TJCE - 0021820-17.2016.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2025 13:20
Alterado o assunto processual
-
22/05/2025 13:19
Juntada de Certidão judicial
-
15/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 19:58
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
05/12/2024 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SALVIANO RODRIGUES CASSEMIRO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:07
Decorrido prazo de SAVIO VASCONCELOS CASSEMIRO em 04/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 10:56
Juntada de Petição de apelação
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 115503822
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115503822
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0021820-17.2016.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA PAULA FARIAS SILVA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização, intentada por Francisca Paula Farias Silva em face do Estado do Ceará.
Como fundamentação ensejadora, alega, em síntese, que: a) a promovente é companheira de André Márcio dos Santos, preso na Casa Provisória de Privação de Liberdade III (CPPLIII); b) em 16/1/2016, houve um conflito no presídio, envolvendo presos, que resultou no falecimento de André Márcio em virtude de traumatismo craniano encefálico politraumático, lesões contusas decorrentes de inúmeros golpes; c) o Estado possui dever de garantir a integridade física e moral dos presos; d) a morte do custodiado gerou danos a sua família.
Pugna, pelo exposto, pela concessão liminar de um salário-mínimo.
No mérito, pugna pela condenação do Estado a indenizar os danos morais e materiais sofridos.
Com a inicial, juntou os documentos de ID: 54850460/54850461.
Deferida a gratuidade (ID: 5486664).
Em petição de ID: 54850465, a parte promovente informou a existência de ação de indenização por danos morais, intentada por Maria José dos Santos em razão do falecimento de André Márcio.
Decorrido o prazo de citação do Estado sem manifestação (ID: 54850451).
Certidão Narrativa do feito em trâmite na 5º Vara da Fazenda Pública, movida por Maria José dos Santos (ID: 54846673).
O Estado do Ceará ofereceu contestação de ID: 54846641, pugnando pela improcedência do feito.
Trouxe, junto à contestação, os documentos de ID: 54846642/54846650.
Intimada, a parte promovente não ofertou réplica (ID: 54850127).
Intimadas as partes para dizerem as provas que pretendiam produzir, o Estado do Ceará pugnou pela oitiva de testemunha.
Renúncia do patrono da promovente, conforme ID: 54850457.
Habilitação de novo patrono nos autos (ID: 54850134).
A parte autora ofertou réplica de ID: 54850442.
Intimadas, novamente, para dizerem as provas que pretendiam produzir, o Estado do Ceará pugnou pela oitiva de testemunha (ID: 54850443), assim como a parte promovente (ID: 54850441).
A parte autora foi intimada para apresentar o rol de testemunhas a ser ouvida, mas não se manifestou (ID: 54846638).
Deferida a produção de prova testemunhal efetivada pelo Estado do Ceará (ID: 54850140).
A testemunha não compareceu à audiência de instrução, dispensando-se a prova e dando por encerrada a instrução (ID: 106137380).
Memoriais do Estado de ID: 111525175. É o relatório.
Passo a fundamentar.
A parte autora ingressou com o presente feito, buscando ser indenizada por danos materiais e morais supostamente sofridos em virtude ato omissivo atribuível ao Estado, consistente na morte de seu suposto companheiro em unidade prisional onde estava recolhido. É fato inconteste, tanto pelas provas acostadas pela parte promovente, como pela parte promovida, que o de cujus se encontrava recolhido na CPPL III e que foi vítima de homicídio dentro do ambiente prisional, sob tutela estatal.
Não havendo nenhuma controvérsia quanto à dinâmica da morte de André Márcio dos Santos dentro da unidade prisional, sob tutela estatal, deve-se apreciar, antes do enfrentamento jurídico, a alegativa estatal de que o falecido e a autora haviam rompido em 28/7/2015 (ID: 54846647).
Não obstante, via de regra, os atos praticados por agende público gozem de presunção de veracidade, essa é apenas relativa, admitindo prova em contrário.
Logo, não obstante o relatado no ID: 54846647, entendo que a prova documental dos autos levam à conclusão que, se houve rompimento, este foi de caráter temporário, pois também houve reconciliação.
Primeiramente, a certidão de óbito de André Marcio (ID: 54850460 - PG. 6 DE 14), tem como declarante a promovente, as carteiras de visita prioridade de ID: 54850460 (Pg. 9 de 14) apresentam como interno André Marcio dos Santos, a observação companheira, o estado gravídico, com data de emissão em 18/12/2015.
