TJCE - 0001241-31.2018.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:27
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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05/12/2024 01:12
Decorrido prazo de AUGUSTO MAMEDE DE SOUSA BRITO em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 105488245
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06/11/2024 16:05
Juntada de Petição de ciência
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 105488245
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0001241-31.2018.8.06.0100 Promovente: LUZIA MARINHO DE OLIVEIRA Promovido: MUNICIPIO DE ITAPAJE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação intentada por LUIZA MARINHO DE OLIVEIRA em face do Município de Itapajé/CE através da qual pleiteia a condenação do ente público ao pagamento de saldos devidos de FGTS.
Aduziu a parte autora, em síntese, que é servidora pública do município, admitida antes da promulgação da CRFB/1988.
Afirmou que com o advento da Lei Municipal n°. 1213/1993, teve o regime jurídico laboral transmudado em estatutário, tendo alguns direitos trabalhistas cerceados, tais como o FGTS.
Documentos que acompanham à inicial, sob o ids. 42997681/42997689 e 42997699: procuração com declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência, extrato FGTS.
Decisão de id. 42997680, determinou a citação da Fazenda Pública.
Certidão da secretaria, no id. 60162194, informou o decurso do prazo, sem manifestação.
O réu apresentou contestação sobre o id. 64425949 alegando, preliminarmente a inépcia da inicial, prescrição bienal e quinquenal.
No mérito, que, desde a edição da Lei Municipal em 1993, todos seus servidores são estatutários e, portanto, não fazem jus ao FGTS.
Devidamente intimada para apresentar réplica (id. 79555570), decorreu sem que nada tenha sido apresentado ou requerido (id. 83233447).
Despacho de id. 84901148, determinando a intimação das partes para manifestar interesse na produção de novas provas, apenas a demandada apresentou manifestação, informando seu desinteresse (id. 85492102). É o relatório, decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, prestigiando os princípios da impessoalidade, isonomia e eficiência, estabeleceu a regra de que a investidura em cargo público demanda a prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos.
O art. 7º, por sua vez, elenca uma série de direitos sociais pertencentes aos trabalhadores urbanos e rurais.
Ocorre que nem todos os benefícios ali listados são extensíveis aos servidores públicos.
Isto porque o regime jurídico dos ocupantes de cargos públicos, pela relevância das funções por estas exercidas e visando à otimização do serviço público e a evitar ingerências indevidas dos superiores hierárquicos, possui regulamentação diversa.
Nos termos do art. 39 do texto constitucional, os entes políticos instituirão regime jurídico único e planos de carreira para seus servidores.
Apesar do dissenso doutrinário, prevalece o entendimento de que a União, os Estados/DF e os Municípios deverão escolher se seus servidores serão submetidos ao regime celetista ou estatutário não podendo haver multiplicidade de regimes na mesma esfera.
O Município de Itapajé-CE, no âmbito de sua discricionariedade e em atendimento ao comando estampado no caput do art. 39 da Constituição, em 26/03/1993, promulgou a Lei Municipal nº 1213/93, adotando expressamente o regime estatutário em relação aos seus servidores com efeito retroativo à 01 de julho de 1992.
Portanto, desde 01 de julho de 1992, todos os servidores da Administração Direta, das autarquias e fundações do Município de Itapajé-CE submetem-se ao regime estatutário.
Neste cenário, o art. 39, § 3º, CF/88, estabelece quais os direitos sociais previstos no art. 7º são aplicáveis aos servidores públicos estatutários.
Realizando uma leitura atenta do dispositivo constitucional, verifica-se que não está incluso o FGTS. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que, por ser o FGTS sistema garantido e exclusivo do regime celetista, os servidores públicos estatutários não possuem direito a ele, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA".
SERVIDORA ESTATUTÁRIA.
PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL POR AFIXAÇÃO NA SEDE DA PREFEITURA.
VALIDADE.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE FGTS.
INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME ESTATUTÁRIO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.É válida a publicação de leis e atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura, nos casos em que o Município não possui órgão de imprensa oficial.
