TJCE - 3000189-53.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 15:29
Conclusos para decisão
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13/11/2023 15:28
Juntada de Certidão
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10/11/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 08:58
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:44
Decorrido prazo de ISAULINA ALVES DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 10:23
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2023 20:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2023 11:59
Conclusos para despacho
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23/05/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 16:12
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/05/2023 16:10
Juntada de cálculo
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22/05/2023 14:08
Juntada de Certidão
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22/05/2023 14:08
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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20/03/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2022 02:29
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 14/11/2022 23:59.
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07/11/2022 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 13:21
Juntada de Certidão
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03/11/2022 13:19
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000189-53.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: ISAULINA ALVES DA SILVA.
REQUERIDO: CAGECE.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com “Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais”, alegando, em síntese, cobrança de consumo excessivo. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da contumácia: Restou devidamente evidenciado nos autos que a Autora não se fez presente a audiência de conciliação ocorrida em 03/10/2022 (ID N.º 37247026 - Vide termo de audiência), mesmo estando devidamente intimada (ID N.º 34451043 - Vide certidão).
Assim sendo, é preciso ter em mente que, no âmbito dos Juizados Especiais, conforme orienta o enunciado n.º 20 do FONAJE, o comparecimento pessoal das partes às audiências se faz obrigatório.
Vejamos: "Enunciado 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.(gn)”.
Dessa forma, a ausência das partes implica na incidência da contumácia processual, tanto para o Autor como o Promovido, cujos efeitos são, respectivamente, extinção do processo e a revelia.
Inclusive, nesse sentido, repousa o entendimento jurisprudência dominante.
Observe-se: TJDFT ACJ -Apelação Cível do Juizado Especial Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Processo: 20140111398873ACJ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DOS AUTORES NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
JUSTIFICATIVA APRESENTADA POSTERIORMENTE.
ATESTADO MÉDICO COM DATA PÓSTUMA À SOLENIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
ART. 51, I, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Cabe ao autor comparecer a todas as audiências realizadas em Juízo, sob pena de extinção do processo, conforme disposição do art. 51, I, da Lei 9.099/95. (...) Portanto, a ausência da Requerente implica na extinção do processo. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, haja vista a ausência da Autora a audiência, o que faço com base no artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995.
REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CONCEDIDA NA DECISÃO TOMBADA NO ID N.º 32609147.
Condeno a parte Promovente ao pagamento das custas processuais, tendo em vista o artigo 51, parágrafo segundo, da Lei n.º 9.099/1995.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito - em respondência (Assinado por certificado digital) -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 16:04
Juntada de Certidão
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25/10/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 19:39
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/10/2022 11:39
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 11:38
Audiência Conciliação não-realizada para 03/10/2022 14:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/10/2022 14:56
Juntada de documento de comprovação
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13/07/2022 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 13:51
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 14:29
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 14:27
Juntada de Certidão
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11/07/2022 14:27
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 14:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/07/2022 09:20
Juntada de petição
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08/07/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 13:46
Audiência Conciliação não-realizada para 07/07/2022 13:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/07/2022 16:15
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2022 16:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2022 00:47
Decorrido prazo de CAGECE em 27/04/2022 23:59:59.
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28/04/2022 00:47
Decorrido prazo de CAGECE em 27/04/2022 23:59:59.
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26/04/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2022 13:16
Conclusos para decisão
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08/04/2022 14:58
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2022 14:56
Juntada de emenda à inicial
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30/03/2022 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 13:07
Conclusos para decisão
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29/03/2022 13:07
Conclusos para decisão
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29/03/2022 13:07
Juntada de Certidão
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29/03/2022 13:06
Audiência Conciliação redesignada para 07/07/2022 13:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/03/2022 13:08
Juntada de emenda à inicial
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18/03/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 17:37
Conclusos para decisão
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21/02/2022 15:49
Mantida a distribuição dos autos
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17/02/2022 08:33
Juntada de petição
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15/02/2022 13:39
Conclusos para decisão
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15/02/2022 13:39
Audiência Conciliação designada para 07/07/2022 13:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/02/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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