TJCE - 0207618-98.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de MAXMIX COMERCIAL LTDA em 08/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de MAXMIX COMERCIAL LTDA em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 14574560
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 14574596
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16/10/2024 14:44
Juntada de Petição de ciência
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 14574560
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 14574596
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0207618-98.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MAXMIX COMERCIAL LTDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por MAXMIX COMERCIAL LTDA (ID 12590299), adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (ID 8346176), mantido após o julgamento de aclaratórios (ID 12134115), que desproveu o apelo manejado por si.
O recorrente fundamenta o seu intento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF) e alega violação aos arts. 146, I e III, "a", 150, II, "b" e "c", 155, §2, XII, "a", "d" e "i", Constituição Republicana.
Pugna pela procedência do seu recurso para que "seja afastado o ato coator de cobrança do DIFAL/ICMS e FECP sobre operações interestaduais de vendas de mercadorias realizadas pela Recorrente a destinatários não contribuintes situados no Estado durante o exercício fiscal de 2022" (fl. 17).
Contrarrazões apresentadas (ID 13986459). É o relatório. DECIDO.
Custas recursais devidamente recolhidas (IDs 12590301 e 12590300).
A questão versa sobre os efeitos da Lei Complementar nº 190/2022, quanto ao princípio da anterioridade.
Nessa esteira, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral a respeito da matéria.
O Tema 1.266 da Repercussão Geral se destina à resolução da seguinte questão jurídica: Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.
Diante do exposto, pendente a apreciação da questão objeto da causa, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, com amparo no art. 1.030, III, do CPC, até o julgamento do Tema 1.266 da Repercussão Geral (RE 1.426.271/CE).
Proceda-se à vinculação do tema.
Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência.
Intimem-se, observando o necessário cadastro do advogado Júlio César Goulart Lanes, OAB/CE 21.994-A, vinculando-o ao processo, tendo em vista o pedido de intimação exclusiva à fl. 17.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
15/10/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14574560
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15/10/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14574596
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15/10/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:18
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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25/09/2024 11:18
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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26/08/2024 09:51
Conclusos para decisão
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19/08/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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19/08/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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10/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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20/06/2024 17:22
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de MAXMIX COMERCIAL LTDA em 31/05/2024 23:59.
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06/06/2024 08:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/05/2024 23:59.
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28/05/2024 09:30
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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28/05/2024 09:29
Juntada de Petição de recurso especial
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 12134115
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0207618-98.2022.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MAXMIX COMERCIAL LTDA.
EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ICMS-DIFAL.
PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 PELA UNIÃO APENAS REGULAMENTANDO A COBRANÇA DE REFERIDO TRIBUTO ANTERIORMENTE INSTITUÍDO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ PELA LEI Nº 15.863/2015.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA SOMENTE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (CF/88, ART. 150, INCISO III, ALÍNEA "C").
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NESTA VIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na espécie, de Embargos de Declaração, apontando a existência de supostas "omissões" em acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE que, em sede de Reexame Necessário e de Apelação Cível, manteve totalmente inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que havia concedido, em parte, a ordem requerida no mandado de segurança impetrado pela empresa Maxmix Comercial Ltda., e determinou que fosse observado apenas o interstício de 90 (noventa) dias, previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 editada pela União, para fins de cobrança do ICMS-DIFAL pelo Estado do Ceará, ainda no decorrer do exercício financeiro de 2022. 2.
Ocorre que foram devidamente enfrentadas, no referido decisum, todas as questões relevantes para o caso estando sua fundamentação perfeitamente compatível, inclusive, com a orientação predominante neste Tribunal sobre a matéria versada nos autos. 3.
Em verdade, as supostas "omissões" apontadas pela contribuinte (embargante), em suas razões, revelam o único e exclusivo propósito de voltar a discutir o resultado da lide, na parte em que foi favorável aos interesses do fisco (embargado), como visto. 4.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo absolutamente vedada sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 5.
Assim, não se constatando, no acórdão, qualquer vício, deve ser negado provimento ao recurso, tornando-se, ainda, desnecessária qualquer manifestação, por este Tribunal, para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0207618-98.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Embargos de Declaração, apontando a existência de supostas "omissões" em acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE que, em sede de Reexame Necessário e de Apelação Cível, manteve inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que havia concedido, em parte, a ordem requerida no mandado de segurança impetrado pela empresa Maxmix Comercial Ltda., e determinou que fosse observado apenas o interstício de 90 (noventa) dias, previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 editada pela União, para fins de cobrança do ICMS-DIFAL pelo Estado do Ceará, ainda no decorrer do exercício financeiro de 2022: "EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ICMS-DIFAL.
PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 APENAS REGULAMENTANDO A COBRANÇA DE REFERIDO TRIBUTO ANTERIORMENTE INSTITUÍDO POR NORMA LOCAL (LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015).
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA SOMENTE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PELO ESTADO DO CEARÁ (CF/88, ART. 150, INCISO III, ALÍNEA "C").
INEXIGIBILIDADE TAMBÉM DO ADICIONAL DO FECOP (obrigação acessória).
PRECEDENTES deste tribunal.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA na íntegra. 1.
Trata-se, no presente caso, de reexame necessário e de apelações cíveis, adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que concedeu em parte a ordem requerida em mandado de segurança. 2.
Ora, facilmente se infere que não se aplica, aqui, a Súmula nº 266 do STF, porque, à época da instauração do processo, havia sim o fundado receio do contribuinte de que suas atividades passassem a ser imediatamente fiscalizadas e tributadas pela Fazenda Pública, com base na Lei Complementar nº 190/2022, abrindo, então, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, ainda que preventivamente, para afastar eventual ameaça a direito líquido e certo. 3.
Por outro lado, a mera pendência de decisão final nas ADI's 7.066 e 7.070, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, é insuficiente para, de per si, determinar a imediata suspensão de outras causas que versem sobre a mesma matéria, não havendo, assim, qualquer óbice ao prosseguimento do feito. 4.
Já quanto ao mérito, é cediço que o ICMS consiste num dos impostos mais complexos do sistema tributário nacional, que se encontra inserido no âmbito de competência dos Estados e do DF, conforme previsto expressamente no art. 155, inciso II, da CF/88. 5.
E, com o advento da EC nº 87/2015, foi substancialmente alterada a sistemática de recolhimento do ICMS nas operações envolvendo a circulação de mercadorias entre diferentes Estados-Membros, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido que não poderia haver a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL), até a edição de Lei Complementar, regulamentando-o (Tema nº 1.093). 6.
Sucede que, com a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, não foi apenas suprida a lacuna apontada no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, mas também estabelecida, em seu art. 3º, uma outra condição para que os Estados pudessem, finalmente, realizar a cobrança do ICMS-DIFAL. 7.
Com efeito, o legislador optou, explicitamente, por favorecer os contribuintes, elastecendo por mais 90 (noventa dias) o termo a quo para a exigibilidade do referido tributo (ICMS-DIFAL) pelos Estados. 8.
Todavia, dispõe a Lei Complementar nº. 190/2022, de forma clara e exata, que se aplica, em tal hipótese, única e tão somente, a anterioridade nonagesimal (CF/88, art. 150, inciso III, alínea "c"). 9.
Bem por isso, não há que se falar aqui em necessidade de observância também da anterioridade de exercício (CF/88, art. 150, inciso III, alínea "b"), até porque, como foi explicado, a União apenas editou normas gerais sobre o ICMS-DIFAL anteriormente instituído pela Lei Estadual nº 15.863/2015, isto é, não aumentou a carga tributária dos contribuintes. 10.
Deveras, a efetiva instituição do ICMS-DIFAL, na esfera local, ocorreu com a Lei Estadual nº 15.863/2015, para a qual tanto a anterioridade nonagesimal, quanto a anterioridade de exercício foram respeitadas, inexistindo, portanto, surpresa para os contribuintes. 11.
Assim, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando estabeleceu a possibilidade de cobrança do tributo (ICMS-DIFAL) e de sua obrigação acessória (adicional do FECOP), sobre as operações da empresa Maxmix Comercial Ltda., ainda no decorrer do exercício financeiro de 2022, desde que observado pelo Estado do Ceará o interstício de 90 (noventa) dias entre a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 e sua incidência, para os devidos fins de direito. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Apelações Cíveis conhecidas e não providas. - Sentença mantida." (ID 8346176) Inconformada, a empresa Maxmix Comercial Ltda. interpôs Embargos de Declaração (ID 10432056), sustentando, em suma, que referido decisum seria "omisso", em relação a 02 (duas) questões: (a) a necessidade de observância pelo Estado Ceará não só da "anterioridade nonagesimal", mas também da "anterioridade de exercício" (CF/88, art. 153, Inciso III, alíneas "b" e "c"), para efeito de cobrança do ICMS-DIFAL e (b) a impossibilidade de convalidação de norma local (Lei nº 15.863/2015) editada antes de seu fundamento de validade (Lei Complementar nº 190/2022), por ofensa à tese do "fluxo de positivação", conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal .
Requereu, então, a supressão dos "vícios" em que teria incorrido este Órgão Julgador, com a atribuição de efeitos infringentes ao seu recurso, e o prequestionamento das matérias ora discutidas nos autos. Foram ofertadas contrarrazões (ID 11265020). É o relatório. VOTO Preliminarmente, conheço dos presentes embargos de declaração, porque reunidos todos os requisitos de admissibilidade.
Vale ressaltar que, de acordo com o art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, os embargos de declaração se prestam, única e tão somente, para elidir na sentença, ou no acórdão, eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo, portanto, vinculada sua fundamentação. "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" Então, pelo que se extrai da literalidade da lei, os vícios que autorizam o uso de tal recurso são aqueles que se verificam entre proposições da própria decisão, isto é, na sua fundamentação ou no seu dispositivo.
Todavia, o que se tem, aqui, não é uma tentativa de integração ou aclaramento do decisum, e sim de rediscutir a causa.
Com efeito, foram devidamente enfrentadas no acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE todas as questões relevantes para o caso, com fundamentação clara, concatenada e satisfatória, não havendo, portanto, qualquer defeito a ser sanado neste azo.
E a demonstrar a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, transcrevo excertos de seus fundamentos: "Consequentemente, só lei complementar editada pela União poderia estabelecer as normas gerais sobre a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS, por força do art. 146, inciso III, da CF/88, ex vi: [...] Merece ser destacado, porém, que o voto do Ministro Dias Tofolli, condutor do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia (RE 1.287.019), deixou bem claro que as normas locais anteriormente editadas pelos Estados, instituindo a cobrança do ICMS-DIFAL, seriam plenamente válidas, e estariam apenas com a eficácia condicionada ao advento da lei complementar de competência da União, in verbis: [...] Sucede que, com a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, não foi apenas suprida a lacuna apontada no precedente do STF, mas também estabelecida, em seu art. 3º, uma outra condição, para que os Estados pudessem, finalmente, realizar a cobrança do ICMS-DIFAL, ex vi: [...] Vê-se, portanto, que o legislador optou, explicitamente, por favorecer os contribuintes, elastecendo, por mais 90 (noventa) dias, o termo a quo para a exigibilidade do tributo (ICMS-DIFAL) pelos Estados.
Todavia, dispõe a Lei Complementar nº. 190/2022, de forma clara e exata, que se aplica, em tal hipótese, única e tão somente, a anterioridade nonagesimal (CF/88, art. 150, inciso III, alínea "c").
Bem por isso, não há que se falar aqui em necessidade de observância também da anterioridade de exercício (CF/88, art. 150, inciso III, alínea "b"), até porque, como foi explicado, a União apenas editou normas gerais sobre o tributo (ICMS-DIFAL) anteriormente instituído pela Lei Estadual nº 15.863/2015, isto é, não aumentou a carga tributária dos contribuintes. [...] Deveras, a efetiva instituição do ICMS-DIFAL, na esfera local, ocorreu com a Lei Estadual nº 15.863/2015, para a qual tanto a anterioridade nonagesimal, quanto a anterioridade de exercício foram devidamente respeitadas, inexistindo, portanto, surpresa para os contribuintes.
Daí que, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando estabeleceu, em seu decisum, a possibilidade de cobrança do referido tributo (ICMS-DIFAL) e de sua obrigação acessória (adicional do FECOP), sobre as operações da empresa Maxmix Comercial Ltda., ainda no decorrer do exercício financeiro de 2022, desde que observado pelo Estado do Ceará o interstício de 90 (noventa) dias entre a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 e sua incidência, para os devidos fins de direito (art. 3º)." (destacado) Ora, ficou bem claro, no decisum, que seria possível a cobrança do ICMS-DIFAL pelo Estado do Ceará, ainda no decorrer do exercício financeiro de 2022, desde que observado o interstício de 90 (noventa) dias, previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 editada pela União, ex vi: "Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal." (destacado) Isso porque, a União não teria criado e/ou aumentado a carga tributária dos contribuintes in concreto, mas apenas expedido "normas gerais" sobre um tributo (ICMS-DIFAL) anteriormente instituído no âmbito do Estado do Ceará por meio da Lei nº 15.863/2015 - para a qual tanto a "anterioridade nonagesimal", quanto a "anterioridade de exercício" foram respeitadas -, inexistindo, com isso, violação ao princípio da não-surpresa.
