TJCE - 3000684-77.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 18:32
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155336265
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155336265
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21/05/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155336265
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21/05/2025 08:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/05/2025 08:30
Concedida a gratuidade da justiça a ANA MARIA MARTINS HOLANDA - CPF: *70.***.*67-90 (AUTOR).
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20/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
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17/05/2025 13:16
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:44
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:34
Juntada de Petição de recurso
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 149745474
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 149745474
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29/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149745474
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29/04/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 05:26
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 05:26
Decorrido prazo de MIRIAN MELO BRITO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 05:26
Decorrido prazo de LIDAIANE FREIRES FERNANDES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:45
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:45
Decorrido prazo de MIRIAN MELO BRITO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:45
Decorrido prazo de LIDAIANE FREIRES FERNANDES em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144731673
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144265829
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144265829
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144731673
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144265829
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144265829
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04/04/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144731673
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04/04/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144265829
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04/04/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144265829
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04/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/04/2025. Documento: 144265829
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144265829
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02/04/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144265829
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02/04/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 06:36
Conclusos para decisão
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31/03/2025 06:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/03/2025 04:00
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:00
Decorrido prazo de MIRIAN MELO BRITO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:00
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:00
Decorrido prazo de MIRIAN MELO BRITO em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137219760
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137219760
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137219760
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137219760
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137219760
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137219760
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06/03/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137219760
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06/03/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137219760
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06/03/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137219760
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06/03/2025 12:29
Processo Reativado
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26/02/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 16:04
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:56
Juntada de despacho
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25/07/2024 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/07/2024. Documento: 89391738
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16/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/07/2024. Documento: 89391738
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89391738
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89391738
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15/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000684-77.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço]PROMOVENTE(S): ANA MARIA MARTINS HOLANDAPROMOVIDO(A)(S): TAP PORTUGAL D E C I S Ã O Inicialmente, considerando os documentos juntados, id 89168146, id 89168147 e id 89168148, DEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte promovente ANA MARIA MARTINS HOLANDA, situação que gera presunção de que cuida o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, e diante da isenção dos pagamento das custas (benefício da Justiça Gratuita), recebo o recurso inominado interposto no id 89168143, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
INTIME-SE o recorrido TAP PORTUGAL para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
12/07/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89391738
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12/07/2024 18:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/07/2024 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a ANA MARIA MARTINS HOLANDA - CPF: *70.***.*67-90 (AUTOR).
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12/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
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10/07/2024 18:41
Conclusos para decisão
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10/07/2024 00:58
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:22
Juntada de Petição de recurso
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25/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2024. Documento: 88351633
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25/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2024. Documento: 88351633
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25/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2024. Documento: 88351633
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88351633
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24/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000684-77.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço]PROMOVENTE(S): ANA MARIA MARTINS HOLANDAPROMOVIDO(A)(S): TAP PORTUGAL S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Restituição de Valor Pago c/c Indenização por Danos Morais movida por ANA MARIA MARTINS HOLANDA , em face de TAP PORTUGAL Alega a promovente que teve duas malas danificadas no retorno de Portugal para Fortaleza e que precisou arcar com o custo da aquisição de duas malas novas, o que perfaz a quantia de R$ 5.550,20 ( cinco mil quinhentos e cinquenta reais e vinte centavos).
Aduz que apesar das tratativas administrativas com a promovida, não conseguiu obter o ressarcimento material supracitado. Pelos fatos narrados, requereu a reparação dos danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais e dano material no importe de R$ 5.550,20 (cinco mil quinhentos e cinquenta reais e vinte centavos).
Em contestação a requerida aduz que não há provas do estado da mala antes da viagem, bem como que a tentativa de acordo extrajudicial não configura assunção de culpa. Por tudo, diz não haver razão para pedido de dano moral. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 12/06/2024, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 88068616). Em réplica, a parte promovente reforça os termos aduzidos na exordial Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de justiça gratuita importa consignar que, em se tratando de Juizado Especial, o primeiro grau de jurisdição é isento de custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95, razão pela qual o referido pedido somente deverá ser feito, comprovado e analisado no caso de eventual interposição recursal.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, porquanto configurada nos termos do 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Deve, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373,do CPC. Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente Superada essas questões e adentrando ao mérito propriamente dito, é fato incontroverso que a promovente utilizou os serviços de transporte aéreo prestados pela promovida no trecho operado de Lisboa até Fortaleza, restando controvertido os danos causados na mala da promovente. Ademais, comprova que realizou contato com a promovida, através de mensagem via WhatssApp e e-mail, conforme consta nos ids 85334621 e seguintes, aduzindo que realizou acordo extrajudicial para reparação material no importe de até R$ 4.000,00 ( quatro mil reais) referente ao dano nas malas. Pelas provas coligidas, infere-se que ocorreu uma tentativa de acordo entre as partes, contudo, sem documento oficial nos autos que ratifique os termos do acordo mencionado. Assim, não se pode presumir qualquer assunção de culpa diante da tentativa de solução extrajudicial com a parte promovida, nesse sentido, segue a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO ENTRE CAMINHONETE E MOTOCICLETA - VEÍCULOS QUE TRANSITAVAM NO MESMO SENTIDO - IMPACTO VERIFICADO EM CRUZAMENTO, NA ALTURA EM QUE O RÉU (MOTORISTA DA CAMINHONETE) EFETUAVA MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA - SUPOSTO ACIONAMENTO TARDIO DA LUZ INDICADORA DE DIREÇÃO - MOTOCICLISTA QUE ADMITE A TENTATIVA DE ULTRAPASSAGEM EM INTERSEÇÃO DE VIAS - MANOBRA PROIBIDA QUE CARACTERIZA, OUTROSSIM, INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA ( CTB, ART. 33 E 220)- CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - PRECEDENTES - VERSÃO AUTORAL CONTRADITÓRIA E QUE, EM VERDADE, FAVORECE OS RÉUS - PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DE VALORES DESTINADOS AO CONSERTO DA MOTOCICLETA QUE NÃO CULMINA EM ASSUNÇÃO DE CULPA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A periculosidade da ultrapassagem em local próximo à interseção de vias é tanta que, nos termos do art. 202 do Código de Trânsito Brasileiro, configura infração gravíssima.