Inexistência de mácula acerca da publicidade da Lei Municipal nº 1.205/03.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.Os servidores públicos submetidos ao regime estatutário não fazem jus à percepção de FGTS, pois tal direito é exclusivo dos trabalhadores celetistas, não estando previsto no rol do § 3º do art. 39 da Constituição Federal. 3.Apelação e remessa conhecidas e providas.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo e da remessa, para dar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 8 de abril de 2019. (TJ-CE - APL: 00132542320148060029 CE 0013254-23.2014.8.06.0029, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 08/04/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/04/2019) O fato de, antes do advento da Lei nº 1213/93, parte dos servidores serem regidos pela CLT não significa que o Município tenha o dever de continuar depositando o FGTS, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE LIMOEIRO.
SERVIDOR CONTRATADO PELO REGIME CELETISTA ADMITIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CARTA MAGNA DE 1988.
SUBSEQUENTE LEI DE IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
CONVERSÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO SEM CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS.
VERBA RELATIVA A PERÍODO ANTERIOR À MUDANÇA DO REGIME FUNCIONAL.
INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME ESTATUTÁRIO.
REJEIÇÃO.
VERBA PRESCRITA.
APELO PROVIDO. 1.
O STF recentemente entendeu que, ingressando o servidor antes do advento da CF/88, sem concurso público, não possui direito adquirido a determinado regime administrativo, podendo ser submetido ao regime estatutário adotado pela Edilidade a qual se vincula. 2.
Possível a transmudação de servidor de regime jurídico celetista para estatutário, por força de Lei Municipal que implementou o Regime Jurídico Único, ainda que se trate de servidor admitido sem concurso público. 3.
Com a conversão do regime, torna-se incabível o recolhimento do FGTS, verba de natureza eminentemente celetista. (...). 5.
Apelo provido. (Apelação 498850-70001886-25.2012.8.17.0920, Rel.
Democrito Ramos Reinaldo Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, julgado em 14/03/2019, DJe 19/03/2019) (gn)
Por outro lado, em face da fixação do regime único e da escolha pelo estatutário, o prazo prescricional para cobrança do FGTS transmuda-se para bienal e tem como termo inicial a data da alteração do regime.
Esta é a intelecção da Súmula nº 382 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual é sufragada pela jurisprudência cearense, consoante se vê abaixo: Súmula 382 TST - Servidor público.
Mudança de regime celetista para estatutário.
Extinção do contrato.
Prescrição bienal.
CLT, art. 11.
CF/88, art. 7º, XXIX. "A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime".
APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE LIMOEIRO.
SERVIDOR CONTRATADO PELO REGIME CELETISTA ADMITIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CARTA MAGNA DE 1988.
SUBSEQUENTE LEI DE IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
CONVERSÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO SEM CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS.
VERBA RELATIVA A PERÍODO ANTERIOR À MUDANÇA DO REGIME FUNCIONAL.
INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME ESTATUTÁRIO.
REJEIÇÃO.
VERBA PRESCRITA.
APELO PROVIDO. 1.
O STF recentemente entendeu que, ingressando o servidor antes do advento da CF/88, sem concurso público, não possui direito adquirido a determinado regime administrativo, podendo ser submetido ao regime estatutário adotado pela Edilidade a qual se vincula. 2.
Possível a transmudação de servidor de regime jurídico celetista para estatutário, por força de Lei Municipal que implementou o Regime Jurídico Único, ainda que se trate de servidor admitido sem concurso público. 3.
Com a conversão do regime, torna-se incabível o recolhimento do FGTS, verba de natureza eminentemente celetista. 4.
Como o direito a cobrança de verbas decorrentes de vínculo trabalhista prescreve em dois anos após a extinção do contrato de trabalho, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, estaria prescrita a pretensão de recebimento de valores de FGTS pleiteados, tendo em vista que o contrato foi extinto em dezembro/1993, com a mudança de regime jurídico e a ação só veio a ser ajuizada em junho/2012. 5.
Apelo provido. (TJ-PE - APL: 4988507 PE, Relator: Democrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 14/03/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 19/03/2019) Considerando que a alteração do regime foi promovida em 1993 com data retroativa à 01 de julho de 1992 e a presente ação foi ajuizada somente no ano de 2018, ou seja, decorridos mais de 23 (vinte e três) anos, tenho que a cobrança de depósitos judiciais de FGTS, ainda que relativos ao período anterior à promulgação da lei, encontra-se fulminado pelo fenômeno da prescrição. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pronunciando a prescrição, que faço com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários, estes arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade judiciária que defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, precedida das devidas cautelas de estilo.