Esses elementos tornam incontestes que, se em julho de 2015, chegaram a romper, perto do evento morte, ambos estavam em relacionamento de conhecimento da administração penitenciária.
O relacionamento é inequívoco visto ainda a existência de filhos, consoante ID: 54850460.
Dessa forma, não há dúvidas de que a promovente possuía relação conjugal com o promovido, com filho, bem como com convivência, visitando-o.
Superada essa celeuma fática, passemos a apreciar quanto à existência ou não de responsabilidade civil do Estado em relação ao evento morte.
A responsabilidade civil do Estado se encontra prevista na Constituição Federal da seguinte forma. Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Significa dizer que a apuração dos danos causados pelo Estado a responsabilidade será objetiva, ou seja, independente da aferição de culpa ou dolo.
Trata-se da teoria do risco administrativo.
Por muito tempo, discutiu-se se a previsão do artigo 37, §6º da CF seria aplicada apenas nos casos de atos comissivos, havendo parcela da doutrina que se filiava que, em caso de omissão, deveria ser analisado o dolo ou a culpa.
O Supremo Tribunal Federal, no entanto, tem entendido que não é possível trazer limitação que o texto constitucional não trouxe, significando que tanto os atos comissivos, quanto os atos omissivos ensejam a aplicação da teoria do risco administrativo, portanto, devendo ser aferida a responsabilidade de forma objetiva.
Acontece que o ato omissivo somente enseja a responsabilização do Estado de forma objetiva se o Estado tinha dever legal de agir para impedir a ocorrência do evento danoso, tratando-se, desse modo de omissão específica.
Vejamos explicação de Márcio André Lopes. Deve-se fazer, no entanto, uma advertência: para o STF, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões.
No entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal.
Assim, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse.
A isso se chama de "omissão específica" do Estado.
Dessa forma, para que haja responsabilidade civil no caso de omissão, deverá haver uma omissão específica do Poder Público (STF.
Plenário.
RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015). (CAVALCANTE, Márcio André Lopes.
Responsabilidade civil do Estado em caso de morte de detentoo.
Buscador Dizer o Direito, Manaus.
Disponível em: .
Acesso em: 06/11/2024 ) O artigo 5º da Constituição Federal prevê em seu inciso XLIX que "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral".
Isso importa em dever objetivo de cuidado.
Cabia ao Estado não só efetivar a privação da liberdade, mas garantir que, enquanto encarcerado, o cidadão tivesse respeitada sua integridade física e moral, o que não aconteceu.
Esclarecidos esses pontos, temos que a responsabilização civil depende da comprovação de três requisitos: dano, nexo de causalidade e culpa.
In casu, como a responsabilidade é de natureza objetiva, independe da aferição de culpa.
O dano está mais do que devidamente comprovado, afinal perder um ente querido de forma tão abrupta e trágica causa sofrimento incomensurável.
Além de companheiro, o falecido era pai do filho da autora, restando a ela, de forma única, a obrigação de seguimento da criação do filho.
Conforme laudo de exame cadavérico realizado em André Marcio dos Santos, ele faleceu devido a politraumatismo com traumatismo cranioencefálico (IDs: 54846644/54846645).
Cumpre, no entanto, verificar o nexo de causalidade, para saber se o dano efetivamente sofrido decorreu de omissão específica imputável ao Estado.
Nexo de causalidade é, simplificadamente, a ligação entre a conduta e o dano, trata-se da relação entre a causa e o efeito.
Para que o nexo causal esteja configurado é preciso que o ato ilício seja efetivamente o causador do dano, a fim de se determinar se o resultado danoso decorreu de fato imputável ao agente da conduta omissa.
No caso em apreço, conforme informações prestadas pelo Diretor da CPPL III, onde o companheiro da autora faleceu, a capacidade carcerária era de 936 custodiados, porém a unidade estava com 1.800 detentos (ID: 54846647 - PG. 2 DE 3), ou seja, praticamente o dobro do máximo suportado.
Não bastasse a super lotação, o local era o único que abrigava custodiados que respondiam por crimes contra a dignidade sexual e Lei Maria da Penha, sendo aquele justamente um dos delitos pelo qual o de cujus respondia.
Logo, ele estava inserido em um ambiente hostil, em condições precárias.
No caso em apreço, o Estado podia e deveria ter evitado o dano (evento morte) se este tivesse sido recolhido em condições dignas, respeitando-se o quantitativo de detentos, com a devida separação pela natureza de seu crime, visto ser encarado pelos outros de forma negativa, o que implica um risco, principalmente ante a total e completa impossibilidade de defesa de quem se encontra preso.
