TJCE - 0114305-88.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:15
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 10/04/2025 23:59.
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26/02/2025 10:15
Decorrido prazo de ALINE DE CAMARGO FERRARI em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17726831
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17726831
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0114305-88.2019.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em nao conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0114305-88.2019.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL AGRAVADO: ALINE DE CAMARGO FERRARI EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
DUPLA NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame Agravo interno interposto pelo Município de Sobral contra decisão monocrática que manteve a sentença de primeiro grau, a qual declarou nulo auto de infração de trânsito lavrado em desfavor de particular, ante a ausência de comprovação da dupla notificação exigida pelo art. 281, parágrafo único, inc.
II, do CTB e pela Súmula nº 312 do STJ.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, bem como se a ausência de dupla notificação acarreta a nulidade do auto de infração.
III.
Razões de decidir O princípio da dialeticidade exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
A mera repetição de argumentos já analisados não atende a tal exigência.
A ausência de comprovação da dupla notificação viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos nos arts. 5º, incs.
LIV e LV, e 37, caput, da CF/1988, tornando nulo o auto de infração.
Precedentes do STJ afirmam que a não observância do princípio da dialeticidade impede o conhecimento do recurso (ex.: AgInt no AREsp nº 2.001.273/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe de 22.09.2022).
IV.
Dispositivo e tese Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo interno que não enfrenta de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reprodução de argumentos já analisados, não atende ao princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido.
A ausência de dupla notificação em processo administrativo de trânsito acarreta a nulidade do auto de infração, por violação ao contraditório e à ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incs.
LIV e LV, e 37, caput; CTB, art. 281, parágrafo único, inc.
II; CPC/2015, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.001.273/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJe de 22.09.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer o agravo interno, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que declarou nulo o auto de infração de trânsito lavrado em desfavor de ALINE DE CAMARGO FERRARI, por ausência de comprovação da dupla notificação exigida pelo Código de Trânsito Brasileiro e pela Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça.
O agravante argumenta que a decisão monocrática não observou as provas constantes nos autos, insistindo que a notificação foi regularmente realizada e que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade.
Sustenta ainda que a ausência de dupla notificação não comprometeria o contraditório e a ampla defesa no caso concreto.
Em contraminuta, a agravada refuta os argumentos do agravante, destacando que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com o entendimento jurisprudencial pacificado sobre a necessidade de dupla notificação em infrações de trânsito, conforme o art. 281, parágrafo único, inciso II, do CTB, e a Súmula 312 do STJ.
Requer, assim, a manutenção da decisão agravada. É o que importa relatar. VOTO O recurso é adequado e tempestivo, estando, portanto, cumpridos os requisitos extrínsecos de admissibilidade.
No que se refere aos requisitos intrínsecos, no entanto, o presente recurso não merece conhecimento, tendo em vista que fere o princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o dever de expor os fatos e o direito, bem como, de forma congruente, os motivos pelos quais a decisão de piso está em desacerto.
Dito isto, explico.
Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco), temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. É que se convencionou chamar de princípio da dialeticidade.
Nesse mesmo sentido, segundo consta § 1º, do art. 1.021, do novo Código de Processo Civil, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
A análise dos autos revela que a parte agravante descumpriu o referido princípio, porquanto se limitou a reproduzir ipsis litteris as alegações do recurso de apelação, não infirmando de forma pontual e específica os fundamentos centrais (ratio decidendi) que conduziram esta relatoria a negar provimento ao apelo interposto pelo Município.
O agravante, em suas razões, reitera os mesmos argumentos já expostos no recurso de apelação, afirmando a regularidade das notificações realizadas e a presunção de legitimidade dos atos administrativos, sem, contudo, apresentar novos fundamentos ou provas capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática.
Ainda, tais argumentos levantados em sede recursal já foram analisados por este relator, conforme se verifica da decisão ora agravada (ID. 12846813), vejamos: Pois bem, verificando os documentos acostados aos autos, observa-se que o ente público municipal não se desincumbiu de seu ônus probandi quanto à demonstração que teria realizado a dupla notificação do requerente acerca da infração cometida dentro do prazo previsto na legislação, a fim de oportunizar o seu direito de defesa.
Na espécie, a ausência de comprovação de entrega de notificação viola os artigos 5º, incisos LIV e LV, e 37, caput , da CF/88, posto que tolhe ao administrado o exercício do contraditório e da ampla defesa perante a Administração Pública.
