TJCE - 3001488-96.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 16:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:10
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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07/10/2024 09:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 04/10/2024 23:59.
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA CLEOSMILDA ALTINO VASCONCELOS em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA CLEOSMILDA ALTINO VASCONCELOS em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13769729
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 13769729
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3001488-96.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: MARIA CLEOSMILDA ALTINO VASCONCELOS EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer parcialmente do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3001488-96.2023.8.06.0160 APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: MARIA CLEOSMILDA ALTINO VASCONCELOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO DE SANTA QUITÉRIA.
TERÇO DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
EXPRESSA PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Quitéria contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, proferida pela 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria, nos autos de Ação de Cobrança c/c obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, proposta por Maria Cleosmilda Altino Vasconcelos. 2.
Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, verifica-se que quanto aos pedidos do apelante de improcedência do pleito autoral à ampliação da carga horária, diferença do pagamento do 13º salário e retenção do imposto de renda, não merecem ser conhecidos posto que não se referem à matéria objeto dos autos, havendo ausência de impugnação aos termos da sentença, quanto a estes pontos.
Passo a análise do mérito. 3.
Conforme se depreende dos autos, a autora recebeu o terço de férias calculado sobre o salário-base e não sobre a remuneração integral.
Vê-se, pois, que agiu em desacerto o ente municipal posto que deveria ter pago o terço de férias sobre a remuneração conforme determina a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto dos Servidores. 4.
Ressalte-se que o ente público não pode abster-se de cumprir obrigação expressamente prevista em legislação, uma vez que sua atuação deve ser regida pelo princípio da legalidade.
Portanto, cabe ao Município de Santa Quitéria efetuar o pagamento do terço de férias sobre a remuneração integral da autora, bem como deve pagar os valores relativos à diferença entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido, a título de terço de férias, ressalvada a prescrição quinquenal. 5.
Recurso conhecido em parte e nesta, não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer em parte da apelação, para nesta, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Quitéria contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, proferida pela 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria, nos autos de Ação de Cobrança c/c obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, proposta por Maria Cleosmilda Altino Vasconcelos.
Na exordial, narra a parte autora que é servidora efetiva do Município de Santa Quitéria e desde que tomou posse sempre recebeu o terço de férias tendo como parâmetro apenas o salário base, e não a sua remuneração.
Neste contexto, requer o pagamento do terço constitucional de férias sobre a remuneração.
Na sentença, o juiz primevo julgou procedente em parte a pretensão inaugural, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento da diferença do terço de férias, devida nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro a sua remuneração integral, acrescidos de juros de mora e correção monetária, ressalvada a prescrição quinquenal.
Em razão do valor da condenação, não se aplica a Remessa Necessária, nos termos do Art. 496, §3º, inc.
III, do CPC.
O município de Santa Quitéria interpôs Recurso de Apelação alegando, em suma, que o artigo 7º da Constituição de 1988 faz menção a salário e não remuneração e que a Lei Municipal nº 081-A/1993 possui eficácia limitada.
Ademais, requereu a improcedência dos pedidos quanto à ampliação da carga horária, diferença do pagamento do 13º salário e retenção do imposto de renda. Contrarrazões apresentadas.
Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. É o que importa relatar.
VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, verifica-se que quanto aos pedidos do apelante de improcedência do pleito autoral à ampliação da carga horária, diferença do pagamento do 13º salário e retenção do imposto de renda, não merecem ser conhecidos posto que não se referem à matéria objeto dos autos, havendo ausência de impugnação aos termos da sentença, quanto a estes pontos.
Nesse sentido, conheço parcialmente do recurso.
Passo à análise do mérito da quizila.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Quitéria contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, determinando que o ente público efetue o pagamento da diferença do terço de férias, devida nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro a sua remuneração integral, a partir do momento em que as verbas deveriam ter sido pagas, ressalvada a prescrição quinquenal.
A irresignação não merece prosperar.
Conforme se depreende dos autos, a autora recebeu o terço de férias calculado sobre o salário-base e não sobre a remuneração integral.
Vê-se pois, que agiu em desacerto o ente municipal posto que deveria ter pago o terço de férias sobre a remuneração conforme determina a Constituição Federal de 1988: Constituição Federal.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. omissis (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (...) No mesmo sentido, o Estatuto dos Servidores de Santa Quitéria (Lei 81-A/93) estabelece o pagamento do terço de férias sobre a remuneração: Art. 4º São direitos dos Servidores Municipais: (...) XII - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o vencimento normal; Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Art.80.
Independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião de férias, um adicional correspondente a da remuneração do período das férias.