O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento sobre o tema, em sede de repercussão geral, da seguinte forma. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4.
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5.
Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9.
In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF - RE: 841526 RS, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/08/2016) Logo, se encontra irrefutável a responsabilidade civil do Estado do Ceará pelo evento fatídico que levou ao falecimento de André Márcio dos Santos, despojando a autora de seu companheiro, ente querido.
Ultrapassada a análise quanto à existência de responsabilidade, cumpre-se passar a apreciação dos pedidos autoral de danos materiais e morais.
Em relação aos danos morais sofridos pela autora, eles carecem de prova, pois se trata de dano in re ipsa, ou seja, decorrem do próprio fato de perder um ente querido.
Passa-se então à fase de arbitramento quanto a seu montante, o Código Civil prevê em seu artigo 944 o seguinte: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.". Inegável a dificuldade em se estimar uma compensação aos familiares de alguém morto nessas condições.
Nada, dinheiro algum, será capaz de trazer o ente querido de volta, o que torna a estipulação de valores em casos como tal uma das mais difíceis tarefas do julgador.
O Superior Tribunal de Justiça, em jurisprudência dominante, prevê o seguinte critério para fixação do quantum indenizatório nos casos de evento morte, vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
QUEDA DE MACA.
MORTE DE PACIENTE EM HOSPITAL PÚBLICO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM DEBEATUR.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 7 DESTA CORTE.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. [...] IV - Quanto ao valor devido a título de indenização por dano moral, esta Corte está autorizada a revê-lo, em hipóteses excepcionalíssimas, quando flagrante a exorbitância ou irrisoriedade do valor arbitrado.
V - Consoante as Turmas da 2ª Seção, o Método Bifásico para o arbitramento equitativo da indenização é o mais adequado para quantificação razoável da indenização por danos extrapatrimoniais por morte, considerada a valorização das circunstâncias e o interesse jurídico lesado, chegando-se ao equilíbrio entre os dois critérios.
VI - Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
VII - Na segunda etapa, consideram-se, para a fixação definitiva do valor da indenização, a gravidade do fato em si e sua consequência para a vítima - dimensão do dano; a culpabilidade do agente, aferindo-se a intensidade do dolo ou o grau da culpa; a eventual participação culposa do ofendido - culpa concorrente da vítima; a condição econômica do ofensor e as circunstâncias pessoais da vítima, sua colocação social, política e econômica.
VIII - A orientação adotada pelas Turmas da 2ª Seção desta Corte consiste numa prescrição equitativa das indenizações por prejuízos extrapatrimoniais ligados ao dano "morte": estimam um montante razoável na faixa entre 300 (trezentos) e 500 (quinhentos) salários mínimos, embora observem que isso não deva representar um tarifamento judicial rígido, uma vez que colidiria com o próprio princípio da reparação integral. […] (AgInt no AREsp 1063319 SP 2017/0043755-9. Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA.
Publicação: DJe 05/06/2018.
Julgamento: 3 de Abril de 2018.
Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA) O método bifásico prevê a fixação inicial de um valor básico para indenização, consoante o interesse jurídico que sofreu lesão e nos precedentes em casos semelhantes.
No caso em apreço, temos o evento morte do ente querido da demandante, sendo imensurável a perda, haja vista nenhuma indenização arbitrável ter o poder de restabelecer o status quo ante, como visto no próprio julgado acima colacionado, em eventos mortes, o valor razoável estimado se fixa na faixa de 300 a 500 salários-mínimos.
Dessa forma, na primeira fase, fixo o montante de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) a título de danos morais para a autora.
Passando à segunda fase, é cediço que a gravidade do fato é a mais séria possível, afinal lidamos com o evento morte de um ser humano que se encontrava sob tutela estatal.
Isso se agrava pelo fato de que o local onde ele estava recolhido não respeitava, minimamente, as condições necessárias à segurança, estando claramente superlotado.
Assevere-se que não há o que se falar de concorrência de culpa, visto que o autor estava recolhido respondendo por crime praticado por ordem emanada pelo Estado, devendo ser por ele resguardado.
Dessa forma, a autora, companheira, sofreu a dor de perder um ente querido de forma tão brusca.
Dessa forma, no segundo critério de fixação, em existindo responsabilidade da parte demandada, que resultou na morte de um cidadão que cumpria ordem emanada pelo Estado naquele momento e que não deu causa ao ocorrido, fixo como montante final o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos a ser pago a companheira da vítima, autora da presente ação.