Portanto, a falta de comprovação da dupla notificação, ocasiona a nulidade dos respectivos Autos de Infração por configurar afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Ademais, conforme amplamente reconhecido na decisão monocrática, a ausência de comprovação da dupla notificação viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o que conduz à nulidade do auto de infração.
Esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do STJ e nas súmulas pertinentes, não havendo margem para a revisão da conclusão adotada.
O agravo interno deve, em sua essência, estabelecer um diálogo com a manifestação unipessoal da decisão recorrida: é imperativo que se enfrentem os pontos específicos da decisão, ao invés de meramente reiterar argumentos anteriormente expostos.
Outrossim, é de suma importância frisar que, embora seja legítimo ao recorrente utilizar os argumentos já articulados em suas peças processuais anteriores, deve este, em conformidade com o princípio da dialeticidade, ou da congruência, apresentar de maneira substanciada as razões pelas quais considera equivocada a fundamentação, e por conseguinte, a conclusão da decisão impugnada.
Nesse sentido, cumpre trazer à colação os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, cujas ementas se seguem: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg.
Instância a quo.
Novo exame do feito. 2.
Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "[E]mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022) (Sem marcações no original) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE.
FALTA DE COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS NA SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, o Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da apelação haja vista a afronta ao princípio da dialeticidade, pois a reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não trouxe fundamentação suficiente para combater as especificidades da sentença. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1813456 MG 2019/0132203-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA OPERADORA DE SAÚDE.
APELAÇÃO QUE REPRODUZ OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL.
OFENSA À DIALETICIDADE.
VERIFICADA.
REEXAME EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa contra Prefeitura do Município de Londrina que aplicou penalidade administrativa no valor de R$ 78.250,00 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) por ter a operadora de plano de saúde negado procedimento à consumidora.
Na sentença, o Juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao argumento de que a negativa de cobertura a um parto em hospital credenciado pela operadora de saúde (3 dias de internação) se tratava de infração grave.
O Tribunal a quo manteve a sentença, não conhecendo do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
II - Não há pertinência na alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a reprodução da petição inicial nas razões da apelação não acarrete, por si só, violação do princípio da dialeticidade, fato é que se não houve impugnação aos fundamentos da sentença, é defeso alegar revisão em recurso especial, e que, ainda, para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não houve impugnação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. (AgInt no AREsp 1.686.380/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.690.918/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1.630.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020. [...] V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021) (Sem marcações no original) Portanto, não se mostra suficiente a simples reprodução absolutamente literal de fundamentos anteriores apresentados na apelação para fazer as vezes de um agravo interno, sem que haja a impugnação específica às razões de decidir da manifestação unipessoal adversada.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado.
Com efeito, aplico ao caso o Enunciado 43 da Súmula deste Tribunal, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.".
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
10/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17726831
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10/02/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 14:54
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE)
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03/02/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/01/2025. Documento: 17380925
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17380925
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21/01/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17380925
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21/01/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 18:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/01/2025 16:20
Pedido de inclusão em pauta
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18/01/2025 19:26
Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 13:38
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 15641726
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 15641726
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08/11/2024 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15641726
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07/11/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:28
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:09
Decorrido prazo de ALINE DE CAMARGO FERRARI em 24/09/2024 23:59.
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29/10/2024 13:13
Juntada de Petição de agravo interno
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14118434
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14118434
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0114305-88.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADO: ALINE DE CAMARGO FERRARI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL com o escopo de reformar sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou procedente Ação de nulidade de ato administrativo movida por Aline de Camargo Ferrari nos seguintes termos da parte dispositiva (ID 113503289): DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, acolhendo a alegação de ilegitimidade passiva do DETRAN/CE nos termos em que formulada (CPC, art. 485, VI).
Honorários fixados em R$500,00 por equidade (CPC, art.85, §8º), a ser pagos pela parte autora em favor do patrono do ente estadual. b) JULGO PROCEDENTE o pedido autoral em face do Município de Sobral/CE para, extinguindo o feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, I): declarar nulos o auto de infração n.A100105610 lavrada pelo órgão municipal de trânsito, tornando-o insubsistente, devendo ser arquivado, bem como efeitos decorrentes deste, dando baixa em eventuais pontos anotados no prontuário da parte autora (e respectivo veículo placa OQD0344) no que a ele pertine e registros da infração, liberando-o de pendências nesse tocante, devendo o réu promover a devida comunicação aos demais entes fiscalizadores inclusive ao próprio DETRAN/CE e aos sistemas de trânsito respectivos no que diga respeito aos citados autos de infração.