Itapajé/CE, data da assinatura digital. Gabriela Carvalho AzziJuíza de Direito -
31/10/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105488245
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31/10/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 17:40
Juntada de Certidão de publicação
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30/10/2024 10:15
Declarada decadência ou prescrição
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31/07/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 03:52
Decorrido prazo de AUGUSTO MAMEDE DE SOUSA BRITO em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 84901148
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06/05/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0001241-31.2018.8.06.0100 Promovente: LUZIA MARINHO DE OLIVEIRA Promovido: MUNICIPIO DE ITAPAJE DESPACHO Intimem-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentar o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão. Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC. Em caso de apresentação de rol de testemunhas, e havendo a designação de audiência de instrução e julgamento, estas devem comparecer independente de intimação.
Intime(m)-se.
Expedientes de praxe. Itapajé/CE, 24 de abril de 2024.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84901148
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05/05/2024 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84901148
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05/05/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:52
Conclusos para decisão
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23/03/2024 01:00
Decorrido prazo de AUGUSTO MAMEDE DE SOUSA BRITO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:57
Decorrido prazo de AUGUSTO MAMEDE DE SOUSA BRITO em 22/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 79555570
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 79555570
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27/02/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79555570
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09/02/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:35
Juntada de Certidão
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18/07/2023 18:59
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 09:49
Conclusos para despacho
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20/05/2023 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPAJE em 19/05/2023 23:59.
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23/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:37
Juntada de Certidão
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19/11/2022 14:00
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/09/2022 15:07
Mov. [28] - Mero expediente: R.H., Certifique-se o decurso do prazo e a apresentação ou não de resposta a demanda por parte do Município. Cumpra-se. Itapaje (CE), 20 de setembro de 2022. Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juiza de Direito
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20/09/2022 15:05
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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24/06/2022 17:05
Mov. [26] - Expedição de Carta
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03/06/2022 08:21
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2022 12:20
Mov. [24] - Mero expediente: R.h., Face a redistribuição dos presentes autos, conforme determinação contida na Portaria n° 849/2022, proceda à Secretaria com a localização dos autos na fila correta. Expedientes Necessários.
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16/05/2022 10:30
Mov. [23] - Conclusão
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16/05/2022 10:30
Mov. [22] - Processo Redistribuído por Sorteio [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2022 10:30
Mov. [21] - Redistribuição de processo - saída [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2022 10:44
Mov. [20] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação contida na Portaria de nº 849/2022 ,publicada no Diário da Justiça Estadual em 25
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22/03/2022 14:12
Mov. [19] - Mero expediente: R.h, À Secretaria para providenciar os atos cabíveis. Expedientes necessários.
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14/03/2022 20:56
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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09/09/2021 09:43
Mov. [17] - Expedição de Carta
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03/08/2021 21:45
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2021 21:44
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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22/12/2020 05:13
Mov. [14] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 10/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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03/12/2020 20:03
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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03/12/2020 20:01
Mov. [12] - Petição
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02/12/2020 22:52
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1020/2020 Data da Publicação: 03/12/2020 Número do Diário: 2512
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02/12/2020 15:24
Mov. [10] - Conversão para Processo Digital
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02/12/2020 15:13
Mov. [9] - Recebimento
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02/12/2020 15:13
Mov. [8] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
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01/12/2020 12:50
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2020 20:09
Mov. [6] - Citação: notificação/R.H., Cite-se o Município de Itapajé, através de sua Procuradoria, para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 183 do CPC. Expedientes necessários. Itapaje (CE), 13 de abril de 2020. Cláudia Waleska
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15/10/2019 22:17
Mov. [5] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 30/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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03/06/2019 13:50
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas
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26/04/2019 16:01
Mov. [3] - Recebimento
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26/04/2019 15:54
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
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26/04/2019 13:54
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
CERTIDÃO (OUTRAS) • Arquivo
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