Em relação ao pedido de danos materiais, na forma de pensionamento, há de se deixar claro que é necessária a prova da dependência econômica da companheira.
Perceba-se que, diferente da condição de filho menor, a dependência econômica não se presume pela simples condição de ser esposa, companheira ou convivente, devendo restar demonstrada nos autos.
Carece, inclusive, prova de que o falecido trabalhava antes do recolhimento prisional.
Esse é o entendimento jurisprudencial quanto ao tema. EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MORTE DE DETENTO.
ESTADO DE MINAS GERAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIRMADO.
AUSÊNCIA DA PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA OU CONTRIBUIÇÃO DA VÍTIMA NO SUSTENTO DOS AUTORES.
FILHO MAIOR.
PENSIONAMENTO MENSAL INDEVIDO.
PRECEDENTES STJ. - Reconhece-se o dano moral quando houve falha do Estado de Minas Gerais no dever de preservar a incolumidade física do detento, exsurgindo daí, a obrigação de indenizar o dano moral sofrido pelos autores, seus pais - Não assim quanto ao pensionamento mensal, por ausente mínimo indício acerca da contribuição do de cujus, maior de idade, no sustento dos pais ou, ainda, que aquele tenha exercido alguma atividade lícita antes de seu encarceramento.
Precedente STJ - Sob a ótica do STJ os pais somente têm direito à pensão por morte do filho se ficar provada a dependência econômica em relação à vítima na ocasião do evento danoso (REsp nº 1.372.889/SP). (TJ-MG - AC: 10480091350425001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 26/09/2018, Data de Publicação: 10/10/2018) APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO, ALEGADO COMPANHEIRO DA 1ª AUTORA E GENITOR DO 2º, ESTE, ATUALMENTE, COM 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
PEDIDO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, INCLUINDO PENSIONAMENTO MENSAL E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE ACOLHE SOMENTE AS PRETENSÕES DEDUZIDAS PELO 2º DEMANDANTE.
CONDENAÇÃO DO RÉU A PAGAR PENSÃO MENSAL DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, ATÉ QUE O BENEFICIÁRIO COMPLETE 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE, ALÉM DE VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES E DO RÉU.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADA POR AQUELES (PRIMEIROS APELANTES), COM BASE EM CERCEIO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA.
REJEIÇÃO.
PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR DEFERIDA NA DECISÃO SANEADORA.
PRIMEIROS RECORRENTES QUE DEIXARAM TRANSCORRER EM BRANCO O PRAZO PARA O APORTE DE DOCUMENTOS, E QUE, A SEGUIR, POSTULARAM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SEGUNDA PEREMPTÓRIA DE NULIDADE DA SENTENÇA, AGORA COM FUNDAMENTO EM JULGAMENTO CITRA PETITA.
REJEIÇÃO.
CONTROVÉRSIA SOBRE HONORÁRIOS DE ÊXITO QUE DEVE SER DIRIMIDA ENTRE OS AUTORES E SEU PATRONO.
DESCABIMENTO DE APRECIAÇÃO JUDICIAL NESTES AUTOS.
TERCEIRA PRELIMINAR, TAMBÉM DE DE NULIDADE DA SENTENÇA, AGORA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA.
ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL DE VERBA COMPENSATÓRIA DEVIDA AO FILHO DO FALECIDO (2º AUTOR), ATÉ QUE COMPLETASSE A MAIORIDADE CIVIL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
ERROR INM PROCEDENDO.
NULIDADE DO CAPÍTULO QUE EXTRAPOLOU O PEDIDO.
CAPÍTULO QUE, ADEMAIS, NÃO CONTA COM NENHUMA FUNDAMENTAÇÃO.
APELO DO ESTADO.
MÉRITO DOS RECURSOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA).
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO ESPECÍFICA.
TEMA N.º 592-STF (REPERCUSSÃO GERAL).
CERTIDÃO DE ÓBITO QUE ATESTA A CAUSA MORTIS DO DETENTO POR ASFIXIA MECÂNICA (ENFORCAMENTO).
FALTA DE PROVA DE QUE O EVENTO FATAL HAJA SIDO CAUSADO POR OUTRO (S) DETENTO (S).
FALHA NO DEVER DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DO DETENTO (ART. 5º XLIX DA LEI MAIOR).