Observe-se que a jurisprudência pátria também segue o entendimento de que o terço de férias incide sobre a remuneração integral: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
VALOR DE ALÇADA INFERIOR A CEM SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 496, §3º, III, CPC).
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS POR ANO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL 652/1997.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INCIDENTE SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE 45 DIAS DE FÉRIAS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 01.
Trata-se de ação ordinária visando obter o direito de gozar 45 dias de férias, bem como de receber o adicional de férias calculados sobre o referido período, conforme a Lei Municipal que rege a carreira dos docentes integrantes dos quadros da municipalidade, sob a alegação de que o Ente demandado só lhe teria concedido um período de férias de 30 dias por ano. 02.
Ab initio, quanto à submissão de sentenças ilíquidas ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC, a despeito de sua iliquidez, tem-se por evidente que o proveito econômico a ser auferido pela parte vencedora obviamente não ultrapassa o valor de alçada prefixado no dito dispositivo de lei em seu §3º, inciso III, ou melhor, o valor do proveito econômico ou da condenação do ente público não excede o montante de 100 salários-mínimos, no caso, R$121.200,00. 03.
A decisão monocrática agravada não merece reparos, uma vez que amparada no uníssono entendimento das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, as quais já tiveram a oportunidade de examinar casos semelhantes ao presente, versando exatamente sobre o direito de professores à incidência do terço constitucional de férias sobre o período de 45 dias de férias previsto na legislação municipal específica, inclusive em que feitos judiciais em que professores do Município de Boa Viagem-CE são demandantes nas ações. 04.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Recurso de Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de outubro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Agravo Interno Cível - 0200542-67.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2023, data da publicação: 10/10/2023).
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS.
DÉCIMO TERCEIRO E ADICIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA.
DEFINIÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA. 1.O cerne da questão discutida se refere ao direito do servidor efetivo do Município de Santa Quitéria de receber as verbas relativas ao décimo terceiro e adicional de férias calculados sobre sua remuneração. 2.A Lei nº 081-A/93 do Município de Santa Quitéria, em seus artigos 46, 47, 64 e 80, prevê de forma expressa e clara que tanto o décimo terceiro salário quanto o adicional de férias têm como base de cálculo a remuneração do servidor, não deixando margem para qualquer outra interpretação. 3.O ente público não pode abster-se de cumprir obrigação expressamente prevista em sua legislação, uma vez que sua atuação deve ser regida pelo princípio da legalidade. 4.Sendo a sentença ilíquida, a definição do percentual da verba honorária, somente deverá ocorrer na fase de liquidação de sentença, nos termos do § 4º do art. 85 do CPC 5.Apelação e remessa necessária conhecidas.
Desprovido o apelo e parcialmente provida a remessa.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do Apelo e da Remessa Necessária, para negar provimento àquele e dar parcial provimento a esta, tudo nos termos do voto do Relator, parte deste.
Fortaleza, 23 de novembro de 2020.(TJ-CE - APL: 00074182520188060160 CE 0007418-25.2018.8.06.0160, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 23/11/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/11/2020).
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA.
DÉCIMO TERCEIRO.
TERÇO DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
ART. 39, § 3º C/C ART. 7º, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM TEMA 905/STJ.
DECISÃO ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário para dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza-CE, 04 de outubro de 2021. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 0001895-66.2017.8.06.0160 Santa Quitéria, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 900/2021, Data de Julgamento: 04/10/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/10/2021) Ressalte-se que o ente público não pode abster-se de cumprir obrigação expressamente prevista em legislação, uma vez que sua atuação deve ser regida pelo princípio da legalidade.
Portanto, deve o Município de Santa Quitéria efetuar o pagamento do terço de férias sobre a remuneração integral da autora, bem como deve pagar os valores relativos à diferença entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido, a título de terço de férias, ressalvada a prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço em parte da apelação para negar-lhe provimento.
Considerando que a sentença é ilíquida, o percentual de verbas honorárias incluindo a majoração deve ser estipulado em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora relatora G1 -
14/08/2024 13:02
Juntada de Petição de ciência
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14/08/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13769729
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13/08/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/08/2024 20:07
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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05/08/2024 18:30
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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05/08/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/07/2024. Documento: 13587601
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25/07/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13587601
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001488-96.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13587601
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24/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:46
Pedido de inclusão em pauta
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18/07/2024 07:33
Conclusos para despacho
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17/07/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 07:46
Conclusos para decisão
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10/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 10:07
Recebidos os autos
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01/07/2024 10:07
Conclusos para decisão
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01/07/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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