TJCE - 0200633-60.2022.8.06.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 15:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:15
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM em 18/12/2024 23:59.
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29/10/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 15181153
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24/10/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 15181153
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0200633-60.2022.8.06.0051 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE BOA VIAGEM APELADA: LUCIANA QUEIROZ LIMA DA SILVA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: Direito administrativo.
Apelação cível.
Servidora Pública do Município de Boa Viagem.
Adicional por tempo de serviço.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Rejeição.
Matéria unicamente de direito.
Mérito.
Incorporação da gratificação nos termos da Lei Municipal.
Ausência de extinção do adicional.
Reinício da contagem. Precedentes.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença reformada em parte, de ofício. I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Boa Viagem pugnando a reforma da sentença que o condenou a implementar na remuneração da autora o adicional por tempo de serviço, na forma da lei de regência, e ao adimplemento das parcelas vencidas e vincendas do referido adicional, respeitada a prescrição quinquenal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar (i) se houve nulidade em razão do julgamento antecipado do feito, e (ii) se a autora faz jus à implementação do adicional por tempo de serviço, considerando que optou pela incorporação das vantagens, nos termos da Lei Municipal.
III.
Razões de decidir 3.
Não se verifica nulidade da sentença por cerceamento de defesa, não havendo nenhuma irregularidade no julgamento antecipado da lide, considerando que a matéria é unicamente de direito e o processo foi instruído com prova documental suficiente ao exame da controvérsia.
Preliminar rejeitada. 4.
Hipótese em que a autora faz jus à implementação do adicional por tempo de serviço no percentual de 1%, por ano de serviço público efetivo, nos termos do art. 58, inciso IX, da Lei Municipal nº 966/2007. 5.
Segundo orientação da Lei Municipal nº 995/2008, a extinção que a norma se refere trata tão somente da vantagem incorporada, não havendo entrave à obtenção e concessão de novo adicional por tempo de serviço quando do implemento de novo interstício temporal pela professora, ou seja, a cada anuênio, conforme a disposição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Boa Viagem, o qual prevê o decurso do tempo como único requisito para obtenção do adicional.
Precedentes. 6. Incumbe corrigir erro material da sentença em relação à prescrição quinquenal, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, para fazer constar que estão prescritos os débitos anteriores a 14/06/2017.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença reformada em parte, de ofício. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 966/2007, artigo 58, inciso IX; Lei Municipal nº 995/2008, artigos 36 e 38.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1155868/GO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020; TJCE, Apelação Cível, Rel.
José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023; TJCE, Apelação Cível, Rela.
Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 23/01/2023, data da publicação: 23/01/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, reformando parte da sentença de ofício, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e honra indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Boa Viagem em face de sentença da lavra do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem que, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por Luciana Queiroz Lima da Silva, em desfavor daquela municipalidade, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (ID 12469114): "(…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida: i) a implementar na remuneração da autora o adicional por tempo de serviço a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço publico efetivo, na forma do art. 58, IX c/c art. 39 Lei Municipal nº 966/2007, sob pena de multa diária; e ii) ao adimplemento das parcelas vencidas e vincendas do adicional por tempo de serviço, respeitado o prazo de prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada sendo postulado, arquive-se." Irresignado, o Município de Boa Viagem interpôs Recurso de Apelação (ID 12469126), aduzindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão do juízo a quo ter sentenciado quando ainda estava pendente prazo para as partes especificarem as provas que pretendiam produzir.
No mérito, sustenta a impossibilidade da incidência de adicional por tempo de serviço nos moldes requeridos, considerando que a autora optou pela incorporação das vantagens, abrindo mão da aludida gratificação, nos termos do art. 38 da Lei Municipal nº 995/2008, que reestruturou o Plano de Carreiras e Remuneração do Magistério do respectivo município.
Ao final, requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença para que o pleito seja julgado improcedente.
Contrarrazões de apelação da parte autora (ID 12469151), pugnando pelo desprovimento do apelo, para que a sentença seja mantida, e requerendo, por fim, a majoração dos honorários de sucumbência.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça posicionou-se pela anulação da sentença, todavia, em observância ao disposto no art. 1.103 do CPC/2015, que seja dado parcial provimento ao apelo, somente "para que a contagem do anuênio inicie-se após a incorporação da gratificação aos vencimentos da servidora" (ID 12655599). É o relatório.
VOTO Havendo questão preliminar, mister a análise desta em primeiro plano. 1.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inicialmente, sustenta o município apelante a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob o argumento de que o magistrado julgou antecipadamente a lide, quando ainda estava pendente prazo para as partes especificarem as provas que pretendiam produzir. Contudo, conclui-se não assistir razão ao recorrente.