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
PENSIONAMENTO DEVIDO AO 2º AUTOR (FILHO DO OBITUADO).
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
FRAÇÃO DEFINIDA E LIMITAÇÃO TEMPORAL ACERTADAMENTE OBSERVADAS.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA EXPRESSÃO "VITALÍCIA", QUE CONSTOU DA SENTENÇA, PORQUANTO O PENSIONAMENTO MENSAL FOI FIXADO COM LIMITAÇÃO TEMPORAL DE IDADE (ATÉ QUE O PENSIONADO COMPLETE 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE.
DANO MORAL DEVIDO AO SEGUNDO AUTOR.
OCORRÊNCIA IN RE IPSA.
COMPENSAÇÃO QUE, TODAVIA, À FALTA DE RECURSO POR MAJORAÇÃO, NÃO PODE SER REDUZIDA NEM SUPRIMIDA.
MÉTODO BIFÁSICO.
EXTRAÇÃO DA MÉDIA ARITMÉTICA DE ARESTOS PRODUZIDOS PELO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM HIPÓTESES ASSEMELHADAS.
PRIMEIRA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO FORMAL QUE COMPROVE A UNIÃO ESTÁVEL.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE, PORÉM, MOSTRA A EXISTÊNCIA DE PROLE EM COMUM, ALÉM DE VISITAS AO DETENTO NO PRESÍDIO, ALÉM DO RECONHECIMENTO, PELA IRMÃ DO FALECIDO, QUE A PRIMEIRA AUTORA ERA DELE COMPANHEIRA.
DANOS MORAIS QUE LHE SÃO, PORTANTO, DEVIDOS.
FIXAÇÃO EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS).
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
POSTULADO DA RAZOABILIDADE.
PRESTÍGIO AO TRÍPLICE ASPECTOS COMPENSATÓRIO, PEDAGÓGICO E PUNITIVO DO INSTITUTO EM FOCO.
ILUSTRATIVO PRECEDENTE DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PENSIONAMENTO MENSAL NÃO DEVIDO À PRIMEIRA DEMANDANTE.
FALTA DE PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E DE QUE O FALECIDO TRABALHASSE.
RECURSOS CONHECIDOS.
PARCIAL PROVIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONFIRMAÇÃO DOS DEMAIS CAPÍTULOS DA SENTENÇA, INTRÍNSECA E EXTRINSECAMENTE CORRETOS. (TJ-RJ - APL: 03771583120158190001, Relator: Des(a).
GILBERTO CAMPISTA GUARINO, Data de Julgamento: 29/06/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022) Diante do que foi exposto, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado do Ceará ao pagamento a título de indenização por danos morais o valor de R$ 500.000,00, sobre o qual incidirá, desde a citação, os juros da mora.
A correção monetária, em sendo indenização por dano moral, se dá a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Até 8/12/2021, os juros da mora correm pela caderneta de poupança.
De 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice.
Face a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o Estado do Ceará ao pagamento das custas processuais na razão de 50% para cada parte.
Suspensa a cobrança da autora ante a AJG deferida, bem como isento o Estado do Ceará.
Condeno ainda as partes ao pagamento dos honorários sucumbenciais em oito por cento do valor da condenação, na forma do artigo 85, §3º do CPC, na razão de 50% para parte promovida e 50% para parte autora, ficando a parte do autora suspensa em face da gratuidade.
Tendo em vista ainda que o valor da condenação não supera 500 salários mínimos, sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
07/11/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115503822
-
07/11/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2024 09:18
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 15:32
Juntada de Petição de memoriais
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106947348
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106947348
-
10/10/2024 00:00
Intimação
"Designada audiência de instrução para oitiva de testemunha, Paulo Roberto de Sousa Martins, arrolada pela parte promovida, esta apesar de regularmente intimada não compareceu e nem justificou sua ausência.
Assim e com base no art 362 paragrafo 2º do CPC dispenso a prova requerida, dou por encerrada a instrução e determino a intimação das partes para apresentação de memoriais escritos." -
09/10/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106947348
-
09/10/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2024 05:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/10/2024 11:39
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú.
-
30/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:21
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 02:06
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO CAVALCANTE ASFOR JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:15
Decorrido prazo de SAVIO VASCONCELOS CASSEMIRO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SALVIANO RODRIGUES CASSEMIRO em 26/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90524689
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90524688
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90524689
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90524688
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Dando cumprimento ao despacho de ID: 87603031, designo o dia 03/10/2024, às 11:00h, para Audiência de Instrução de forma híbrida, para oitiva de testemunhas, na sala de audiências da 1ª Vara Cível.
