TJCE - 3000302-45.2024.8.06.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:56
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:11
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 18909730
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 18909730
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03/04/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18909730
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03/04/2025 11:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 13:42
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 23:33
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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18/03/2025 22:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 22:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/03/2025 00:00
Decorrido prazo de EDINETE LOURENCO DE LIRA LIMA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 08:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18422442
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18422442
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18422442
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18422442
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28/02/2025 22:42
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18422442
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28/02/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18422442
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27/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
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27/02/2025 08:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/11/2024 17:54
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:54
Distribuído por sorteio
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000302-45.2024.8.06.0017.
AUTOR: EDINETE LOURENCO DE LIRA LIMA. REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos por FUNDO DE INV.
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ.
II, diante de sentença proferida no ID 89192154, em que alega omissão no julgado.
Manifestação da parte embargada apresentada no ID 104751063.
Manejo tempestivo.
CONHEÇO-O.
Os embargos declaratórios têm a função de dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão.
No mais, têm seu alcance estritamente delimitado no art. 1.022 do CPC, qual seja, aclarar obscuridades, suprir omissões e/ou afastar contradições e erros materiais, defeitos viciantes da sentença.
Analisando o que foi aventado pela embargante, entendo que não lhe assiste razão.
A recorrente se insurge contra suposta omissão na sentença, tendo em vista que não foi considerada a aplicação da súmula 385 do STJ.
Apesar do alegado pela parte embargante, não vejo a configuração de qualquer omissão, pois a mera discordância da parte em relação à decisão do magistrado, não conduz à conclusão de contradição, obscuridade, erro ou omissão da decisão.
Não raro vemos as partes recorrerem à prática de aventar questionamentos afeitos ao meritum causae, na forma de aclaratórios, em vez de interporem o recurso pertinente.
Os embargos declaratórios não se destinam a rediscutir a matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do juiz.
Vê-se, assim, que a irresignação do recorrente se refere à matéria de mérito, devendo ser impugnada por recurso próprio.
Diante do exposto, rejeito os embargos apresentados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, com devolução do prazo na forma do art. 50 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 16 de setembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon -CEP:60182-260 - Fortaleza - Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado. Informações da Audiência: 03/07/2024 11:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema as partes podem entrar em contato com a unidade através dos telefones 85-3108-1523/3108-1524/3108-1525 ou e-mail [email protected]. A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (dez) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato. Fortaleza, 2 de maio de 2024 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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