Infere-se dos autos que a matéria de fundo é exclusivamente de direito, sendo dispensável a intimação das partes acerca do julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM.
CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.
QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
REVISÃO.IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799285/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 09/12/2019). Com efeito, sendo o juiz destinatário da prova cabe a este averiguar se os elementos constantes nos autos são suficientes a embasar seu convencimento, com mais razão quando trata a lide de matéria exclusivamente de direito. Observe-se o que dispõe o art. 355, inciso I, do CPC/2015 (grifou-se): Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Pontue-se, ainda, que o apelante não demonstrou que houve prejuízo à sua defesa decorrente da não realização de outras provas. Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada. 2.
MÉRITO. Cinge-se a questão controvertida em aferir se a autora faz jus à implementação do adicional por tempo de serviço, previsto na legislação local, sobre o vencimento base de sua carga horária, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas não alcançadas pela prescrição. Efetivamente, a Lei Municipal nº 966/2007 - que Alterou e Consolidou a Lei Municipal nº 550/1991, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Boa Viagem, das Autarquias e das Fundações Pública Municipais, em seu art. 58, IX, parágrafo único, assegura o adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) de serviço público efetivo, senão confira-se (grifou-se): Art. 58 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (...) IX - adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento), por ano de serviço público efetivo, incidentes sobre o vencimento de que trata o art. 39; (…) Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. (https://www.boaviagem.ce.gov.br/arquivos/1225/_0000001.pdf - consulta em 18.02.2022) O art. 39 da referida norma dispõe que "Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei".
Dessarte, conclui-se que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) sobre a contribuição pecuniária (vencimento básico fixado em lei) pelo exercício do cargo público por ano de serviço público efetivo, a contar do mês que completar o anuênio.
Analisando os fólios processuais, verifica-se que a parte autora/apelada é servidora pública municipal, desde 07/02/2000 (ID 12469055) no cargo efetivo de professora.
No entanto, das fichas financeiras acostadas no ID 12469059 depreende-se que não há a rubrica referente à vantagem pleiteada.
Não se olvida que a Lei Municipal nº 995/2008 facultou a incorporação do adicional por tempo de serviço aos vencimentos, consoante se observa dos seguintes dispositivos (destacou-se): Art. 36.
O enquadramento previsto nesta lei dar-se-á uma única vez, aos atuais docentes do quadro de pessoal existente na Prefeitura, por ser medida de caráter transitório para os servidores em efetivo exercício na data da sanção desta lei. § 1º. o enquadramento de trata o caput deste artigo dar-se-á por Decreto do Poder Executivo e constará, obrigatoriamente, o nome do docente, denominação do cargo, situação atual e situação nova.
Art. 38. É facultado ao servidor incorporar ao seu vencimento o valor correspondente a licença-prêmio e adicionais por tempo de serviço a que tiver direito, com a consequente extinção das gratificações e vantagens incorporadas.
Todavia, não prospera o argumento do município de que o pedido de incorporação da gratificação acarretaria extinção da vantagem.
Com efeito, a extinção a que a norma se refere trata tão somente da vantagem incorporada, não havendo entrave à obtenção e concessão de novo adicional por tempo de serviço quando do implemento de novo interstício temporal pela professora, ou seja, a cada anuênio, conforme a disposição legal do art. 58, inciso IX, da Lei Municipal nº 966/2007, o qual prevê o decurso do tempo como único requisito para obtenção do adicional.
Nessa toada, conclui-se que a gratificação restou extinta apenas quanto à parcela incorporada, pois se a professora continua prestando serviço ao Município de Boa Viagem, permanece incidindo a norma supracitada, ainda em vigor, de modo que zera a contagem do adicional por tempo de serviço, reiniciando no interstício seguinte.
Nesse sentido, colhe-se precedente desta Corte de Justiça, in verbis (grifou-se): DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM (PROFESSORA).
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 966/2007.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL NA FORMA DO ART. 38 DA LEI MUNICIPAL N° 995/2008.
ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DA VANTAGEM.
PRECEDENTES DO TJCE. RESSARCIMENTO DOS VALORES NÃO PAGOS.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 85 DO STJ). CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
NECESSIDADE.
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFÍCIO. 1.A Lei Municipal nº 966/2007, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Boa Viajem, em seu art. 58, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênios), à razão de 1% (um por cento) por ano, incidente sobre o vencimento do servidor, para cada ano trabalhado. 2.Comprovado que a autora é servidora pública municipal, e sendo incontroverso que o adicional por tempo de serviço (anuênios) não vinha sendo pago nos termos previstos na legislação de regência (art. 58 da Lei Municipal nº 966/2007), imperiosa a conclusão de que faz jus à percepção do benefício pleiteado, nos termos determinado na sentença impugnada. 3.Não há óbice à obtenção/concessão de novo adicional por tempo de serviço, na forma do art. 58, inc.