Em seu apelo (ID 13503290) o Município de Sobral requer a reforma da decisão, alegando, em síntese,que as infrações foram devidamente comunicadas ao condutor do veículo na época de seu cometimento.
Contrarrazões do apelado em documento de ID 13931352 É o relatório.
Passo a decidir DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Realizado o juízo de admissibilidade, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, conheço do Recurso e passo a analisá-lo.
De início, cumpre destacar que, nos procedimentos administrativos para imposição de multa por infração de trânsito, deve haver duas notificações: uma quando da lavratura do auto de infração, em razão da qual se inicia o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia; e, a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito (Súmula nº 312 do STJ), sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na mesma toada é o entendimento assentado na Súmula nº 46 deste Egrégio Tribunal de Justiça que "a não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito, caracteriza afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa".
Este entendimento restou sumulado no âmbito desta egrégia Corte de Justiça, nos seguintes termos: Súmula 46 do TJCE "A não observância da exigência deb dupla notificação para imposição de multa de trânsito, caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa." Do mesmo modo o enunciado da súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Súmula 312 do STJ "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. É neste sentido que as Câmaras de Direito Público deste Tribunal. estão decidindo.
Confiram-se as ementas dos julgados: DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO NAS MULTAS INDICADAS NA EXORDIAL.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº. 312 DO STJ E Nº. 46 TJ/CE.
NECESSIDADE DE CIÊNCIA DO INFRATOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
O cerne da presente controvérsia consiste em analisar a existência de nulidade do ato administrativo exarado em desfavor da parte autora, consubstanciados nos autos de infrações detalhadas na petição inicial sob os números: A100075052, S080597953 eS080600653. 2.
Embora haja o município defendido, no apelo, a regularidade das multas impostas à recorrida com fulcro nos documentos apresentados por ocasião da contestação, não se verifica, no contexto, apresentação (comprovação) regular (legítima, válida) da dupla notificação exigida para legitimidade da conduta da Administração. 3.
Aplicação do enunciado da súmula 46 deste TJCE, que assim dispõe: ¿a não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito, caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.¿ 4.
Não tendo o ente público se desincumbido de seu ônus probandi, deve ser mantida a sentença recorrida 5.
Recurso Apelatório conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível- 0106598-95.2015.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação:17/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
MULTA DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DUPLA NOTIFICAÇÃO.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 312 DO STJ E 46 DO TJCE.
NULIDADE VERIFICADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação cível em face de sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu que julgou improcedente o pedido autoral, consubstanciado na declaração de nulidade do auto de infração impugnado, afastando os óbices dele decorrentes. 2.
As provas carreadas aos autos não demonstram a existência de dupla notificação quanto à multa aplicada, oportunizando à autora exercer o contraditório. 3.
Não tendo o promovido se desincumbido de seu ônus probandi, deve ser reformada a sentença de primeiro grau de jurisdição, restando devida a anulação do auto de infração de trânsito nº A010033069, afastando os óbices dele decorrentes. 4.
Aplicação do enunciado da súmula 46 deste TJCE, no sentido de que "a não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito, caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa." - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0050442-14.2021.8.06.0091, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 5 de dezembro de 2022 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22 Relatora (Apelação Cível- 0050442-14.2021.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/12/2022, data da publicação: 05/12/2022) Pois bem, verificando os documentos acostados aos autos, observa-se que o ente público municipal não se desincumbiu de seu ônus probandi quanto à demonstração que teria realizado a dupla notificação do requerente acerca da infração cometida dentro do prazo previsto na legislação, a fim de oportunizar o seu direito de defesa.
Na espécie, a ausência de comprovação de entrega de notificação viola os artigos 5º, incisos LIV e LV, e 37, caput , da CF/88, posto que tolhe ao administrado o exercício do contraditório e da ampla defesa perante a Administração Pública.
Portanto, a falta de comprovação da dupla notificação, ocasiona a nulidade dos respectivos Autos de Infração por configurar afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo-se inalterada a sentença monocrática.
Majoro os honorários advocatícios sucumbências em 10%, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
13/09/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14118434
-
05/09/2024 10:26
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/08/2024 09:42
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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