TJCE - 3000110-85.2024.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:26
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 18/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 08/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de THAYNA HELENA BARBOSA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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17/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:23
Conhecido o recurso de THAYNA HELENA BARBOSA DA SILVA - CPF: *36.***.*09-71 (RECORRENTE) e provido em parte
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16/09/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 00:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/08/2024. Documento: 14083280
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 14083280
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27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 09 de setembro de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 13 de setembro de 2024, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Relator -
26/08/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14083280
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26/08/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:33
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:37
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:37
Distribuído por sorteio
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000110-85.2024.8.06.0220 AUTOR: THAYNA HELENA BARBOSA DA SILVA REU: BANCO INTERMEDIUM SA, TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO Do exame dos autos, verifica-se que a parte promovente interpôs Recurso Inominado e requereu a concessão de gratuidade judiciária, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas processuais.
Com efeito, a promovente acostou documentos que demonstram a sua impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
Desta feita, defiro a gratuidade judiciária à autora.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e diante da dispensa do recolhimento do preparo em razão da gratuidade deferida, recebo o Recurso Inominado interposto pela autora, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a para recorrida [rés] para apresentar contrarrazões, em 10 dias.
Após decorrido o prazo recursal de todas as partes, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000110-85.2024.8.06.0220 AUTOR: THAYNA HELENA BARBOSA DA SILVA REU: BANCO INTERMEDIUM SA, TAM LINHAS AEREAS S/A. DESPACHO Vieram os autos conclusos para julgamento. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 988691312 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000110-85.2024.8.06.0220 AUTOR: THAYNA HELENA BARBOSA DA SILVA REU: BANCO INTERMEDIUM SA, TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO A controvérsia estabelecida nos autos reclama maior dilação probatória a fim de atender às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, o que se faz pautado no art. 370 do CPC/15.
A requerida TAM defende que realizou a restituição do valor da compra impugnada, e apresentou algumas telas de seu sistema. Em réplica, a autora defende que não houve o reembolso. Pois bem. O artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor possibilita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nas hipóteses em que reste caracterizada a verossimilhança da alegação ou for o consumidor hipossuficiente na relação consumerista.
Considerando, pois, a relação de consumo, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, dada a comprovação mínima da existência da transação.
Assim, cabe à requerida a comprovação de procedeu à restituição, como alegado.
Desta feita, como as telas apresentadas pela requerida não deixam claro se houve o reembolso em questão, inverto o ônus da prova, a fim de determinar à requerida TAM que, no prazo de dez dias, acoste aos autos a comprovação inequívoca da restituição integral do valor da compra.
Após, intime-se a autora para manifestação, em cinco dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos à conclusão para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000110-85.2024.8.06.0220 AUTOR: THAYNA HELENA BARBOSA DA SILVA REU: BANCO INTERMEDIUM SA, TAM LINHAS AEREAS S/A. DESPACHO Vieram os autos conclusos para julgamento. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 988691312 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000110-85.2024.8.06.0220 AUTOR: THAYNA HELENA BARBOSA DA SILVA REU: BANCO INTERMEDIUM SA, TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO A controvérsia estabelecida nos autos reclama maior dilação probatória a fim de atender às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, o que se faz pautado no art. 370 do CPC/15.
A requerida TAM defende que realizou a restituição do valor da compra impugnada, e apresentou algumas telas de seu sistema. Em réplica, a autora defende que não houve o reembolso. Pois bem. O artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor possibilita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nas hipóteses em que reste caracterizada a verossimilhança da alegação ou for o consumidor hipossuficiente na relação consumerista.
Considerando, pois, a relação de consumo, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, dada a comprovação mínima da existência da transação.
Assim, cabe à requerida a comprovação de procedeu à restituição, como alegado.
Desta feita, como as telas apresentadas pela requerida não deixam claro se houve o reembolso em questão, inverto o ônus da prova, a fim de determinar à requerida TAM que, no prazo de dez dias, acoste aos autos a comprovação inequívoca da restituição integral do valor da compra.
Após, intime-se a autora para manifestação, em cinco dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos à conclusão para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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