E, sobrevindo sinistro, caracteriza, conforme precedentes desta c.
Corte, culpa exclusiva daquele que a empreendeu. 2.
O pagamento extrajudicial, realizado pelo Réu, de valores destinados ao conserto do veículo sinistrado, não implica assunção de culpa, senão, no máximo, indício que deva ser confirmado pelo conjunto probatório: a transação entre as partes a fim de prevenir ou evitar litígio opera-se mediante concessões mútuas a serem interpretadas restritivamente. (TJPR - 10ª C.Cível - 0025118-41.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 11.05.2020) (TJ-PR - APL: 00251184120168160019 PR 0025118-41.2016.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 11/05/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2020) Prosseguindo, verifica-se que a parte promovente não conseguiu demonstrar que o dano das malas foi realizado pela parte promovida, tendo em vista que não juntou o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), bem como não há nos autos comprovação do estado das malas antes da realização da viagem, para confirmação de ausência de avaria das mesmas. Assim, não configurado o nexo de causalidade, de forma que não há como se presumir que a danificação foi feita pela parte promovida, ausente portanto o dever de reparação.
Portanto, improcedente o pleito de reparação material. Em relação ao dano moral, cinge-se que ele tem origem na violação de direito de personalidade do ofendido, podendo ser definido como lesão a bem integrante da personalidade, tal como honra, liberdade e integridade psicológica.
Para que se possa cogitar do dever de reparação, portanto, mostra-se imprescindível a demonstração de mácula a algum atributo personalíssimo do indivíduo, não se prestando o instituto para compensação pecuniária de meros dissabores inerentes à vida em sociedade.
Não demonstrada a ocorrência de efetivo constrangimento psíquico e moral, é de presumir que os contratempos enfrentados pela consumidora são insuficientes para gerar dano moral reparável por indenização, não ultrapassando a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos a que todos estão sujeitos.
Assim, não havendo nos autos provas de que a parte promovente tenha vivenciado um legítimo dano de ordem moral em virtude do suposto dano em mala, ausente se encontra um dos requisitos capazes de autorizar a reparação pretendida a título de danos morais. Portanto, tenho que não resta configurado o dano moral.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
21/06/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88351633
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21/06/2024 10:23
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 14:13
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 15:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/05/2024 01:11
Decorrido prazo de LIDAIANE FREIRES FERNANDES em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:10
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:10
Decorrido prazo de MIRIAN MELO BRITO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:06
Decorrido prazo de LIDAIANE FREIRES FERNANDES em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:03
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:02
Decorrido prazo de MIRIAN MELO BRITO em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:00
Publicado Citação em 15/05/2024. Documento: 85904690
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85904690
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85904690
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85904690
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85904690
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85904690
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14/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000684-77.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 12/06/2024 15:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 10 de maio de 2024. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
13/05/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85904690
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13/05/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85904690
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13/05/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85904690
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13/05/2024 00:15
Decorrido prazo de LIDAIANE FREIRES FERNANDES em 12/05/2024 06:00.
-
13/05/2024 00:15
Decorrido prazo de MIRIAN MELO BRITO em 12/05/2024 06:00.
-
10/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:47
Recebida a emenda à inicial
-
09/05/2024 18:38
Conclusos para despacho
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85504054
-
08/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000684-77.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço]PROMOVENTE(S): ANA MARIA MARTINS HOLANDAPROMOVIDO(A)(S): TAP PORTUGAL D E C I S Ã O PREVENÇÃO detectada pelo sistema em relação ao processo n.º 3000321-90.2024.8.06.0004, ajuizado nesta Unidade, o qual já se encontram extinto, sem resolução do mérito e os autos arquivados, afastando-se, assim, a possibilidade de prevenção. Ademais, em breve análise ao presente feito, verifica-se que o documento de id 85334612, encontra-se desatualizado.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento, acostar aos autos, comprovante de endereço atualizado (emitido no último mês), tais como contas de água ou de luz, fatura de cartão de crédito, conta de telefone fixo ou móvel, TV por assinatura ou outro similar; e em seu nome, a fim de comprovar a competência territorial deste juizado, com fulcro na Resolução-TJCE n.º 02/2018. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85504054
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07/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85504054
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06/05/2024 16:42
Denegada a prevenção
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03/05/2024 12:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/05/2024 12:00
Conclusos para decisão
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03/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 15:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/05/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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