Ficam intimadas as partes para comparecerem ao ato, advertindo a parte autora que deverá atentar para o que determina o art. 455 do CPC. -
08/08/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90524689
-
08/08/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90524688
-
08/08/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:19
Decorrido prazo de SAVIO VASCONCELOS CASSEMIRO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SALVIANO RODRIGUES CASSEMIRO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:19
Decorrido prazo de SAVIO VASCONCELOS CASSEMIRO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SALVIANO RODRIGUES CASSEMIRO em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:56
Decorrido prazo de SAVIO VASCONCELOS CASSEMIRO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO SALVIANO RODRIGUES CASSEMIRO em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85677869
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85677869
-
09/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0021820-17.2016.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA PAULA FARIAS SILVA REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Ante a justificativa apresentada pela testemunha Paulo Roberto Sousa Martins conforme atestado juntado no Id. 85675525 e tendo em vista que a audiência seria realizada única e exclusivamente para oitiva da testemunha, defiro o pedido de adiamento e retiro o feito da pauta de audiência.
Intime-se a parte Requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se permanece o interesse na oitiva da testemunha.
Exp.
Necessários.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85638285
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85638284
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85677869
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85677869
-
08/05/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85677869
-
08/05/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85677869
-
08/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 08:35
Juntada de Certidão (outras)
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85638285
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85638284
-
07/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:10
Juntada de Certidão (outras)
-
07/05/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85638285
-
07/05/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85638284
-
07/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:42
Decorrido prazo de SAVIO VASCONCELOS CASSEMIRO em 26/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO SALVIANO RODRIGUES CASSEMIRO em 26/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78380049
-
19/01/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 14:09
Juntada de Certidão (outras)
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78380049
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78380049
-
17/01/2024 14:56
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78380049
-
17/01/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78380049
-
17/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:36
Juntada de ato ordinatório
-
17/01/2024 14:14
Juntada de Certidão (outras)
-
21/11/2023 08:56
Juntada de ata da audiência
-
27/09/2023 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SALVIANO RODRIGUES CASSEMIRO em 01/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:49
Decorrido prazo de SAVIO VASCONCELOS CASSEMIRO em 01/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 64756090
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 64756090
-
16/08/2023 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2023 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCA PAULA FARIAS SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:03
Audiência Instrução redesignada para 25/07/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú.
-
17/02/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 19:47
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 18:40
Mov. [112] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/02/2023 16:18
Mov. [111] - Concluso para Despacho
-
06/02/2023 13:35
Mov. [110] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.23.01803100-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/02/2023 13:03
-
04/02/2023 05:58
Mov. [109] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0032/2023 Data da Publicação: 06/02/2023 Número do Diário: 3010
-
03/02/2023 16:03
Mov. [108] - Certidão emitida
-
03/02/2023 16:00
Mov. [107] - Documento
-
02/02/2023 16:35
Mov. [106] - Certidão emitida
-
02/02/2023 09:30
Mov. [105] - Expedição de Ofício
-
02/02/2023 02:35
Mov. [104] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2023 00:27
Mov. [103] - Certidão emitida
-
01/02/2023 14:31
Mov. [102] - Certidão emitida
-
20/01/2023 15:15
Mov. [101] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2023 12:04
Mov. [100] - Audiência Designada: Instrução Data: 17/05/2023 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
14/01/2023 11:59
Mov. [99] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0704/2022 Data da Publicação: 16/01/2023 Número do Diário: 2995
-
19/12/2022 02:24
Mov. [98] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2022 12:50
Mov. [97] - Certidão emitida
-
30/08/2022 10:18
Mov. [96] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2022 15:09
Mov. [95] - Petição juntada ao processo
-
25/03/2022 15:52
Mov. [94] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01808768-1 Tipo da Petição: Memoriais Data: 25/03/2022 15:27
-
23/02/2022 04:35
Mov. [93] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
13/02/2022 18:14
Mov. [92] - Certidão emitida
-
02/02/2022 22:08
Mov. [91] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0061/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 2776
-
02/02/2022 12:14
Mov. [90] - Concluso para Despacho
-
02/02/2022 10:05
Mov. [89] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01802240-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/02/2022 09:54
-
01/02/2022 14:37
Mov. [88] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2022 14:26
Mov. [87] - Certidão emitida
-
06/12/2021 09:54
Mov. [86] - Mero expediente: Intimado a apresentar o rol de testemunhas a ser ouvido em juízo, o autor não se manifestou. Assim, dou por encerrada a instrução e determino que as partes sejam intimadas para, no prazo sucessivo de 15 dias, apresentarem memo
-
26/11/2021 18:31
Mov. [85] - Concluso para Despacho
-
26/11/2021 18:30
Mov. [84] - Decurso de Prazo
-
22/09/2021 22:35
Mov. [83] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0348/2021 Data da Publicação: 23/09/2021 Número do Diário: 2701
-
21/09/2021 14:36
Mov. [82] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0348/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que indique e qualifique as testemunhas que serão ouvidas em juízo. Exp. Nec.. Advogados(s): Francisco Salviano Rodrigues Cassemiro (OAB
-
21/09/2021 08:59
Mov. [81] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para que indique e qualifique as testemunhas que serão ouvidas em juízo. Exp. Nec..