IX, da Lei n° 966/2007, na medida em que a servidora pública complete novos anuênios em atividade, após o pleito de incorporação efetuado com base no art. 38 da lei Municipal n° 955/2007, porquanto o decurso do tempo de serviço é o único requisito para a concessão do adicional, não havendo excepcionalidade ou condicionante para a sua implementação. 4.Considerando que a demanda versa sobre lesão que se renova a cada período em que o pagamento devido não é efetuado, constituindo prestação de trato sucessivo, a prescrição alcança, apenas, as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, consoante Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 5.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 6.Em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC. 7.Apelação conhecida e não provida.
Sentença retificada de ofício. (Apelação Cível - 0050906-61.2021.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023); APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA.
MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NA FORMA DO ART. 38 DA LEI MUNICIPAL N° 995/2008.
AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO NA FORMA DO ART. 58 DA LEI MUNICIPAL N° 966/2007.
PRECEDENTES DO TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Em se tratando de sentença ilíquida prolatada contra a Fazenda Pública Municipal, cujo proveito econômico obtido pela parte autora não pode ser estimado mediante simples cálculos aritméticos, é obrigatória a avocação dos autos para fins de reexame necessário.
Aplicação da Súmula nº 490 do STJ. 2.
O cerne da questão discutida diz respeito à implantação, em favor da autora, servidora pública do Município de Boa Viagem, do adicional de tempo de serviço previsto em normal local, assim como ao pagamento das parcelas atrasadas não alcançadas pela prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. 3.
O art. 58 da Lei Municipal nº 966/2007 prevê o direito de o servidor perceber o adicional por tempo de serviço, correspondente a 1% (um por cento), a contar do mês em que completar o anuênio, exigindo-se apenas o cumprimento do interstício de um ano de efetivo exercício. 4.
Não há óbice à concessão de novo adicional por tempo de serviço na medida em que o servidor público complete novos anuênios em atividade após o pleito de incorporação efetuado com base no art. 38 da Lei Municipal n° 995/2008, pois o decurso do tempo de serviço é o único requisito para a concessão do adicional, não havendo excepcionalidade ou condicionante para a implementação da vantagem.
Precedentes do TJCE. 5.
O juízo de primeiro grau acertadamente consignou que o adicional por tempo de serviço deverá incidir sobre o vencimento base o qual deve corresponder justamente ao piso nacional do magistério, e não sobre a remuneração global, de modo que não há se falar em efeito cascata.
Nesse contexto, é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global (STF, ADI nº 4.167/DF). 6.
A sentença merece reforma tão somente para excluir o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja definição apenas deverá ocorrer ulteriormente, por ocasião da liquidação do julgado.
Inteligência do art. 85, § 4º, II, do CPC. 7.
Apelação conhecida, mas desprovida.
Remessa Necessária avocada e parcialmente provida. (Apelação Cível - 0200062-89.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2023, data da publicação: 23/01/2023).
Desse modo, escorreita a sentença que reconheceu o direito da parte autora em implementar na remuneração o adicional por tempo de serviço, a razão de 1% por ano de serviço público efetivo, na forma do art. 58, inciso IX, da Lei Municipal nº 966/2007, afigurando-se certo, outrossim, que a contagem do referido anuênio iniciará após a incorporação da gratificação aos vencimentos da servidora. Não obstante, é necessário corrigir erro material da sentença em relação à prescrição quinquenal, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, para fazer constar que estão prescritos os débitos anteriores a 14/06/2017, e não ao dia 08/02/2018 como consignou o juízo a quo. Ante o exposto, com esteio nos fundamentos legais aventados e na jurisprudência colacionada, conheço do Recurso de Apelação, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, contudo, de ofício, reformo o decisum somente para corrigir erro material quanto à prescrição quinquenal, reconhecendo prescritos os débitos anteriores a 14/06/2017, mantendo-se os demais termos da sentença.
Diante do desprovimento do apelo e, sendo ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, incluindo a majoração prevista no § 11, do art. 85, do CPC/2015. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P3/A4 -
23/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15181153
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21/10/2024 06:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/10/2024 08:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM - CNPJ: 07.***.***/0001-36 (APELANTE) e não-provido
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18/10/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14880673
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200633-60.2022.8.06.0051 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/10/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14880673
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04/10/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 18:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/10/2024 17:54
Pedido de inclusão em pauta
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02/10/2024 15:15
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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29/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 09:24
Recebidos os autos
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22/05/2024 09:24
Conclusos para decisão
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22/05/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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