TJCE - 0206695-30.2022.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 14:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19791585
-
29/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 09:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19791585
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0206695-30.2022.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MIGUEL LINHARES BEZERRA APELADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MIGUEL LINHARES BEZERRA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, objurgando sentença que, proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, em face do ESTADO DO CEARÁ, julgou procedente o pedido inicial.
Segundo o que preconiza o caput do art. 15, e inciso I, do RITJCE, "compete às Câmaras de Direito Público, processar e julgar os recursos de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau, nos feitos em que o Estado do Ceará e seus Municípios, bem como suas Autarquias e Fundações Públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial".
Por tal razão, este Órgão Jurisdicional é incompetente para deliberar sobre o feito.
Ademais, em consulta ao sítio eletrônico deste egrégio Tribunal de Justiça, verificou-se a existência do Agravo de Instrumento autuado sob o nº 3000971-86.2023.8.06.0000, distribuído à eminente Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, integrante da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, em 07/08/2023.
Assim, em razão desta primeira distribuição, firma-se a competência deste Órgão fracionário para processar a demanda, o que impõe a redistribuição do feito.
Vejamos: Consoante dicção regimental: "Art. 68 - A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou Câmara. § 1º - A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." (art. 68, § §1º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça) (negritei).
Com efeito, declaro-me incompetente para julgar o recurso, nos termos do art. 15, I, "a", do RITJCE, e determino a redistribuição dos autos à eminente Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, integrante da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
28/04/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19791585
-
28/04/2025 16:00
Declarada incompetência
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14/04/2025 13:38
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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