TJCE - 0004539-43.2016.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:26
Transitado em Julgado em 25/05/2024
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25/05/2024 00:20
Decorrido prazo de GILMARIO DOMINGOS DE SOUZA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:20
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:14
Decorrido prazo de GILMARIO DOMINGOS DE SOUZA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:14
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 83951460
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Campos Sales Vara Única da Comarca de Campos Sales Rua Manoel Morais, nº 83, Centro - CEP 63150-000, Fone: (88) 3533-1212, Campos Sales-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0004539-43.2016.8.06.0054 Promovente: Centro Educacional Sagrado Coração Ltda. - ME Promovido: Margarida Bezerra de Souza Oliveira SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A promovente foi regularmente intimada, pessoalmente, para, no prazo de 05 (citada) dias, informar o endereço atualizado da parte ré, sob pena de extinção do processo (ID. 70714624).
Entretanto, ultrapassado o prazo legal, a autora manteve-se silente (ID. 83871441), inviabilizando a citação da promovida a fim de possibilitar o prosseguimento da demanda. Ressalte-se que a citação é um pressuposto processual, sendo indispensável para a validade do processo (art. 239 do CPC), não podendo o Poder Judiciário eternizar o processo quando a parte autora deixa de diligenciar, não atendendo ao cumprimento dos pressupostos de viabilidade do processo que lhe incumbe. Sendo assim, na ausência desse ato indispensável ao prosseguimento do feito, é clara a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ocasionando a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC, medida que ora se impõe. Vale destacar que à luz do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), os autos não devem ficar paralisados à espera do autor, desatento para com sua responsabilidade de realizar atos satisfatórios para localizar a ré. Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Campos Sales/CE, 09 de abril de 2024. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 83951460
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08/05/2024 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83951460
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28/04/2024 18:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/04/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/04/2024 07:22
Juntada de Certidão
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28/10/2023 02:18
Decorrido prazo de Lamara Ferreira de Andrade em 25/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:17
Decorrido prazo de Lamara Ferreira de Andrade em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 10:35
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 10:35
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2023 13:45
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2023 13:38
Juntada de Ofício
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16/12/2022 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 11:05
Conclusos para decisão
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12/09/2022 09:46
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 09:39
Juntada de Certidão
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12/09/2022 09:32
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2022 19:47
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/12/2020 09:13
Mov. [26] - Mero expediente: Cumpra-se o despacho de fl. 29.
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11/12/2020 09:01
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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18/06/2020 17:14
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2020 22:26
Mov. [23] - Conclusão
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14/02/2020 08:44
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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14/02/2020 08:32
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório: Nesta data, faço conclusos os autos ao(à) MM(a) Juiz(a) desta comarca para os devidos fins. Campos Sales/CE, 14 de fevereiro de 2020. Francisco Alex Cavalcante Rodrigues Técnico Judiciário
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14/02/2020 08:30
Mov. [20] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2019 13:49
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0067/2019 Data da Publicação: 25/04/2019 Número do Diário: 2125
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18/11/2019 13:48
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0040/2019 Data da Publicação: 15/03/2019 Número do Diário: 2100
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19/06/2019 14:34
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2019 09:59
Mov. [16] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2019 11:01
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2019 14:44
Mov. [14] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2019 14:33
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR): NÃO CUMPRIDO
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19/03/2019 08:46
Mov. [12] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2019 10:49
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2019 14:48
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2019 11:33
Mov. [9] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que nesta data remeti via CORREIOS Decisão com força de mandado a sra. Margarida Bezerra de Souza em Campos Sales-CE. O referido é verdade. Dou fé.
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13/10/2018 19:42
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 19/06/2019 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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10/01/2017 10:55
Mov. [7] - Recebimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2016 11:19
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES
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20/09/2016 11:18
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES
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20/09/2016 10:54
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMPOS SALES
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20/09/2016 10:54
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMPOS SALES
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20/09/2016 10:54
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMPOS SALES
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20/09/2016 10:26
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMPOS SALES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2016
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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