E, diversamente do que sustenta a empresa Maxmix Comercial Ltda., são plenamente válidas as disposições da Lei nº 15.863/2015, que estava somente com sua eficácia suspensa, até a edição da Lei Complementar nº 190/2022, conforme precedente do STF (RE 1.287.019), ex vi: "Em síntese, não havendo normas em lei complementar tratando do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas na hipótese de operações ou prestações interestaduais com consumidor não contribuinte do tributo, cabe perquirir se podem os estados e o Distrito Federal efetivar a cobrança desse imposto antes do advento de tais normas, suprindo-as com a celebração de convênio interestadual.
Adianto que, a meu ver, a resposta é negativa. [...] Muito por conta disso, a Segunda Turma, no julgamento do paradigmático RE nº 917.950/SP-AgR, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, esclareceu que as leis estaduais editadas com o propósito de cobrança desse tributo após a EC nº 33/01 e antes da LC nº 114/02 - a qual dispôs sobre o tema - seriam válidas, mas só produziriam efeitos a partir da vigência dessa lei complementar, no que fossem com ela compatíveis. [...] Em suma, reitero que não podem os estados nem o Distrito Federal, invocando a competência plena à qual alude o art. 24, § 3º, da Constituição Federal, exigir o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas em tela antes do advento da lei complementar pertinente.
E, aplicando à presente discussão a orientação da Corte prevalecente no RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP, Tema nº 1.094, julgo que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto." (destacado) Nesse mesmo sentido, têm se manifestado as 03 (três) Câmaras de Direito Público do TJ/CE, em situações como a dos autos, ex vi: "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL 15.863/2015, EDITADA APÓS A EC Nº. 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL.
TEMA 1093 DO STF.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível, interposta contra decisão que denegou a segurança que objetivava a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) nas operações de venda para destinatários não contribuintes de ICMS, durante o exercício financeiro de 2022. 2.
Por meio do voto condutor do RE 1287019, que fixou a tese em repercussão geral através do Tema 1093, o STF considerou as leis estaduais válidas, mas suas eficácias estariam condicionadas à edição de lei complementar. 3.
A Lei Estadual nº. 15.863/2015, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, foi editada após a Emenda Constitucional nº. 87/2015, já havendo completado todo seu ciclo normativo, sendo considerada válida, mas cuja eficácia ficou condicionada à edição de lei complementar federal. 4.
O Legislador, ao editar a Lei Complementar nº. 190/2022, condicionou sua eficácia apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal, não se verificando ilegalidade na cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) findo o referido prazo. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Apelação Cível - 0224669-25.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022). (destacado) * * * * * "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ICMS-DIFAL DURANTE TODO O ANO DE 2022, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
DESNECESSIDADE.
LC Nº 190/2022 QUE APENAS ESTABELECE NOVO MECANISMO DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS, NÃO CRIANDO OU MAJORANDO TRIBUTO.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que concedeu apenas em parte o pleito de medida liminar formulado nos autos do Mandado de Segurança nº 0224634-65.2022.8.06.0001, impetrado contra ato do Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, "no sentido de determinar que os impetrados suspendam a exigibilidade do ICMS-DIFAL somente pelo período de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar 190/2022, obedecendo a regra constitucional". 2.
A parte agravante defende ser inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota - DIFAL ainda no exercício de 2022, haja vista a necessidade de observância ao princípio da anterioridade anual, previsto no art. 150, III, 'b', da Constituição Federal, de modo que a Lei Complementar 190/2022 somente poderá produzir efeitos de 1º de janeiro de 2023 em diante. 3.
A partir da Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o § 2º do art. 155 da Carta Magna de 1988 e incluiu o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o DIFAL passou a ser exigido nas hipóteses do adquirente ser consumidor final, seja ele contribuinte ou não.