-
18/05/2021 18:13
Mov. [80] - Concluso para Despacho
-
18/05/2021 14:44
Mov. [79] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.21.00313015-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/05/2021 14:40
-
03/05/2021 22:35
Mov. [78] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0143/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: 2601
-
03/05/2021 22:35
Mov. [77] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0143/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: 2601
-
30/04/2021 02:09
Mov. [76] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0143/2021 Teor do ato: "Intimem-se as partes para que indiquem, fundamentadamente, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir. Expedientes Necessários." Advogados(s): Franci
-
29/04/2021 12:34
Mov. [75] - Expedição de Ato Ordinatório: "Intimem-se as partes para que indiquem, fundamentadamente, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir. Expedientes Necessários."
-
29/04/2021 12:32
Mov. [74] - Certidão emitida
-
19/04/2021 15:57
Mov. [73] - Mero expediente: Ante a nomeação de novos procuradores, determino que a Secretaria habilite junto ao eSAJ o nome dos atuais patronos da parte. Em seguida, do despacho de fls. 156, intime-se corretamente a parte autora. Expedientes Necessários.
-
08/04/2021 09:30
Mov. [72] - Decurso de Prazo
-
27/02/2021 07:14
Mov. [71] - Certidão emitida
-
16/02/2021 09:10
Mov. [70] - Concluso para Despacho
-
15/02/2021 23:09
Mov. [69] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0050/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 2551
-
15/02/2021 11:13
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.21.00304220-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/02/2021 10:55
-
12/02/2021 12:41
Mov. [67] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0050/2021 Teor do ato: Intimem-se as partes para que indiquem, fundamentadamente, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir. Expedientes Necessários. Advogados(s): Adriano
-
12/02/2021 10:05
Mov. [66] - Certidão emitida
-
27/01/2021 12:05
Mov. [65] - Mero expediente: Intimem-se as partes para que indiquem, fundamentadamente, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir. Expedientes Necessários.
-
31/08/2020 20:52
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
28/08/2020 09:06
Mov. [63] - Mero expediente: Visto em Inspeção. Feito em Ordem. Retornem os autos conclusos para apreciação do juízo.
-
29/06/2020 14:43
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.20.00316588-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 29/06/2020 14:23
-
16/04/2020 10:36
Mov. [61] - Certidão emitida
-
16/04/2020 10:34
Mov. [60] - Ofício
-
05/02/2020 08:55
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.20.00303420-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/02/2020 08:20
-
09/01/2020 11:51
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.20.00300536-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/01/2020 11:36
-
09/01/2020 11:04
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
09/01/2020 11:04
Mov. [56] - Certidão emitida
-
09/01/2020 11:04
Mov. [55] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/12/2019 09:45
Mov. [54] - Certidão emitida
-
04/12/2019 15:32
Mov. [53] - Expedição de Carta
-
04/12/2019 15:32
Mov. [52] - Certidão emitida
-
03/12/2019 11:34
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2019 21:44
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.19.00146787-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 27/11/2019 21:31
-
25/10/2019 14:02
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0222/2019 Data da Disponibilização: 14/10/2019 Data da Publicação: 15/10/2019 Número do Diário: 2245 Página: 787
-
17/10/2019 17:07
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
17/10/2019 15:19
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.19.00141629-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/10/2019 15:05
-
11/10/2019 16:37
Mov. [46] - Expedição de Carta Precatória
-
11/10/2019 13:54
Mov. [45] - Certidão emitida
-
11/10/2019 09:37
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0222/2019 Teor do ato: Intimem-se as partes para que indiquem, fundamentadamente, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir. Expedientes Necessários. Advogados(s): Adriano
-
10/10/2019 13:44
Mov. [43] - Mero expediente: Intimem-se as partes para que indiquem, fundamentadamente, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir. Expedientes Necessários.
