TJCE - 0206695-30.2022.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/04/2025 13:37
Alterado o assunto processual
-
03/04/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 06:06
Decorrido prazo de ANTONIO IRLANDO PEREIRA LINHARES em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 06:06
Decorrido prazo de THIAGO EVANGELISTA CARDOSO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 06:05
Decorrido prazo de LUCIANA TACOLA BECKER em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132320864
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132320864
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132320864
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132320864
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132320864
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132320864
-
15/01/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132320864
-
15/01/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132320864
-
15/01/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132320864
-
14/01/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO IRLANDO PEREIRA LINHARES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LUCIANA TACOLA BECKER em 04/12/2024 23:59.
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21/11/2024 14:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2024 16:32
Juntada de Petição de apelação
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 115562096
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 115562096
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115562096
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115562096
-
07/11/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115562096
-
07/11/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115562096
-
07/11/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 14:41
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 14:25
Conclusos para despacho
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03/07/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:04
Juntada de comunicação
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04/06/2024 01:47
Decorrido prazo de MIGUEL LINHARES BEZERRA em 03/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/05/2024. Documento: 85354904
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0206695-30.2022.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: AUTOR: MIGUEL LINHARES BEZERRA Parte Promovida: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
I - RELATÓRIO.
R.H.
Cogita-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por MIGUEL LINHARES BEZERRA contra o ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual tenciona provimento jurisdicional que condene o Ente Público Promovido na obrigação de fazer consistente no fornecimento de tratamento quimioterápico por meio do medicamento ABIRATERONA (250 mg), 4 comprimidos por dia, de forma continuada, enquanto perdurar a necessidade.
Para tanto, argui a Parte Autora, em estreita síntese, que: É portadora de câncer de próstata com recidiva bioquímica (CID 10 - C 61); Necessita de tratamento quimioterápico por meio do medicamento com princípio ativo Abiretarona; Já foi tratado com bloqueio androgênico em mais de uma linha; Não possui condições financeiras de custear o tratamento médico de que necessita; O retardo do tratamento poderá acarretar agravamento do seu quadro clínico, risco de progressão da doença e morte.
Em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a Parte Autora pugna por prolação de comando judicial que compila o Ente Público ao fornecimento em seu favor do tratamento por meio do medicamento Abiretarona na forma preconizada pelo médico assistente, e por tempo indeterminado.
Tutela deferida no Id. 40897403.
Manifestação do Estado do Ceará no Id. 49527472, trazendo consigo o tema 793 do STF, pleiteando a inclusão da União no polo passivo.
Réplica no Id. 54413462, alegando a inexigibilidade de litisconsórsio passivo necessário e revelia do Estado do Ceará.
Decisão negando a inclusão da União no Id. 62919792.
Eis o sucinto relato do que de relevante ocorreu nos autos.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
II.1) - DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO O Iminente Ministro Gilmar Mendes proferiu decisão em sede de tutela provisória no Recurso Extraordinário (RE) 1366243, com repercussão geral (Tema 1.234) e estabeleceu parâmetros para o julgamento de ações judiciais sobre o fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sendo referendada por unanimidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF): Ementa: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO DO STJ NO IAC 14.
DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1.
O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida - que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos - quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2.
Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3.
Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento.
O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4.
No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS.
A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5.
Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6.
Tutela provisória referendada. (STF - RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) Os autos versam sobre o fornecimento do medicamento ABIRATERONA (250 mg).
Nesse sentido, convém informar que Ministério da Saúde publicou as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Adenocarcinoma de Próstata, por meio da Portaria nº 498, de 11 de maio de 20161, a qual cita uso de Abiraterona para pacientes com resistência androgênica.
E, conforme Portaria nº 38, de 24 de julho de 2019, a Abiraterona, após avaliação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias - Conitec, foi incorporada ao SUS para tratamento do câncer de próstata metastático resistente à castração de pacientes com uso prévio de quimioterapia, conforme a Assistência Oncológica no SUS2.
Portanto, trata-se de medicamento padronizado, logo, conforme a decisão supracitada, se a demanda envolver medicamentos ou tratamentos padronizados, a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no SUS, ainda que isso implique deslocamento de competência.
Dessa forma, este Juízo não tem competência para julgar o presente caso, devendo os autos serem encaminhados para a Justiça Federal ante a legitimidade passiva da União.
III - DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, DECLARO INCOMPETENTE ESTE JUÍZO, nos moldes do art. 109, I da CF e a decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1366243, com repercussão geral (Tema 1.234), para julgar a presente demanda.
Por tais razões, DECLINO A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DO FEITO EM PROL DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA JUAZEIRO DO NORTE.
Intimem-se as Partes, por seus patronos judiciais desta decisão.
Não havendo insurgência recursal, remetam-se os autos ao Juízo Competente, mediante baixa na distribuição.
P.
R.
I.
C.
Juazeiro do Norte, Ceará, 3 de maio de 2024 .
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito 1 BRASIL.
Ministério da Saúde.
Portaria nº 498, de 11 de maio de 2016.
Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Adenocarcinoma de Próstata.
Disponível em: .
Acesso em: 03 mai. 2024. 2BRASIL.
Ministério da Saúde.
Portaria nº 38, de julho de 2019.
Disponível em: .
Acesso em: 03 mai. 2024. -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85354904
-
08/05/2024 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85354904
-
08/05/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 07:33
Declarada incompetência
-
08/05/2024 07:33
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
03/08/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO IRLANDO PEREIRA LINHARES em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:22
Decorrido prazo de THIAGO EVANGELISTA CARDOSO em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:36
Decorrido prazo de LUCIANA TACOLA BECKER em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:36
Decorrido prazo de CARLOS DE ABREU CARDOSO NETO em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 62919792
-
30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 62919792
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 12:51
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 18:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/05/2023 18:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/02/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2023 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 09:12
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/11/2022 23:42
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0447/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 2962
-
07/11/2022 11:32
Mov. [15] - Mandado
-
07/11/2022 11:32
Mov. [14] - Mandado
-
04/11/2022 12:08
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2022 09:21
Mov. [12] - Certidão emitida
-
04/11/2022 09:17
Mov. [11] - Documento
-
04/11/2022 08:56
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2022/029276-8 Situação: Distribuído em 04/11/2022 Local: Oficial de justiça - Gentil Pereira Lima Filho
-
30/10/2022 10:53
Mov. [9] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2022 09:24
Mov. [8] - Documento
-
25/10/2022 10:51
Mov. [7] - Conclusão
-
25/10/2022 10:50
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01850971-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 25/10/2022 10:01
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15/10/2022 00:13
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0409/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 2948
-
13/10/2022 01:39
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/10/2022 19:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2022 11:11
Mov. [2] - Conclusão
-
10/10/2022 11:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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