Em razão disso, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ editou o Convênio ICMS nº 93/2015, que "Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada".
Não houve, entretanto, a edição de lei complementar para regulamentar a sistemática do DIFAL, conforme exigido pelo art. 146, III, da Constituição Federal. 4.
Nesse aspecto, a Corte Suprema, no julgamento do RE nº 1.287.019 e da ADI 5469, Tema 1093, em regime de repercussão geral, fixou tese no sentido de que "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais". 5.
A fim de atender à referida exigência, a União editou a Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, que "Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto". 6.
Conforme previsto em seu art. 3º, a referida lei complementar "entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal", que trata da anterioridade nonagesimal. 7.
Quanto à anterioridade anual, reclamada pela parte recorrente, entende-se que a LC nº 190/2022 apenas estabelece novo mecanismo de repartição de receitas, não criando ou majorando tributo.
Assim, não há a necessidade de observância ao art. 150, III, 'b', que se refere apenas à instituição e aumento de tributo. 8.
Acerca da matéria, ao apreciar o pedido liminar deduzido pelo Governador do Estado do Ceará nos autos da ADI 7.078/CE, o Ministro Alexandre de Morais, em decisão proferida aos 17 de maio do corrente ano, entendeu que a referida lei complementar não está sujeita ao princípio da anterioridade, porquanto não criou e nem majorou tributo, mesmo que de forma indireta. 9.
Recurso conhecido e desprovido." (Agravo de Instrumento - 0627355-25.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/08/2022). (destacado) * * * * * REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DIFAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
DESNECESSIDADE.
LEI ESTADUAL 15.863/2015 EDITADA APÓS A EC Nº. 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA PELO STF, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL, CONFORME TEMA 1093, COM REPERCUSSÃO GERAL, ATRAVÉS DO RE 1.287.019.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 190/2022.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA APENAS DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia à aferição da possibilidade de suspensão da exigibilidade e cobrança do ICMS DIFAL decorrente das operações de remessa de mercadorias a consumidores finais não contribuintes de ICMS localizados no Estado do Ceará de 01 de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022, incidindo a anterioridade nonagesimal e a anterioridade de exercício.
O cerne da questão é verificar a aplicabilidade, ou não, do princípio da anterioridade de exercício cumulativamente ao da anterioridade nonagesimal. 2.
A eficácia da Lei Complementar nº. 190/2022 ficou ressalvada apenas em relação ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Temos, pois, que o legislador, ao editar lei para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, condicionou a eficácia da referida lei apenas ao principio constitucional da noventena, mantendo silente no que toca à anterioridade de exercício.
Ocorrida a publicação da Lei Complementar nº. 190/2022 no dia 05/01/2022, a produção de efeitos desta se iniciou em 05/04/2022. 3.
Observando a ratio decidendi do voto condutor do RE 1287019, que fixou a tese em repercussão geral através do Tema 1093, tenho que assiste razão ao Estado do Ceará quando sustenta que o Supremo Tribunal Federal considerou as leis estaduais válidas, mas a eficácia estaria condicionada à edição de lei complementar.
Precedentes do STF.
Entendimento alinhado à orientação do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria, valendo lembrar o decidido no RE nº 917.950 e reafirmado no julgamento do RE nº 1.221.330. 4.
Acrescente-se que a Lei Estadual nº. 15.863/2015, editada após a Emenda Constitucional nº. 87/2015, já havia completado todo seu ciclo normativo, sendo considerado válida, mas apenas a eficácia ficou condicionada à edição de lei complementar federal, que condicionou a produção de efeitos à observância do prazo de 90 dias. 5.
Remessa necessária e apelação conhecidas, mas desprovidas. (Apelação / Remessa Necessária - 0210129-69.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 18/07/2022) Logo, não existe qualquer "omissão" a ser dirimida, incidindo, aqui, pacífica orientação do STF de que sua mera concisão não representa ofensa ao princípio da obrigatoriedade da motivação, in verbis: "Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a , jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). (destacado) Facilmente se infere, portanto, que as supostas "omissões" apontadas pelo contribuinte (embargante), em suas razões, revelam, em verdade, o único e exclusivo propósito de voltar a discutir o resultado da lide, na parte em que foi favorável aos interesses do fisco (embargado), como visto.
