TJCE - 0589890-48.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Augusto Gomes Correia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:10
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2025 18:50
Declarada incompetência
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18/06/2025 14:16
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 20991631
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 20991631
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0589890-48.2000.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: MARIA DELGADO FERREIRA PERDIGAO.
APELADO: COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS - METROFOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata o caso de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em Ação de Desapropriação nº 0589890-48.2000.8.06.0001.
Observa-se que a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pleito autoral, ID 12001186, foi proferida por esta relatora.
Sendo assim, declarando meu impedimento para funcionar no presente feito, com fulcro no art. 144, II do CPC, determino seu encaminhamento à Gerência de Distribuição para redistribuição, nos termos do art. 69 do RITJCE.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
13/06/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20991631
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13/06/2025 16:11
Declarado impedimento por ELIZABETE SILVA PINHEIRO
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28/04/2025 17:05
Conclusos para decisão
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16/04/2025 09:56
Recebidos os autos
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16/04/2025 09:56
Juntada de Petição de despacho
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31/07/2024 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/07/2024 10:11
Cancelada a Distribuição
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10/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 12044631
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0589890-48.2000.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: MARIA DELGADO FERREIRA PERDIGÃO.
APELADO: COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS - METROFOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível interposta por Maria Delgado Ferreira Perdigão, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que concluiu pela procedência de ação de desapropriação movida pela METROFOR. Sucede que, com o disciplinamento insculpido no novo Regimento Interno do TJ/CE, que passou a especializar as competências em Direito Público e Direito Privado, restou expressamente estabelecido no seu art. 15 que: "Art. 15 - Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) (…) e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13/2020)"" (destacado) Assim, como nenhum dos litigantes no feito figura no rol acima citado, é flagrante a incompetência das Câmaras de Direito Público do TJ/CE para conhecer do recurso, sendo, portanto, o caso de imediata redistribuição entre as Câmaras de Direito Privado do TJ/CE.
Foi exatamente esta, inclusive, a orientação adotada pelo Órgão Especial desta Tribiunal, em situações absolutamente idênticas à dos autos "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE QUAISQUER DOS ENTES DESCRITOS NO ART. 15, I, "A", DO RITJCE.
CRITÉRIO OBJETIVO.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA NORMA REGIMENTAL.
PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DA DESEMBARGADORA SUSCITADA. 1.
Tratam os autos de Conflito Negativo de Competência suscitado pela Desa.
Lisete de Sousa Gadelha, membro da 1ª Câmara de Direito Público, em face da Desa.
Vera Lúcia Correia Lima, integrante da 1ª Câmara de Direito Privado, instaurado nos autos de apelação cível contra sentença que decidiu ação de desapropriação proposta pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR. 2.
O art. 15, inciso I, alínea "a", do RITJCE, é claro ao dispor que "compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial". 3.
No caso dos autos, extrai-se que a ação originária fora proposta pelo METROFOR, sociedade de economia mista, em face de particular, não vislumbrando a existência de participação no feito de quaisquer das pessoas de direito público elencadas no rol do dispositivo regimental acima mencionado. 4.
Partindo dessa premissa, extrai-se que fora eleito critério objetivo para divisão das competências no âmbito das Câmaras de Direito Público e Privado, desta Corte de Justiça, nos exatos termos dos arts. 15 e 17 do RITJCE. 5.
Portanto, ausente a participação do ente público em um dos polos da ação de origem, e tendo em vista a competência residual das Câmaras de Direito Privado, deve ser reconhecida a competência da e.
Desa.
Vera Lúcia Correia Lima para processar e julgar o apelo." (TJCE.
Conflito de competência cível - 0003898-18.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Órgão Especial, data do julgamento: 10/02/2022, data da publicação: 10/02/2022) (destacado) * * * "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE AS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO (SUSCITANTE) E PRIVADO (SUSCITADA).
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EXARADA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE ENTE PÚBLICO EM UM DOS POLOS DA DEMANDA (ART. 15, I, "A", RITJCE).
COMPETÊNCIA RESIDUAL DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E DIRIMIDO.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA DESª.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA, INTEGRANTE DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJCE (SUSCITADA). 1.
O cerne da questão cinge-se em identificar o órgão fracionário (Câmara de Direito Público ou Câmara de Direito Privado) competente para julgar a Apelação Cível interposta pelo Ministério Público nos autos da ação de usucapião especial urbano ajuizada por Francisca Lopes de Sousa Barbosa. 2.
A presença do Parquet em um dos polos da demanda não atrai, por si só, a competência das Câmaras de Direito Público, as quais devem processar e julgar incidentes e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (art. 15, I, "a", do RITJCE). 3. É cediço que a competência fixada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes, sendo, assim, absoluta (art. 62 do CPC).
Nesse contexto, apenas a presença de um ente público em um dos polos da lide conduz à competência das Câmaras de Direito Público, não sendo este o caso em comento, no qual não há qualquer participação do poder público. 4.
Conflito negativo de competência conhecido e dirimido, para declarar a competência da Desª.
Vera Lúcia Correia Lima, integrante da 1ª Câmara de Direito Privado (suscitada), para julgar o recurso de Apelação nº 0112901-02.2019.8.06.0001." (TJCE.
Conflito de competência cível - 0000593-55.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Órgão Especial, data do julgamento: 13/05/2021, data da publicação: 15/05/2021) (destacado) Isto posto, dada a clara e manifesta incompetência das Câmaras de Direito Público do TJ/CE para conhecer do recurso, determino sua remessa à SEJUD, para fins de redistribuição entre as Câmaras de Direito Privado do TJ/CE. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de abril de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALERelatora -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12044631
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05/05/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12044631
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29/04/2024 21:42
Declarada incompetência
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19/04/2024 15:02
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:02
Conclusos para despacho
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19/04/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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