pagamento da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, CPC, conforme estabelece o art. 87, § 1º, do CPC, nos termos delineados nessa manifestação judicial.
Decerto, revela-se imperioso o julgamento monocrático da irresignação em referência, uma vez que a sistemática processual, pautada nos princípios da economia e da duração razoável do processo, permite à Desembargadora Relatora, de plano, negar provimento ao recurso, nas hipóteses previstas no art. 932, IV, "a", da Lei Adjetiva Civil.
Ante o exposto e em harmonia com o parecer da douta PGJ, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, o que faço com esteio no art. 932, IV, "a" e "b", do CPC, reformando parcialmente a sentença vergastada, de ofício, para condenar o Estado do Ceará e o Município de Russas em honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, CPC, a serem pagos de forma proporcional entre os entes requeridos, devendo cada ente público demandado ficar responsável pelo pagamento da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, CPC, conforme estabelece o art. 87, § 1º, do CPC, nos termos delineados nessa manifestação judicial.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 18 de abril de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 11981880
-
04/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11981880
-
18/04/2024 16:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RUSSAS - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
17/04/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:14
Recebidos os autos
-
06/02/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0112369-96.2017.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Lucas Sampaio Lopes
Advogado: Cristiano Queiroz Arruda
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2023 08:24
Processo nº 0009913-62.2017.8.06.0100
Carlos Augusto Borges Cruz
Banco Bradesco SA
Advogado: Sarah Camelo Morais
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2022 21:41
Processo nº 0009913-62.2017.8.06.0100
Carlos Augusto Borges Cruz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Sarah Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2023 11:19
Processo nº 3000961-77.2023.8.06.0053
Municipio de Camocim
Licelita de Sousa Araujo
Advogado: Alexandre Rodrigues Maia Filho
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2025 13:45
Processo nº 3000835-94.2023.8.06.0160
Antonia Lenivalda Bezerra de Azevedo
Municipio de Catunda
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2024 16:12