Não custa lembrar, nesse ponto, que perquirir acerca do acerto ou desacerto da interpretação adotada por este Tribunal é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte descontente se utilizar dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que o resultado final não se afigura consentâneo à melhor aplicação do direito.
Ademais, ainda que assim não o fosse, há que se destacar firme posição do STJ de que o Órgão Julgador não está obrigado a analisar detalhadamente todas as questões levantadas pelas partes, respondendo-as uma a uma, desde que a conclusão do seu decisum se encontre bem fundamentada: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PARA ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF.
EXIGÊNCIA.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
LEGALIDADE.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: para sanar obscuridade ou contradição no acórdão, ou ainda para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial.
Não é essa a hipótese dos autos, em que o acórdão se apresenta adequadamente fundamentado e as teses do recurso foram integralmente examinadas e repelidas, resultado que não foi, afinal, aquele que o recorrente desejou. 2.
Mas ainda que assim não fosse, é certo que o juiz, desde que fundamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
Quanto a isso, a jurisprudência desta Corte é farta em precedentes. 3.
Em conclusão, não há omissão a sanar.
As alegações do embargante são, em síntese, reiteração dos argumentos anteriormente apresentados nas razões recursais e revelam, quanto aos pontos suscitados, tão somente irresignação com o que foi decidido por esta Primeira Turma.
Todavia, os declaratórios não constituem a via adequada para o simples reexame do julgado. 4.
Ainda que manejados com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração demandam a ocorrência de algum dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC. 5.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no RMS 47.139/MA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017) (destacamos) Portanto, o que se observa é que há, in casu, por parte do embargante, uma tentativa de nova apreciação da matéria anteriormente discutida, o que é vedado nesta via.
A esse respeito, há vários precedentes deste Tribunal e, por todos, o enunciado da súmula 18 do TJCE, ex vi: SÚMULA N. 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA".
De outro modo: os embargos de declaração têm o condão de integrar ou aclarar a decisão embargada, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas satisfatoriamente. Em suma: não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão vergastado, diante de sua fundamentação clara e satisfatória para o deslinde da causa.
Finamente, no que diz respeito ao prequestionamento, é lição comezinha que o embargante deve se ater, exclusivamente, às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, conforme restou assentado pelo Órgão Especial deste Tribunal, no acórdão a seguir ementado, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS ARGUÍDAS.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença destes vícios o pressuposto de admissibilidade dessa espécie recursal. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de redução de vencimentos e não de supressão, está configurada a relação de trato sucessivo, com a renovação mensal do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança." (STJ - MS 12413/DF - Rel.
Min.
Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/03/2013, Dje 21/03/2013) 3. "O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos." (STJ - AgRg no RMS 43259/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, Dje 09/12/2013). 4.
O tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. 5.
O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 6.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7.
Recurso conhecido e desprovido." (ED 0626694-90.2015.8.06.0000; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 02/03/2017; Data de registro: 02/03/2017; Outros números: 626694902015806000050001) (destacado) Destarte, inexistentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, o desprovimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe neste azo, tornando-se, ainda, desnecessário qualquer pronunciamento para fins de prequestionamento de eventuais recursos à instância especial. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para NEGAR-LHES provimento, ante a ausência de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo inalterado o acórdão vergastado em todos os seus termos.
Por ora, apesar do não acolhimento do presente recurso, que buscou, única e tão somente, o reexame de questões anteriormente analisadas por esta 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não ter sido possível constatar que houve intuito manifestamente protelatório na hipótese dos autos. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale Relatora -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 12134115
-
07/05/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12134115
-
06/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/04/2024 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/04/2024. Documento: 11896903
-
18/04/2024 00:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 11896903
-
17/04/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11896903
-
17/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:20
Pedido de inclusão em pauta
-
10/04/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 16:59
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 00:00
Decorrido prazo de MAXMIX COMERCIAL LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
28/12/2023 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 8346176
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 10382350
-
16/12/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8346176
-
01/11/2023 15:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
01/11/2023 10:07
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
30/10/2023 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2023 15:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/10/2023. Documento: 8121934
-
13/10/2023 00:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 8121934
-
10/10/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8121934
-
10/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:56
Pedido de inclusão em pauta
-
10/10/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 10:08
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 18:24
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
16/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 09:33
Recebidos os autos
-
16/02/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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