-
21/08/2019 09:35
Mov. [42] - Encerrar análise
-
29/07/2019 12:59
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
22/07/2019 14:48
Mov. [40] - Decurso de Prazo
-
24/05/2019 13:24
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0125/2019 Data da Disponibilização: 15/05/2019 Data da Publicação: 16/05/2019 Número do Diário: 2139 Página: 921/922
-
14/05/2019 12:43
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0125/2019 Teor do ato: Sobre contestação e documentos de fls. 96/116, diga a parte autora. Intime-se. Expedientes necessários. Advogados(s): Adriano da Silva Sales (OAB 25046/CE)
-
10/05/2019 00:29
Mov. [37] - Mero expediente: Sobre contestação e documentos de fls. 96/116, diga a parte autora. Intime-se. Expedientes necessários.
-
16/04/2019 16:27
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
16/04/2019 13:39
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.19.00120715-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/04/2019 12:23
-
28/03/2019 10:31
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
28/03/2019 10:31
Mov. [33] - Certidão emitida
-
28/03/2019 10:31
Mov. [32] - Carta Precatória: Rogatória
-
08/02/2019 22:44
Mov. [31] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
31/01/2019 09:54
Mov. [30] - Documento
-
28/01/2019 10:57
Mov. [29] - Certidão emitida
-
24/01/2019 08:17
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0012/2019 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: 2065 Página: 1378/1382
-
21/01/2019 10:57
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0012/2019 Teor do ato: Ante a certidão de fls. 52, digam as partes. Intimem-se. Exp. Nec.. Advogados(s): Adriano da Silva Sales (OAB 25046/CE)
-
18/01/2019 09:50
Mov. [26] - Expedição de Carta Precatória
-
11/01/2019 10:12
Mov. [25] - Mero expediente: Ante a certidão de fls. 52, digam as partes. Intimem-se. Exp. Nec..
-
12/04/2018 10:00
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
12/04/2018 10:00
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
12/04/2018 09:59
Mov. [22] - Ofício
-
28/03/2018 00:41
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
12/01/2018 13:33
Mov. [20] - Documento
-
07/12/2017 09:19
Mov. [19] - Expedição de Ofício
-
09/11/2017 10:46
Mov. [18] - Certidão emitida
-
09/11/2017 10:46
Mov. [17] - Decurso de Prazo
-
02/03/2017 12:14
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
01/03/2017 17:21
Mov. [15] - Certidão emitida
-
01/03/2017 17:18
Mov. [14] - Petição
-
04/02/2017 11:08
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2016 12:43
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
28/11/2016 12:41
Mov. [11] - Certidão emitida
-
28/11/2016 12:33
Mov. [10] - Carta Precatória: Rogatória
-
04/10/2016 12:08
Mov. [9] - Documento
-
04/10/2016 12:02
Mov. [8] - Certidão emitida
-
04/10/2016 12:00
Mov. [7] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2016 14:16
Mov. [6] - Expedição de Carta Precatória
-
17/05/2016 13:00
Mov. [5] - Incidente processual instaurado: Seq.: 01 - Incidente de Assunção de Competência
-
12/04/2016 15:47
Mov. [4] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
16/03/2016 09:03
Mov. [3] - Mero expediente: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.Inclua-se o nome do requerido no polo passivo do sistema.Cite-se.
-
14/03/2016 15:10
Mov. [2] - Conclusão
-
14/03/2016 15:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2016
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000327-43.2024.8.06.0119
Antonia Ercilia Lopes da Costa
Enel
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2025 15:59
Processo nº 3000600-43.2024.8.06.0112
Wicaro Silva Leite
Superintendencia do Sistema Estadual de ...
Advogado: Rodrigo Wagner Bezerra Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2024 14:29
Processo nº 0207618-98.2022.8.06.0001
Maxmix Comercial LTDA
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2022 19:32
Processo nº 0013191-35.2018.8.06.0036
Banco do Brasil S.A.
Municipio de Aracoiaba
Advogado: Gelter Thadeu Maia Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2024 09:39
Processo nº 0207618-98.2022.8.06.0001
Maxmix Comercial LTDA
Coordenador de Administracao Tributaria ...
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2023 09:33